MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Ceará-Mirim
RECOMENDAÇÃO N. º 001/2013 -
1ªPmCM
O Exmo. Sr. Dr. Ivanaldo Soares
da Silva Júnior, Promotor de Justiça, com atuação perante a 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III da
Constituição Federal, combinado com o inciso IV, do parágrafo
único, do art. 27, da Lei 8625/93 e com o art. 63 da Lei
Complementar Estadual 141/96 e
CONSIDERANDO o disposto no art.
3° da Declaração Das Pessoas Portadoras de Deficiência, adotada
pela Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1975,
no sentido de que as pessoas portadoras de necessidades especiais têm
o direito inerente de respeito por sua dignidade humana, qualquer que
seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os
mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o
que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida
decente, tão normal e plena quanto possível;
CONSIDERANDO que a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, adotada e promulgada por força de
Resolução 217, pela Assembléia Geral das Nações Unidas,
subscrita pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948, prevê como
essencial à proteção estatal aos direitos humanos;
CONSIDERANDO que é dever do
Estado, e obrigação nacional a cargo do poder público e da
sociedade, integrar a pessoa portadora de deficiência, respeitando
os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da
justiça social e do respeito à dignidade da pessoa humana,
afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer natureza,
Lei nº 7.853, de 24.10.89, arts. 1º e 2°;
CONSIDERANDO ser a dignidade da
pessoa humana um dos fundamentos da República Federativa do Brasil
(CF, art. 1º, inciso III);
CONSIDERANDO que a Carta Magna de
1988, no art. 3º, inciso IV, apontou como objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação;
CONSIDERANDO que todos são
iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade (CF art. 5º, caput);
CONSIDERANDO que compete a União,
Estados e Distrito Federal e Municípios a proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência (CF art. 23, II);
CONSIDERANDO que ao Ministério
Público compete à defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
CONSIDERANDO ser função
institucional do Ministério Público a promoção de medidas
necessárias à garantia do efetivo respeito dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição
(CF, art. 129, II);
CONSIDERANDO que ao Poder Público
e aos seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que lhes
propiciem o bem-estar social pessoal, social e econômico;
CONSIDERANDO que o art. 2º,
caput, do Decreto Federal 3.298/99 prevê que aos órgãos e
entidades do Poder Público cabe assegurar à pessoa portadora de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao
transporte, à maternidade, e de outros de que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico;
CONSIDERANDO que, nos termos do
art. 7º, inciso I, do Decreto Federal 3.298/99, constitui um dos
objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência o acesso, o ingresso e a permanência da
pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à
comunidade;
CONSIDERANDO a necessidade de
obediência à Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, mediante supressão das barreiras arquitetônicas
nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção
e reforma de edifícios (art. 1º);
CONSIDERANDO que, nos termos do
art. 11 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO
que as Leis n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, são devidamente regulamentadas pelo
Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, estabelecendo
normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências
CONSIDERANDO que as normas
técnicas necessárias para o atendimento dos itens de acessibilidade
dos prédios públicos ou privados de uso coletivo estão
disciplinados na norma 9.050, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, devidamente revisada em 31 de maio de 2004, com vigência
a partir de 30 de junho de 2004, além das normas NBR NM 313, com
vigência a partir de 1º de agosto de 2008 , e 15.250, com vigência
a partir de 29 de abril de 2005;
CONSIDERANDO que, nos termos da
Lei Complementar Estadual nº 141/1996, art. 63, incumbe ao Promotor
de Justiça a defesa dos interesses Difusos, Coletivos e Individuais
Homogêneos da pessoa portadora de deficiência;
CONSIDERANDO, por fim, as
constantes denúncias das pessoas portadoras de deficiências dos
municípios que compõem a comarca, no sentido de que os prédios
públicos e privados de uso coletivo, na sua grande maioria, não são
devidamente adaptados às normas de acessibilidade;
RESOLVE RECOMENDAR
i) Aos Poderes
Executivos e Legislativos dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e
Rio do Fogo, no sentido de adequarem os prédios públicos e praças
públicas de forma gradativa às normas de acessibilidade,
especialmente as normas 9.050, NBR NM 313, e 15.250, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, e a Lei n° 10.048, de 8 de novembro
de 2000, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, devidamente regulamentadas pelo
Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em um prazo 1
(um) ano após o recebimento desta recomendação, encaminhando no
prazo de 30 (trinta) dias cronograma de execução de obras de
adaptação gradativa dos bens públicos, ou em outros prazos
porventura fixados em eventuais termos de ajustamento de condutas
firmados com o Ministério Público Estadual, após a realização de
inspeções e perícias técnicas, nos prédios e praças públicas;
ii) Aos
Proprietários dos Prédios Privado de Uso Coletivo dos Municípios
de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, cuja relação preliminar será
realizada pela secretaria das promotorias de justiça da comarca de
Ceará-Mirim, no sentido de adequarem os prédios em tela, de forma
gradativa às normas de acessibilidade, as normas 9.050, NBR NM 313,
e 15.250, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e a Lei n°
10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, devidamente regulamentadas pelo
Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em um prazo 1
(um) ano após o recebimento desta recomendação, encaminhando no
prazo de 30 (trinta) dias cronograma de execução de obras de
adaptação gradativa dos bens privados, ou em outros prazos
porventura fixados em eventuais termos de ajustamento de condutas
firmados com o Ministério Público Estadual, após a realização de
inspeções e perícias técnicas, nos prédios privados de Uso
Coletivo;
iii) Aos
Secretários Municipais de Tributação, Urbanismo e Obras dos
Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, no sentido de não
concederem, doravante, alvará para autorização de construção de
prédios públicos
ou privados de uso coletivo sem observar as normas de acessibilidade,
as normas 9.050, NBR NM 313, e 15.250, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas, e a Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e
10.098,
de 19 de dezembro de 2000, devidamente regulamentadas pelo
Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, bem como
notificar administrativamente, de forma complementar, acerca do teor
desta recomendação todos os proprietários dos prédios de Uso
Coletivo dos municípios, encaminhando um relatório circunstanciado
contendo no mínimo, a relação de todos os prédios, praças
públicas e prédios privados de uso coletivos, os respectivos
endereços e qualificação completa dos proprietários, bem como
alvarás de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se cópia desta
Recomendação para o Poder Judiciário, aos Conselhos Municipais das
Pessoas Portadoras de Deficiência, as associações de pessoas
portadoras de deficiências porventura existentes, na comarca, e ao
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Idoso, das
Pessoas com deficiência e das Minorias Étnicas. A este solicite-se
a designação de equipes de peritos para fins de efetuarem as
perícias técnicas nos prédios públicos, praças públicas e
prédios de uso coletivo, bem com o aprazamento, em cada município
da comarca, de audiência pública e/ou seminário de capacitação
acerca da acessibilidade e implantação dos conselhos municipais das
pessoas portadoras de deficiência, em ação conjunta articulada com
esta promotoria de justiça, para os meses de fevereiro e março de
2013.
Publique-se com as devidas
cautelas legais.
Após o recebimento das
informações, as mesmas devem ser examinadas, para fins de ser
analisada a necessidade de instaurações de inquéritos civis
públicos de forma individualizada para cada prédio público, praça
pública e prédio de uso coletivo.
Ceará-Mirim / RN, 7 de janeiro
de 2013.
Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça