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segunda-feira, 11 de abril de 2011

Dengue


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim

RECOMENDAÇÃO Nº001/2011 - Ref. IC nº 001/2009

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça Substituto atuando nesta 3ª Promotoria de Justiça, o Dr. Paulo Batista Lopes Neto, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

Considerando que compete à direção municipal do SUS executar serviços de vigilância epidemiológica (art. 18, inciso IV, alínea a, da Lei n. 8.080/90);

Considerando que, nos termos da Portaria MS nº 1.172, de 15.06.2004, art. 3º, é papel do Município no Sistema Nacional de Vigilância em Saúde a notificação de doenças de notificação compulsória (inciso I), a busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, inclusive laboratórios, domicílios, creches, instituições de ensino, dentre outras (inciso II); o provimento da realização de exames laboratoriais voltados ao diagnóstico das doenças de notificação compulsória, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde (inciso V); captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de infestação (inciso IX); ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de criadouros (inciso XI); gestão e/ou gerência dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal (inciso XV);

Considerando que a Portaria SVS/MS nº 5, de 21 de fevereiro de 2006, elenca, dentre as doenças de notificação compulsória, a Dengue, bem como que o Estado do Rio Grande do Norte, a tem tratado também como de notificação imediata, independente de tal previsão na mencionada portaria;

Considerando que o Ministério da Saúde preconiza, no mínimo, a realização de seis ciclos bimensais durante o ano, bem como que o agente de endemias deve ser responsável por uma quantidade entre 800 e 1.000 imóveis;

Considerando que o trabalho do agente de endemia é essencial ao combate do vetor transmissor da dengue, na medida em que tem como obrigação básica descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros, impedir a reprodução de focos e orientar a comunidade com ações educativas.

Considerando que, segundo informações prestadas pela Coordenação Estadual do Programa de Controle do Dengue, muitos municípios do Estado do Rio Grande do Norte não cumpriram os seis ciclos bimensais que deveriam ter sido realizados no ano de 2010, estando outros tantos silentes quanto ao número de casos notificados, ciclos de combate realizados, índice de infestação predial, dentre outras informações epidemiológicas relevantes;

Considerando que, de acordo com os dados do Boletim Informativo, da Nota Técnica e do mapa de vulnerabilidades recém divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde, o Município de CEARÁ-MIRIM foi considerado em situação de RISCO MUITO ALTO de epidemia de dengue;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte enfrenta, em vários de seus municípios, situação de iminência de epidemia de Dengue, bem como alto número de casos notificados, já havendo sido notificados no corrente ano, até o dia 26 de fevereiro, 2.219 casos, representando um acréscimo de 798,38% em relação ao mesmo período do ano anterior;

Considerando que a Portaria MS n. 648, de 28.03.2006, em seu Capítulo II, Item II, estabelece a carga-horária de 40 (quarenta) horas semanais para os profissionais que constituem a equipe de saúde da família, e que a Nota Técnica Nº 082/2005 CGPNCD/DIGES/SVS/MS preconiza igual carga horária para os Agentes de Combate às Endemias;

RECOMENDA ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde de CEARÁ-MIRIM que adotem as medidas administrativas necessárias para garantir o atendimento à população em casos de suspeita de dengue, e especialmente:
a) a fiscalização da carga horária de todos os profissionais de saúde do Município, sejam do quadro efetivo do Município, do Saúde da Família, ou com qualquer outro vínculo;
b) garantam a completude da equipe de saúde da família, determinando inclusive que qualquer membro da equipe, especialmente agente de saúde ou agente de endemias que se encontre em desvio de função, volte para sua função originária, com o cumprimento completo de sua carga-horária de 40 (quarenta) horas semanais, não admitindo carga-horária reduzida dos referidos agentes;
c) garantam que não haja interrupção dos serviços de vigilância epidemiológica, mediante atividade de campo dos agentes e informação à população acerca da necessidade de combate ao vetor transmissor;
d) garantam a existência de insumos para o tratamento de pacientes suspeitos de dengue nas unidades de saúde, bem como de equipamentos necessários (tensiômetro aferido pelo INMETRO);
e) garantam os insumos necessários aos exames de verificação de plaquetas e hematócrito;
f) garantam a capacitação dos profissionais de saúde do Município para atendimento dos casos suspeitos de dengue, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, informando a esta sempre que for contratado profissional não capacitado e a qualquer momento que houver necessidade de tal treinamento;
g) informem aos profissionais de saúde do Município acerca da necessidade de notificação dos casos de notificação compulsória, nos termos da Portaria MS n. 05, 21.02.2006;
h) dêem conhecimento às lideranças comunitárias acerca do fluxo de atendimento dos pacientes com suspeita de dengue de cada região, a fim de que, em casos de apresentação de sintomas em horário fora do período de funcionamento das unidades de saúde, as referidas lideranças informem à população a unidade de saúde mais próxima habilitada para receber pacientes com suspeita de dengue;
l) adotem as medidas administrativas necessárias para garantir o cumprimento dos seis ciclos bimensais de combate à dengue, nos termos preconizados pelo Ministério da Saúde;
m) Encaminhem mensalmente todas as informações constantes dos campos da planilha enviada pela Coordenação Estadual de Dengue, relativas aos casos notificados de Dengue Clássica e Febre Hemorrágica do Dengue, óbitos, amostras enviadas, índice de infestação predial, ainda que o número de casos notificados tenha sido igual a zero.
n) caso seja necessário, procedam a contratação de pessoal para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo o disposto na Lei Federal n. 8.745/93 e em lei municipal que regulamente a matéria;
o) informem à população acerca das formas de combate ao vetor, mediante campanhas educativas, através das emissoras de rádio existentes nos Municípios, da orientação aos professores, para que trabalhem a matéria nas escolas, bem como clubes de mães, associações comunitárias, centros de convivência ou quaisquer outros parceiros;
p) tomem as medidas administrativas e judiciais para que os agentes possam adentrar nos imóveis fechados, a fim de verificar a existência de foco e eliminá-lo;
Desde já se adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de dez dias.

Publique-se a presente recomendação no Diário de Justiça Eletrônico, e no átrio desta Promotoria de Justiça.

Comunique-se a expedição desta ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico.

Ceará-Mirim(RN), 08 de abril de 2011.

PAULO BATISTA LOPES NETO
Promotor de Justiça Substituto