Foi instaurado o Procedimento Preparatório ao Inquérito Civil de nº 043/2011, no dia 08/07/2011, tendo por objeto, apurar as denúncias postadas no blog das Promotorias de Justiça, referente a um "carrinho de churrasquinho" instalado no canteiro da Av. Enéas Cavalcante, próximo a Escola Estadual Ubaldo Bezerra de Melo.
No dia 13/10/2011, foi realizada audiência com os proprietários de todos os "carros de churrasco", que funcionam no canteiro central da Av. Enéas Cavalcante, onde foi requisitado a Polícia Militar de Ceará-Mirim, que cumpra a Recomendação Conjunta 003/2011, especialmente em relação ao churrasquinho "ALTAS HORAS", que é o principal alvo das denúncias.
Segue abaixo a Recomendação 003/2011 na íntegra:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª e 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Centro. CEP 59570-000 – Ceará-Mirim/RN – Tel: (84) 3274 0228
Matéria: Controle Externo, Direitos Humanos e Cidadania e Defesa do Meio Ambiente
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 003/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª e 3ª Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, por seus representantes em exercício ao final assinados, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:
- nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
- o art. 129, VII, da Carta Republicana comanda ser função institucional do Ministério Público o controle externo da atividade policial;
- a Lei Complementar Estadual 141/96 – orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte –, em seu art. 61, XIV, preceitua que o exercício do controle externo da atividade policial, pelo Ministério Público, poderá ser implementado através de “medidas judiciais e administrativas,visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, a correção de ilegalidade e abuso de poder”, podendo o órgão ministerial:
a) ter ingresso e realizar inspeções em estabelecimentos policiais, civis ou militares, ou prisionais;
b) requisitar informações sobre andamento de inquéritos policiais, bem como sua imediata remessa, caso já esteja esgotado o prazo para sua conclusão;
c) requisitar providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
d) ter livre acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial;
e) ser informado de todas as prisões realizadas;
f) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito para apuração de fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
g) promover a ação penal por abuso de poder;
h) requisitar o auxílio de força policial.
- existem relatos de populares relatando a omissão das Polícias Civil e Militar de Ceará-Mirim, especialmente na localidade de Terra Santa, no que toca à atividade de abordagem de autores de contravenções penais de perturbação do sossego (art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais) e de poluição sonora (art. 54 da Lei 9.605/98);
- a Resolução nº 01/90 do CONAMA determina, em seu art. 1º, inciso II, que são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
- a referida regulamentação da ABNT estabelece como intensidade aceitável de ruídos, em área residencial, no ponto de recepção do som, em zona residencial, de 35 a 45 dB (A)1 e que a emissão de ruídos prejudiciais à saúde e ao sossego público pode configurar a infração penal do art. 54 da Lei nº 9.605/98;
- o Meio Ambiente Urbano, integrante do Meio Ambiente Artificial, também merece a tutela do Direito Ambiental, em especial em relação ao seu componente humano – visão antropocêntrica da disciplina jurídico-ambiental –, que necessita de ambiente sadio para exercer suas atividades diárias, em todos aspectos, sejam eles sanitários, visuais, acústicos, dentre outros;
- a autoridade policial civil, contando com o auxílio da autoridade policial militar, deverá, de acordo com o que preceitua o art. 6º, II, do Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994);
- tal preceito aplica-se a todas as espécies de infrações penais, sejam elas denominadas “Contravenção Penal” ou “Crime”;
- o Superior Tribunal de Justiça convalida esse entendimento, como se infere de seu julgado no REsp 745.954/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009, julgado que segue remansosa jurisprudência daquele mesmo tribunal;
resolve RECOMENDAR:
- ao Comandante da Polícia Militar de Ceará-Mirim e ao Delegado de Polícia Civil de Ceará-Mirim, que determinem a seus respectivos subordinados:
- a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar a Contravenção Penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer de suas modalidades, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência;
- a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar o Crime do art. 54 da Lei 9.605/98, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, caso seja possível atestar a ocorrência do crime, nos termos da Resolução 01/90 do CONAMA e da NBR 10.152 da ABNT, através de medição por decibelímetro e posteriores extração de laudo ou confecção de Auto de Constatação assinado pelos condutores ou quaisquer agentes públicos presentes;
- ao Delegado de Polícia Civil de Ceará-Mirim, que só efetue a restituição dos bens eventualmente apreendidos em razão do cometimento da Contravenção Penal ou do Crime descritos nesta Recomendação nas situações autorizadas pelo art. 120 do Código de Processo Penal, sempre ouvindo previamente o Ministério Público, nos termos do §3º do mesmo enunciado normativo:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Desde já adverte o Ministério Público que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhadas à Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o seu pleno atendimento, ao final do prazo de quinze dias do recebimento da presente Recomendação.
Notifique-se as autoridades recomendadas, remetendo-lhes cópia da da presente Recomendação. Após, publique-se, registre-se e remeta-se cópia da presente também ao CAOP Criminal e ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico.
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2011.
Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça Substituto
2ª Promotoria de Justiça
Vinicius Lins Leão Lima
Promotor de Justiça Substituto
3ª Promotoria de Justiça
1 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 615.
Portanto, os moradores das imediações onde funciona o churrasquinho "ALTAS HORAS", ao se sentirem incomodados, poderão ligar para a Polícia Militar, através do 190, e solicitar diretamente aquela instituição a resolução do problema.