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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Nota à População

Na tarde desta terça feira, dia 04 de dezembro de 2012 esteve em reunião na 2ª Promotoria de Justiça, o Secretário de Esporte, Cultura e Lazer, Sr. Luiz de Oliveira Fernandes, o Senhor Iran Marques de Araújo, acompanhados do advogado Dr. Ricardo Cruz Revoredo Marques, os quais informaram que “não existe nenhuma vinculação dos ambulantes e barraqueiros em comprar o produto da Skin e que a empresa apenas deixa o produto em consignação no comércio de Iran, que é representante da empresa no Município”.

Recomendação nº 013/2012

2ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim
Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59.570-000
Fone: (84) 3274-0228/0230


Referente ao PP nº. 067/2012.

RECOMENDAÇÃO Nº 013 /12

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça na Comarca de Ceará-Mirim, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 127, II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, nos termos do art.5º, inciso XXXII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;

CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 8.078/90;

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei Magna, no sentido de que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF);

CONSIDERANDO termo de declaração colhido nesta Promotoria de Justiça indicando a vinculação da compra de bebida à um único fornecedor;

CONSIDERANDO que o monopólio de venda de bebida de um evento em local público a uma única empresa prejudica os comerciantes locais e afronta aos direitos dos consumidores que são obrigados a comprarem a uma única empresa fornecedora, que estabelece sozinha o preço, pois, não possui concorrente.

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Sr. Antônio Marcos de Abreu Peixoto, Prefeito Municipal de Ceará-Mirim e ao Secretário de Esporte e Lazer, Sr. Luiz de Oliveira Fernandes, QUE: se abstenham de estabelecer qualquer vinculação ou obrigatoriedade para que os ambulantes e/ou barraqueiros adquiram produtos ou serviços a fornecedores exclusivos ou indicados pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, comunicando, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas no tocante a esta Recomendação, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis.

Providencie a afixação desta Recomendação no átrio desta Promotoria de Justiça, no Diário Oficial, bem como remeta-se cópia ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Consumidor, por via eletrônica, e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Ceará-Mirim, com urgência, para conhecimento e a adoção das providências pertinentes.


Ceará-Mirim/RN, 04 de dezembro de 2012.


Lidiane Oliveira dos Santos
Promotora de Justiça Substituta

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Recomendação 012/2012

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Centro. CEP 59570-000 – Ceará-Mirim/RN – Tel: (84) 3274 0228

Referente ao PP nº. 054/2012.
Objeto: Apurar legalidade do evento denominado “Vitória do pleito 2012” a ser realizado pela Coligação Continuar é Preciso

RECOMENDAÇÃO Nº 012/12

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por conduto da 2ª Promotora de Justiça na Comarca de Ceará-Mirim, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o art. 129, inc. III da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
CONSIDERANDO que a realização do evento denominado “Vitória do pleito 2012” pode evidenciar afronta a direito fundamental – fruição de Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, de clara relevância social. Desta forma, como se depreende do enunciado normativo do art. 127, caput, da Constituição da República, legitima a atuação ministerial.
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça somente tomou conhecimento da realização do evento na tarde do dia 10.10.2012.
CONSIDERANDO ser o evento realizado em via pública, com estrutura de grande porte, inclusive interferindo no trânsito das ruas, com a presença de trio elétrico de alta sonoridade e previsão de uma grande concentração de pessoas durante sua realização;
CONSIDERANDO a ausência da maioria da documentação de licenciamento do evento, incluindo a inexistência de resposta da Policia Militar, CPRE, Alvará do Corpo de Bombeiros, Secretaria Municipal de Obras; à Secretaria de Infraestrutura; à Secretaria de Defesa Social; Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social; ao Conselho Tutelar de Ceará-Mirim; Vara da Infância e Juventude; à Delegacia de Polícia, dentre outros;
CONSIDERANDO, ainda, que a proximidade do evento vem a indicar a inexistência de um procedimento administrativo de licenciamento ambiental e que a “autorização” ambiental e alvará de funcionamento emitidos pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Infraestrutura, respectivamente, mencionam as recomendações de um TAC, inexistente, supostamente realizado na Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar a adequação do evento as questões ambientais, de segurança e preservação dos participantes e moradores do bairro e adjacências, no intuito de velar pela observância das normas ambientais, notadamente aquelas que velam pela paz e sossego públicos;
CONSIDERANDO o teor do ofício nº 050/2012 da Secretaria de Defesa Social que indica que estaria disponibilizando um equipe da Guarda Municipal para apoio voltado a segurança pública do evento, mesmo quando é de conhecimento que a Guarda Municipal não pode exercer papel de segurança pública;
CONSIDERANDO, por fim, que não restou claro se a Prefeitura Municipal estaria patrocinado ou apoiando o evento.
RESOLVE:
1) RECOMENDAR ao Sr. Antônio Marcos de Abreu Peixoto, Prefeito Municipal de Ceará-Mirim e a “Coligação Continuar é Preciso”, QUE:
a) se abstenham de realizar o evento denominado “Vitória do Pleito 2012”, enquanto o mesmo não estiver devidamente legalizado, comprovando ciência/licenciamento/autorização do Órgãos responsáveis, sob pena de arcar com as medidas cíveis e penais cabíveis;
b) se abstenham de utilizar a Guarda Municipal para apoiar a segurança pública do evento, desvirtuando assim a sua função;
c) Procedam a informação de qualquer evento a ser realizado, com antecedência mínima de 10 dias, encaminhando a Promotoria de Justiça toda a documentação pertinente ao mesmo.

Providencie a afixação desta Recomendação no átrio desta Promotoria de Justiça, bem como remeta-se cópia ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Meio Ambiente, por via eletrônica, e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Ceará-Mirim, além da Coligação Continuar é Preciso, para conhecimento e a adoção das providências pertinentes.

Ceará-Mirim/RN, 10 de outubro de 2012

Lidiane Oliveira dos Santos
Promotora de Justiça Substituta