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terça-feira, 6 de dezembro de 2011

VENDA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EM FEIRAS LIVRES

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Centro. CEP 59570-000 – Ceará-Mirim/RN – Tel: (84) 3274 0228



RECOMENDAÇÃO n°. 003/2011 – 2ª PJCM


O Ministério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da CF/88, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, 59, incisos I e II, e 68, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 e,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instrumento de execução da "Política Nacional das Relações de Consumo", tendo legitimidade para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores em Juízo, nos termos dos artigos 5°, inciso II, e 82, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que é atribuição das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor a fiscalização do "fornecimento de produtos e serviços, tomando as providências necessárias no sentido de que se ajustem às disposições legais e regulamentares", de acordo com o estabelecido no artigo 59, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

CONSIDERANDO que é Direito Básico do Consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", consoante determinação inserta no artigo 6°, inciso VI, da Lei n° 8.078/90;

CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público a defesa do meio ambiente e dos consumidores, mais especificamente com o que preceitua o artigo 127, "caput ", da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 81 e 82, inciso I, da Lei Federal 8.078/90;

CONSIDERANDO que, constitui direito básico do consumidor "a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos", de acordo com o artigo 6º, inciso I, da Lei 8.078/90;

CONSIDERANDO que, "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito", de acordo com o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de esclarecer os consumidores acerca de seus direitos, bem como de advertir os vendedores de carnes de aves, bovinos e suínos em feiras livres, como a que ocorre em frente ao mercado público de Ceará-Mirim;

CONSIDERANDO, nessa trilha, que é terminantemente PROIBIDA a venda de carnes de animais em feiras livres pelo fato destas não possuírem aparelhos de refrigeração para o acondicionamento das carcaças, que são produtos de origem animal altamente perecíveis, não se adequando, portanto, ao comércio legal, em descompasso com a legislação aplicável à espécie, quais sejam o Decreto nº. 30.691/52 e a Portaria nº 304, de 22/04/1996-Ministério da Agricultura, os quais estabelecem a comercialização do produto refrigerado em 7º centígrados;

CONSIDERANDO, desse modo, que os vendedores ambulantes das feiras livres que insistirem nessa prática ilegal, descumprindo os termos da Portaria nº. 304, incorrerão no CRIME do art. 7, inc. IX, da Lei n. 8.137/90, o qual estabelece constituir crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda, ou de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, ou seja, não refrigerados, pelo qual comina pena de detenção de 2 a 5 anos, ou multa;

CONSIDERANDO, finalmente, que a Recomendação nº. 02/2011, emitida por esta Promotoria de Justiça, conforme informação da própria Secretaria Municipal de Agricultura, por meio do ofício nº. 60/2011, datado de 03/11/2011, não vem sendo atendida pelos feirantes em Ceará-Mirim, os quais insistem em vender carnes, notadamente de aves, expostas muitas vezes no chão em lonas e sem qualquer refrigeração, ao talante das adversidades de temperatura locais, conforme noticiado em relatório de inspeção nos autos do procedimento em questão.

Resolve RECOMENDAR o seguinte:

Ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Agricultura de Ceará-Mirim/RN:

1).Que, primeiramente, orientem os vendedores clandestinos das feiras livres a recolher os produtos (carnes não refrigeradas) das feiras, proibindo, assim, o comércio;

2).No caso de insistirem no erro, exercitem o poder de polícia administrativo, a fim de coibirem tal prática ilegal, recolhendo as carnes que estejam sendo vendidas ilegalmente em feiras livres, a fim de inutilizá-las. E em caso de resistência dos feirantes, requisitem o auxílio da força policial, civil ou militar, a fim de que sejam efetuadas as prisões em flagrante pelo cometimento do CRIME contido no art. 7, inc. IX, da Lei n. 8.137/90;

Ao Comandante da Polícia Militar de Ceará-Mirim:

1) Exerça a fiscalização ostensiva devida ao caso, enviando policiais militares nos dias de maior movimento das feiras livres de Ceará-Mirim, a fim de fazer valer o teor desta recomendação, pautando o trabalho da polícia militar, em um primeiro momento, pela orientação aos feirantes, e, no caso de contrariedade à lei, pela prisão em flagrante dos seus contraventores, prendendo, assim, quem insistir em vender ou expor à venda carnes (aves ou gado) não refrigeradas.

Ao Delegado de Polícia Civil de Ceará-Mirim :

1) Lavre os flagrantes necessários, caso esteja configurado o crime do art. 7, inc. IX, da Lei n. 8137/90, instaurando os inquéritos policiais respectivos;

À população em geral:

1) Que não adquiram carnes, seja em feiras livres, mercados ou supermercados, que não se encontrem devidamente refrigeradas, vez que tal prática visa, notadamente, à preservação da saúde dos consumidores, vez que produtos nessas condições são inaptos ao consumo humano.

Oficie-se aos Órgãos acima indicados, encaminhando-lhes o inteiro teor dessa recomendação para efetivo cumprimento.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos local.

Ceará-Mirim, 6 de dezembro de 2011.


ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO
Promotora de Justiça

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

CARRINHOS DE CHURRASCO NA AV. ENÉAS CAVALCANTE

Foi instaurado o Procedimento Preparatório ao Inquérito Civil de nº 043/2011, no dia 08/07/2011, tendo por objeto, apurar as denúncias postadas no blog das Promotorias de Justiça, referente a um "carrinho de churrasquinho" instalado no canteiro da Av. Enéas Cavalcante, próximo a Escola Estadual Ubaldo Bezerra de Melo.

No dia 13/10/2011, foi realizada audiência com os proprietários de todos os "carros de churrasco", que funcionam no canteiro central da Av. Enéas Cavalcante, onde foi requisitado a Polícia Militar de Ceará-Mirim, que cumpra a Recomendação Conjunta 003/2011, especialmente em relação ao churrasquinho "ALTAS HORAS", que é o principal alvo das denúncias.

Segue abaixo a Recomendação 003/2011 na íntegra:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª e 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Centro. CEP 59570-000 – Ceará-Mirim/RN – Tel: (84) 3274 0228


Matéria: Controle Externo, Direitos Humanos e Cidadania e Defesa do Meio Ambiente


RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 003/2011
 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª e 3ª Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, por seus representantes em exercício ao final assinados, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:
  1. nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
  2. o art. 129, VII, da Carta Republicana comanda ser função institucional do Ministério Público o controle externo da atividade policial;
  3. a Lei Complementar Estadual 141/96 – orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte –, em seu art. 61, XIV, preceitua que o exercício do controle externo da atividade policial, pelo Ministério Público, poderá ser implementado através de “medidas judiciais e administrativas,visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, a correção de ilegalidade e abuso de poder”, podendo o órgão ministerial:
a) ter ingresso e realizar inspeções em estabelecimentos policiais, civis ou militares, ou prisionais;
b) requisitar informações sobre andamento de inquéritos policiais, bem como sua imediata remessa, caso já esteja esgotado o prazo para sua conclusão;
c) requisitar providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
d) ter livre acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial;
e) ser informado de todas as prisões realizadas;
f) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito para apuração de fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
g) promover a ação penal por abuso de poder;
h) requisitar o auxílio de força policial.
  1. existem relatos de populares relatando a omissão das Polícias Civil e Militar de Ceará-Mirim, especialmente na localidade de Terra Santa, no que toca à atividade de abordagem de autores de contravenções penais de perturbação do sossego (art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais) e de poluição sonora (art. 54 da Lei 9.605/98);
  2. a Resolução nº 01/90 do CONAMA determina, em seu art. 1º, inciso II, que são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
  3. a referida regulamentação da ABNT estabelece como intensidade aceitável de ruídos, em área residencial, no ponto de recepção do som, em zona residencial, de 35 a 45 dB (A)1 e que a emissão de ruídos prejudiciais à saúde e ao sossego público pode configurar a infração penal do art. 54 da Lei nº 9.605/98;
  4. o Meio Ambiente Urbano, integrante do Meio Ambiente Artificial, também merece a tutela do Direito Ambiental, em especial em relação ao seu componente humano – visão antropocêntrica da disciplina jurídico-ambiental –, que necessita de ambiente sadio para exercer suas atividades diárias, em todos aspectos, sejam eles sanitários, visuais, acústicos, dentre outros;
  5. a autoridade policial civil, contando com o auxílio da autoridade policial militar, deverá, de acordo com o que preceitua o art. 6º, II, do Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994);
  6. tal preceito aplica-se a todas as espécies de infrações penais, sejam elas denominadas “Contravenção Penal” ou “Crime”;
  7. o Superior Tribunal de Justiça convalida esse entendimento, como se infere de seu julgado no REsp 745.954/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009, julgado que segue remansosa jurisprudência daquele mesmo tribunal;
resolve RECOMENDAR:
          1. ao Comandante da Polícia Militar de Ceará-Mirim e ao Delegado de Polícia Civil de Ceará-Mirim, que determinem a seus respectivos subordinados:
            1. a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar a Contravenção Penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer de suas modalidades, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência;
            2. a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar o Crime do art. 54 da Lei 9.605/98, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, caso seja possível atestar a ocorrência do crime, nos termos da Resolução 01/90 do CONAMA e da NBR 10.152 da ABNT, através de medição por decibelímetro e posteriores extração de laudo ou confecção de Auto de Constatação assinado pelos condutores ou quaisquer agentes públicos presentes;
          2. ao Delegado de Polícia Civil de Ceará-Mirim, que só efetue a restituição dos bens eventualmente apreendidos em razão do cometimento da Contravenção Penal ou do Crime descritos nesta Recomendação nas situações autorizadas pelo art. 120 do Código de Processo Penal, sempre ouvindo previamente o Ministério Público, nos termos do §3º do mesmo enunciado normativo:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Desde já adverte o Ministério Público que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhadas à Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o seu pleno atendimento, ao final do prazo de quinze dias do recebimento da presente Recomendação.
Notifique-se as autoridades recomendadas, remetendo-lhes cópia da da presente Recomendação. Após, publique-se, registre-se e remeta-se cópia da presente também ao CAOP Criminal e ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico.

Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2011.

Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça Substituto
2ª Promotoria de Justiça

Vinicius Lins Leão Lima
Promotor de Justiça Substituto
3ª Promotoria de Justiça

1 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 615.

Portanto, os moradores das imediações onde funciona o churrasquinho "ALTAS HORAS", ao se sentirem incomodados, poderão ligar para a Polícia Militar, através do 190, e solicitar diretamente aquela instituição a resolução do problema.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

RECOMENDAÇÃO 002/2011 - 1ª PROMOTORIA

 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Ceará - Mirim que esta subscreve, com amparo no artigo 129, incisos II e VI, da Constituição da República, e com alicerce no artigo 80 da Lei n.º 8.625/93, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elegeu a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, consistindo em valor supremo da ordem jurídica;
CONSIDERANDO que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, a teor do que dispõe o art. 230 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, constitui crime previsto no art.96 da Lei 10.741/03;
CONSIDERANDO que se apropriar de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, constitui delito penal tipificado no art. 102 da Lei 10.741/03;
CONSIDERANDO que, conforme prevê o art. 104 da Lei 10.741/03, é crime reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias por expressa disposição do artigo 3°, § 2°;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2591 declarou a constitucionalidade do § 2° do artigo 3° do CDC;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula nº. 297, o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor abraçou o princípio da boa-fé objetiva como guia supremo das relações de consumo e fonte de deveres anexos, tais como o da lealdade, probidade, respeito e dignidade;
CONSIDERANDO que o artigo 51, inciso IV, do CDC, julga nula de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
CONSIDERANDO que, salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento, de acordo com o que preceitua o art. 114 da Lei 8213/91.
CONSIDERANDO que o  pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, somente podem ser descontadas dos benefícios previdenciários quando expressamente autorizado pelo beneficiário, nos termos do art. 115, VI, da Lei 8213/91.
CONSIDERANDO que, a teor do art. 3º da Instrução Normativa expedida pelo INSS nº. 28, em 16 de maio de 2008, somente é permitido o desconto nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte para pagamento de empréstimo pessoal e de cartão de crédito, desde que: I - o empréstimo seja realizado por instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência;
CONSIDERANDO que os descontos referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedido por instituição financeira não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, com base no § 1º, do art.3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008;
CONSIDERANDO que, segundo os incisos I e II do art. 12 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008, a identificação do limite de 30% (trinta por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções: consignações obrigatórias - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; pagamento de benefícios além do devido; imposto de renda; e consignações voluntárias – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados/pensionistas legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados;
CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 12, da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008 estabelece que a consignação ou retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição financeira e o beneficiário;
CONSIDERANDO que a contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que seja respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos de margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente, conforme dispõe o inciso II do art. 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008.
CONSIDERANDO que, consoante determina o art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008, nas operações de empréstimos o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas; a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; não se poderá efetuar a cobrança da taxa de Abertura de Crédito – TAC, e quaisquer outras taxas administrativas, e não se poderá estabelecer prazo de carência para o início do pagamento das parcelas;
CONSIDERANDO, por fim, o objetivo do Ministério Público em prevenir as condutas que violem os princípios constitucionais, serve da presente para

RECOMENDAR

I) ao BANCO DO BRASIL, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e aos CORRESPONDENTES BANCÁRIOS e EMPRESAS DE EMPRÉSTIMOS, situados na Comarca, a qual abrange os municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, diante dos fundamentos e dos dispositivos legais acima mencionados, a cumpri-los em sua íntegra, bem como NOTIFICAR para o fim especial de:
  1. Apenas realizar empréstimos, financiamentos e operações de crédito mercantis mediante contrato firmado e assinado pelo titular do benefício e diante da apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  2. Na realização de operações de empréstimos, observar os seguintes critérios:
b.1) Não exceder o número de sessenta parcelas mensais e sucessivas;
b.2) Não cobrar taxa de juros superior a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;
b.3) Não efetuar cobrança da taxa de Abertura de Crédito – TAC, e quaisquer outras taxas administrativas,
b.4)Não estabelecer prazo de carência para o início do pagamento das parcelas;
  1. Respeitar a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício;
  2. Apenas realizar descontos nos benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício;
  3. Devolver aos clientes lesados, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os valores retidos ou descontados ao arrepio da ordem jurídica, sobretudo os referentes a descontos de benefícios previdenciários;
  4. Orientar a população em geral acerca dos dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/08, orientando, notadamente, sobre os procedimentos dos itens II e III desta Recomendação;
II) Aos IDOSOS que tomem as seguintes precauções em agências bancárias e caixas eletrônicos:
  1. Evitar ir ao banco sozinho, procurar ir acompanhado até a agência;
  2. Em caso de dúvidas, procurar um funcionário do banco que apresente identificação visível e evitar ajuda de estranhos;
  3. No caixa eletrônico, posicionar o corpo bem junto ao teclado, evitando assim que alguém veja a sua senha ao digitá-la;
  4. Conferir o dinheiro no caixa, evitando fazê-lo fora da agência;
  5. Não guardar o número da senha junto ao cartão;
  6. Utilizar caixas eletrônicos no interior da agência ou em locais bem movimentados, e, preferencialmente, durante o dia.
III) Aos BENEFICIÁRIOS que se sintam prejudicados por operações irregulares ou inexistentes que adotem o procedimento previsto nos arts. 45 ao 51 da IN nº. 28 – INSS/PRES, conforme resumo abaixo:
a) Que o beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas na aludida Instrução normativa, deverá registrar sua reclamação no sítio eletrônico da Previdência Social; na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135 ou excepcionalmente, nas APS (art. 46, incisos I, II e III);
b) Que caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 da Instrução Normativa nº. 28 (art.47, § 5º);
c) Que sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo beneficiário, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar o nome e o CNPJ do correspondente bancário e o nome e CPF do agente que deu causa ao contrato irregular, independentemente da modalidade de crédito (art.48, § 3º).

As providências adotadas em face da presente Recomendação deverão ser comunicadas ao Ministério Público Estadual, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da publicação. Advertimos que em caso de descumprimento, serão adotadas as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, sobretudo com o ajuizamento de ação civil pública.
Sendo assim, confiando na disposição das ilustres autoridades destinatárias da presente Recomendação em adotarem as medidas que redundam na melhor proteção do interesse público, subscrevo.
Registre-se e Publique-se.

Ceará Mirim/RN, 10 de Outubro de 2011.

IVANALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR
Promotor de Justiça

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Parque Florestal Boca da Mata

Ceará-mirim: Parque Florestal deverá ser implantado

» 11/5/2011 - 15:08h
por Assessoria de Imprensa do MPRN



A não implementação do Parque Florestal Municipal Boca da Mata, em Ceará-mirim, fez com que o Promotor de Justiça Antônio de Siqueira Cabral, instaurasse uma Ação Civil Pública contra o prefeito do município.

O parque, criado no final da gestão passada, é fruto de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2008, entre o Ministério Público e a Cia. Açucareira Vale do Ceará-Mirim, que doou ao município um terreno de 68,9 hectares, como forma de compensar a queima indevida da cana-de-açúcar na região.

Apesar da doação, o Promotor e Justiça afirma que “muitas foram as audiências realizadas entre o Ministério Público e o município no sentido de se agilizar a implantação do recém criado Parque, mas que infelizmente até a presente data nada foi efetivamente feito”.

Com a Ação, o prefeito do município terá seis meses para apresentar um plano de administração do parque, com a construção da sede administrativa, o cercamento do local e a nomeação do Conselho Gestor da Unidade. Caso os prazos não sejam respeitados, o gestor estará sujeito a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00.


Clique AQUI e veja a íntegra da Ação Civil Pública

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Dengue


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim

RECOMENDAÇÃO Nº001/2011 - Ref. IC nº 001/2009

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça Substituto atuando nesta 3ª Promotoria de Justiça, o Dr. Paulo Batista Lopes Neto, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

Considerando que compete à direção municipal do SUS executar serviços de vigilância epidemiológica (art. 18, inciso IV, alínea a, da Lei n. 8.080/90);

Considerando que, nos termos da Portaria MS nº 1.172, de 15.06.2004, art. 3º, é papel do Município no Sistema Nacional de Vigilância em Saúde a notificação de doenças de notificação compulsória (inciso I), a busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, inclusive laboratórios, domicílios, creches, instituições de ensino, dentre outras (inciso II); o provimento da realização de exames laboratoriais voltados ao diagnóstico das doenças de notificação compulsória, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde (inciso V); captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de infestação (inciso IX); ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de criadouros (inciso XI); gestão e/ou gerência dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal (inciso XV);

Considerando que a Portaria SVS/MS nº 5, de 21 de fevereiro de 2006, elenca, dentre as doenças de notificação compulsória, a Dengue, bem como que o Estado do Rio Grande do Norte, a tem tratado também como de notificação imediata, independente de tal previsão na mencionada portaria;

Considerando que o Ministério da Saúde preconiza, no mínimo, a realização de seis ciclos bimensais durante o ano, bem como que o agente de endemias deve ser responsável por uma quantidade entre 800 e 1.000 imóveis;

Considerando que o trabalho do agente de endemia é essencial ao combate do vetor transmissor da dengue, na medida em que tem como obrigação básica descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros, impedir a reprodução de focos e orientar a comunidade com ações educativas.

Considerando que, segundo informações prestadas pela Coordenação Estadual do Programa de Controle do Dengue, muitos municípios do Estado do Rio Grande do Norte não cumpriram os seis ciclos bimensais que deveriam ter sido realizados no ano de 2010, estando outros tantos silentes quanto ao número de casos notificados, ciclos de combate realizados, índice de infestação predial, dentre outras informações epidemiológicas relevantes;

Considerando que, de acordo com os dados do Boletim Informativo, da Nota Técnica e do mapa de vulnerabilidades recém divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde, o Município de CEARÁ-MIRIM foi considerado em situação de RISCO MUITO ALTO de epidemia de dengue;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte enfrenta, em vários de seus municípios, situação de iminência de epidemia de Dengue, bem como alto número de casos notificados, já havendo sido notificados no corrente ano, até o dia 26 de fevereiro, 2.219 casos, representando um acréscimo de 798,38% em relação ao mesmo período do ano anterior;

Considerando que a Portaria MS n. 648, de 28.03.2006, em seu Capítulo II, Item II, estabelece a carga-horária de 40 (quarenta) horas semanais para os profissionais que constituem a equipe de saúde da família, e que a Nota Técnica Nº 082/2005 CGPNCD/DIGES/SVS/MS preconiza igual carga horária para os Agentes de Combate às Endemias;

RECOMENDA ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde de CEARÁ-MIRIM que adotem as medidas administrativas necessárias para garantir o atendimento à população em casos de suspeita de dengue, e especialmente:
a) a fiscalização da carga horária de todos os profissionais de saúde do Município, sejam do quadro efetivo do Município, do Saúde da Família, ou com qualquer outro vínculo;
b) garantam a completude da equipe de saúde da família, determinando inclusive que qualquer membro da equipe, especialmente agente de saúde ou agente de endemias que se encontre em desvio de função, volte para sua função originária, com o cumprimento completo de sua carga-horária de 40 (quarenta) horas semanais, não admitindo carga-horária reduzida dos referidos agentes;
c) garantam que não haja interrupção dos serviços de vigilância epidemiológica, mediante atividade de campo dos agentes e informação à população acerca da necessidade de combate ao vetor transmissor;
d) garantam a existência de insumos para o tratamento de pacientes suspeitos de dengue nas unidades de saúde, bem como de equipamentos necessários (tensiômetro aferido pelo INMETRO);
e) garantam os insumos necessários aos exames de verificação de plaquetas e hematócrito;
f) garantam a capacitação dos profissionais de saúde do Município para atendimento dos casos suspeitos de dengue, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, informando a esta sempre que for contratado profissional não capacitado e a qualquer momento que houver necessidade de tal treinamento;
g) informem aos profissionais de saúde do Município acerca da necessidade de notificação dos casos de notificação compulsória, nos termos da Portaria MS n. 05, 21.02.2006;
h) dêem conhecimento às lideranças comunitárias acerca do fluxo de atendimento dos pacientes com suspeita de dengue de cada região, a fim de que, em casos de apresentação de sintomas em horário fora do período de funcionamento das unidades de saúde, as referidas lideranças informem à população a unidade de saúde mais próxima habilitada para receber pacientes com suspeita de dengue;
l) adotem as medidas administrativas necessárias para garantir o cumprimento dos seis ciclos bimensais de combate à dengue, nos termos preconizados pelo Ministério da Saúde;
m) Encaminhem mensalmente todas as informações constantes dos campos da planilha enviada pela Coordenação Estadual de Dengue, relativas aos casos notificados de Dengue Clássica e Febre Hemorrágica do Dengue, óbitos, amostras enviadas, índice de infestação predial, ainda que o número de casos notificados tenha sido igual a zero.
n) caso seja necessário, procedam a contratação de pessoal para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo o disposto na Lei Federal n. 8.745/93 e em lei municipal que regulamente a matéria;
o) informem à população acerca das formas de combate ao vetor, mediante campanhas educativas, através das emissoras de rádio existentes nos Municípios, da orientação aos professores, para que trabalhem a matéria nas escolas, bem como clubes de mães, associações comunitárias, centros de convivência ou quaisquer outros parceiros;
p) tomem as medidas administrativas e judiciais para que os agentes possam adentrar nos imóveis fechados, a fim de verificar a existência de foco e eliminá-lo;
Desde já se adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de dez dias.

Publique-se a presente recomendação no Diário de Justiça Eletrônico, e no átrio desta Promotoria de Justiça.

Comunique-se a expedição desta ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico.

Ceará-Mirim(RN), 08 de abril de 2011.

PAULO BATISTA LOPES NETO
Promotor de Justiça Substituto

terça-feira, 8 de março de 2011

EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

TRF-4 nega registro de diploma para alunos de curso superior por irregularidades no MEC

O presidente do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), desembargador federal Vilson Darós, suspendeu o cumprimento das liminares que determinavam o registro de diplomas de conclusão de curso superior para ex-alunos da Faculdade Vizivali (Vizinhança Vale do Iguaçu), supostamente credenciada pelo MEC (Ministério da Educação). 
De acordo com o presidente do Tribunal, o credenciamento do curso da Vizivali pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná foi efetuado em desconformidade com o estabelecido pela legislação. “Nesse cenário, entendo não ser possível compelir ao Ministério da Educação efetuar registro de diploma de curso superior a distância proveniente de instituição credenciada pelo referido conselho”, observou. 
Em sua decisão, o desembargador Darós citou ainda o Decreto 5.622/05, que trata especificamente da modalidade de educação a distância e define que é responsabilidade do MEC credenciar as instituições que oferecem cursos e programas voltados para a educação superior. Portanto, no entendimento do magistrado, cabe às autoridades estaduais o credenciamento dirigido à educação especial, profissional e de jovens e adultos.  
Na ação, os autores argumentam que realizaram uma formação em nível superior, na modalidade semipresencial – Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil – ofertado pela Vizivali e credenciado pelo Estado do Paraná por meio de seu Conselho de Educação.  
Entretanto, após a conclusão do curso, os diplomas não foram entregues pela instituição, sob alegação de que o próprio conselho de ensino apontou falhas em algumas exigências. A Universidade Federal do Paraná também se recusou a reconhecer o curso. Com isso, os alunos entraram com ações contra a Vizivali, o Estado do Paraná e a União, pedindo a entrega dos diplomas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, obtendo sentença favorável na Justiça Federal. 
Em sua defesa, a União recorreu ao TRF-4 para suspender as decisões de primeira instância, alegando lesão à economia e à ordem, na medida em que as multas, somadas, representariam R$ 85 mil  por dia de descumprimento, mas principalmente pela imposição de conferir diplomas inválidos, “chancelando uma situação irregular, sobrepujando o interesse particular de alguns alunos ao interesse público de cumprimento das regras relativas ao ensino superior no país”. 
Dessa forma, o presidente do TRF-4 acatou o pedido da União e negou a expedição de diplomas aos estudantes.

Fonte: www.uol.com.br

terça-feira, 1 de março de 2011

Pedido do município sobre greve não será julgado pelo TJRN

O desembargador Virgílio Macêdo Jr. declinou competência da justiça de segundo grau e determinou fosse encaminhado a uma das Varas da Fazenda Pública de Natal o processo interposto pelo município, que pedia a decretação da ilegalidade da greve dos professores municipais. A Ação Cível tem como réu o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN).
O desembargador observou, na decisão, que as hipóteses de competência do Tribunal de Justiça estão previstas no artigo 71 da Constituição Estadual e no artigo 18 da Lei Complementar n.º 165/1999, não estando, em ambos, enquadrado o processo que visa a paralisação do movimento grevista dos profissionais do magistério público municipal. “Inexistindo previsão legal que estabeleça a competência desta Corte no presente caso, outra alternativa não resta senão reconhecer sua incompetência para processar e julgar originariamente o feito”, assinalou o magistrado.
Ele enfatizou ainda que o tema relativo às greves do serviço público são recorrentes à segunda instância somente quando chegam por meio de recursos, como por exemplo, Apelações Cíveis. Além do mais, o argumento utilizado pelo município para ingressar com o processo no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), de que um juiz convocado já havia julgado com fundamentação em decisão do STF, prolatada em Mandado de Injunção (quando há lacuna na lei) similar não foi aceito. Para o desembargador, as decisões proferidas em sede de Mandado de Injunção produzem efeitos restritos àqueles que participaram da respectiva Ação Judicial.
Entenda
O município de Natal relatou, por ocasião da Ação Cível, a trajetória do movimento grevista dos profissionais da Educação da capital. Segundo alegou, no começo de 2009, o Sinte/RN apresentou à Secretaria de Educação (SME) uma pauta de reivindicações, especialmente uma reposição salarial na ordem de 34%. Disse ainda que visando atender o pleito da categoria, consistente em reivindicações reprimidas há mais de dez anos, foi concedido o aumento salarial de 12%. Apesar da medida foi deflagrado movimento grevista em março de 2009.
Em 2010, enfatizou ainda o município, o Sinte/RN encabeçou outra paralisação, quando postulava reposição salarial de outros 29%. “A fim de viabilizar um acordo judicial o município atribuiu mais um aumento, desta vez de 9,5%. Desde o início da atual administração, os professores obtiveram um aumento total de 21,5%, além de já receberem seus vencimentos acima do piso nacional”, argumentou.
Em mais um relato, o Poder Executivo informa que em 17 de janeiro deste ano, o Sindicato enviou ofício de n.º 006/11 à SME apresentando novas reivindicações, dentre as quais um reajuste nos vencimentos de 15,29%. Posteriormente, em 09 de fevereiro, enviou outros ofícios consignando a deflagração de mais um movimento grevista. “Um aumento maior desrespeitaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, em decorrência de um aumento de R$ 17 milhões por ano na folha dos professores”, alegou ainda o município, que acrescentou: “O movimento impede o início do calendário escolar, prejudicando um quantitativo superior a 52 mil alunos da rede pública”.
Ao se manifestar sobre o pedido, o Sinte/RN observou, entre outras coisas, que o município se nega a conceder aos educadores o reajuste anual dos salários, no montante de 15,29%, legalmente previsto para o mês de janeiro e com base na variação percentual do valor anual mínimo por aluno aos anos iniciais do ensino fundamental.
Ainda segundo o Sindicato, um acordo firmado entre o município e homologado pelo TJRN em 2010, nos autos da Ação Civil Pública de n.º 2010.002307-8, não foi cumprido. Além disso, o município estaria se negando a repassar os recursos do orçamento municipal, a convocar professores concursados, a pagar aos diretores e coordenadores de escolas o valor referente à arga suplementar devida ao longo do ano de 2010 e a instalar mesa de negociações para tratar da reposição salarial. “Embora os ofícios mostrarem a existência de várias tentativas de negociação por parte do Sinte/RN antes da greve, a secretária de Educação mostrou-se desinteressada, o que levou à convocação da assembleia para deliberar sobre a greve”, finalizou o SME.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Ceará-Mirim: Acordo regula organização de eventos
por Assessoria de Imprensa do MPRN

O Promotor de Justiça de Ceará-Mirim, Ivanaldo Soares da Silva Júnior, propôs um Termo de Ajustamento de Conduta a quatro profissionais especializados em organização de eventos para garantir a adoção de medidas que preservem a segurança e disciplinem o acesso de crianças e adolescentes aos eventos realizados na cidade.

Pelo acordo, ao realizarem qualquer show, espetáculo ou evento em geral devem sempre solicitar à Vara da Infância e Juventude um alvará específico para regulamentação da entrada e permanência de crianças e adolescentes; bem como, garantir condições mínimas de segurança para o público infanto-juvenil, que poderão ser auferidas pela existência de Licenciamento Ambiental, Alvará da Prefeitura, Habite-se do Corpo de Bombeiros, dentre outros documentos.


Além disso, os eventos devem contar com equipe de segurança privada; placas de alerta sobre a venda de bebidas alcoólicas e sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes; e sempre solicitar documentação dos frequentadores dos eventos, na portaria, para verificar os limites de idade estabelecidos no alvará judicial obtido. Em casos de descumprimento está prevista multa de R$ 1 mil por dia.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM PROMOTORES DE EVENTOS DE CEARÁ-MIRIM

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante adiante assinado, no uso de suas atribuições institucionais e os organizadores de eventos adiante elencados:

Adamastor Pereira de Oliveira, CPF nº 443.780.504-63, RG nº 752.369, residente a travessa São Pedro, 110, Centro, Ceará-Mirim/RN;

Júnior da Silva Barbosa, CPF nº 025.153.824-95, RG nº 1.625.880, residente a Rua Dr. Vicente Inácio Pereira, 341, Centro, Ceará-Mirim/RN;

Tadeu Moreira Ferreira, CPF nº 052.620.824-40, RG nº 002.088.837, residente a Rua Dos Lençois, 128, Conjunto da COHAB, Ceará-Mirim/RN;

Marcos Aurélio dos Santos Silva, CPF nº 035.393.514-00, RG nº 1.936.050, residente a Rua Dr. Meira e Sá, 327, Centro, Ceará-Mirim/RN; na forma do art. 5.º, § 6.º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo art. 113 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, entre os quais a saúde pública, nos termos das Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e Lei Complementar Estadual n° 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

RESOLVEM

Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 144/2010, com fulcro no Art. 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24.07.85, mediante os seguintes TERMOS:

CLÁUSULA PRIMEIRA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de sempre solicitar a Vara da Infância e Juventude, um alvará específico para regulamentação da entrada e permanência de crianças e adolescentes, para cada evento a ser realizado;

CLÁUSULA SEGUNDA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de cada local a ser realizado o evento possua as condições mínimas de segurança para o público infanto-juvenil, as quais poderão ser auferidas pela existência de Licenciamento Ambiental, Alvará da Prefeitura, Habite-se do Corpo de Bombeiros, dentre outros documentos;

CLÁUSULA TERCEIRA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de ter equipe de segurança privada, para cada evento, evitando a contratação de policiais militares;

CLÁUSULA QUARTA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de solicitar a documentação dos freqüentadores dos eventos, na portaria, para fins de serem observados os limites de idade estabelecidos no alvará judicial obtido;

CLÁUSULA QUINTA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de fixar, em locais visíveis, placas de alerta sobre a venda de bebidas alcoólicas e sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes;

CLÁUSULA SEXTA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação, quando forem proprietários das casas de shows, de colocarem no  contrato de locação, uma cláusula de que os promotores dos eventos devem solicitar o alvará judicial para cada evento;

CLÁUSULA SÉTIMA: os COMPROMITENTES incorrerão em uma multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento das obrigações estipuladas nas diversas cláusulas acima discriminadas deste termo de ajustamento de conduta, cuja fiscalização poderá ser realizada pela população em geral, pelos órgãos públicos municipais e estaduais competentes ou servidores do quadro efetivo do Ministério Público Estadual.

CLAÚSULA OITAVA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido;

CLAÚSULA NONA: Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei n.o 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. E o arquivamento deste inquérito civil, decorrente do cumprimento do compromisso de ajustamento, será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o parágrafo 3o do artigo 9o da Lei n.o 7.347/85.

Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em 03 (três) vias de igual teor.

Ceará-Mirim/RN, 9 de fevereiro de 2011.

Adamastor Pereira de Oliveira

Júnior da Silva Barbosa

Tadeu Moreira Ferreira

Marcos Aurélio dos Santos Silva

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

RECOMENDAÇÃO  INCIDENTAL Nº 001/2011 AO  INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 30/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através desta Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, com atribuições na defesa dos direitos dos idosos, conferidas pelo art. 129, II, da Constituição Federal e com fundamento no artigo 27, caput e parágrafo único, alínea “d” da Lei nº 8.625/93; art. 69, caput e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº141/96; e art. 43, inciso IV, da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 230 da Constituição Federal que reza ter a família, a sociedade e o Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

CONSIDERANDO que uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso (art. 4º, VIII da Lei 8.842/94) é a priorização do atendimento do idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigado e sem família, devendo receber do Estado/Entidades uma assistência asilar condigna;

CONSIDERANDO que a Lei n° 8.842/94 elenca, em seu art. 3°, inciso I, como um de seus princípios o dever que têm a família, a sociedade e o Estado de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o Estatuto do Idoso, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, conforme preceitua o artigo 74, inciso VII, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso - EI;

CONSIDERANDO que dispõe art. 46 do Estatuto do Idoso que a política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 50, inciso XVII, da Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, constitui obrigação das entidades de atendimento manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica;

CONSIDERANDO que a entidade de atendimento, “Abrigo São Vicente de Paula”, é beneficiada com recursos financeiros provenientes de Convênio com o Governo Federal, de doações e dos próprios idosos abrigados;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 8.553, de 2 de outubro de 2009, do Município de Natal, utilizado analogicamente, exige que toda instituição de atendimento ao idoso tenha um regulamento dispondo sobre a estrutura de organização e o conjunto de normas básicas que regem a instituição; uma equipe multiprofissional suficiente a assistir às necessidades da população atendida; entre outras exigências;

CONSIDERANDO o alto índice de idosos falecidos nos últimos anos no referido abrigo, e a inadequação da entidade às normas do Estatuto do Idoso, conforme constatado em questionário respondido pelo Diretor da Entidade bem como por meio de inspeção realizada por este promotor de justiça e por voluntários do Ministério Público;

CONSIDERANDO que ocorreu nos últimos três anos uma sensível melhoria da qualidade de vida dos idosos abrigados na entidade de longa permanência, denominada “Abrigo São Vicente de Paula”, com uma maior atenção na área de saúde, assistência social, lazer, cultura, fato que diminui sensivelmente o número de mortes ocorridas no abrigo, em virtude de negligência ou maus tratos, dando uma maior perspectiva de vida aos idosos, ocorrendo inclusive situações de desabrigamento pelos familiares, demonstrando que a medida de internação é a última medida a ser adotada, vez que devem ser valorizados os vínculos familiares;

CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº. 10.741/2003;

CONSIDERANDO que o artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003 dispõe que todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada;

CONSIDERANDO as deliberações da I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa no sentido da melhoria, em todo território nacional, do atendimento a população idosa independente, dependente e em situação de vulnerabilidade social residente em Instituições de Longa Permanência e casas-lares;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 10.741/03, por meio do § 2º do artigo 35, confere ao Conselho Municipal do Idoso ou ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - a competência para regular a forma de participação prevista no § 1o, do mesmo artigo, que diz: "No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.";

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº. 10.741/2003, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI para acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº. 10.741/2003 e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;

CONSIDERANDO que Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI estabeleceu mediante a Resolução nº 12, de 11 de abril de 2008, diretrizes e parâmetros orientadores para a regulação pelos Conselhos Municipais, conforme o disposto no § 2º do artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003, evitando-se regulamentações desordenadas e não referenciadas em orientações nacionais sobre o tema,

CONSIDERANDO que o Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre o “Abrigo São Vicente de Paula”, cujo CNPJ é 08.119.638/0003-10, é administrado pelo Centro Social Leci Câmara, cujo CNPJ é 08.119.638/0001-58, ambos da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, da Arquidiocese de Natal, com os idosos abrigados, fere frontalmente a Resolução acima citada, vez que não obstante a previsão do percentual máximo de 70%, do valor do benefício para a manutenção do abrigo, na mesma data de celebração do contrato consta um termo aditivo assinado pelo idoso no sentido de doar o percentual de 30% para o abrigo;

CONSIDERANDO que os referidos contratos não são assinados por pessoas que possam representar juridicamente a entidade de longa permanência, de acordo com as normas estatutárias;

CONSIDERANDO a condição de vulnerabilidade social e situação de risco dos idosos, as quais fazem com que pairem dúvidas sobre a validade deste termo de doação, por vício de vontade, pois os idosos podem ter sido coagidos a assinarem o termo de doação, sob a alegação de fechamento da entidade de longa permanência;

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação municipal do art. 35, do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, quer seja por meio do Conselho Municipal do Idoso, quer seja por meio do Conselho Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO a realidade pública e notória das dificuldades financeiras da entidade de longa permanência, denominada “Abrigo São Vicente de Paula”, fato que não ilide a possível existência de má-aplicação e desvios dos parcos recursos recebidos;

CONSIDERANDO que a linha de atuação do Ministério Público Estadual desde o início da investigação da entidade de longa permanência, é no sentido de adequar a entidade às normas do Estatuto do Idoso, principalmente no plano jurídico, para fins de possibilitar a celebração de convênios e concretização de projetos, não de ocorrer o seu fechamento, tendo em vista a importância social do mesmo, no âmbito estadual;

RESOLVE:

RECOMENDAR,

I) Ao Conselho Municipal do Idoso e na sua omissão, ao Conselho Municipal de Assistência Social, do município de Ceará-Mirim/RN, que no prazo de trinta dias, em comum acordo, formulem uma Resolução dos referidos conselhos no sentido de regulamentar o art. 35, da Lei nº 10.741/2003, em consonância com a Resolução nº 12, de 11 de abril de 2008, do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, bem como realizem estudos no sentido de celebração de convênios do Poder Executivo Municipal de Ceará-Mirim/RN com a entidade de longa permanência, denominada “Abrigo São Vicente de Paula”, no sentido de cobrir eventual déficit nas receitas da entidade asilar, advindas com a regulamentação;

II) Ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Ceará-Mirim/RN, que no prazo de trinta dias, realize estudos no sentido de celebração de convênios do Poder Executivo Municipal de Ceará-Mirim/RN com a entidade de longa permanência, no sentido de cobrir eventual déficit nas receitas da entidade asilar, com a regulamentação do art. 35, da Lei nº 10.741/2003, em consonância com a Resolução nº 12, de 11 de abril de 2008, do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI;

III)Ao Secretário Estadual de Ação Social, ao Conselho Estadual do Idoso e ao Conselho Estadual de Assistência Social, que constituam equipe técnica multidisciplinar, no prazo de trinta dias, no sentido de orientar e capacitar os funcionários e Diretores da entidade de longa permanência, denominada “Abrigo São Vicente de Paula”, no sentido de elaboração de projetos e celebração de convênios, mediante visitas de inspeção e cursos de capacitação;

IV)Ao Diretor do Abrigo São Vicente de Paula que, no prazo de trinta dias, reformulem todos os contratos dos idosos abrigados, para estarem em consonância com a Resolução nº 12, de 11 de abril de 2008, do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, bem como constitua equipe técnica permanente com o objetivo de elaboração de projetos e convênios com o Poder Público Municipal, Estadual e Federal, além de instituições da iniciativa privada.

Determino, ainda, que, ao final do prazo concedido, seja encaminhado, a esta Promotoria de Justiça, por parte dos destinatários desta recomendação, RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, mediante ofício, com o demonstrativo do cumprimento desta Recomendação.

Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para que a presente recomendação seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência, das Comunidades Indígenas, do Idoso e das Minorias Étnicas.

Ceará-Mirim, 14 de fevereiro de 2011.

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça