Na tarde desta terça feira, dia 04 de dezembro de 2012 esteve em
reunião na 2ª Promotoria de Justiça, o Secretário de Esporte,
Cultura e Lazer, Sr. Luiz de Oliveira Fernandes, o Senhor Iran
Marques de Araújo, acompanhados do advogado Dr. Ricardo Cruz
Revoredo Marques, os quais informaram que “não existe nenhuma
vinculação dos ambulantes e barraqueiros em comprar o produto da
Skin e que a empresa apenas deixa o produto em consignação no
comércio de Iran, que é representante da empresa no Município”.
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terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Recomendação nº 013/2012
2ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim
Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59.570-000
Fone: (84) 3274-0228/0230
Referente
ao PP nº. 067/2012.
RECOMENDAÇÃO
Nº 013 /12
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª
Promotoria de Justiça na Comarca de Ceará-Mirim, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incs. II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inc.
IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO
que é função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 127, II, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a defesa do consumidor é direito fundamental do cidadão e dever
do Estado, nos termos do art.5º, inciso XXXII, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à
defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e
Estadual;
CONSIDERANDO
que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem
pública e interesse social, nos termos do artigo 1º da Lei Federal
nº 8.078/90;
CONSIDERANDO
o que preconiza a Lei Magna, no sentido de que a Administração
Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF);
CONSIDERANDO
termo de declaração colhido nesta Promotoria de Justiça indicando
a vinculação da compra de bebida à um único fornecedor;
CONSIDERANDO
que o monopólio de venda de bebida de um evento em local público a
uma única empresa prejudica os comerciantes locais e afronta aos
direitos dos consumidores que são obrigados a comprarem a uma única
empresa fornecedora, que estabelece sozinha o preço, pois, não
possui concorrente.
RESOLVE:
RECOMENDAR
ao Sr. Antônio Marcos de Abreu Peixoto, Prefeito Municipal de
Ceará-Mirim e ao Secretário de Esporte e Lazer, Sr. Luiz de
Oliveira Fernandes, QUE: se abstenham de estabelecer qualquer
vinculação ou obrigatoriedade para que os ambulantes e/ou
barraqueiros adquiram produtos ou serviços a fornecedores exclusivos
ou indicados pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN,
comunicando, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências
adotadas no tocante a esta Recomendação, sob pena da adoção das
medidas judiciais cabíveis.
Providencie
a afixação desta Recomendação no átrio desta Promotoria de
Justiça, no Diário Oficial, bem como remeta-se cópia ao Centro de
Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Consumidor,
por via eletrônica, e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de Ceará-Mirim, com urgência, para conhecimento e a
adoção das providências pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 04 de dezembro de 2012.
Lidiane
Oliveira dos Santos
Promotora
de Justiça Substituta
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