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segunda-feira, 24 de outubro de 2011

CARRINHOS DE CHURRASCO NA AV. ENÉAS CAVALCANTE

Foi instaurado o Procedimento Preparatório ao Inquérito Civil de nº 043/2011, no dia 08/07/2011, tendo por objeto, apurar as denúncias postadas no blog das Promotorias de Justiça, referente a um "carrinho de churrasquinho" instalado no canteiro da Av. Enéas Cavalcante, próximo a Escola Estadual Ubaldo Bezerra de Melo.

No dia 13/10/2011, foi realizada audiência com os proprietários de todos os "carros de churrasco", que funcionam no canteiro central da Av. Enéas Cavalcante, onde foi requisitado a Polícia Militar de Ceará-Mirim, que cumpra a Recomendação Conjunta 003/2011, especialmente em relação ao churrasquinho "ALTAS HORAS", que é o principal alvo das denúncias.

Segue abaixo a Recomendação 003/2011 na íntegra:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª e 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Centro. CEP 59570-000 – Ceará-Mirim/RN – Tel: (84) 3274 0228


Matéria: Controle Externo, Direitos Humanos e Cidadania e Defesa do Meio Ambiente


RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 003/2011
 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª e 3ª Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, por seus representantes em exercício ao final assinados, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:
  1. nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
  2. o art. 129, VII, da Carta Republicana comanda ser função institucional do Ministério Público o controle externo da atividade policial;
  3. a Lei Complementar Estadual 141/96 – orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte –, em seu art. 61, XIV, preceitua que o exercício do controle externo da atividade policial, pelo Ministério Público, poderá ser implementado através de “medidas judiciais e administrativas,visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, a correção de ilegalidade e abuso de poder”, podendo o órgão ministerial:
a) ter ingresso e realizar inspeções em estabelecimentos policiais, civis ou militares, ou prisionais;
b) requisitar informações sobre andamento de inquéritos policiais, bem como sua imediata remessa, caso já esteja esgotado o prazo para sua conclusão;
c) requisitar providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
d) ter livre acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial;
e) ser informado de todas as prisões realizadas;
f) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito para apuração de fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
g) promover a ação penal por abuso de poder;
h) requisitar o auxílio de força policial.
  1. existem relatos de populares relatando a omissão das Polícias Civil e Militar de Ceará-Mirim, especialmente na localidade de Terra Santa, no que toca à atividade de abordagem de autores de contravenções penais de perturbação do sossego (art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais) e de poluição sonora (art. 54 da Lei 9.605/98);
  2. a Resolução nº 01/90 do CONAMA determina, em seu art. 1º, inciso II, que são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
  3. a referida regulamentação da ABNT estabelece como intensidade aceitável de ruídos, em área residencial, no ponto de recepção do som, em zona residencial, de 35 a 45 dB (A)1 e que a emissão de ruídos prejudiciais à saúde e ao sossego público pode configurar a infração penal do art. 54 da Lei nº 9.605/98;
  4. o Meio Ambiente Urbano, integrante do Meio Ambiente Artificial, também merece a tutela do Direito Ambiental, em especial em relação ao seu componente humano – visão antropocêntrica da disciplina jurídico-ambiental –, que necessita de ambiente sadio para exercer suas atividades diárias, em todos aspectos, sejam eles sanitários, visuais, acústicos, dentre outros;
  5. a autoridade policial civil, contando com o auxílio da autoridade policial militar, deverá, de acordo com o que preceitua o art. 6º, II, do Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994);
  6. tal preceito aplica-se a todas as espécies de infrações penais, sejam elas denominadas “Contravenção Penal” ou “Crime”;
  7. o Superior Tribunal de Justiça convalida esse entendimento, como se infere de seu julgado no REsp 745.954/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009, julgado que segue remansosa jurisprudência daquele mesmo tribunal;
resolve RECOMENDAR:
          1. ao Comandante da Polícia Militar de Ceará-Mirim e ao Delegado de Polícia Civil de Ceará-Mirim, que determinem a seus respectivos subordinados:
            1. a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar a Contravenção Penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer de suas modalidades, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência;
            2. a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar o Crime do art. 54 da Lei 9.605/98, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, caso seja possível atestar a ocorrência do crime, nos termos da Resolução 01/90 do CONAMA e da NBR 10.152 da ABNT, através de medição por decibelímetro e posteriores extração de laudo ou confecção de Auto de Constatação assinado pelos condutores ou quaisquer agentes públicos presentes;
          2. ao Delegado de Polícia Civil de Ceará-Mirim, que só efetue a restituição dos bens eventualmente apreendidos em razão do cometimento da Contravenção Penal ou do Crime descritos nesta Recomendação nas situações autorizadas pelo art. 120 do Código de Processo Penal, sempre ouvindo previamente o Ministério Público, nos termos do §3º do mesmo enunciado normativo:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Desde já adverte o Ministério Público que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhadas à Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o seu pleno atendimento, ao final do prazo de quinze dias do recebimento da presente Recomendação.
Notifique-se as autoridades recomendadas, remetendo-lhes cópia da da presente Recomendação. Após, publique-se, registre-se e remeta-se cópia da presente também ao CAOP Criminal e ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico.

Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2011.

Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça Substituto
2ª Promotoria de Justiça

Vinicius Lins Leão Lima
Promotor de Justiça Substituto
3ª Promotoria de Justiça

1 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 615.

Portanto, os moradores das imediações onde funciona o churrasquinho "ALTAS HORAS", ao se sentirem incomodados, poderão ligar para a Polícia Militar, através do 190, e solicitar diretamente aquela instituição a resolução do problema.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

RECOMENDAÇÃO 002/2011 - 1ª PROMOTORIA

 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Ceará - Mirim que esta subscreve, com amparo no artigo 129, incisos II e VI, da Constituição da República, e com alicerce no artigo 80 da Lei n.º 8.625/93, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elegeu a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, consistindo em valor supremo da ordem jurídica;
CONSIDERANDO que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, a teor do que dispõe o art. 230 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, constitui crime previsto no art.96 da Lei 10.741/03;
CONSIDERANDO que se apropriar de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, constitui delito penal tipificado no art. 102 da Lei 10.741/03;
CONSIDERANDO que, conforme prevê o art. 104 da Lei 10.741/03, é crime reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias por expressa disposição do artigo 3°, § 2°;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2591 declarou a constitucionalidade do § 2° do artigo 3° do CDC;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula nº. 297, o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor abraçou o princípio da boa-fé objetiva como guia supremo das relações de consumo e fonte de deveres anexos, tais como o da lealdade, probidade, respeito e dignidade;
CONSIDERANDO que o artigo 51, inciso IV, do CDC, julga nula de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
CONSIDERANDO que, salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento, de acordo com o que preceitua o art. 114 da Lei 8213/91.
CONSIDERANDO que o  pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, somente podem ser descontadas dos benefícios previdenciários quando expressamente autorizado pelo beneficiário, nos termos do art. 115, VI, da Lei 8213/91.
CONSIDERANDO que, a teor do art. 3º da Instrução Normativa expedida pelo INSS nº. 28, em 16 de maio de 2008, somente é permitido o desconto nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte para pagamento de empréstimo pessoal e de cartão de crédito, desde que: I - o empréstimo seja realizado por instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência;
CONSIDERANDO que os descontos referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedido por instituição financeira não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, com base no § 1º, do art.3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008;
CONSIDERANDO que, segundo os incisos I e II do art. 12 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008, a identificação do limite de 30% (trinta por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções: consignações obrigatórias - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; pagamento de benefícios além do devido; imposto de renda; e consignações voluntárias – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados/pensionistas legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados;
CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 12, da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008 estabelece que a consignação ou retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição financeira e o beneficiário;
CONSIDERANDO que a contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que seja respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos de margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente, conforme dispõe o inciso II do art. 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008.
CONSIDERANDO que, consoante determina o art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008, nas operações de empréstimos o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas; a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; não se poderá efetuar a cobrança da taxa de Abertura de Crédito – TAC, e quaisquer outras taxas administrativas, e não se poderá estabelecer prazo de carência para o início do pagamento das parcelas;
CONSIDERANDO, por fim, o objetivo do Ministério Público em prevenir as condutas que violem os princípios constitucionais, serve da presente para

RECOMENDAR

I) ao BANCO DO BRASIL, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e aos CORRESPONDENTES BANCÁRIOS e EMPRESAS DE EMPRÉSTIMOS, situados na Comarca, a qual abrange os municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, diante dos fundamentos e dos dispositivos legais acima mencionados, a cumpri-los em sua íntegra, bem como NOTIFICAR para o fim especial de:
  1. Apenas realizar empréstimos, financiamentos e operações de crédito mercantis mediante contrato firmado e assinado pelo titular do benefício e diante da apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  2. Na realização de operações de empréstimos, observar os seguintes critérios:
b.1) Não exceder o número de sessenta parcelas mensais e sucessivas;
b.2) Não cobrar taxa de juros superior a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;
b.3) Não efetuar cobrança da taxa de Abertura de Crédito – TAC, e quaisquer outras taxas administrativas,
b.4)Não estabelecer prazo de carência para o início do pagamento das parcelas;
  1. Respeitar a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício;
  2. Apenas realizar descontos nos benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício;
  3. Devolver aos clientes lesados, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os valores retidos ou descontados ao arrepio da ordem jurídica, sobretudo os referentes a descontos de benefícios previdenciários;
  4. Orientar a população em geral acerca dos dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/08, orientando, notadamente, sobre os procedimentos dos itens II e III desta Recomendação;
II) Aos IDOSOS que tomem as seguintes precauções em agências bancárias e caixas eletrônicos:
  1. Evitar ir ao banco sozinho, procurar ir acompanhado até a agência;
  2. Em caso de dúvidas, procurar um funcionário do banco que apresente identificação visível e evitar ajuda de estranhos;
  3. No caixa eletrônico, posicionar o corpo bem junto ao teclado, evitando assim que alguém veja a sua senha ao digitá-la;
  4. Conferir o dinheiro no caixa, evitando fazê-lo fora da agência;
  5. Não guardar o número da senha junto ao cartão;
  6. Utilizar caixas eletrônicos no interior da agência ou em locais bem movimentados, e, preferencialmente, durante o dia.
III) Aos BENEFICIÁRIOS que se sintam prejudicados por operações irregulares ou inexistentes que adotem o procedimento previsto nos arts. 45 ao 51 da IN nº. 28 – INSS/PRES, conforme resumo abaixo:
a) Que o beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas na aludida Instrução normativa, deverá registrar sua reclamação no sítio eletrônico da Previdência Social; na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135 ou excepcionalmente, nas APS (art. 46, incisos I, II e III);
b) Que caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 da Instrução Normativa nº. 28 (art.47, § 5º);
c) Que sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo beneficiário, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar o nome e o CNPJ do correspondente bancário e o nome e CPF do agente que deu causa ao contrato irregular, independentemente da modalidade de crédito (art.48, § 3º).

As providências adotadas em face da presente Recomendação deverão ser comunicadas ao Ministério Público Estadual, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da publicação. Advertimos que em caso de descumprimento, serão adotadas as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, sobretudo com o ajuizamento de ação civil pública.
Sendo assim, confiando na disposição das ilustres autoridades destinatárias da presente Recomendação em adotarem as medidas que redundam na melhor proteção do interesse público, subscrevo.
Registre-se e Publique-se.

Ceará Mirim/RN, 10 de Outubro de 2011.

IVANALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR
Promotor de Justiça