Pesquisar neste blog

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Ceará-Mirim: Acordo regula organização de eventos
por Assessoria de Imprensa do MPRN

O Promotor de Justiça de Ceará-Mirim, Ivanaldo Soares da Silva Júnior, propôs um Termo de Ajustamento de Conduta a quatro profissionais especializados em organização de eventos para garantir a adoção de medidas que preservem a segurança e disciplinem o acesso de crianças e adolescentes aos eventos realizados na cidade.

Pelo acordo, ao realizarem qualquer show, espetáculo ou evento em geral devem sempre solicitar à Vara da Infância e Juventude um alvará específico para regulamentação da entrada e permanência de crianças e adolescentes; bem como, garantir condições mínimas de segurança para o público infanto-juvenil, que poderão ser auferidas pela existência de Licenciamento Ambiental, Alvará da Prefeitura, Habite-se do Corpo de Bombeiros, dentre outros documentos.


Além disso, os eventos devem contar com equipe de segurança privada; placas de alerta sobre a venda de bebidas alcoólicas e sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes; e sempre solicitar documentação dos frequentadores dos eventos, na portaria, para verificar os limites de idade estabelecidos no alvará judicial obtido. Em casos de descumprimento está prevista multa de R$ 1 mil por dia.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM PROMOTORES DE EVENTOS DE CEARÁ-MIRIM

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante adiante assinado, no uso de suas atribuições institucionais e os organizadores de eventos adiante elencados:

Adamastor Pereira de Oliveira, CPF nº 443.780.504-63, RG nº 752.369, residente a travessa São Pedro, 110, Centro, Ceará-Mirim/RN;

Júnior da Silva Barbosa, CPF nº 025.153.824-95, RG nº 1.625.880, residente a Rua Dr. Vicente Inácio Pereira, 341, Centro, Ceará-Mirim/RN;

Tadeu Moreira Ferreira, CPF nº 052.620.824-40, RG nº 002.088.837, residente a Rua Dos Lençois, 128, Conjunto da COHAB, Ceará-Mirim/RN;

Marcos Aurélio dos Santos Silva, CPF nº 035.393.514-00, RG nº 1.936.050, residente a Rua Dr. Meira e Sá, 327, Centro, Ceará-Mirim/RN; na forma do art. 5.º, § 6.º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo art. 113 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, entre os quais a saúde pública, nos termos das Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e Lei Complementar Estadual n° 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

RESOLVEM

Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 144/2010, com fulcro no Art. 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24.07.85, mediante os seguintes TERMOS:

CLÁUSULA PRIMEIRA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de sempre solicitar a Vara da Infância e Juventude, um alvará específico para regulamentação da entrada e permanência de crianças e adolescentes, para cada evento a ser realizado;

CLÁUSULA SEGUNDA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de cada local a ser realizado o evento possua as condições mínimas de segurança para o público infanto-juvenil, as quais poderão ser auferidas pela existência de Licenciamento Ambiental, Alvará da Prefeitura, Habite-se do Corpo de Bombeiros, dentre outros documentos;

CLÁUSULA TERCEIRA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de ter equipe de segurança privada, para cada evento, evitando a contratação de policiais militares;

CLÁUSULA QUARTA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de solicitar a documentação dos freqüentadores dos eventos, na portaria, para fins de serem observados os limites de idade estabelecidos no alvará judicial obtido;

CLÁUSULA QUINTA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de fixar, em locais visíveis, placas de alerta sobre a venda de bebidas alcoólicas e sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes;

CLÁUSULA SEXTA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação, quando forem proprietários das casas de shows, de colocarem no  contrato de locação, uma cláusula de que os promotores dos eventos devem solicitar o alvará judicial para cada evento;

CLÁUSULA SÉTIMA: os COMPROMITENTES incorrerão em uma multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento das obrigações estipuladas nas diversas cláusulas acima discriminadas deste termo de ajustamento de conduta, cuja fiscalização poderá ser realizada pela população em geral, pelos órgãos públicos municipais e estaduais competentes ou servidores do quadro efetivo do Ministério Público Estadual.

CLAÚSULA OITAVA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido;

CLAÚSULA NONA: Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei n.o 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. E o arquivamento deste inquérito civil, decorrente do cumprimento do compromisso de ajustamento, será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o parágrafo 3o do artigo 9o da Lei n.o 7.347/85.

Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em 03 (três) vias de igual teor.

Ceará-Mirim/RN, 9 de fevereiro de 2011.

Adamastor Pereira de Oliveira

Júnior da Silva Barbosa

Tadeu Moreira Ferreira

Marcos Aurélio dos Santos Silva

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

RECOMENDAÇÃO  INCIDENTAL Nº 001/2011 AO  INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 30/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através desta Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, com atribuições na defesa dos direitos dos idosos, conferidas pelo art. 129, II, da Constituição Federal e com fundamento no artigo 27, caput e parágrafo único, alínea “d” da Lei nº 8.625/93; art. 69, caput e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº141/96; e art. 43, inciso IV, da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 230 da Constituição Federal que reza ter a família, a sociedade e o Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

CONSIDERANDO que uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso (art. 4º, VIII da Lei 8.842/94) é a priorização do atendimento do idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigado e sem família, devendo receber do Estado/Entidades uma assistência asilar condigna;

CONSIDERANDO que a Lei n° 8.842/94 elenca, em seu art. 3°, inciso I, como um de seus princípios o dever que têm a família, a sociedade e o Estado de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o Estatuto do Idoso, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, conforme preceitua o artigo 74, inciso VII, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso - EI;

CONSIDERANDO que dispõe art. 46 do Estatuto do Idoso que a política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 50, inciso XVII, da Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, constitui obrigação das entidades de atendimento manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica;

CONSIDERANDO que a entidade de atendimento, “Abrigo São Vicente de Paula”, é beneficiada com recursos financeiros provenientes de Convênio com o Governo Federal, de doações e dos próprios idosos abrigados;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 8.553, de 2 de outubro de 2009, do Município de Natal, utilizado analogicamente, exige que toda instituição de atendimento ao idoso tenha um regulamento dispondo sobre a estrutura de organização e o conjunto de normas básicas que regem a instituição; uma equipe multiprofissional suficiente a assistir às necessidades da população atendida; entre outras exigências;

CONSIDERANDO o alto índice de idosos falecidos nos últimos anos no referido abrigo, e a inadequação da entidade às normas do Estatuto do Idoso, conforme constatado em questionário respondido pelo Diretor da Entidade bem como por meio de inspeção realizada por este promotor de justiça e por voluntários do Ministério Público;

CONSIDERANDO que ocorreu nos últimos três anos uma sensível melhoria da qualidade de vida dos idosos abrigados na entidade de longa permanência, denominada “Abrigo São Vicente de Paula”, com uma maior atenção na área de saúde, assistência social, lazer, cultura, fato que diminui sensivelmente o número de mortes ocorridas no abrigo, em virtude de negligência ou maus tratos, dando uma maior perspectiva de vida aos idosos, ocorrendo inclusive situações de desabrigamento pelos familiares, demonstrando que a medida de internação é a última medida a ser adotada, vez que devem ser valorizados os vínculos familiares;

CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº. 10.741/2003;

CONSIDERANDO que o artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003 dispõe que todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada;

CONSIDERANDO as deliberações da I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa no sentido da melhoria, em todo território nacional, do atendimento a população idosa independente, dependente e em situação de vulnerabilidade social residente em Instituições de Longa Permanência e casas-lares;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 10.741/03, por meio do § 2º do artigo 35, confere ao Conselho Municipal do Idoso ou ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - a competência para regular a forma de participação prevista no § 1o, do mesmo artigo, que diz: "No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.";

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº. 10.741/2003, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI para acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº. 10.741/2003 e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;

CONSIDERANDO que Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI estabeleceu mediante a Resolução nº 12, de 11 de abril de 2008, diretrizes e parâmetros orientadores para a regulação pelos Conselhos Municipais, conforme o disposto no § 2º do artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003, evitando-se regulamentações desordenadas e não referenciadas em orientações nacionais sobre o tema,

CONSIDERANDO que o Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre o “Abrigo São Vicente de Paula”, cujo CNPJ é 08.119.638/0003-10, é administrado pelo Centro Social Leci Câmara, cujo CNPJ é 08.119.638/0001-58, ambos da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, da Arquidiocese de Natal, com os idosos abrigados, fere frontalmente a Resolução acima citada, vez que não obstante a previsão do percentual máximo de 70%, do valor do benefício para a manutenção do abrigo, na mesma data de celebração do contrato consta um termo aditivo assinado pelo idoso no sentido de doar o percentual de 30% para o abrigo;

CONSIDERANDO que os referidos contratos não são assinados por pessoas que possam representar juridicamente a entidade de longa permanência, de acordo com as normas estatutárias;

CONSIDERANDO a condição de vulnerabilidade social e situação de risco dos idosos, as quais fazem com que pairem dúvidas sobre a validade deste termo de doação, por vício de vontade, pois os idosos podem ter sido coagidos a assinarem o termo de doação, sob a alegação de fechamento da entidade de longa permanência;

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação municipal do art. 35, do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, quer seja por meio do Conselho Municipal do Idoso, quer seja por meio do Conselho Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO a realidade pública e notória das dificuldades financeiras da entidade de longa permanência, denominada “Abrigo São Vicente de Paula”, fato que não ilide a possível existência de má-aplicação e desvios dos parcos recursos recebidos;

CONSIDERANDO que a linha de atuação do Ministério Público Estadual desde o início da investigação da entidade de longa permanência, é no sentido de adequar a entidade às normas do Estatuto do Idoso, principalmente no plano jurídico, para fins de possibilitar a celebração de convênios e concretização de projetos, não de ocorrer o seu fechamento, tendo em vista a importância social do mesmo, no âmbito estadual;

RESOLVE:

RECOMENDAR,

I) Ao Conselho Municipal do Idoso e na sua omissão, ao Conselho Municipal de Assistência Social, do município de Ceará-Mirim/RN, que no prazo de trinta dias, em comum acordo, formulem uma Resolução dos referidos conselhos no sentido de regulamentar o art. 35, da Lei nº 10.741/2003, em consonância com a Resolução nº 12, de 11 de abril de 2008, do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, bem como realizem estudos no sentido de celebração de convênios do Poder Executivo Municipal de Ceará-Mirim/RN com a entidade de longa permanência, denominada “Abrigo São Vicente de Paula”, no sentido de cobrir eventual déficit nas receitas da entidade asilar, advindas com a regulamentação;

II) Ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Ceará-Mirim/RN, que no prazo de trinta dias, realize estudos no sentido de celebração de convênios do Poder Executivo Municipal de Ceará-Mirim/RN com a entidade de longa permanência, no sentido de cobrir eventual déficit nas receitas da entidade asilar, com a regulamentação do art. 35, da Lei nº 10.741/2003, em consonância com a Resolução nº 12, de 11 de abril de 2008, do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI;

III)Ao Secretário Estadual de Ação Social, ao Conselho Estadual do Idoso e ao Conselho Estadual de Assistência Social, que constituam equipe técnica multidisciplinar, no prazo de trinta dias, no sentido de orientar e capacitar os funcionários e Diretores da entidade de longa permanência, denominada “Abrigo São Vicente de Paula”, no sentido de elaboração de projetos e celebração de convênios, mediante visitas de inspeção e cursos de capacitação;

IV)Ao Diretor do Abrigo São Vicente de Paula que, no prazo de trinta dias, reformulem todos os contratos dos idosos abrigados, para estarem em consonância com a Resolução nº 12, de 11 de abril de 2008, do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, bem como constitua equipe técnica permanente com o objetivo de elaboração de projetos e convênios com o Poder Público Municipal, Estadual e Federal, além de instituições da iniciativa privada.

Determino, ainda, que, ao final do prazo concedido, seja encaminhado, a esta Promotoria de Justiça, por parte dos destinatários desta recomendação, RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, mediante ofício, com o demonstrativo do cumprimento desta Recomendação.

Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para que a presente recomendação seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência, das Comunidades Indígenas, do Idoso e das Minorias Étnicas.

Ceará-Mirim, 14 de fevereiro de 2011.

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

ABRIGO SÃO VICENTE DE PAULA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

PORTARIA Nº 031/2011

Conversão em Inquérito Civil Público

Ementa: Converte em Inquérito Civil Público de nº 030/2011, o Procedimento Preparatório nº 095/2010, que tem por objeto apurar o não cumprimento da Recomendação nº  001/2009, por parte do Abrigo São Vicente de Paula.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1ª Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Dr. Ivanaldo Soares da Silva Júnior, no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do RN (art. 30, § único) determinam a conversão do procedimento preparatório em Inquérito Civil Público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

RESOLVE converter em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I) REGISTRE-SE este feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

II) Expeça-se Recomendação nº 001/2011, incidental a este Inquérito Civil Público;

III) A presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

IV) A presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Após o cumprimento das diligências, venham os autos, novamente conclusos, com a devida realização da numeração por parte da Secretaria da Promotoria de Justiça.

Cumpra-se, com todas as cautelas legais.

Ceará-Mirim/RN, 14 de Fevereiro de 2011.

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

MERENDA ESCOLAR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE  CEARÁ-MIRIM/RN

PORTARIA 030/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo no disposto nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25) e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 11), sendo inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, como disposto na Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

CONSIDERANDO as constantes denúncias de ausência de merenda escolar, bem como a mesma quando fornecida, ser de baixa qualidade, nos âmbitos das escolas municipais do município de Ceará-Mirim;

CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conhecido como Merenda Escolar, consiste na transferência de recursos financeiros do Governo Federal, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios, para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar;

CONSIDERANDO que o PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII);

CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, conhecido como Merenda Escolar, consiste na transferência de recursos financeiros do Governo Federal, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios, para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar;

CONSIDERANDO que o Relatório de Inspeção Sanitária realizada em dez Escolas Públicas de Ceará-Mirim/RN, da Rede Estadual e Municipal de Ensino, realizado pela III – URSAP, no dia 14 de dezembro de 2011, enumera diversas irregularidades de ordem sanitária, tais como foco de mosquitos da dengue, ausência de cardápios, ausência de merenda escolar regular, presença de lixões nas proximidades das escolas, presença de insetos e roedores, morcegos, falta de treinamento das merendeiras, dentre outras;

RESOLVE  INSTAURAR o presente

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República, com o objetivo de corrigir as irregularidades de ordem sanitária, encontradas no Relatório de Inspeção realizado pela III – URSAP, no dia 14 de dezembro de 2010, em dez escolas da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN.

Para tanto, DETERMINO, por ora à Secretaria deste órgão de execução, as seguintes diligências:

Registre-se, numere-se e autue-se a presente Portaria no livro respectivo, observando o disposto na Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008, devendo constar da sua capa etiqueta com os seguintes dizeres: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 029/2011 – “Corrigir as irregularidades de ordem sanitária, encontradas no Relatório de Inspeção realizado pela III – URSAP, no dia 14 de dezembro de 2010 nas Escolas da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN”;

Expeça-se ofício ao: 2.1.) Chefe Do Poder Executivo Municipal e ao Secretário Municipal de Educação de Ceará-Mirim/RN, requisitando, no prazo de dez dias, providências no sentido de corrigirem as irregularidades apontadas no relatório de inspeção, cuja cópia deve ser encaminhada, lavrando-se ao final do prazo um relatório circunstanciado, das medidas adotadas; 2.2) Secretário Estadual de Educação, requisitando, no prazo de dez dias, providências no sentido de corrigir as irregularidades apontadas no relatório de inspeção, cuja cópia deve ser encaminhada, lavrando-se ao final do prazo um relatório circunstanciado, das medidas adotadas; 2.3) Chefe do Poder Legislativo de Ceará-Mirim/RN, encaminhando cópia do Relatório de Inspeção, para fins de serem tomadas as medidas julgadas pertinentes pela instituição; 2.4) Chefe da Controladoria Geral da União do Estado do Rio Grande do Norte e Procurador-Chefe do Ministério Público Federal, para fins de conhecimento e providências julgadas pertinentes nas esferas de atribuição de cada instituição; 2.5) Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte, Regional Ceará-Mirim/RN, para fins de conhecimento e acrescentar mais informações sobre outras escolas que possuem problemas similares;

Dê-se a devida publicidade à presente portaria, afixando-a no quadro deste órgão de execução, nos termos do artigo 9º, VI, da Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008, devendo ser também encaminhado extrato do ato em tela, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, podendo ser utilizado meio eletrônico, em consonância com o artigo 10, §3º, I, da citada resolução.

Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 13, § 1º, da Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008, designo para secretariar o presente procedimento administrativo os servidores lotados neste órgão de execução.

Ceará-Mirim/RN, 10 de fevereiro de 2011.

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Ação Civil Pública


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Exm° Sr. Dr. JuIZ de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará mirim - RN

O inferno são os outros.”
(Jean-Paul Sartre)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus 2º e 3º Promotores de Justiça, com atribuições junto à 2ª e à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, com fundamento nos arts. 129, III da Constituição Federal; no art. 84, III da Constituição Estadual; no art. 67, IV, d da Lei Complementar Estadual n° 141 de 9 de fevereiro de 1996; e art. 5°, caput da Lei 7.347 (Ação Civil Pública) de 24 de julho de 1985; vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor a presente

      1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

      2. COM PEDIDO LIMINAR


em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Herácrito Vilar, 700, Centro, Ceará-Mirim/RN, e de EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES, brasileiro, residente à Praça Onofre Soares, n° 201, Centro, Ceará-Mirim, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. DOS FATOS

Em fevereiro do ano de 2009, chegou ao conhecimento da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim abaixo-assinado realizado por moradores e veranistas da Praia de Muriú contra o fechamento de uma Rua que dá acesso à citada praia – fechamento este que teria sido feito de forma arbitrária pelo Sr. EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES, cuja residência avizinha a aludida passagem.
Para apurar o fato, instaurou-se inicialmente um Procedimento sem registro, o qual veio posteriormente a ser convertido no Inquérito Civil de n° 008/2010.
No bojo do referido inquisitório, constatou-se que a passagem obstaculizada é a Rua Projetada, localizada em frente ao Loteamento Vida Nova, responsável por ligar a Rua Nova à Avenida Beira-Mar (Avenida Desembargador João Maria Furtado). Em diligência realizada por Fiscal do Município de Ceará-Mirim em 04 de setembro de 2009 (vide fl. 14 do Inquérito Civil), constatou-se que a referida rua “foi incorporada irregularmente ao imóvel residencial de n° 35 (SUCAM); de modo que os moradores da Rua Nova e adjacências se encontram sem acesso à praia”.
Verificou-se que tal passagem há muito era utilizada por transeuntes com o objetivo de ir e vir da Praia de Muriú, tendo sido até mesmo constituída em servidão pública pelo Decreto Municipal n° 963 de 2000, cuja cópia foi trazida aos autos inquisitoriais pelo próprio Município de Ceará-Mirim e encontra-se acostado em fl. 20. À guisa de motivação, o referido ato infralegal informa que tal passagem era utilizada pela população “a (sic) mais de vinte anos” e que em termos de acesso à Praia de Muriú, constitui-se na “única forma de acesso viável aqueles habitantes que residem na Avenida Perimetral Norte”.
Em 13 de outubro de 2009, em audiência realizada na sede das Promotorias de Justiça de Ceará-Mirim (vide termo em fl. 23) , compareceram os Srs. EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES e JOSÉ LUCIANO DE MOURA SOBRAL, os quais são proprietários dos terrenos divisórios à passagem ora fechada, bem como o Assessor Jurídico do Município de Ceará-Mirim, o Dr. PEDRO AVELINO NETO. Na ocasião, todos os presentes concluíram que, sendo a área objeto de questionamento uma servidão pública, não haveria mais dúvida de que ela precisaria ser aberta para que a população pudesse transitar. Pactuou-se uma vistoria a ser realizada com a participação dos Srs. EVERALDO e JOSÉ LUCIANO.
A questão caminhava então para um deslinde na esfera extrajudicial, até que na data da realização da vistoria combinada (20 de outubro de 2009), onde se buscou a composição entre os moradores da localidade e o proprietário do imóvel que fechou a servidão de passagem, o Sr. EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES recusou-se a reabrir a área (vide o termo de fl. 52).
Quase um ano depois, em 02 de agosto de 2010, o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM resolveu “pacificar” a questão, revogando o Decreto Municipal nº 963 de 2000 através do Decreto nº 2.178/2010 (vide fl. 46 do Inquérito Civil). Pelo visto, o problema não era uma servidão pública que havia sido bloqueada por um particular; o problema é que havia um Decreto constituindo uma servidão pública. Se esse era o problema, a solução seria revogar o “maldito”.
O Sr. EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES é uma pessoa que conta com a boa estima da Administração Municipal. Sua vontade sobrepôs-se à de toda coletividade a ele circunvizinha com o beneplácito do Município de Cerará-Mirim, o qual motivou aos pormenores sua decisão revocatória.
É a debilidade desse ato que ora passamos a descortinar.
 
2. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público adquiriu autonomia e independência, ganhando a conotação de verdadeiro ombudsman no Direito brasileiro. Tal instituto, de origem sueca, revela-se em “órgão de controle ou fiscalização da atividade estatal, atribuído a um ou mais indivíduos, com amplos poderes de investigação e recomendação”1.
Contudo, diferentemente do que ocorre em outros países, no Brasil, esse órgão de fiscalização pode atuar tanto na seara extrajudicial quanto na judicial, tendo permissivo, no que diz respeito especificamente ao caso em tela, no art. 129, II e III da Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Como a questão não pôde ser resolvida na esfera extrajudicial, vem agora o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, atuando como legitimado extraordinário, buscar em juízo a defesa do interesse coletivo.
Os direitos coletivos o são de modo essencial ou acidental. Essencialmente coletivos são os direitos e interesses difusos e coletivos stricto sensu. Acidentalmente coletivos, são os direitos individuais homogêneos, que na concepção do Min. Teori Albino Zavascki, resvalam em verdadeira “Tutela coletiva de direitos”.
O caso em tela, revela-se de verdadeiro interesse difuso, vez que os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato (vide art. 81, I, do Código de Defesa do Consumidor): restrição do acesso à praia por particular, inobstante a existência de uma servidão constituída para esse fim.
Se assim é, cabível a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, o que se faz nessa oportunidade com esteio no art. 1º, IV (qualquer outro interesse difuso ou coletivo) da Lei nº 7.347/85.

3. A MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

O ato administrativo, como sabido através de lição comezinha, é composto por 05 (cinco) elementos: competência (ou agente competente), forma, motivo, finalidade e o objeto.
O motivo é o pressuposto de fato que serve de fundamento para o ato administrativo. Não se confunde com a “motivação”, a qual se consubstancia na “demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram”2. Esta, para a maioria da doutrina, integra o elemento “forma” do ato administrativo.
Todo ato administrativo possui motivo, mas nem todos exigem a motivação. Contudo, mesmo esses que a dispensam, caso ainda assim venham a contar com ela, passam a ter na motivação e nos motivos enunciados fundamentos de sua validade. Isso se deve à chamada “Teoria dos Motivos Determinantes”.
Sobre ela, nos ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ´motivos de fato` falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam”.3 (grifo nosso)

Assim, uma vez motivado o ato administrativo, este só será válido se os motivos delineados forem verdadeiros e existentes. A enunciação de um motivo incorreto, ilícito ou que só existe em quimeras, macula o ato confeccionado.
Mas para que discorrer sobre isso? Não teria o ato sido fundamentado?
Foi. Até demais.
Da simples leitura do Decreto revocatório (vide fl. 46), percebe-se uma intensa disposição em justificar o injustificável. Vejamos seus “considerandos”:
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 37, caput);
CONSIDERANDO que o Decreto nº 963, de 20 de dezembro de 2000 não observou as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa em conformidade com a legislação infraconstitucional;
CONSIDERANDO o desinteresse do poder público em utilizar a área de servidão de que trata o Decreto nº 963, de 20 de dezembro de 2000, por relevante período de tempo, através do não-uso do bem imóvel (...)”
A motivação do ato, embora pareça séria, não resiste a uma análise mais detida sobre cada um deles. Em razão disso, passa-se à subdivisão do capítulo referente à motivação para a análise de cada um desses motivos.

3.1 O DECRETO REVOCATÓRIO NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

A Administração Pública Municipal, ao iniciar suas considerações para o PORQUÊ da revogação do Decreto que instituiu a servidão pública, lembra que ela própria deve obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. São os chamados princípios constitucionais explícitos da Administração Pública.
O enunciado é bonito, mas esqueceu-se de observar o princípio da impessoalidade.
O princípio da impessoalidade é visto pela doutrina em mais de uma acepção. Na principal delas, é associado à finalidade pública, sendo certo que “a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortaer o seu comportamento”4.
O ato em análise presta um desfavor ao tal princípio, na medida em que favorece escancaradamente um particular em detrimento de toda a coletividade vizinha ao imóvel daquele, a qual se vê oprimida em seu direito de ter acesso a praia, que é bem de uso comum da coletividade.
Vale relembrar, como já dito, a circunstância de que após comparecer à sede das Promotorias de Justiça de Ceará-Mirim e reconhecer que a passagem deveria ser novamente aberta (vide termo de fl. 23), o Sr. EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES voltou atrás em sua palavra (vide novamente o termo de vistoria em fl. 52) - tendo o Decreto revocatório atendido as suas preces.
Considerando a grande quantidade de projetos de lei encaminhados pelo Executivo ao Legislativo municipal e considerando também a grande quantidade de Decretos Executivos até o momento expedidos (já há mais de 2000), ocorreu das duas uma: a) ou houve uma grande coincidência, e o Sr. EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES é mesmo um homem de muita sorte, já que logo quando mais precisava a Administração Pública do Município de Ceará-Mirim reconheceu que era hora de revogar o Decreto que constituiu a servidão pública; b) ou o Sr. EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES goza de relações muito boas com a atual gestão ao ponto de esta lhe tomar as dores.
A segunda opção se mostra mais sensata, e escancara o desrespeito ao princípio constitucuional explícito da Administração Pública sobre o qual ora se debruça.

3.2 REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO POR ILEGALIDADE?

O segundo “motivo” enunciado para revogação do Decreto nº 963 de 2000, que como já dito foi o que insituiu a servidão pública de passagem, foi o fato de este estar em desconformidade com a legislação infraconstitucional dedicada à servidão administrativa.
Desconformidade com a legislação é igual à ilegalidade e ilegalidade em ato administrativo não pode ser combatido por REVOGAÇÃO, mas sim por ANULAÇÃO.
Isso é lição amiúde ensinada pela “Teoria do Ato Administrativo”. Aliás, há súmula do STF de singular clareza a enfrentar o assunto:

Súmula 473
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O instituto da revogação, na seara do ato administrativo, só tem vez por razões de conveniência e oportunidade à Administração Pública. Eventual inobservância de formalidade necessária à prática do ato administrativo não é causa válida para a expedição de ato “revogador” daquele viciado.
Ad argumentandum tantum – e já me adiantando -, mesmo que resolvesse agora ANULAR o referido Decreto que constituiu a servidão pública, tal já não seria possível à Administração Pública Municipal.
A razão é simples: em nome da segurança jurídica não é dado à Administração Pública prazo infinito para anular seu ato eivado de ilegalidade.
No âmbito da Administração Pública Federal, esse prazo para anulação do ato administrativo ilegal é de 05 (cinco) anos quando tal ato é favóravel aos beneficiários (coletividade), ex vi do art. 54 da Lei nº 9.784/99. A priori, tal legislação não haveria de ser aplicada ao Município de Ceará-Mirim, mas a exceção ocorre no presente caso.
Nem o Estado do Rio Grande do Norte nem o Município de Ceará-Mirim possuem legislação específica sobre o prazo para anulação do ato adminsitrativo, de modo que a aplicação supletiva da legislação federal é IMPERIOSA. Em caso ímpar, em que Município paulista não possuía legislação específica, mas o Estado de São Paulo sim, determinou-se a aplicação da legislação desse último (que aliás prevê prazo de 10 anos para anulação) – e única e exclusivamente por isso, evitou-se a aplicação da Lei nº 9.784/99. Leia-se atentamente o aresto abaixo:
Da simples leitura do aresto, vê-se que é plenamente devida a plicação supletiva da citada legislação federal no presente caso, o que se deve prioritariamente o fato de o Estado do Rio Grande do Norte, ao contrário do Estado de São Paulo, não dispor de legislação sobre a matéria.

3.3 DESINTERESSE DO PODER PÚBLICO EM UTILIZAR A ÁREA?

O terceiro motivo enunciado para a revogação do ato é “o desinteresse do poder público em utilizar a área de servidão de que trata o Decreto nº 963, de 20 de dezembro de 2000, por relevante período de tempo, através do não-uso do bem imóvel (...)”.
Sem nenhuma intenção de ser leviano, penso que o “idealizador” desse motivo ou não leu o Decreto nº 963 de 2000 (revogado) ou pensou que ninguém se daria o trabalho de apreciar sua obra de arte.
Explico.
O Decreto nº 963 de 2000 traz dois motivos em sua motivação: a) a extinção de uma passagem de acesso na Praia de Muriú deste Município, utilizado pela população local há mais de 20 anos; b) o fato de esta área ser a única forma de acesso viável àqueles habitantes que residem na Avenida Perimetral Norte – a qual confronta a área de servidão ao SUL.
Ora, se o ato que instituiu a servidão motivou a medida dessa forma, por qual razão o ato revogador (Decreto nº 2178 de 2010, vide fl. 46) se auto-justifica pelo “desinteresse do poder público em utilizar a área de servidão”?
Qual é o nexo? Que importa o desinteresse do Poder Público em utilizar a área, se a servidão pública instituída visou à população que estava impossibilitada de chegar à praia?
A mim parece que andaram mal, tanto aquele que confeccionou o ato como o Prefeito que o assinou, confundindo o interesse público primário com o interesse público secundário – confusão essa que, em hipótese alguma, poderia acontecer.
Interesse público primário é o fim precípuo da Administração Pública, referindo-se ao corpo social como um todo. Interesse público secundário, por sua vez, é aquele pertencente ao Estado enquanto entidade personalizada. São coisas bem diferentes, pois embora a Administração Pública busque satisfazer o interesse coletivo, certo é que ela também possui interesses próprios enquanto ente dotado de personalidade.
O Decreto nº 963 de 2000 visava ao interesse público primário: interesse do corpo social em ter acesso à praia, bem público de uso comum do povo. Pela Teoria dos Motivos Determinantes já exposta, em hipótese alguma poderia ser revogado por ato que se justifica pelo “desinteresse do Poder Público” na servidão.
Se o ato quisesse se motivar de forma coerente, deveria dizer que não há interesse da coletividade na persistência da servidão pública, já que ela, COLETIVIDADE, é que foi o único e verdadeiro fim perseguido na edição do ato revogado. Contudo, embora tal correção provocasse um acerto “técnico” no ato, não corresponderia à verdade dos fatos, vez que pela simples leitura do abaixo-assinado acostado em fls. 02/03, percebe-se que o que a coletividade quer é a manutenção da passagem que possibilita o acesso ao mar.
Em resumo, se o primeiro ato fundamentou-se no interesse público primário, não poderia a Administração Pública Municipal revogá-lo com base no interesse público secundário. A servidão pública foi instituída em benefício de pessoas indeterminadas e não do Poder Público (Município de Ceará-Mirim).

4. DO PEDIDO DE LIMINAR

Imprescindível a concessão de medida liminar para fazer cessar imediatamente os efeitos dessa aberração jurídica chamada Decreto nº 2.178 de 2010 (vide fl. 46), restabelecendo aqueles decorrentes do ato revogado, qual seja o Decreto nº 963 de 2000 (vide fl. 20).
Esse o motivo da inclusão do Município no polo passivo da presente ação.
Noutro giro, tão importante quanto, é a imposição de OBRIGAÇÃO DE FAZER ao Sr. EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES consistente no desfazimento do muro cercado por ele construído, e que está impedindo a passagem de transeuntes pela área estabelecida como de servidão pública pelo Decreto nº 963 de 2000 e delineada no croqui de fl. 21 do incluso Inquérito Civil.
Sendo bastante relevante o fundamento da lide, o Juiz pode conceder o pedido liminarmente, à vista da presença dos indissociáveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do artigo 12 da LACP; bem como do artigo 287, caput, no que se refere ao pedido de cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença, além do art. 21 da LACP c/c art. 87 do CDC.
A verossimilhança do alegado é manifesta, pois tal atitude levada a efeito pelos demandados é claramente ilegal, ferindo gravemente o princípio da impessoalidade, a Teoria dos Motivos Determinantes, lições primárias de Direito Administrativo e até mesmo o que se entende por bom senso, sendo necessária a interrupção imediata do absurdo e o restabelecimento do status quo ante.
Quanto ao periculum in mora, este também resta evidente na medida em que se constata que a coletividade está sendo privada de bem público de uso comum do povo de forma contrária ao Direito, sendo de se ponderar que a demora na marcha do processo perpetuará a situação de ilegalidade em prol do interesse público primário.
Uma quantidade indeterminada de pessoas depende dessa passagem para ter acesso à praia e a demora na prolação da sentença definitiva efetivamente impede o direito de ir e vir dessas pessoas, o que ganha mais relevo em razão do “uso comum” desse específico bem público que é a praia.
Assim sendo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requer LIMINARMENTE:

a) a concessão de MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, consistente em OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que o demandado EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES desfaça o muro por ele construído, liberando o trecho transformado em servidão pública de passagem pelo Decreto nº 963 de 2000 e que se encontra descrito no croqui de fl. 21 do Inquérito Civil incluso. Requer ainda seja estipulado, em caso de descumprimento da determinação judicial a imposição em multa diária e pessoal ao supracitado demandado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) Cessação imediata dos efeitos dessa aberração jurídica chamada Decreto nº 2.178 de 2010 (vide fl. 46), restabelecendo aqueles decorrentes do ato revogado, qual seja o Decreto nº 963 de 2000.

5. PEDIDOS FINAIS

Requer ainda o Ministério Público, ao final da ação, a confirmação da tutela liminar e a procedência dos pedidos adiante arrolados, com a condenação do réu a:

a) OBRIGAÇÃO DE FAZER a EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES, em definitivo, consistente no desfazimento de muro por ele construído, liberando o trecho transformado em servidão pública de passagem pelo Decreto nº 963 de 2000 e que se encontra descrito no croqui de fl. 21 do Inquérito Civil incluso;
b) ANULAÇÃO, em definitivo, do Decreto nº 2.178 de 2010 (vide fl. 46), por OFENSAS GRITANTES à Teoria dos Motivos Determinantes, conforme explicitado, restabelecendo o efeito decorrente do ato revogado, o Decreto nº 963 de 2000, qual seja a servidão pública de passagem da faixa de terra de 2m ao NORTE, onde confronta com a Avenida Beira Norte; 2m ao SUL, conde confronta com a Avenida Perimetral Norte; 27m a LESTE, onde confronta com área pertencente ao Sr. José Luciano de Moura Sobral; 27m a OESTE, onde ocnfrotna com área pertencente ao Sr. Everaldo do Carmo Guimarães.
c) PUBLICAÇÃO de edital no Diário Oficial, sobre o teor deste pedido, na forma do art. 94 da Lei 8.078/90 (CDC), a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor;
d) CITAÇÃO dos réus para que respondam aos termos desta ação no prazo legal, sob pena de revelia;
e) PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO, notadamente documentos, depoimento pessoal do réu EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES, laudos técnicos, realizações de perícias, vistorias inspeções judiciais; e
f) PAGAMENTO de custas e demais despesas judiciais, inclusive honorários de peritos e verbas sucumbenciais.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos legais.

Pede deferimento.
Ceará Mirim-RN, 31 de janeiro de 2011.



PAULO BATISTA LOPES NETO
Promotor de Justiça substituto


ANTÔNIO DE SIQUEIRA CABRAL
Promotor de Justiça

1FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais, 1998, p. 87
2DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª Ed, p. 210.
3MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed., p. 376.
4DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella., ob. Cit, p. 67.