MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
"Há um descuido e um descaso na salvaguarda de nossa casa comum, o planeta Terra. Solos são envenenados, ares são contaminados, águas são poluidas, florestas são dizimadas, espécies de seres vivos são exterminadas; um manto de injustiça e de violência pesa sobre dois terços da humanidade. Um princípio de autodestruição está em ação, capaz de liquidar o sutil equilíbrio físico-químico e ecológico do planeta e devastar a biosfera, pondo assim em risco a continuidade do experimento da espécie homo sapiens e demens." (Leonardo Boff in Saber cuidar, p. 20).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus 2º e 3º Promotores de Justiça, com atribuições junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, com fundamento nos arts. 129, III da Constituição Federal; no art. 84, III da Constituição Estadual; no art. 67, IV, d da Lei Complementar Estadual n° 141 de 9 de fevereiro de 1996; e art. 5°, caput da Lei 7.347 (Ação Civil Pública) de 24 de julho de 1985, tomando-se por base os Inquéritos Civis de números 051/10 e 058/10 (2ª PJ) e o Procedimento Preparatório nº 071/10 (3ª PJ); vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
COM PEDIDO LIMINAR
em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Herácrito Vilar, 700, Centro, Ceará-Mirim/RN, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
No dia 21 de outubro de 2010, o Ministério Público, através da 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, instaurou o Inquérito Civil nº. 071/2010, a fim de apurar o descaso do Poder Público Municipal no que diz respeito à ausência de coleta de lixo na Cidade de Ceará-Mirim, cujas consequências poderiam ter reflexos diretos sobre a saúde da população deste Município.
Posteriormente a 2ª Promotoria, com escopo de apurar o mesmo fato noticiado no Procedimento nº. 071/2010, instaurou o Inquérito Civil nº. 051/2010 e o Inquérito 058/2010, em face das reclamações apresentadas pelos munícipes prejudicados, conforme abaixo- assinado juntado aos autos (fl. 12/14) e fotografias retiradas pelo parquet, assim como de informações trazidas pela imprensa local, que noticiou o descaso com a coleta de lixo da cidade de Ceará-Mirim, assim como da ausência de coleta também na zona rural deste Município.
Após receber o Ministério Público denúncia de que o Município não vinha coletando adequadamente o lixo, assim como vinha depositando parte de seu lixo em lixões clandestinos, uma vez que o lixo que é coletado na cidade deveria ser encaminhado para o aterro sanitário, foi requisitado ao IDEMA a realização de vistoria, tanto nas ruas de Ceará-Mirim, quanto nos locais onde estariam sendo depositados clandestinamente o lixo, vistoria esta que foi realizada em 21/10/2010, tendo dela participado a equipe do IDEMA, os Promotores de Justiça Antônio de Siqueira Cabral e Paulo Batista Lopes Neto, além de uma equipe de reportagem da TV Ponta Negra, oportunidade em que foi constatado que o lixo urbano não estava sendo coletado regularmente, tendo sido encontrado depositado por todas as ruas percorridas uma grande quantidade de lixo nas calçadas e no meio das próprias ruas da cidade. Ao chegarem aos locais indicados como sendo lixões clandestinos, foi constatada a veracidade das informações, ocasião em que foram interditados os lixões irregulares do município, foram apreendidos dois veículos que despejavam resíduos sólidos nos referidos lixões, assim como foi autuado o Município, por descumprimento as normas ambientais.
No Relatório Técnico (fls. 19/22), o IDEMA detectou que havia acúmulo de lixo nas ruas e terrenos de toda a cidade de Ceará-Mirim. Evidenciou, outrossim, que todo o resíduo sólido recolhido no citado município, antes depositado no aterro sanitário, estava sendo despejado em terrenos de propriedade da Prefeitura, nas comunidades de Jacoca e Jacoca do Meio. Depósitos, estes, clandestinos, ou seja, que não dispunham de Licenciamento Ambiental, feito a céu aberto, sem reciclagem, com queima, sem isolamento da área, em total inobservância as normas ambientais. Destaca-se mais, que o referido relatório constatou que em um dos locais onde estava sendo depositado o lixo (Jacoca do Meio), ficava a menos de 100 metros do Rio Jacoca, afluente da Lagoa de Extremoz, que por sua declividade, ao chover, ocorrerá uma grande possibilidade de contaminação deste importante curso d´agua, que é afluente da citada lagoa. Esta questão ganha mais relêvo, em face da aludida lagoa ser a responsável por boa árte do abastecimento d´agua da cidade de Natal.
Por essas razões, o IDEMA procedeu a expedição de Notificação Acautelatória, bem como lavrou Auto de Infração em desfavor do Município de Ceará-Mirim (fl.30/32 do IC 058/10), além de ter procedido a interdição dos lixões irregulares.
Ao serem ouvidos os moradores das áreas adjacentes dos aludidos lixões, estes confirmaram que o lixo vinha sendo depositado naqueles locais por carros da Prefeitura de Ceará-Mirim há aproximadamente cinco meses. Os nomes destas pessoas estão listadas no Relatório de Vistoria nº 018/2010 do IDEMA (fls. 26/28) e boa parte delas foram ouvidas pela reportagem da TV Ponta Negra, em anexo, onde teceram detalhes da ação criminosa que estaria sendo perpetrada por parte do Município.
Nos locais, além do lixo convencional, foram encontrados os perigosos lixos hospitalares (fotos 6 e 9, fl 29 do IC 058/10), lixo este que não deve ser depositado nem em aterro sanitário, em face da sua periculosidade, mas insinerados. Está questão ganha mais importância ainda, pelo fato de terem sido encontrados no lixão de Jacoca catadores de lixo, inclusive crianças (fotos 7 e 8, fl 29 do IC 058/10).
Foram flagrados no lixão de Jacoca caminhão e trator de propriedade ou contratados pela Prefeitura de Ceará-Mirim (fotos 10,11 e 12, fl 29 do IC 058/10), oportundiade em que iam despejar o lixo no local, tendo os mesmos sido apreendidos e levados até a Prefeitura, local onde foi realizada a autuação do Município por parte do IDEMA.
Em 09/11/2010, corroborando com os demais documentos constantes nos autos, a Coordenação das Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal encaminhou à 2ª Promotoria de Justiça desta comarca “Carta-Denúncia ao Ministério Público”, a qual evidencia mais uma vez a caótica falta de coleta de lixo na Cidade de Ceará-Mirim, desta vez os subscritores denunciavam que na Praia de Jacumã estava há quinze dias sem coleta de lixo, causando além dos transtornos decorrentes do acúmulo de lixo, em prejuízo econômico, por tratar-se de um importante polo turístico do Estado (fls. 15/18 do IC 058/10).
Ainda no afã de instruir o Inquérito Civil 058/10, a 2ª Promotoria de Justiça expediu ofício à TV Ponta Negra, requisitando a cópia da fita contendo a matéria jornalística realizada no dia 21/10/2010, nos locais das vistorias procedidas pelo IDEMA e pelo Ministério Público, tendo o material sido acostado aos autos (fl. 41 do IC 058/10), uma importantíssima prova do que foi até aqui alegado, dado não só as imagens dos locais, mas também dos depoimentos das pessoas que residem nos locais e presenciaram as condutas reprováveis de seus agrassors.
No dia 13/11/2010, em face de novas informações recebidas pelo Ministério Público no sentido de que o demandado continuava depositando os resíduos sólidos do município em lixões clandestinos localizados nas comunidades de Jacoca e Jacoca do Meio, assim como de que o lixo continuava se amontoando nas ruas desta cidade, foi requisitada pela 2ª Promotoria de Justriça nova vistoria ao IDEMA.
A vistoria foi realizada no mesmo dia e constatou que a situação da quantidade de lixo depositada nas ruas de Ceará-Mirim continuava ainda mais grave, conforme ilustram as fotos de números 1 a 8 constantes do Realatório de Vistoria do IDEMA (fls. 35/36 do IC 058/10). Já em relação ao lixão de Jacoca do Meio, também tinha se agravado, como demonstram as fotografias de números 9 a 14, do mesmo relatório de vistoria (fl. 36 do IC 258/10), razões pelas quais foram autuados pelo IDEMA a empresa TECNAL, que presta serviços ao Município de Ceará-Mirim, assim como o Sr. Prefeito desta cidade, em face da reincidência em prática da mesma natureza, fatos estes de seu conhecimento, em face da autuação pretérita pelas mesmas razões.
Assim, diante das infrações apontadas na documentação que foi carreada para os autos, verifica-se que a Municipalidade não vem cumprindo a sua obrigação legal de garantir a proteção contra contaminações e poluição ambiental, bem como não adota medidas de segurança para evitar riscos ou a efetiva degradação ambiental e efeitos indesejáveis à saúde e ao bem-estar da comunidade.
Tais constatações são estarrecedoras e demonstram o nível de desrespeito por parte da Prefeitura de Ceará-Mirim para com as leis pátrias, o meio ambiente e para com todas as pessoas que residem no Município, sujeitando à população a toda sorte de doenças.
Constata-se, pela condutas omissivas e comissivas do demandado, a existência de um grande impacto ambiental, este definido na Resolução 01/86 do CONAMA, como, "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I – a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e
V – a qualidade dos recursos ambientais”.
A clareza do dispositivo fala por si só, demonstrando que tanto a saúde, como o bem estar, qualidade de vida, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e os recursos ambientais se encontram comprometidos pelas atividades danosas aqui descritas.
Com a confirmação da agressão ambiental promovida pelo demandado, o aspecto ambienteal e notadamente o paisagístico da região está sendo igualmente deteriorado, em face do acúmulo de lixo nas ruas e nos terrenos da cidade, sem a devida coleta; como também pelos depósitos de resíduos sólidos em locais inadequados, sem o devido licencimanto ambiental, inclusive sendo encontrado nos lixões interditados lixo hospitalar, altamente danoso a saúde humana e ao meio ambiente.
Quanto ao aspecto econômico, é notório que os fatos acima narrados acarretam prejuízos a uma das principais fontes de renda e de emprego da região, o turismo, em face do comprometimento da higienazação da cidade e da saúde da população, notadamente de locais como é exemplo a praia de Jacumã, onde o lixo se acumula trazendo danos ao meio ambiente, a saúde das pessoas e prejuízos econômicas a quem explora a atividade túrística.
O munícipe, que paga a taxa da coleta de lixo ao impetrado, diante deste quadro, está sendo lesado em seu direito como consumidor, pois não está tendo a prestação do serviço para o qual pagou o tributo.
E, finalmente, quanto ao aspecto social, dentre outros, com reflexos diretos a saúde, todos os munícipes estão sofrendo pela falta de coleta do lixo, em face de ter que conviver com o odor que dele exala e com as doenças que ele ocasina, como é exemplo a dengue, que encontra todas as condições de proliferação em ambientes desta natureza, tendo este Município vários casos registrados. Frise-se, outrossim, os danos advindos pela existência de lixões clandestinos, a céu aberto, sem reciclagem, com queima, sem isolamento da área, tais como: contaminação e degradação ambiental, como também riscos à saúde da comunidade, sem esquecer dos enormes transtornos ao bem estar, a saúde e a paisagem urbana, decorrente da falta de coleta do lixo.
O que mais choca, nestes lamentáveis episódios, é a total falta de respeito e zêlo por parte dos seus protagonistas perante nossa legislação, que tipifica tais fatos como crimes ambientais, tanto a poluição ambiental, colocar lixo em local clandestino (sem licenciamento ambiental), sem descutrar dos danos deles decorrentes, com a total falta de cuidado e respeito pelas pessoas, com múltiplas implicações. A comprovação destas assertivas e da total indiferença do impetrado em relação as normas e as pessoas, é que, após ser o Município ser autuado por colocar lixo em locais proibidos e não coletar regularmente os saltr, o lixão interditados interdiINTERDITADOS PEM, é a deliberada recalcitrãncia na resíduos sólidos, este volta a cometer as mesmas práticas danosas e supostamente criminosas, dando ensejo ao òrgão ambiental (IDEMA) novamente, ao constatar a continuidade delitiva, formalizar nova autuação, desta feita, diretamente a pessoa do Chefe do Executivo municipal e a empresa responsável pela coleta do lixo no Município.
Diante desta lamentável e perturbadora situação, o Ministério Público fará uma representação criminal ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, visando a apuração dos eventuais crimes que teriam sido praticados pelo Sr. Prefeito de Ceará-Mirim, por dispor o mesmo de foro privilegiado perante o egrégio Tribunal de Justiça.
Dessa forma, pelas razões acima elencadas, não resta outra alternativa ao Parquet a não ser o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, com o desiderato de que os danos ao meio ambiente sejam cessados de imediato e que haja a recuperação dos danos ambientais causados pelo réu.
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nos termos acima expostos, a presente Ação Civil Pública colima assegurar e defender o meio ambiente, os interesses difusos dos cidadãos da cidade de Ceará-Mirim e das demais pessoas que transitam no Município.
Destarte, o Ministério Público, com o respaldo dos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 5°, caput, da LACP, tem como objetivo cessar a atividade nociva promovida pela inação do demandado que prejudica o ecossistema, a saúde pública, o cenário da cidade, a população, e, conseqüentemente, a economia da região.
Ademais, na esteira da nossa Carta Política, da Lei Federal n.º 8.625/93 (LOMP) e a Lei Complementar Estadual n° 141/96 (LOMPE) atribuem legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
DO DANO AMBIENTAL E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Prima facie, antes de caracterizar o dano, é importante voltar-se para o conceito de Impacto Ambiental, assunto que pode dividir, em sede pretoriana e doutrinária, a verdadeira dimensão de seu significado, até porque o próprio conceito de meio ambiente é bastante discutido, dada a sua amplitude.
De fato, apontam alguns autores que o conceito legal de meio ambiente, expresso no art. 3° da Lei 6.938/81, é voltado apenas a aspectos biológicos, físicos e químicos, olvidando-se dos demais.
Em linhas gerais, o impacto ambiental é o resultado da intervenção humana no meio ambiente e pode ser de natureza positiva ou negativa, dependendo da qualidade dessa intervenção, pois o homem pode interagir com o meio ambiente, sem necessariamente destruí-lo.
Lamentavelmente, contudo, a preocupação com a questão ambiental tem sido um obstáculo para alguns empreendedores, em vez de entenderem que a preservação da natureza e dos recursos ambientais hoje existentes é, não somente essencial à sadia qualidade de vida, mas também à sobrevivência das futuras gerações1.
Em razão disso, como foi dito anteriormente, a Resolução n°. 01/86 do CONAMA, estabelece o conceito de impacto ambiental, como sendo "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam I – a saúde, a segurança e o bem estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e V – a qualidade dos recursos ambientais".
O dano ambiental, portanto, deriva do impacto ambiental causado pelo réu com o acúmulo de lixo nas ruas e terrenos da cidade, bem como pelo depósito de lixo em local inapropriado, sem o devido licenciamento ambiental, conforme acima demonstado, com base em fotografias, depoimentos e vistorias realizadas pelo IDEMA e Ministério Púlbico, além de matéria jornalística realizada pela TV ponta Negra.
Assim, ocorrendo este tipo de fato deve ser invocado o Princípio da Responsabilidade e recompor-se o meio ambiente atingido, não somente por se tratar de um patrimônio de todos, mas porque qualquer violação do Direito de alguém pela conduta ilícita de outrem, implica na conseqüente obrigação de reparar.
Com efeito, a responsabilidade por danos ambientais é um dos temas mais importantes para o Direito Ambiental e encontra albergue na própria Carta Política do país, consubstanciando, basicamente, o Princípio do Poluidor Pagador (art. 225, § 3°).
E esta responsabilidade é sempre objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante as lições de Hely Lopes Meirelles, onde, em excepcional artigo de doutrina, afirma que, verbis:
“(...) a responsabilidade do réu na ação civil pública é objetiva, pois independe de culpa no fato que a enseja (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81), bastando que o autor demonstre o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente a ser protegido e indique o dispositivo legal infringido”2.
Por derradeiro, é importante destacar que o eminente professor Edis Milaré, afirma que, em sede de dano ambiental, a responsabilidade objetiva tem as seguintes características: prescindibilidade de culpa, irrelevância da licitude da atividade e inaplicabilidade das excludentes3, o que, a toda evidência, estão presentes no caso em apreço.
De fato, aponta a Lei 6.938/81, também chamada de Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 14, que:
"Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
..............................................................................................
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." (grifos nossos).
Desse modo, em sendo a poluição forma de degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem, dentre outros, a saúde, a segurança e o bem-estar da população ou afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente (Lei n. 6.938/81, art. 3º, II e III, letras “a” e “d”), o ato de não proceder a regular e contínua coleta de lixo, deixando-o acumular nas ruas e terrenos do Município, e ainda, o fato de depositar resíduos sólidos em lixões clandestinos fora das especificações legais, traduz ações que agridem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo os poluidores responderem pelos danos praticados, independentemente da existência de culpa, nos moldes do artigo acima transcrito.
Ademais, a conduta do ora demandado também contraria a Lei Complementar Estadual n. 272, de 3.3.2004, que em seu art. 29, estabelece que:
“Art. 29. Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas interiores ou nas costeiras, superficiais ou subterrâneas, no mar territorial, bem como qualquer outra forma de poluição ambiental.
§ 1º. Os responsáveis por fontes degradadoras, públicas ou privadas, devem garantir a proteção contra contaminações e poluição ambiental.
§ 2º. As fontes degradadoras do meio ambiente devem instalar equipamentos ou subsistemas de controle ambiental, adequar procedimentos e adotar medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva degradação ambiental, bem como outros efeitos indesejáveis à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade”.
Importa lembrar ainda que os serviços públicos, assim como os serviços prestados pela iniciativa privada, encontram-se submetidos aos princípios e fundamentos informadores do Direito do Consumidor, consoante determinação do art. 3°, caput, da Lei 8.078/90.
Portanto, como todo e qualquer cidadão cumpridor de suas obrigações tributárias e merecedor da prestação de serviços públicos eficientes, os moradores prejudicados pela má prestação do serviço público, na condição de consumidores também ostentam os direitos básicos elencados no art. 6° do Código de defesa do Consumidor, dentre os quais destaca-se: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Não há dúvidas, por conseguinte, que constitui responsabilidade do Município fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso aventado, contínuo, conforme se pode aduzir da simples leitura do art. 22, colacionado pelo CDC:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Cumpre ressaltar também, que a Lei n.º 7.783/89 prevê, em seu artigo 10 e 11, que a coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, haja vista que tem por objetivo atender as necessidades inadiáveis da comunidade.
Nessa esteira, colacionamos julgado originário do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA. AUTO-EXECUTORIEDADE. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Resta estreme de dúvidas que a coleta de lixo constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, o que o torna submisso à regra da continuidade. Sua interrupção, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão necessita utilizar-se desse serviço público, indispensável à sua vida em comunidade.
2. Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Trata-se de direito com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado.
3. Em função do princípio da inafastabilidade consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todos os cidadãos residentes em Cambuquira encartam-se na esfera desse direito, por isso a homogeneidade e transindividualidade do mesmo a ensejar a bem manejada ação civil pública.
4. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea.
5. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar a saúde pública a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.
6. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos.
7. As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação.
8. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária.
9. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional.
10. "A questão do lixo é prioritária, porque está em jogo a saúde pública e o meio ambiente." Ademais, "A coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89. Por tais razões, os serviços públicos desta natureza são regidos pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE." 11. Recurso especial provido. (REsp 575998/MG RECURSO ESPECIAL 2003/0135074-8, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento: 07/10/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 16/11/2004, p. 191).
DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO DANO AMBIENTAL E DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL DO MEIO AMBIENTE ATINGIDO
O ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, ampara-se no princípio da conservação, que sugere a preservação do ecossistema saudável, de forma natural e sem a interferência do homem.
Deve-se observar, contudo, que não se trata de um bem intocável, pois a sociedade deve viver em harmonia com o ambiente natural, buscando sempre o princípio do Ambiente Ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana e sugere a apreciação de condições de vida adequada a um ambiente saudável ou, na dicção da lei, "ecologicamente equilibrado".
Antônio A. Cançado Trindade, ao discorrer sobre este princípio, ensina que, verbis:
"O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se na verdade, como extensão do direito à vida, que sob o enforque da própria existência física e saúde dos serem humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência - a qualidade de vida - , que faz com que valha a pena viver."4
De fato, a deterioração do meio ambiente está diretamente ligada à degradação da qualidade de vida, da saúde, das atividades rotineiras de lazer e da perspectiva de vida da coletividade.
É de suma importância a busca da restauração do ambiente degradado, porém, sabe-se que, após a degradação do bem tutelado, na maioria das vezes, as reparações são impossíveis e só em raríssimas situações é possível o retorno ao statu quo ante.
Em razão disto, o Legislador sugere que, diante da impossibilidade da reparação natural, devem-se compensar com uma obrigação pecuniária os danos causados à coletividade e ao meio ambiente.
É em defesa desses direitos difusos que surge a necessidade de instrumentalizar a presente demanda, com a tripla finalidade: indenizar e, cumulativamente, exigir do poluidor uma obrigação de não fazer e de fazer.
O fundamento legal destes objetivos encontram-se no disposto no art. 1° e 3° da LACP, além das disposições previstas no art. 4°, VII e 14°, § 1° da Lei 6.938/81.
Na dicção de José Rubens Morato Leite, os objetivos propostos são plenamente justificáveis, pois "o dano ambiental exige, além da compensação financeira ecológica, que é um sucedâneo, um mecanismo que cesse a atividade poluente e/ou recupere a lesão ambiental"5.
De fato, de nada adiantaria recompor-se o meio ambiente atingido, se a atividade nociva continuasse a ocorrer!!
É por esta razão que, primeiramente, surge necessária a condenação do réu em uma obrigação de não fazer - consistente na interrupção, no curtíssimo prazo, da atividade ilícita e nociva ao meio ambiente.
Além disso, impõe-se ao demandado a necessidade de, em momento posterior, limpar o local onde o Município procede o despósito ilegal do lixo, assim como deve o promovido realizar a regular e contínua coleta do resíduo sólido, através de obrigações de fazer.
Por último, deve ser também exigido do promovido uma obrigação de dar, consistente em uma indenização em dinheiro ou através de medidas compensatórias, com o objetivo de compensar os danos provocados por sua conduta omissiva e/ou comissiva em relação ao meio ambiente.
Em relação aos danos patrimoniais ao meio ambiente, impõe-se observar que eles são normalmente irrecuperáveis.
De fato, como reparar patrimonialmente o desaparecimento de uma espécime animal ou a sombra de um árvore?
No caso em apreço, como reparar o sofrimento e a dor provocada por uma doença ocasionada pelo contato com o lixo deixado nas ruas da cidade ou lançado em lixões clandestinos?
Vê-se, portanto, de forma bastante transparente, que não basta apenas parar de poluir, mas também limpar o local poluído, e na impossibilidade desta medida, adotar medidas compensatórias, de forma a reparar os danos cometidos ao meio ambiente.
Caso assim não fosse, seria extremamente vantajoso para o poluidor externalizar seus custos, deteriorando os recursos ambientais e, posteriormente, mandar a conta para a sociedade.
DO CABIMENTO E NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
A medida liminar, consistente na obrigação de não fazer, se impõe desde já, em razão de que o provimento final poderá ser inócuo, não garantindo a devida proteção ao meio ambiente e à coletividade. Isso porque, o réu deposita o lixo da cidade em terreno existente nas comunidades de Jacoca e Jacoca do Meio, sem o devido licencimamento ambiental – o suficiente para alterar a paisagem natural e poluir o solo e as águas do rio Jacoca – podendo vir a causar doenças de pele e mucosas a um sem número de pessoas e prejuízos econômicos à população que depende da água do rio para suas atividades.
Logo, sendo bastante relevante o fundamento da lide, o Juiz pode conceder o pedido liminarmente, à vista da presença dos indissociáveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do artigo 12 da LACP; bem como do artigo 287, caput, no que se refere ao pedido de cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença, além do art. 21 da LACP c/c art. 87 do CDC.
Neste ponto, saliente-se que o fato já foi noticiado e denunciado pela imprensa, causando grande preocupação na comunidade. Diante dessa situação, este Órgão Ministerial, tomou as providências devidas, no âmbito do respectivo Inquérito Civil, com escopo de apurar as ameaças e os danos ao meio ambiente decorrentes da coleta irregular e esporádica de lixo, bem como pelo depósito de resíduos em local inapropiado, através das vistorias realizadas pelo IDEMA, assim como pelo próprio Ministério Público.
A plausibilidade do direito é manifesta, pois tal atitude levada a efeito pelo demandado é claramente ilegal, ferindo gravemente as normas ambientais, estaduais e federais, sendo necessária a interrupção imediata dos ilícitos praticados pelo réu.
Portanto, mais do que a simples fumaça do bom direito, há verdadeiramente a evidência dele.
O periculum in mora está caracterizado pelo fato de não existir a regular e contínua coleta do lixo municipal, e em face deste está sendo depositado a céu aberto, sem reciclagem, com queima, sem isolamento da área, próximo ao Rio Jacoca, a teor do que apontam as vistorias realizadas pelo IDEMA e Ministério Público. Sendo assim, de suma importância, para a preservação da população e daquele curso d’água, a concessão da presente medida, a fim de que não provoque danos de maiores dimensões à sociedade e ao meio ambiente. A questão ganha maior relevo, em face da recalcitrância do impetrado em cumprir a lei, pois foi autuado, teve os lixões interditados, e mesmo assim continuou a colocar lixo em local proibido, assim como continua a neglicenciar na coleta de lixo, expondo toda a coletividade aos riscos destas atitudes danosas, e muito possivelmente também criminosas.
DOS PEDIDOS LIMINARES
A situação de ilegalidade acima relatada deve ser cessada de imediato, para que não se agravem ainda mais os danos causados ao meio ambiente, tanto ao solo, quanto as águas do Rio Jacoca, com prejuízos a natureza e a população. Diante destes fatos, não há como negar a necessidade de concessão de medida liminar no presente caso, vez que a situação casuística encontra-se amparada em ampla legislação e num robusto acervo probatório.
Requer o Ministério Público, portanto, a concessão de MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, consistente em uma OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, para que o demandado interrompa completamente e imediatamente o depósito irregular do resíduo sólido em lixões clandestinos. Estipulando ainda, em caso de descumprimento da determinação judicial a imposição em multa diária e pessoal a pessoa do Chefe do Executivo de Ceará-Mirim no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, outrossim, o Ministério Público a concessão de MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, consistente em uma OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na regularização imediata da coleta de lixo em todo o Município de Ceará-Mirim. Em caso de descumprimento da determinação judicial a imposição em multa diária e pessoal a pessoa do Chefe do Executivo de Ceará-Mirim no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer também o Ministério Público que a medida liminar que ora se requer contemple a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na apresentação a esse Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, e execute, nos 90 (noventa) dias seguintes, um PLANO DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS (PRAD), devendo o referido plano ser elaborado por profissionais especializados e conter, pelo menos:
a) descrição física do terreno contaminado, englobando, principalmente, seus aspectos geográficos e geológicos;
b) descrição resumida da biota existente no ecossistema aqui protegido;
c) tipo de comprometimento do local pelos resíduos sólidos lançados, descrevendo a dimensão da área poluída e as características dos elementos poluentes encontrados;
d) medidas corretivas necessárias, incluindo o método a ser utilizado, o prazo para a conclusão do projeto e o custo final do mesmo; e
e) medidas preventivas recomendadas.
DOS DEMAIS PEDIDOS
Requer ainda o Ministério Público, ao final da ação, a confirmação da tutela liminar e a procedência dos pedidos adiante arrolados, com a condenação do réu a:
a) Obrigação de não fazer, consistente em impedir, definitivamente, que o mesmo deposite em lixões clandestinos os resíduos sólidos do município;
b) obrigação de fazer, no sentido de o demandado comprovar a regular e contínua coleta do lixo, bem como demonstrar que os resíduos recolhidos estão sendo depositados no aterro sanitário da cidade e ainda apresentar um laudo técnico, firmado por, no mínimo, dois especialistas, comprovando a realização das obras para a recuperação da área degradada. Caso não seja tal dano ambiental passível de reparação, que o réu seja condenado por esse Juízo a implementar medidas compensatórias, de forma a reparar os danos ambientais cometidos;
c) publicação de edital no Diário Oficial, sobre o teor deste pedido, na forma do art. 94 da Lei 8.078/90 (CDC), a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor;
d) citação do Município de Ceará-Mirim para que responda aos termos desta ação no prazo legal, sob pena de revelia;
e) produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente documentos, depoimento pessoal do representante do Réu, sob pena de confissão, laudos técnicos, realizações de perícias e inspeções judiciais; e
f) pagamento de custas e demais despesas judiciais, inclusive honorários de peritos e verbas sucumbenciais.
Dá a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para efeitos legais.
Ceará-Mirim/RN, 13 de dezembro de 2010.
Antônio de Siqueira Cabral
2º Promotor de Justiça
Paulo Batista Lopes Neto
3º Promotor de Justiça, atuando em substituição legal
Agora me dou por satisfeito, vendo que o Minsiterio Publico está atuando incisivamente contra os desmandos deste governo desastroso. Parabéns ao Promotor pela medidas efetuadas, e que isso sirva de lição ao senhor prefeito que, aqui pra nós, deveria já ter entregado o cargo, pela incompetência em gerir o muncipio.
ResponderExcluirCarlos Magno