MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Ceará - Mirim que esta subscreve, com amparo no artigo 129, incisos II e VI, da Constituição da República, e com alicerce no artigo 80 da Lei n.º 8.625/93, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elegeu a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, consistindo em valor supremo da ordem jurídica;
CONSIDERANDO que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, a teor do que dispõe o art. 230 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, constitui crime previsto no art.96 da Lei 10.741/03;
CONSIDERANDO que se apropriar de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, constitui delito penal tipificado no art. 102 da Lei 10.741/03;
CONSIDERANDO que, conforme prevê o art. 104 da Lei 10.741/03, é crime reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias por expressa disposição do artigo 3°, § 2°;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2591 declarou a constitucionalidade do § 2° do artigo 3° do CDC;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula nº. 297, o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor abraçou o princípio da boa-fé objetiva como guia supremo das relações de consumo e fonte de deveres anexos, tais como o da lealdade, probidade, respeito e dignidade;
CONSIDERANDO que o artigo 51, inciso IV, do CDC, julga nula de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
CONSIDERANDO que, salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento, de acordo com o que preceitua o art. 114 da Lei 8213/91.
CONSIDERANDO que o pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, somente podem ser descontadas dos benefícios previdenciários quando expressamente autorizado pelo beneficiário, nos termos do art. 115, VI, da Lei 8213/91.
CONSIDERANDO que, a teor do art. 3º da Instrução Normativa expedida pelo INSS nº. 28, em 16 de maio de 2008, somente é permitido o desconto nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte para pagamento de empréstimo pessoal e de cartão de crédito, desde que: I - o empréstimo seja realizado por instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência;
CONSIDERANDO que os descontos referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedido por instituição financeira não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, com base no § 1º, do art.3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008;
CONSIDERANDO que, segundo os incisos I e II do art. 12 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008, a identificação do limite de 30% (trinta por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções: consignações obrigatórias - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; pagamento de benefícios além do devido; imposto de renda; e consignações voluntárias – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados/pensionistas legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados;
CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 12, da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008 estabelece que a consignação ou retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição financeira e o beneficiário;
CONSIDERANDO que a contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que seja respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos de margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente, conforme dispõe o inciso II do art. 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008.
CONSIDERANDO que, consoante determina o art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008, nas operações de empréstimos o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas; a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; não se poderá efetuar a cobrança da taxa de Abertura de Crédito – TAC, e quaisquer outras taxas administrativas, e não se poderá estabelecer prazo de carência para o início do pagamento das parcelas;
CONSIDERANDO, por fim, o objetivo do Ministério Público em prevenir as condutas que violem os princípios constitucionais, serve da presente para
RECOMENDAR
I) ao BANCO DO BRASIL, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e aos CORRESPONDENTES BANCÁRIOS e EMPRESAS DE EMPRÉSTIMOS, situados na Comarca, a qual abrange os municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, diante dos fundamentos e dos dispositivos legais acima mencionados, a cumpri-los em sua íntegra, bem como NOTIFICAR para o fim especial de:
- Apenas realizar empréstimos, financiamentos e operações de crédito mercantis mediante contrato firmado e assinado pelo titular do benefício e diante da apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
- Na realização de operações de empréstimos, observar os seguintes critérios:
b.1) Não exceder o número de sessenta parcelas mensais e sucessivas;
b.2) Não cobrar taxa de juros superior a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;
b.3) Não efetuar cobrança da taxa de Abertura de Crédito – TAC, e quaisquer outras taxas administrativas,
b.4)Não estabelecer prazo de carência para o início do pagamento das parcelas;
- Respeitar a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício;
- Apenas realizar descontos nos benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício;
- Devolver aos clientes lesados, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os valores retidos ou descontados ao arrepio da ordem jurídica, sobretudo os referentes a descontos de benefícios previdenciários;
- Orientar a população em geral acerca dos dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/08, orientando, notadamente, sobre os procedimentos dos itens II e III desta Recomendação;
II) Aos IDOSOS que tomem as seguintes precauções em agências bancárias e caixas eletrônicos:
- Evitar ir ao banco sozinho, procurar ir acompanhado até a agência;
- Em caso de dúvidas, procurar um funcionário do banco que apresente identificação visível e evitar ajuda de estranhos;
- No caixa eletrônico, posicionar o corpo bem junto ao teclado, evitando assim que alguém veja a sua senha ao digitá-la;
- Conferir o dinheiro no caixa, evitando fazê-lo fora da agência;
- Não guardar o número da senha junto ao cartão;
- Utilizar caixas eletrônicos no interior da agência ou em locais bem movimentados, e, preferencialmente, durante o dia.
III) Aos BENEFICIÁRIOS que se sintam prejudicados por operações irregulares ou inexistentes que adotem o procedimento previsto nos arts. 45 ao 51 da IN nº. 28 – INSS/PRES, conforme resumo abaixo:
a) Que o beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas na aludida Instrução normativa, deverá registrar sua reclamação no sítio eletrônico da Previdência Social; na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135 ou excepcionalmente, nas APS (art. 46, incisos I, II e III);
b) Que caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 da Instrução Normativa nº. 28 (art.47, § 5º);
c) Que sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo beneficiário, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar o nome e o CNPJ do correspondente bancário e o nome e CPF do agente que deu causa ao contrato irregular, independentemente da modalidade de crédito (art.48, § 3º).
As providências adotadas em face da presente Recomendação deverão ser comunicadas ao Ministério Público Estadual, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da publicação. Advertimos que em caso de descumprimento, serão adotadas as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, sobretudo com o ajuizamento de ação civil pública.
Sendo assim, confiando na disposição das ilustres autoridades destinatárias da presente Recomendação em adotarem as medidas que redundam na melhor proteção do interesse público, subscrevo.
Registre-se e Publique-se.
Ceará Mirim/RN, 10 de Outubro de 2011.
IVANALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR
Promotor de Justiça
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