Na tarde desta terça feira, dia 04 de dezembro de 2012 esteve em
reunião na 2ª Promotoria de Justiça, o Secretário de Esporte,
Cultura e Lazer, Sr. Luiz de Oliveira Fernandes, o Senhor Iran
Marques de Araújo, acompanhados do advogado Dr. Ricardo Cruz
Revoredo Marques, os quais informaram que “não existe nenhuma
vinculação dos ambulantes e barraqueiros em comprar o produto da
Skin e que a empresa apenas deixa o produto em consignação no
comércio de Iran, que é representante da empresa no Município”.
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terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Recomendação nº 013/2012
2ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim
Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59.570-000
Fone: (84) 3274-0228/0230
Referente
ao PP nº. 067/2012.
RECOMENDAÇÃO
Nº 013 /12
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª
Promotoria de Justiça na Comarca de Ceará-Mirim, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incs. II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inc.
IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 127, II, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a defesa do consumidor é direito fundamental do cidadão e dever
do Estado, nos termos do art.5º, inciso XXXII, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à
defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e
Estadual;
CONSIDERANDO
que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem
pública e interesse social, nos termos do artigo 1º da Lei Federal
nº 8.078/90;
CONSIDERANDO
o que preconiza a Lei Magna, no sentido de que a Administração
Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF);
CONSIDERANDO
termo de declaração colhido nesta Promotoria de Justiça indicando
a vinculação da compra de bebida à um único fornecedor;
CONSIDERANDO
que o monopólio de venda de bebida de um evento em local público a
uma única empresa prejudica os comerciantes locais e afronta aos
direitos dos consumidores que são obrigados a comprarem a uma única
empresa fornecedora, que estabelece sozinha o preço, pois, não
possui concorrente.
RESOLVE:
RECOMENDAR
ao Sr. Antônio Marcos de Abreu Peixoto, Prefeito Municipal de
Ceará-Mirim e ao Secretário de Esporte e Lazer, Sr. Luiz de
Oliveira Fernandes, QUE: se abstenham de estabelecer qualquer
vinculação ou obrigatoriedade para que os ambulantes e/ou
barraqueiros adquiram produtos ou serviços a fornecedores exclusivos
ou indicados pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN,
comunicando, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências
adotadas no tocante a esta Recomendação, sob pena da adoção das
medidas judiciais cabíveis.
Providencie
a afixação desta Recomendação no átrio desta Promotoria de
Justiça, no Diário Oficial, bem como remeta-se cópia ao Centro de
Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Consumidor,
por via eletrônica, e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de Ceará-Mirim, com urgência, para conhecimento e a
adoção das providências pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 04 de dezembro de 2012.
Lidiane
Oliveira dos Santos
Promotora
de Justiça Substituta
quinta-feira, 11 de outubro de 2012
Recomendação 012/2012
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Centro. CEP 59570-000 –
Ceará-Mirim/RN – Tel: (84) 3274 0228
Referente ao PP nº. 054/2012.
Objeto: Apurar legalidade do evento denominado “Vitória
do pleito 2012” a ser realizado pela Coligação Continuar é
Preciso
RECOMENDAÇÃO Nº 012/12
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por conduto da 2ª Promotora de Justiça na Comarca de Ceará-Mirim,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incs. II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inc.
IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público, de acordo com o art. 129, inc. III da Constituição
Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir
recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas
Constituições Federal e Estadual;
CONSIDERANDO que a realização do evento denominado
“Vitória do pleito 2012” pode evidenciar afronta a direito
fundamental – fruição de Meio Ambiente ecologicamente
equilibrado, de clara relevância social. Desta forma, como se
depreende do enunciado normativo do art. 127, caput, da Constituição
da República, legitima a atuação ministerial.
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça somente tomou
conhecimento da realização do evento na tarde do dia 10.10.2012.
CONSIDERANDO ser o evento realizado em via pública, com
estrutura de grande porte, inclusive interferindo no trânsito das
ruas, com a presença de trio elétrico de alta sonoridade e previsão
de uma grande concentração de pessoas durante sua realização;
CONSIDERANDO a ausência da maioria da documentação de
licenciamento do evento, incluindo a inexistência de resposta da
Policia Militar, CPRE, Alvará do Corpo de Bombeiros, Secretaria
Municipal de Obras; à Secretaria de Infraestrutura; à Secretaria de
Defesa Social; Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e
Assistência Social; ao Conselho Tutelar de Ceará-Mirim; Vara da
Infância e Juventude; à Delegacia de Polícia, dentre outros;
CONSIDERANDO, ainda, que a proximidade do evento vem a
indicar a inexistência de um procedimento administrativo de
licenciamento ambiental e que a “autorização” ambiental e
alvará de funcionamento emitidos pelas Secretarias Municipais de
Meio Ambiente e de Infraestrutura, respectivamente, mencionam as
recomendações de um TAC, inexistente, supostamente realizado na
Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar a adequação do
evento as questões ambientais, de segurança e preservação dos
participantes e moradores do bairro e adjacências, no intuito de
velar pela observância das normas ambientais, notadamente aquelas
que velam pela paz e sossego públicos;
CONSIDERANDO o teor do ofício nº 050/2012 da
Secretaria de Defesa Social que indica que estaria disponibilizando
um equipe da Guarda Municipal para apoio voltado a segurança pública
do evento, mesmo quando é de conhecimento que a Guarda Municipal não
pode exercer papel de segurança pública;
CONSIDERANDO, por fim, que não restou claro se a
Prefeitura Municipal estaria patrocinado ou apoiando o evento.
RESOLVE:
1) RECOMENDAR ao Sr. Antônio Marcos de Abreu
Peixoto, Prefeito Municipal de Ceará-Mirim e a “Coligação
Continuar é Preciso”, QUE:
a) se abstenham de realizar o evento denominado
“Vitória do Pleito 2012”, enquanto o mesmo não estiver
devidamente legalizado, comprovando ciência/licenciamento/autorização
do Órgãos responsáveis, sob pena de arcar com as medidas cíveis e
penais cabíveis;
b) se abstenham de utilizar a Guarda Municipal para
apoiar a segurança pública do evento, desvirtuando assim a sua
função;
c) Procedam a informação de qualquer evento a ser
realizado, com antecedência mínima de 10 dias, encaminhando a
Promotoria de Justiça toda a documentação pertinente ao mesmo.
Providencie a afixação desta Recomendação no átrio
desta Promotoria de Justiça, bem como remeta-se cópia ao Centro de
Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Meio
Ambiente, por via eletrônica, e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
do Município de Ceará-Mirim, além da Coligação Continuar é
Preciso, para conhecimento e a adoção das providências
pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 10 de outubro de 2012
Lidiane Oliveira dos Santos
Promotora de Justiça Substituta
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