MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Centro. CEP 59570-000 – Ceará-Mirim/RN – Tel: (84) 3274 0228
RECOMENDAÇÃO n°. 003/2011 – 2ª PJCM
O Ministério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da CF/88, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, 59, incisos I e II, e 68, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instrumento de execução da "Política Nacional das Relações de Consumo", tendo legitimidade para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores em Juízo, nos termos dos artigos 5°, inciso II, e 82, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
CONSIDERANDO que é atribuição das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor a fiscalização do "fornecimento de produtos e serviços, tomando as providências necessárias no sentido de que se ajustem às disposições legais e regulamentares", de acordo com o estabelecido no artigo 59, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
CONSIDERANDO que é Direito Básico do Consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", consoante determinação inserta no artigo 6°, inciso VI, da Lei n° 8.078/90;
CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público a defesa do meio ambiente e dos consumidores, mais especificamente com o que preceitua o artigo 127, "caput ", da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 81 e 82, inciso I, da Lei Federal 8.078/90;
CONSIDERANDO que, constitui direito básico do consumidor "a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos", de acordo com o artigo 6º, inciso I, da Lei 8.078/90;
CONSIDERANDO que, "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito", de acordo com o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de esclarecer os consumidores acerca de seus direitos, bem como de advertir os vendedores de carnes de aves, bovinos e suínos em feiras livres, como a que ocorre em frente ao mercado público de Ceará-Mirim;
CONSIDERANDO, nessa trilha, que é terminantemente PROIBIDA a venda de carnes de animais em feiras livres pelo fato destas não possuírem aparelhos de refrigeração para o acondicionamento das carcaças, que são produtos de origem animal altamente perecíveis, não se adequando, portanto, ao comércio legal, em descompasso com a legislação aplicável à espécie, quais sejam o Decreto nº. 30.691/52 e a Portaria nº 304, de 22/04/1996-Ministério da Agricultura, os quais estabelecem a comercialização do produto refrigerado em 7º centígrados;
CONSIDERANDO, desse modo, que os vendedores ambulantes das feiras livres que insistirem nessa prática ilegal, descumprindo os termos da Portaria nº. 304, incorrerão no CRIME do art. 7, inc. IX, da Lei n. 8.137/90, o qual estabelece constituir crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda, ou de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, ou seja, não refrigerados, pelo qual comina pena de detenção de 2 a 5 anos, ou multa;
CONSIDERANDO, finalmente, que a Recomendação nº. 02/2011, emitida por esta Promotoria de Justiça, conforme informação da própria Secretaria Municipal de Agricultura, por meio do ofício nº. 60/2011, datado de 03/11/2011, não vem sendo atendida pelos feirantes em Ceará-Mirim, os quais insistem em vender carnes, notadamente de aves, expostas muitas vezes no chão em lonas e sem qualquer refrigeração, ao talante das adversidades de temperatura locais, conforme noticiado em relatório de inspeção nos autos do procedimento em questão.
Resolve RECOMENDAR o seguinte:
Ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Agricultura de Ceará-Mirim/RN:
1).Que, primeiramente, orientem os vendedores clandestinos das feiras livres a recolher os produtos (carnes não refrigeradas) das feiras, proibindo, assim, o comércio;
2).No caso de insistirem no erro, exercitem o poder de polícia administrativo, a fim de coibirem tal prática ilegal, recolhendo as carnes que estejam sendo vendidas ilegalmente em feiras livres, a fim de inutilizá-las. E em caso de resistência dos feirantes, requisitem o auxílio da força policial, civil ou militar, a fim de que sejam efetuadas as prisões em flagrante pelo cometimento do CRIME contido no art. 7, inc. IX, da Lei n. 8.137/90;
Ao Comandante da Polícia Militar de Ceará-Mirim:
1) Exerça a fiscalização ostensiva devida ao caso, enviando policiais militares nos dias de maior movimento das feiras livres de Ceará-Mirim, a fim de fazer valer o teor desta recomendação, pautando o trabalho da polícia militar, em um primeiro momento, pela orientação aos feirantes, e, no caso de contrariedade à lei, pela prisão em flagrante dos seus contraventores, prendendo, assim, quem insistir em vender ou expor à venda carnes (aves ou gado) não refrigeradas.
Ao Delegado de Polícia Civil de Ceará-Mirim :
1) Lavre os flagrantes necessários, caso esteja configurado o crime do art. 7, inc. IX, da Lei n. 8137/90, instaurando os inquéritos policiais respectivos;
À população em geral:
1) Que não adquiram carnes, seja em feiras livres, mercados ou supermercados, que não se encontrem devidamente refrigeradas, vez que tal prática visa, notadamente, à preservação da saúde dos consumidores, vez que produtos nessas condições são inaptos ao consumo humano.
Oficie-se aos Órgãos acima indicados, encaminhando-lhes o inteiro teor dessa recomendação para efetivo cumprimento.
Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos local.
Ceará-Mirim, 6 de dezembro de 2011.
ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO
Promotora de Justiça