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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Instauração de Inquérito Civil nº 045/2010

MINISTÉRIO PÚBLICO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 045/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1ª Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Dr. Ivanaldo Soares da Silva Júnior , no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.96;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, consoante o art. 129, II, da Lei Maior;

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, em conformidade com a disciplina dos arts. 205, caput, e 208, I, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º, da Lex Mater);

RESOLVE:

Resolve instaurar o inquérito civil público de registro cronológico nº 045/2010, com o objetivo de verificar o atual estado estrutural da Escola Municipal Ruy Antunes Pereira, Comunidade de Quiri, Ceará-Mirim/RN.

Para tanto, determina:

a) a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquérito civil dessa Promotoria de Justiça, fazendo as anotações pertinentes em livro próprio;

b) a comunicação da instauração do presente inquérito civil à Secretaria Municipal de Educação de Ceará-Mirim/RN.

c) solicitar ao setor de perícias da Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do CAOP cidadania, uma perícia na Escola Municipal Ruy Antunes Pereira, Comunidade de Quiri, Ceará-Mirim/RN, solicitando que informem: 1) se há condições de funcionamento; 2) em caso contrário, quais são as reformas necessárias; 3) qual seria o tempo estimado para a realização das referidas reformas?

d) oficiar ao Corpo de Bombeiros requisitando a realização de inspeção na Escola Municipal Ruy Antunes Pereira, Comunidade de Quiri, Ceará-Mirim/RN, solicitando que informem se há perigo de desabamento, curto circuito ou incêndio, bem como se possui alvará daquele órgão e qual seriam as providências necessárias para obtê-lo;

e) a comunicação ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Consumidor e da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

f) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, por intermédio do setor competente da Procuradoria-Geral de Justiça.

Autue-se. Registre-se. Dê-se baixa. E Cumpra-se.


Ceará-Mirim, 27 de Setembro de 2010.


Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

Instauração de Inquérito Civil nº 044/2010

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 044/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1ª Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Dr. Ivanaldo Soares da Silva Júnior , no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.96;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, consoante o art. 129, II, da Lei Maior;

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, em conformidade com a disciplina dos arts. 205, caput, e 208, I, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º, da Lex Mater);

RESOLVE:

Resolve instaurar o inquérito civil público de registro cronológico nº 044/2010, com o objetivo de verificar o atual estado estrutural da Escola Municipal Ary Alecrim Pacheco, Assentamento Pedregulho, Ceará-Mirim/RN.

Para tanto, determina:

a) a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquérito civil dessa Promotoria de Justiça, fazendo as anotações pertinentes em livro próprio;

b) a comunicação da instauração do presente inquérito civil à Secretaria Municipal de Educação de Ceará-Mirim/RN.

c) solicitar ao setor de perícias da Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do CAOP cidadania, uma perícia na Escola Municipal Ary Alecrim Pacheco, Assentamento Pedregulho, Ceará-Mirim/RN, solicitando que informem: 1) se há condições de funcionamento; 2) em caso contrário, quais são as reformas necessárias; 3) qual seria o tempo estimado para a realização das referidas reformas?

d) oficiar ao Corpo de Bombeiros requisitando a realização de inspeção na Escola Municipal Ary Alecrim Pacheco, Assentamento Pedregulho, Ceará-Mirim/RN, solicitando que informem se há perigo de desabamento, curto circuito ou incêndio, bem como se possui alvará daquele órgão e qual seriam as providências necessárias para obtê-lo;

e) a comunicação ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Consumidor e da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

f) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, por intermédio do setor competente da Procuradoria-Geral de Justiça.

Autue-se. Registre-se. Dê-se baixa. E Cumpra-se.


Ceará-Mirim, 27 de Setembro de 2010.


Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

Instauração de Inquérito Civil nº 043/2010

MINISTÉRIO PÚBLICO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 043/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 1ª Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Dr. Ivanaldo Soares da Silva Júnior , no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.96;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, consoante o art. 129, II, da Lei Maior;

CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, em conformidade com a disciplina dos arts. 205, caput, e 208, I, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, § 2º, da Lex Mater);

RESOLVE:

Resolve instaurar o inquérito civil público de registro cronológico nº 043/2010, com o objetivo de verificar o atual estado estrutural da Escola Municipal Antônio Ferreira da Silva, Distrito de Ponta do Mato, Ceará-Mirim/RN.

Para tanto, determina:

a) a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquérito civil dessa Promotoria de Justiça, fazendo as anotações pertinentes em livro próprio;

b) a comunicação da instauração do presente inquérito civil à Secretaria Municipal de Educação de Ceará-Mirim/RN.

c)solicitar ao setor de perícias da Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do CAOP cidadania, uma perícia na Escola Municipal Antônio Ferreira da Silva, Distrito de Ponta do Mato, Ceará-Mirim/RN, solicitando que informem: 1) se há condições de funcionamento; 2) em caso contrário, quais são as reformas necessárias; 3) qual seria o tempo estimado para a realização das referidas reformas?

d) oficiar ao Corpo de Bombeiros requisitando a realização de inspeção na Escola Municipal Antônio Ferreira da Silva, Distrito de Ponta do Mato, Ceará-Mirim/RN, solicitando que informem se há perigo de desabamento, curto circuito ou incêndio, bem como se possui alvará daquele órgão e qual seriam as providências necessárias para obtê-lo;

e)a comunicação ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Consumidor e da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

f) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, por intermédio do setor competente da Procuradoria-Geral de Justiça.

Autue-se. Registre-se. Dê-se baixa. E Cumpra-se.


Ceará-Mirim, 23 de Setembro de 2010.

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

Instauração de Inquérito Civil nº 008/2010

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

PORTARIA Nº 008/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do 3º Promotor de Justiça Substituto em exercício na Comarca de Ceará-Mirim, com atribuições em matéria de defesa da saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o art. 26 I, da Lei 8.625/93 e arts. 67, inciso IV, alínea “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 336/GM do Ministério da Saúde, com escopo nas diretrizes da norma supracitada, instituiu os Centros de Atenção Psicossocial, estabelecendo 03 modalidades de serviços (CAPS I, CAPS II e CAPS III), definidas por ordem crescente de porte e complexidade;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 245/GM de 17 de fevereiro de 2005 do Ministério da Saúde destina incentivo financeiro para implantação de Centros de Atenção Psicossocial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art 1º, IV da citada Portaria nº 245/GM exige “Termo de compromisso do gestor local, assegurando o início do funcionamento do CAPS em até 3 (três) meses após o recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria”, e que o mesmo fora assinado;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Coordenação Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras drogas (e confirmada pelo site do Fundo Nacional de Saúde), de que o Município de CEARÁ-MIRIM recebeu incentivo financeiro no ano de 2009, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, destinados à implementação do CAPS - ad, sem até o presente momento, implantar o referido serviço;

CONSIDERANDO, ainda, que em consulta ao site do Fundo Nacional de Saúde também se constata repasse de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais para CUSTEIO do CAPS II;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de apurar a não aplicação da verba recebida pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM para custeio/implantação do CAPS-AD e se já houve implementação do CAPS II a merecer o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais repassados em setembro de 2009 a título de custeio. Para tanto, determina a expedição de requisições ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde do Município de CEARÁ-MIRIM, acompanhada dos documentos referentes, a fim de que informem:
a) As razões para não aplicação dos recursos financeiros recebidos;

b) Se há equipe do CAPS II, se esta se encontra em pleno funcionamento e quais os profissionais que a integram (nível de escolaridade, formação, quantidade, carga horária, natureza do vínculo e forma de admissão);

c) Em havendo equipe, quais os tipos de atendimento e atividades realizadas, devendo ser encaminhado a esta Promotoria cópia do Livro de atendimento ou outro que faça suas vezes;

d) Se já há espaço físico para o CAPS II e onde porventura está localizado.

Autue-se e registre-se a presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça.

Comunique-se, de forma eletrônica ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, informando sobre a instauração do presente procedimento, encaminhando cópia da mesma.

Publique-se esta portaria no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte;
Cumpra-se.


Ceará-Mirim/RN, 22 de setembro de 2010.

Paulo Batista Lopes Neto
Promotor de Justiça Substituto

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Audiência Pública

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM



EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2010



O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Representante infra-assinado, com exercício junto à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, com atuação na defesa da educação, no uso de suas atribuições constitucionais e legais – especialmente, com fulcro nos arts. 129, II e 205 da Constituição Federal; vem, na forma do art. 36 e seguintes da Resolução nº 02/08, bem como art. 69, parágrafo único, “d” da Lei Complementar Estadual nº 141/06, por intermédio deste edital, CONVOCA, CONVIDA E REGULAMENTA, em nome do princípio da publicidade, a audiência pública a ser realizada no dia 25 de novembro de 2010, às 08:00 horas, no Auditório do Fórum Municipal da Comarca de Ceará-Mirim, localizado na Avenida Luiz Lopes Varela, s/n, Centro, Ceará-Mirim/RN;

OBJETIVO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 1º. A audiência pública ora regulamentada tem como objetivo a discussão com o Poder Público Municipal de Ceará-Mirim/RN, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – Regional de Ceará-Mirim, Professores, Conselhos de Controle Sociais da Educação, sociedade civil organizada e demais pessoas interessadas, sobre o quadro caótico da educação municipal.

DISCIPLINA DA AUDIÊNCIA

Abertura dos Trabalhos e Composição da Mesa

Art. 2º. A presidência dos trabalhos ficará a cargo do 1º Promotor de Justiça desta Comarca, Dr Ivanaldo Soares da Silva Júnior.
Art. 3º. A audiência será declarada aberta pelo(a) presidente da mesa às 08:00 horas, com tolerância de 15 minutos para o início das atividades.
Art. 4º. O representante do Ministério Público nomeará secretário para auxiliar nos trabalhos, colher assinatura dos presentes, lavrar ata e realizar os demais assentamentos necessários.
Art. 5º. A mesa dos trabalhos será composta pelos expositores e autoridades convidadas, a critério dos coordenadores dos trabalhos.
Art. 6º. Após a abertura, serão esclarecidos os objetivos da audiência pública e a forma a ser adotada na condução dos trabalhos, bem como será informado o horário para o término da audiência pública, o qual poderá ser antecipado ou prorrogado caso seja necessário.

Exposição dos componentes da mesa

Art. 7º. A audiência se iniciará com a apresentação do 1º Promotor de Justiça da Comarca sobre o Procedimento Preparatório nº 47/2010, sobre os temas em apuração no procedimento, principalmente os motivos ensejadores das constantes greves municipais, as quais historicamente ocorrem pelo menos duas vezes por ano, prejudicando o calendário anual.
Art. 8º. A exposição dos componentes não ultrapassará 15 minutos e não poderá ser interrompida.

Manifestações orais na audiência

Art. 9º. A manifestação oral na audiência pública será precedida de inscrição perante a mesa diretora dos trabalhos, ficando a cargo do Presidente o registro dos inscritos, o controle do tempo de exposição e o limite do número de inscritos.
Art. 10º. Os membros da mesa terão prioridade para a realização das indagações iniciais.
Art. 11º. As manifestações deverão ser objetivas e direcionadas ao objetivo da audiência, não podendo ultrapassar 5 minutos.
Art. 12º. A Presidência da Mesa poderá interromper as manifestações individuais para alertar sobre o esgotamento do tempo e encerrá-las.
Art. 13º. Não serão admitidos, durante a audiência pública, questionamentos a respeito de matéria estranha ao seu objetivo, manifestações político-partidárias, caluniosas, difamatórias ou injuriosas contra qualquer pessoa, podendo, em tais casos, a Presidência da Mesa cassar a palavra dos manifestantes desobedientes.

CONVITE DE COMPARECIMENTO AOS INTERESSADOS EM GERAL

Art. 14º. Por este edital, fica convidada toda a população interessada, os órgãos governamentais e não governamentais que tratam do tema, além de qualquer outro interessado no assunto.

REGISTRO DAS PRESENÇAS

Art. 15º. Todos os participantes da audiência pública deverão assinar lista de presença.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 16º. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Mesa.



Ceará-Mirim, 23 de setembro de 2010.


Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

Ofício Circular nº 015/2010 - 1ª PJCM

MINISTÉRIO PÚBLICO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM




Ofício Circular nº 015/2010


Assunto: Certificação do Selo UNICEF.


Aos Prefeitos da Comarca
Aos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente da Comarca
Aos Conselhos Tutelares da Comarca



Agradecemos e louvamos os convites formulados para este promotor de justiça participar da mobilização para conseguir a referida certificação do UNICEF, contudo comunicamos a nossa impossibilidade de estarmos presentes em todos os atos dessa mobilização.

Ao nosso sentir, toda e qualquer mobilização em busca da efetivação de políticas públicas para Crianças e Adolescentes é bastante louvável. Entretanto, a situação a ser relatada pelo Ministério Público Estadual nesta seara não é das melhores.

Os Conselhos Tutelares dos três municípios que compõem a comarca, Ceará-Mirim, Rio do Fogo e Pureza não possuem estrutura mínima de funcionamento, chegando-se ao ponto no Município de Rio do Fogo o mesmo encontrar-se desativado, contudo já foi iniciado o processo de escolha dos novos membros. Esta Estruturação é objeto de ações civis públicas.

Na seara da Saúde, nos três municípios da Comarca, não apenas o público infanto-juvenil sofre, mas toda a população agoniza, inclusive tendo sido ajuizadas diversas ações individuais para serem efetivadas políticas públicas mínimas para os munícipes nesta seara.

Na educação, as greves são recorrentes, tendo como principal prejudicado o público infanto-juvenil, com a falta de aulas. A falta de estrutura física das escolas, professores, merenda escolar e transporte são constantes. O desrespeito aos profissionais da educação, os quais poderiam ser parceiros nesta busca de melhoria das políticas públicas da seara da infância e juventude é notório. Gerando por conseqüência um círculo vicioso denominado comumente como “pacto da mediocridade”, onde os professores fazem que ensinam e os alunos que estudam.

Na Assistência Social talvez seja a área mais estruturada e organizada, contudo ainda longe da prestação de um serviço público de qualidade.

Esta é a realidade. Desta forma, se a avaliação fosse na data de hoje, nenhum dos três municípios mereceriam ser certificados com o Selo UNICEF, existindo um árduo trabalho a ser realizado neste sentido.

Merece ser destacado que mais importante do que se obter a Certificação do Selo UNICEF é que ocorram avanços na seara das Políticas Públicas da Infância e Juventude, do que a certificação propriamente dita, pois esta em muitos casos, gera uma acomodação da Rede de Atendimento, fazendo com que muitos municípios certificados, percam o selo nas edições seguintes, como é o caso do Município de Ceará-Mirim/RN.

Desta forma, esta instituição na medida do possível espera contribuir para todo e qualquer avanço das Políticas Públicas nesta seara, contudo de forma transparente e mais democrática possível, devendo serem seguidas, principalmente as recomendações, orientações e decisões judiciais nesta seara, pois desta forma os municípios estarão no caminho certo para a obtenção da Certificação desejada.

Cordialmente,


Ceará-Mirim/RN, 23 de setembro de 2010.


Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Informe

MERCADO PÚBLICO ONDE SÃO COMERCIALIZADOS CARNES E PEIXES


Processo: 0001174-51.2010.8.20.0102

No dia 19/05/2010, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim impetrou Ação Civil Pública com pedido de liminar, em desfavor da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, para que fiscalizasse as atividades dos comerciantes e estabelecimentos que comercializam seus produtos no Mercado Público Municipal onde são comercializados carnes e peixes, de acordo com todas as exigências sanitárias pertinentes, com pedido de multa pessoal ao Prefeito do Município.

Mais adiante, no dia 15/07/2010, o Juiz da 1ª Vara Civil da Comarca de Ceará-Mirim, Dr. José Dantas de Lira, deferiu o pedido do Ministério Público, determinando que o município, em cinco dias, fiscalizasse as atividades do mercado, devendo, inclusive, cassar as licenças sanitárias concedidas e fechar os estabelecimentos irregulares, sob pena de multa pessoal ao Prefeito Municipal, no valor de R$ 1.000,00 diários, além da decretação da indisponibilidade das transferências por parte do Ministério da Saúde das parcelas do programa de incentivo à vigilância sanitária PAB.

Vencido o prazo determinado na liminar, o Ministério Público, requisitou ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, inspeção nas instalações do referido mercado, no intuito de averiguar o cumprimento da determinação judicial, tendo constatado que a referida liminar não estava sendo cumprida. Baseado nas constatações, o Ministério Público entrou com petição requerendo a execução da multa pessoal ao Chefe do Executivo Municipal de Ceará-Mirim/RN, no intuito de fazê-lo cumprir com a determinação judicial, sendo que, até a presente data o Poder Judiciário desta comarca não tomou nenhuma providência quanto ao cumprimento da liminar.

Informe

IRREGULARIDADES NA FEIRA DAS CINCO BOCAS


Processo: 0001163-22.2010.8.20.0102

No dia 18/05/2010, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim impetrou Ação Civil Pública com pedido de liminar, em desfavor da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, para que fiscalizasse as atividades dos feirantes e/ou estabelecimentos que comercializam seus produtos na feira livre localizada na Rua Vereador Rafael Fernandes Sobral (feira das cinco bocas), de acordo com todas as exigências sanitárias pertinentes, com pedido de multa pessoal ao Prefeito do Município.

Mais adiante, no dia 15/07/2010, o Juiz da 1ª Vara Civil da Comarca de Ceará-Mirim, Dr. José Dantas de Lira, deferiu o pedido do Ministério Público, determinando que o município, em cinco dias, fiscalizasse as atividades da referida feira, devendo, inclusive, cassar as licenças sanitárias concedidas e fechar os estabelecimentos irregulares, sob pena de multa pessoal ao Prefeito Municipal, no valor de R$ 1.000,00 diários, além da decretação da indisponibilidade das transferências por parte do Ministério da Saúde das parcelas do programa de incentivo à vigilância sanitária PAB.

Vencido o prazo determinado na liminar, o Ministério Público, requisitou a III Unidade Regional de Saúde Pública – III URSAP, inspeção no local da feira, no intuito de averiguar o cumprimento da determinação judicial, tendo constatado que a referida liminar não estava sendo cumprida. Baseado nas constatações, o Ministério Público entrou com petição requerendo a execução da multa pessoal ao Chefe do Executivo Municipal de Ceará-Mirim/RN, no intuito de fazê-lo cumprir com a determinação judicial, sendo que, até a presente data o Poder Judiciário desta comarca não tomou nenhuma providência quanto ao cumprimento da liminar.

Informe


POLUIÇÃO DO RIO CEARÁ-MIRIM CONTINUA


Processo: 0000463-46.2010.8.20.0102

No dia 17/03/2010, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim impetrou Ação Civil Pública com Pedido de Liminar, em desfavor da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Ceará-Mirim/RN, pelo despejo de esgoto in natura no leito do Rio Ceará-Mirim, com pedido de multa pessoal ao Prefeito do Município.
Mais adiante, no dia 13/07/2010, o Juiz da 1ª Vara Civil da Comarca de Ceará-Mirim, Dr. José Dantas de Lira, deferiu o pedido do Ministério Público, determinando que o Município, bem como o SAAE, cessassem, em cinco dias, o lançamento de qualquer esgoto (efluente) sem tratamento, no solo ou nas águas do Rio Ceará-Mirim, sob pena de multa pessoal ao Prefeito Municipal, no valor de R$ 15.000,00, por item descumprido.
Vencido o prazo determinado na Liminar, o Ministério Público, realizou vistoria in locu, no intuito de averiguar o cumprimento da determinação judicial, tendo constatado que a referida Liminar não estava sendo cumprida, então requisitou vistoria técnica ao IDEMA, tendo aquele órgão autuado o Município de Ceará-Mirim por crime ambiental, pois o problema persiste até a presente data. Baseado nas constatações, o Ministério Público entrou com petição requerendo a execução da multa pessoal ao Chefe do Executivo Municipal de Ceará-Mirim.
No dia 27/08/2010, a Juíza de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Ceará-Mirim, Dra. Tânia de Lima Villaça, suspendeu a Medida Liminar deferida anteriormente, fato este que levou o Ministério Público a entrar com um Recurso de Agravo, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, requerendo a cessão dos efeitos da decisão proferida, assim como a instauração de Inquérito Policial para apurar a responsabilidade da direção do SAAE de Ceará-Mirim, assim como ao Procurador-Geral de Justiça a respeito da responsabilidade penal do senhor Prefeito Municipal de Ceará-Mirim.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

PROGRAMAÇÃO DO SEMINÁRIO

SEMINÁRIO DE SENSIBILIZAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS NA FAMÍLIA, ESCOLA, AMBIENTE DE TRABALHO E COMUNIDADE


PÚBLICO ALVO

Autoridades, gestores, profissionais das áreas de educação, saúde, segurança, assistência social, justiça, lideranças religiosas, lideranças comunitárias, voluntários que atuam em diversos segmentos sociais, pais e representantes estudantis.

OBJETIVO DO SEMINÁRIO

Sensibilizar e mobilizar autoridades, profissionais, lideranças religiosas e comunitárias para implementarem ações de prevenção, tratamento, ressocialização e repressão qualificada no enfrentamento da problemática das drogas nos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo.

PROGRAMAÇÃO

MANHÃ

- Abertura Oficial - 08:00h

- Formação de Mesa
I) Representante do Executivo Municipal de Ceará-Mirim;
II) Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim;
III) Juiz de Direito da Comarca de Ceará-Mirim;
IV) 2º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim;
V) Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes;
VI) Coordenador do Fórum Estadual Permanente de Políticas Públicas Sobre Drogas.

- Apresentação cultural sobre o tema das drogas (10 minutos) - 08:30h

Coordenador das Palestras
Dr. Ivanaldo Soares da Silva Júnior
1º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim

- Projeto Alerta Sobre Drogas - Pureza/RN
Prof. Jonas Floripe Ginani Filho

- Primeira palestra - 09:00h
Tema: O perfil epidemiológico do consumo de drogas na sociedade brasileira e o papel da família, escola e da comunidade na prevenção.
Palestrante: Professor João Maria Mendonça de Moura, Coordenador do Núcleo Estadual de Educação para a Paz, Presidente do Conselho Estadual de Promoção da Paz nas Escolas e Coordenador do Fórum Estadual Permanente de Políticas Públicas Sobre Drogas.

(Debate)

- Segunda Palestra - 10:00h
Tema: O papel do Conselho Estadual e Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas.
Palestrante: Magnus Augusto Praxedes Barretto, Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes e Delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Norte.

(Debate)

TARDE

- Apresentação Cultural - 14:00h

Coordenador das Palestras
Dr. Paulo Batista Lopes Neto
3º Promotor de Justiça da Comarca
de Ceará-Mirim

- Primeira Palestra - 14:20h
Tema: O papel da família no tratamento do dependente de drogas.
Palestrante: Edneuza Guedes Gomes de Paiva, Coordenadora da ONG Amor Exigente no Rio Grande do Norte e Coordenadora do Departamento de Assistência aos Dependentes de Drogas do Município de Natal.

(Debate)

- Segunda Palestra - 15:20
Tema: Socialização do Programa Estadual de Resistência ás Drogas e a Violência da Polícia Militar do Rio Grande do Norte-PROERD.
Palestrante: Margarida Brandão Fernandes, Major da Polícia Militar e Coordenadora do Programa Estadual de Resistência às Drogas e a Violência.

(Debate)

- Terceira Palestra - 16:20h
Tema: A Experiência de Tratamento da Comunidade Nova Aliança.
Palestrante: Murilo de Amaral Vieira, Presidente do Instituto Potiguar de Prevenção e Combate ás Drogas e Presidente da Associação Norteriograndense das Comunidades Terapêuticas.

(Debate)

- Leitura das propostas encaminhadas no seminário por uma comissão de sistematização escolhida durante o seminário

- Elaboração da “Carta da Comarca de Ceará-Mirim”

- Encerramento do seminário

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Convite



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM




C O N V I T E




O Ministério Público Estadual da Comarca de Ceará-Mirim, por intermédio do 1º Promotor de Justiça, tem a honra de convidá-lo para participar do “Seminário de Sensibilização e Mobilização de Prevenção às Drogas na Família, Escola, Ambiente de Trabalho e Comunidade dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo.


Data/Hora:
30 de Setembro de 2010, às 08h00
Local:
Espaço Cultural Prefeito Roberto Pereira Varela (Antiga Estação Rodoviária, Ceará-Mirim/RN)
Inscrições:
Secretaria das Promotorias de Justiça, Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim/RN, Telefones: 3274-0228/0230




Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

NOTA A POPULAÇÃO


República Federativa do Brasil
Ministério Público
6ª Zona Eleitoral – Ceará-Mirim / RN

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL comunica aos munícipes de Ceará-Mirim, Pureza, Extremoz, Rio do Fogo e Maxaranguape que nos poucos dias que restam para o pleito eleitoral irá intensificar o trabalho de fiscalização, em parceria com a Justiça Eleitoral e autoridades policiais competentes, com o objetivo de coibir a propaganda irregular, bem como a prática de crimes eleitorais, principalmente a captação ilícita de sufrágio, a famigerada “Compra e Venda de Votos”.
No dia da eleição as condutas de compra e venda de votos e a realização de “boca de urna” terá uma atenção especial, por parte das autoridades públicas, devendo os eleitores evitarem aglomeramentos nos locais de votação, na parte interna e externa. O procedimento adotado pelas autoridades será, num primeiro momento, o de ser solicitada a dispersão, caso não seja atendido o pedido por parte dos munícipes, serão os mesmos autuados, pelo crime de “boca de urna”, ou similar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Salientamos que o direito de ir e vir do cidadão pode e deve ser relativizado, em nome da democracia e da perfeita ordem do pleito eleitoral. Ademais, informamos da obrigação legal dos eleitores apresentarem no dia da votação, o título de eleitor e documento com foto de identidade, sob pena de não concretizarem o seu direito de votar.


Ceará-Mirim/RN, 9 de setembro de 2010

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor Eleitoral