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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Artigo: "A inserção do art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso) na política nacional de assistência social":

Artigo : "O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável : análise da sua concretização no estado do Rio Grande do Norte": 
Autor: ivanaldo soares da Silva Júnior









segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Acessibilidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim

RECOMENDAÇÃO N. º 001/2013 - 1ªPmCM

O Exmo. Sr. Dr. Ivanaldo Soares da Silva Júnior, Promotor de Justiça, com atuação perante a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III da Constituição Federal, combinado com o inciso IV, do parágrafo único, do art. 27, da Lei 8625/93 e com o art. 63 da Lei Complementar Estadual 141/96 e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Declaração Das Pessoas Portadoras de Deficiência, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1975, no sentido de que as pessoas portadoras de necessidades especiais têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível;

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e promulgada por força de Resolução 217, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948, prevê como essencial à proteção estatal aos direitos humanos;

CONSIDERANDO que é dever do Estado, e obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade, integrar a pessoa portadora de deficiência, respeitando os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social e do respeito à dignidade da pessoa humana, afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer natureza, Lei nº 7.853, de 24.10.89, arts. 1º e 2°;

CONSIDERANDO ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, inciso III);

CONSIDERANDO que a Carta Magna de 1988, no art. 3º, inciso IV, apontou como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF art. 5º, caput);

CONSIDERANDO que compete a União, Estados e Distrito Federal e Municípios a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (CF art. 23, II);

CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a promoção de medidas necessárias à garantia do efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição (CF, art. 129, II);

CONSIDERANDO que ao Poder Público e aos seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que lhes propiciem o bem-estar social pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que o art. 2º, caput, do Decreto Federal 3.298/99 prevê que aos órgãos e entidades do Poder Público cabe assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à maternidade, e de outros de que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, inciso I, do Decreto Federal 3.298/99, constitui um dos objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO a necessidade de obediência à Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante supressão das barreiras arquitetônicas nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios (art. 1º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO que as Leis n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, são devidamente regulamentadas pelo Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências

CONSIDERANDO que as normas técnicas necessárias para o atendimento dos itens de acessibilidade dos prédios públicos ou privados de uso coletivo estão disciplinados na norma 9.050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, devidamente revisada em 31 de maio de 2004, com vigência a partir de 30 de junho de 2004, além das normas NBR NM 313, com vigência a partir de 1º de agosto de 2008 , e 15.250, com vigência a partir de 29 de abril de 2005;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, art. 63, incumbe ao Promotor de Justiça a defesa dos interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da pessoa portadora de deficiência;

CONSIDERANDO, por fim, as constantes denúncias das pessoas portadoras de deficiências dos municípios que compõem a comarca, no sentido de que os prédios públicos e privados de uso coletivo, na sua grande maioria, não são devidamente adaptados às normas de acessibilidade;

RESOLVE RECOMENDAR

i) Aos Poderes Executivos e Legislativos dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, no sentido de adequarem os prédios públicos e praças públicas de forma gradativa às normas de acessibilidade, especialmente as normas 9.050, NBR NM 313, e 15.250, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e a Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, devidamente regulamentadas pelo Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em um prazo 1 (um) ano após o recebimento desta recomendação, encaminhando no prazo de 30 (trinta) dias cronograma de execução de obras de adaptação gradativa dos bens públicos, ou em outros prazos porventura fixados em eventuais termos de ajustamento de condutas firmados com o Ministério Público Estadual, após a realização de inspeções e perícias técnicas, nos prédios e praças públicas;

ii) Aos Proprietários dos Prédios Privado de Uso Coletivo dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, cuja relação preliminar será realizada pela secretaria das promotorias de justiça da comarca de Ceará-Mirim, no sentido de adequarem os prédios em tela, de forma gradativa às normas de acessibilidade, as normas 9.050, NBR NM 313, e 15.250, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e a Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, devidamente regulamentadas pelo Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em um prazo 1 (um) ano após o recebimento desta recomendação, encaminhando no prazo de 30 (trinta) dias cronograma de execução de obras de adaptação gradativa dos bens privados, ou em outros prazos porventura fixados em eventuais termos de ajustamento de condutas firmados com o Ministério Público Estadual, após a realização de inspeções e perícias técnicas, nos prédios privados de Uso Coletivo;
iii) Aos Secretários Municipais de Tributação, Urbanismo e Obras dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, no sentido de não concederem, doravante, alvará para autorização de construção de prédios públicos ou privados de uso coletivo sem observar as normas de acessibilidade, as normas 9.050, NBR NM 313, e 15.250, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e a Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, devidamente regulamentadas pelo Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, bem como notificar administrativamente, de forma complementar, acerca do teor desta recomendação todos os proprietários dos prédios de Uso Coletivo dos municípios, encaminhando um relatório circunstanciado contendo no mínimo, a relação de todos os prédios, praças públicas e prédios privados de uso coletivos, os respectivos endereços e qualificação completa dos proprietários, bem como alvarás de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para o Poder Judiciário, aos Conselhos Municipais das Pessoas Portadoras de Deficiência, as associações de pessoas portadoras de deficiências porventura existentes, na comarca, e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Idoso, das Pessoas com deficiência e das Minorias Étnicas. A este solicite-se a designação de equipes de peritos para fins de efetuarem as perícias técnicas nos prédios públicos, praças públicas e prédios de uso coletivo, bem com o aprazamento, em cada município da comarca, de audiência pública e/ou seminário de capacitação acerca da acessibilidade e implantação dos conselhos municipais das pessoas portadoras de deficiência, em ação conjunta articulada com esta promotoria de justiça, para os meses de fevereiro e março de 2013.
Publique-se com as devidas cautelas legais.

Após o recebimento das informações, as mesmas devem ser examinadas, para fins de ser analisada a necessidade de instaurações de inquéritos civis públicos de forma individualizada para cada prédio público, praça pública e prédio de uso coletivo.

Ceará-Mirim / RN, 7 de janeiro de 2013.

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça