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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Artigo: "A inserção do art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso) na política nacional de assistência social":

Artigo : "O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável : análise da sua concretização no estado do Rio Grande do Norte": 
Autor: ivanaldo soares da Silva Júnior









segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Acessibilidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim

RECOMENDAÇÃO N. º 001/2013 - 1ªPmCM

O Exmo. Sr. Dr. Ivanaldo Soares da Silva Júnior, Promotor de Justiça, com atuação perante a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III da Constituição Federal, combinado com o inciso IV, do parágrafo único, do art. 27, da Lei 8625/93 e com o art. 63 da Lei Complementar Estadual 141/96 e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Declaração Das Pessoas Portadoras de Deficiência, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1975, no sentido de que as pessoas portadoras de necessidades especiais têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível;

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e promulgada por força de Resolução 217, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948, prevê como essencial à proteção estatal aos direitos humanos;

CONSIDERANDO que é dever do Estado, e obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade, integrar a pessoa portadora de deficiência, respeitando os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social e do respeito à dignidade da pessoa humana, afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer natureza, Lei nº 7.853, de 24.10.89, arts. 1º e 2°;

CONSIDERANDO ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, inciso III);

CONSIDERANDO que a Carta Magna de 1988, no art. 3º, inciso IV, apontou como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF art. 5º, caput);

CONSIDERANDO que compete a União, Estados e Distrito Federal e Municípios a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (CF art. 23, II);

CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a promoção de medidas necessárias à garantia do efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição (CF, art. 129, II);

CONSIDERANDO que ao Poder Público e aos seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que lhes propiciem o bem-estar social pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que o art. 2º, caput, do Decreto Federal 3.298/99 prevê que aos órgãos e entidades do Poder Público cabe assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à maternidade, e de outros de que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º, inciso I, do Decreto Federal 3.298/99, constitui um dos objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

CONSIDERANDO a necessidade de obediência à Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante supressão das barreiras arquitetônicas nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios (art. 1º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO que as Leis n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, são devidamente regulamentadas pelo Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências

CONSIDERANDO que as normas técnicas necessárias para o atendimento dos itens de acessibilidade dos prédios públicos ou privados de uso coletivo estão disciplinados na norma 9.050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, devidamente revisada em 31 de maio de 2004, com vigência a partir de 30 de junho de 2004, além das normas NBR NM 313, com vigência a partir de 1º de agosto de 2008 , e 15.250, com vigência a partir de 29 de abril de 2005;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, art. 63, incumbe ao Promotor de Justiça a defesa dos interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da pessoa portadora de deficiência;

CONSIDERANDO, por fim, as constantes denúncias das pessoas portadoras de deficiências dos municípios que compõem a comarca, no sentido de que os prédios públicos e privados de uso coletivo, na sua grande maioria, não são devidamente adaptados às normas de acessibilidade;

RESOLVE RECOMENDAR

i) Aos Poderes Executivos e Legislativos dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, no sentido de adequarem os prédios públicos e praças públicas de forma gradativa às normas de acessibilidade, especialmente as normas 9.050, NBR NM 313, e 15.250, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e a Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, devidamente regulamentadas pelo Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em um prazo 1 (um) ano após o recebimento desta recomendação, encaminhando no prazo de 30 (trinta) dias cronograma de execução de obras de adaptação gradativa dos bens públicos, ou em outros prazos porventura fixados em eventuais termos de ajustamento de condutas firmados com o Ministério Público Estadual, após a realização de inspeções e perícias técnicas, nos prédios e praças públicas;

ii) Aos Proprietários dos Prédios Privado de Uso Coletivo dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, cuja relação preliminar será realizada pela secretaria das promotorias de justiça da comarca de Ceará-Mirim, no sentido de adequarem os prédios em tela, de forma gradativa às normas de acessibilidade, as normas 9.050, NBR NM 313, e 15.250, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e a Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, devidamente regulamentadas pelo Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, em um prazo 1 (um) ano após o recebimento desta recomendação, encaminhando no prazo de 30 (trinta) dias cronograma de execução de obras de adaptação gradativa dos bens privados, ou em outros prazos porventura fixados em eventuais termos de ajustamento de condutas firmados com o Ministério Público Estadual, após a realização de inspeções e perícias técnicas, nos prédios privados de Uso Coletivo;
iii) Aos Secretários Municipais de Tributação, Urbanismo e Obras dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, no sentido de não concederem, doravante, alvará para autorização de construção de prédios públicos ou privados de uso coletivo sem observar as normas de acessibilidade, as normas 9.050, NBR NM 313, e 15.250, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e a Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, devidamente regulamentadas pelo Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, bem como notificar administrativamente, de forma complementar, acerca do teor desta recomendação todos os proprietários dos prédios de Uso Coletivo dos municípios, encaminhando um relatório circunstanciado contendo no mínimo, a relação de todos os prédios, praças públicas e prédios privados de uso coletivos, os respectivos endereços e qualificação completa dos proprietários, bem como alvarás de funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para o Poder Judiciário, aos Conselhos Municipais das Pessoas Portadoras de Deficiência, as associações de pessoas portadoras de deficiências porventura existentes, na comarca, e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Idoso, das Pessoas com deficiência e das Minorias Étnicas. A este solicite-se a designação de equipes de peritos para fins de efetuarem as perícias técnicas nos prédios públicos, praças públicas e prédios de uso coletivo, bem com o aprazamento, em cada município da comarca, de audiência pública e/ou seminário de capacitação acerca da acessibilidade e implantação dos conselhos municipais das pessoas portadoras de deficiência, em ação conjunta articulada com esta promotoria de justiça, para os meses de fevereiro e março de 2013.
Publique-se com as devidas cautelas legais.

Após o recebimento das informações, as mesmas devem ser examinadas, para fins de ser analisada a necessidade de instaurações de inquéritos civis públicos de forma individualizada para cada prédio público, praça pública e prédio de uso coletivo.

Ceará-Mirim / RN, 7 de janeiro de 2013.

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Nota à População

Na tarde desta terça feira, dia 04 de dezembro de 2012 esteve em reunião na 2ª Promotoria de Justiça, o Secretário de Esporte, Cultura e Lazer, Sr. Luiz de Oliveira Fernandes, o Senhor Iran Marques de Araújo, acompanhados do advogado Dr. Ricardo Cruz Revoredo Marques, os quais informaram que “não existe nenhuma vinculação dos ambulantes e barraqueiros em comprar o produto da Skin e que a empresa apenas deixa o produto em consignação no comércio de Iran, que é representante da empresa no Município”.

Recomendação nº 013/2012

2ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim
Rua Benildes Dantas, 50, Bela Vista, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59.570-000
Fone: (84) 3274-0228/0230


Referente ao PP nº. 067/2012.

RECOMENDAÇÃO Nº 013 /12

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça na Comarca de Ceará-Mirim, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 127, II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, nos termos do art.5º, inciso XXXII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;

CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 8.078/90;

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei Magna, no sentido de que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF);

CONSIDERANDO termo de declaração colhido nesta Promotoria de Justiça indicando a vinculação da compra de bebida à um único fornecedor;

CONSIDERANDO que o monopólio de venda de bebida de um evento em local público a uma única empresa prejudica os comerciantes locais e afronta aos direitos dos consumidores que são obrigados a comprarem a uma única empresa fornecedora, que estabelece sozinha o preço, pois, não possui concorrente.

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Sr. Antônio Marcos de Abreu Peixoto, Prefeito Municipal de Ceará-Mirim e ao Secretário de Esporte e Lazer, Sr. Luiz de Oliveira Fernandes, QUE: se abstenham de estabelecer qualquer vinculação ou obrigatoriedade para que os ambulantes e/ou barraqueiros adquiram produtos ou serviços a fornecedores exclusivos ou indicados pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, comunicando, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas no tocante a esta Recomendação, sob pena da adoção das medidas judiciais cabíveis.

Providencie a afixação desta Recomendação no átrio desta Promotoria de Justiça, no Diário Oficial, bem como remeta-se cópia ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Consumidor, por via eletrônica, e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Ceará-Mirim, com urgência, para conhecimento e a adoção das providências pertinentes.


Ceará-Mirim/RN, 04 de dezembro de 2012.


Lidiane Oliveira dos Santos
Promotora de Justiça Substituta

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Recomendação 012/2012

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Centro. CEP 59570-000 – Ceará-Mirim/RN – Tel: (84) 3274 0228

Referente ao PP nº. 054/2012.
Objeto: Apurar legalidade do evento denominado “Vitória do pleito 2012” a ser realizado pela Coligação Continuar é Preciso

RECOMENDAÇÃO Nº 012/12

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por conduto da 2ª Promotora de Justiça na Comarca de Ceará-Mirim, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o art. 129, inc. III da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
CONSIDERANDO que a realização do evento denominado “Vitória do pleito 2012” pode evidenciar afronta a direito fundamental – fruição de Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, de clara relevância social. Desta forma, como se depreende do enunciado normativo do art. 127, caput, da Constituição da República, legitima a atuação ministerial.
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça somente tomou conhecimento da realização do evento na tarde do dia 10.10.2012.
CONSIDERANDO ser o evento realizado em via pública, com estrutura de grande porte, inclusive interferindo no trânsito das ruas, com a presença de trio elétrico de alta sonoridade e previsão de uma grande concentração de pessoas durante sua realização;
CONSIDERANDO a ausência da maioria da documentação de licenciamento do evento, incluindo a inexistência de resposta da Policia Militar, CPRE, Alvará do Corpo de Bombeiros, Secretaria Municipal de Obras; à Secretaria de Infraestrutura; à Secretaria de Defesa Social; Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social; ao Conselho Tutelar de Ceará-Mirim; Vara da Infância e Juventude; à Delegacia de Polícia, dentre outros;
CONSIDERANDO, ainda, que a proximidade do evento vem a indicar a inexistência de um procedimento administrativo de licenciamento ambiental e que a “autorização” ambiental e alvará de funcionamento emitidos pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Infraestrutura, respectivamente, mencionam as recomendações de um TAC, inexistente, supostamente realizado na Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar a adequação do evento as questões ambientais, de segurança e preservação dos participantes e moradores do bairro e adjacências, no intuito de velar pela observância das normas ambientais, notadamente aquelas que velam pela paz e sossego públicos;
CONSIDERANDO o teor do ofício nº 050/2012 da Secretaria de Defesa Social que indica que estaria disponibilizando um equipe da Guarda Municipal para apoio voltado a segurança pública do evento, mesmo quando é de conhecimento que a Guarda Municipal não pode exercer papel de segurança pública;
CONSIDERANDO, por fim, que não restou claro se a Prefeitura Municipal estaria patrocinado ou apoiando o evento.
RESOLVE:
1) RECOMENDAR ao Sr. Antônio Marcos de Abreu Peixoto, Prefeito Municipal de Ceará-Mirim e a “Coligação Continuar é Preciso”, QUE:
a) se abstenham de realizar o evento denominado “Vitória do Pleito 2012”, enquanto o mesmo não estiver devidamente legalizado, comprovando ciência/licenciamento/autorização do Órgãos responsáveis, sob pena de arcar com as medidas cíveis e penais cabíveis;
b) se abstenham de utilizar a Guarda Municipal para apoiar a segurança pública do evento, desvirtuando assim a sua função;
c) Procedam a informação de qualquer evento a ser realizado, com antecedência mínima de 10 dias, encaminhando a Promotoria de Justiça toda a documentação pertinente ao mesmo.

Providencie a afixação desta Recomendação no átrio desta Promotoria de Justiça, bem como remeta-se cópia ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e Meio Ambiente, por via eletrônica, e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Ceará-Mirim, além da Coligação Continuar é Preciso, para conhecimento e a adoção das providências pertinentes.

Ceará-Mirim/RN, 10 de outubro de 2012

Lidiane Oliveira dos Santos
Promotora de Justiça Substituta

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

VENDA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EM FEIRAS LIVRES

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Centro. CEP 59570-000 – Ceará-Mirim/RN – Tel: (84) 3274 0228



RECOMENDAÇÃO n°. 003/2011 – 2ª PJCM


O Ministério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da CF/88, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, 59, incisos I e II, e 68, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 e,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instrumento de execução da "Política Nacional das Relações de Consumo", tendo legitimidade para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores em Juízo, nos termos dos artigos 5°, inciso II, e 82, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO que é atribuição das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor a fiscalização do "fornecimento de produtos e serviços, tomando as providências necessárias no sentido de que se ajustem às disposições legais e regulamentares", de acordo com o estabelecido no artigo 59, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

CONSIDERANDO que é Direito Básico do Consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", consoante determinação inserta no artigo 6°, inciso VI, da Lei n° 8.078/90;

CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público a defesa do meio ambiente e dos consumidores, mais especificamente com o que preceitua o artigo 127, "caput ", da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 81 e 82, inciso I, da Lei Federal 8.078/90;

CONSIDERANDO que, constitui direito básico do consumidor "a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos", de acordo com o artigo 6º, inciso I, da Lei 8.078/90;

CONSIDERANDO que, "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito", de acordo com o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de esclarecer os consumidores acerca de seus direitos, bem como de advertir os vendedores de carnes de aves, bovinos e suínos em feiras livres, como a que ocorre em frente ao mercado público de Ceará-Mirim;

CONSIDERANDO, nessa trilha, que é terminantemente PROIBIDA a venda de carnes de animais em feiras livres pelo fato destas não possuírem aparelhos de refrigeração para o acondicionamento das carcaças, que são produtos de origem animal altamente perecíveis, não se adequando, portanto, ao comércio legal, em descompasso com a legislação aplicável à espécie, quais sejam o Decreto nº. 30.691/52 e a Portaria nº 304, de 22/04/1996-Ministério da Agricultura, os quais estabelecem a comercialização do produto refrigerado em 7º centígrados;

CONSIDERANDO, desse modo, que os vendedores ambulantes das feiras livres que insistirem nessa prática ilegal, descumprindo os termos da Portaria nº. 304, incorrerão no CRIME do art. 7, inc. IX, da Lei n. 8.137/90, o qual estabelece constituir crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda, ou de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo, ou seja, não refrigerados, pelo qual comina pena de detenção de 2 a 5 anos, ou multa;

CONSIDERANDO, finalmente, que a Recomendação nº. 02/2011, emitida por esta Promotoria de Justiça, conforme informação da própria Secretaria Municipal de Agricultura, por meio do ofício nº. 60/2011, datado de 03/11/2011, não vem sendo atendida pelos feirantes em Ceará-Mirim, os quais insistem em vender carnes, notadamente de aves, expostas muitas vezes no chão em lonas e sem qualquer refrigeração, ao talante das adversidades de temperatura locais, conforme noticiado em relatório de inspeção nos autos do procedimento em questão.

Resolve RECOMENDAR o seguinte:

Ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Agricultura de Ceará-Mirim/RN:

1).Que, primeiramente, orientem os vendedores clandestinos das feiras livres a recolher os produtos (carnes não refrigeradas) das feiras, proibindo, assim, o comércio;

2).No caso de insistirem no erro, exercitem o poder de polícia administrativo, a fim de coibirem tal prática ilegal, recolhendo as carnes que estejam sendo vendidas ilegalmente em feiras livres, a fim de inutilizá-las. E em caso de resistência dos feirantes, requisitem o auxílio da força policial, civil ou militar, a fim de que sejam efetuadas as prisões em flagrante pelo cometimento do CRIME contido no art. 7, inc. IX, da Lei n. 8.137/90;

Ao Comandante da Polícia Militar de Ceará-Mirim:

1) Exerça a fiscalização ostensiva devida ao caso, enviando policiais militares nos dias de maior movimento das feiras livres de Ceará-Mirim, a fim de fazer valer o teor desta recomendação, pautando o trabalho da polícia militar, em um primeiro momento, pela orientação aos feirantes, e, no caso de contrariedade à lei, pela prisão em flagrante dos seus contraventores, prendendo, assim, quem insistir em vender ou expor à venda carnes (aves ou gado) não refrigeradas.

Ao Delegado de Polícia Civil de Ceará-Mirim :

1) Lavre os flagrantes necessários, caso esteja configurado o crime do art. 7, inc. IX, da Lei n. 8137/90, instaurando os inquéritos policiais respectivos;

À população em geral:

1) Que não adquiram carnes, seja em feiras livres, mercados ou supermercados, que não se encontrem devidamente refrigeradas, vez que tal prática visa, notadamente, à preservação da saúde dos consumidores, vez que produtos nessas condições são inaptos ao consumo humano.

Oficie-se aos Órgãos acima indicados, encaminhando-lhes o inteiro teor dessa recomendação para efetivo cumprimento.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos local.

Ceará-Mirim, 6 de dezembro de 2011.


ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO
Promotora de Justiça

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

CARRINHOS DE CHURRASCO NA AV. ENÉAS CAVALCANTE

Foi instaurado o Procedimento Preparatório ao Inquérito Civil de nº 043/2011, no dia 08/07/2011, tendo por objeto, apurar as denúncias postadas no blog das Promotorias de Justiça, referente a um "carrinho de churrasquinho" instalado no canteiro da Av. Enéas Cavalcante, próximo a Escola Estadual Ubaldo Bezerra de Melo.

No dia 13/10/2011, foi realizada audiência com os proprietários de todos os "carros de churrasco", que funcionam no canteiro central da Av. Enéas Cavalcante, onde foi requisitado a Polícia Militar de Ceará-Mirim, que cumpra a Recomendação Conjunta 003/2011, especialmente em relação ao churrasquinho "ALTAS HORAS", que é o principal alvo das denúncias.

Segue abaixo a Recomendação 003/2011 na íntegra:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª e 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, 50, Centro. CEP 59570-000 – Ceará-Mirim/RN – Tel: (84) 3274 0228


Matéria: Controle Externo, Direitos Humanos e Cidadania e Defesa do Meio Ambiente


RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 003/2011
 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª e 3ª Promotorias de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, por seus representantes em exercício ao final assinados, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pelos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:
  1. nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
  2. o art. 129, VII, da Carta Republicana comanda ser função institucional do Ministério Público o controle externo da atividade policial;
  3. a Lei Complementar Estadual 141/96 – orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte –, em seu art. 61, XIV, preceitua que o exercício do controle externo da atividade policial, pelo Ministério Público, poderá ser implementado através de “medidas judiciais e administrativas,visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, a correção de ilegalidade e abuso de poder”, podendo o órgão ministerial:
a) ter ingresso e realizar inspeções em estabelecimentos policiais, civis ou militares, ou prisionais;
b) requisitar informações sobre andamento de inquéritos policiais, bem como sua imediata remessa, caso já esteja esgotado o prazo para sua conclusão;
c) requisitar providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
d) ter livre acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial;
e) ser informado de todas as prisões realizadas;
f) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito para apuração de fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
g) promover a ação penal por abuso de poder;
h) requisitar o auxílio de força policial.
  1. existem relatos de populares relatando a omissão das Polícias Civil e Militar de Ceará-Mirim, especialmente na localidade de Terra Santa, no que toca à atividade de abordagem de autores de contravenções penais de perturbação do sossego (art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais) e de poluição sonora (art. 54 da Lei 9.605/98);
  2. a Resolução nº 01/90 do CONAMA determina, em seu art. 1º, inciso II, que são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
  3. a referida regulamentação da ABNT estabelece como intensidade aceitável de ruídos, em área residencial, no ponto de recepção do som, em zona residencial, de 35 a 45 dB (A)1 e que a emissão de ruídos prejudiciais à saúde e ao sossego público pode configurar a infração penal do art. 54 da Lei nº 9.605/98;
  4. o Meio Ambiente Urbano, integrante do Meio Ambiente Artificial, também merece a tutela do Direito Ambiental, em especial em relação ao seu componente humano – visão antropocêntrica da disciplina jurídico-ambiental –, que necessita de ambiente sadio para exercer suas atividades diárias, em todos aspectos, sejam eles sanitários, visuais, acústicos, dentre outros;
  5. a autoridade policial civil, contando com o auxílio da autoridade policial militar, deverá, de acordo com o que preceitua o art. 6º, II, do Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994);
  6. tal preceito aplica-se a todas as espécies de infrações penais, sejam elas denominadas “Contravenção Penal” ou “Crime”;
  7. o Superior Tribunal de Justiça convalida esse entendimento, como se infere de seu julgado no REsp 745.954/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009, julgado que segue remansosa jurisprudência daquele mesmo tribunal;
resolve RECOMENDAR:
          1. ao Comandante da Polícia Militar de Ceará-Mirim e ao Delegado de Polícia Civil de Ceará-Mirim, que determinem a seus respectivos subordinados:
            1. a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar a Contravenção Penal do art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41, em qualquer de suas modalidades, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência;
            2. a apreensão imediata de instrumentos sonoros eventualmente utilizados para praticar o Crime do art. 54 da Lei 9.605/98, e a condução de seus autores e de eventuais testemunhas à Delegacia de Polícia para a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, caso seja possível atestar a ocorrência do crime, nos termos da Resolução 01/90 do CONAMA e da NBR 10.152 da ABNT, através de medição por decibelímetro e posteriores extração de laudo ou confecção de Auto de Constatação assinado pelos condutores ou quaisquer agentes públicos presentes;
          2. ao Delegado de Polícia Civil de Ceará-Mirim, que só efetue a restituição dos bens eventualmente apreendidos em razão do cometimento da Contravenção Penal ou do Crime descritos nesta Recomendação nas situações autorizadas pelo art. 120 do Código de Processo Penal, sempre ouvindo previamente o Ministério Público, nos termos do §3º do mesmo enunciado normativo:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Desde já adverte o Ministério Público que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhadas à Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o seu pleno atendimento, ao final do prazo de quinze dias do recebimento da presente Recomendação.
Notifique-se as autoridades recomendadas, remetendo-lhes cópia da da presente Recomendação. Após, publique-se, registre-se e remeta-se cópia da presente também ao CAOP Criminal e ao CAOP Meio Ambiente, por meio eletrônico.

Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2011.

Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça Substituto
2ª Promotoria de Justiça

Vinicius Lins Leão Lima
Promotor de Justiça Substituto
3ª Promotoria de Justiça

1 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 615.

Portanto, os moradores das imediações onde funciona o churrasquinho "ALTAS HORAS", ao se sentirem incomodados, poderão ligar para a Polícia Militar, através do 190, e solicitar diretamente aquela instituição a resolução do problema.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

RECOMENDAÇÃO 002/2011 - 1ª PROMOTORIA

 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Ceará - Mirim que esta subscreve, com amparo no artigo 129, incisos II e VI, da Constituição da República, e com alicerce no artigo 80 da Lei n.º 8.625/93, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elegeu a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República, consistindo em valor supremo da ordem jurídica;
CONSIDERANDO que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, a teor do que dispõe o art. 230 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, constitui crime previsto no art.96 da Lei 10.741/03;
CONSIDERANDO que se apropriar de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, constitui delito penal tipificado no art. 102 da Lei 10.741/03;
CONSIDERANDO que, conforme prevê o art. 104 da Lei 10.741/03, é crime reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias por expressa disposição do artigo 3°, § 2°;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 2591 declarou a constitucionalidade do § 2° do artigo 3° do CDC;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula nº. 297, o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor abraçou o princípio da boa-fé objetiva como guia supremo das relações de consumo e fonte de deveres anexos, tais como o da lealdade, probidade, respeito e dignidade;
CONSIDERANDO que o artigo 51, inciso IV, do CDC, julga nula de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
CONSIDERANDO que, salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento, de acordo com o que preceitua o art. 114 da Lei 8213/91.
CONSIDERANDO que o  pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, somente podem ser descontadas dos benefícios previdenciários quando expressamente autorizado pelo beneficiário, nos termos do art. 115, VI, da Lei 8213/91.
CONSIDERANDO que, a teor do art. 3º da Instrução Normativa expedida pelo INSS nº. 28, em 16 de maio de 2008, somente é permitido o desconto nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte para pagamento de empréstimo pessoal e de cartão de crédito, desde que: I - o empréstimo seja realizado por instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência;
CONSIDERANDO que os descontos referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedido por instituição financeira não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, com base no § 1º, do art.3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008;
CONSIDERANDO que, segundo os incisos I e II do art. 12 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008, a identificação do limite de 30% (trinta por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções: consignações obrigatórias - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; pagamento de benefícios além do devido; imposto de renda; e consignações voluntárias – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados/pensionistas legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados;
CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 12, da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008 estabelece que a consignação ou retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição financeira e o beneficiário;
CONSIDERANDO que a contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que seja respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos de margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente, conforme dispõe o inciso II do art. 4º da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008.
CONSIDERANDO que, consoante determina o art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008, nas operações de empréstimos o número de prestações não poderá exceder a sessenta parcelas mensais e sucessivas; a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; não se poderá efetuar a cobrança da taxa de Abertura de Crédito – TAC, e quaisquer outras taxas administrativas, e não se poderá estabelecer prazo de carência para o início do pagamento das parcelas;
CONSIDERANDO, por fim, o objetivo do Ministério Público em prevenir as condutas que violem os princípios constitucionais, serve da presente para

RECOMENDAR

I) ao BANCO DO BRASIL, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e aos CORRESPONDENTES BANCÁRIOS e EMPRESAS DE EMPRÉSTIMOS, situados na Comarca, a qual abrange os municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, diante dos fundamentos e dos dispositivos legais acima mencionados, a cumpri-los em sua íntegra, bem como NOTIFICAR para o fim especial de:
  1. Apenas realizar empréstimos, financiamentos e operações de crédito mercantis mediante contrato firmado e assinado pelo titular do benefício e diante da apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  2. Na realização de operações de empréstimos, observar os seguintes critérios:
b.1) Não exceder o número de sessenta parcelas mensais e sucessivas;
b.2) Não cobrar taxa de juros superior a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;
b.3) Não efetuar cobrança da taxa de Abertura de Crédito – TAC, e quaisquer outras taxas administrativas,
b.4)Não estabelecer prazo de carência para o início do pagamento das parcelas;
  1. Respeitar a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício;
  2. Apenas realizar descontos nos benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício;
  3. Devolver aos clientes lesados, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os valores retidos ou descontados ao arrepio da ordem jurídica, sobretudo os referentes a descontos de benefícios previdenciários;
  4. Orientar a população em geral acerca dos dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/08, orientando, notadamente, sobre os procedimentos dos itens II e III desta Recomendação;
II) Aos IDOSOS que tomem as seguintes precauções em agências bancárias e caixas eletrônicos:
  1. Evitar ir ao banco sozinho, procurar ir acompanhado até a agência;
  2. Em caso de dúvidas, procurar um funcionário do banco que apresente identificação visível e evitar ajuda de estranhos;
  3. No caixa eletrônico, posicionar o corpo bem junto ao teclado, evitando assim que alguém veja a sua senha ao digitá-la;
  4. Conferir o dinheiro no caixa, evitando fazê-lo fora da agência;
  5. Não guardar o número da senha junto ao cartão;
  6. Utilizar caixas eletrônicos no interior da agência ou em locais bem movimentados, e, preferencialmente, durante o dia.
III) Aos BENEFICIÁRIOS que se sintam prejudicados por operações irregulares ou inexistentes que adotem o procedimento previsto nos arts. 45 ao 51 da IN nº. 28 – INSS/PRES, conforme resumo abaixo:
a) Que o beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas na aludida Instrução normativa, deverá registrar sua reclamação no sítio eletrônico da Previdência Social; na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135 ou excepcionalmente, nas APS (art. 46, incisos I, II e III);
b) Que caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 da Instrução Normativa nº. 28 (art.47, § 5º);
c) Que sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo beneficiário, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar o nome e o CNPJ do correspondente bancário e o nome e CPF do agente que deu causa ao contrato irregular, independentemente da modalidade de crédito (art.48, § 3º).

As providências adotadas em face da presente Recomendação deverão ser comunicadas ao Ministério Público Estadual, no prazo de 30 (trinta dias), a contar da publicação. Advertimos que em caso de descumprimento, serão adotadas as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, sobretudo com o ajuizamento de ação civil pública.
Sendo assim, confiando na disposição das ilustres autoridades destinatárias da presente Recomendação em adotarem as medidas que redundam na melhor proteção do interesse público, subscrevo.
Registre-se e Publique-se.

Ceará Mirim/RN, 10 de Outubro de 2011.

IVANALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR
Promotor de Justiça

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Parque Florestal Boca da Mata

Ceará-mirim: Parque Florestal deverá ser implantado

» 11/5/2011 - 15:08h
por Assessoria de Imprensa do MPRN



A não implementação do Parque Florestal Municipal Boca da Mata, em Ceará-mirim, fez com que o Promotor de Justiça Antônio de Siqueira Cabral, instaurasse uma Ação Civil Pública contra o prefeito do município.

O parque, criado no final da gestão passada, é fruto de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2008, entre o Ministério Público e a Cia. Açucareira Vale do Ceará-Mirim, que doou ao município um terreno de 68,9 hectares, como forma de compensar a queima indevida da cana-de-açúcar na região.

Apesar da doação, o Promotor e Justiça afirma que “muitas foram as audiências realizadas entre o Ministério Público e o município no sentido de se agilizar a implantação do recém criado Parque, mas que infelizmente até a presente data nada foi efetivamente feito”.

Com a Ação, o prefeito do município terá seis meses para apresentar um plano de administração do parque, com a construção da sede administrativa, o cercamento do local e a nomeação do Conselho Gestor da Unidade. Caso os prazos não sejam respeitados, o gestor estará sujeito a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00.


Clique AQUI e veja a íntegra da Ação Civil Pública

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Dengue


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim

RECOMENDAÇÃO Nº001/2011 - Ref. IC nº 001/2009

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça Substituto atuando nesta 3ª Promotoria de Justiça, o Dr. Paulo Batista Lopes Neto, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o teor do art. 196 da Carta Magna, segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

Considerando que compete à direção municipal do SUS executar serviços de vigilância epidemiológica (art. 18, inciso IV, alínea a, da Lei n. 8.080/90);

Considerando que, nos termos da Portaria MS nº 1.172, de 15.06.2004, art. 3º, é papel do Município no Sistema Nacional de Vigilância em Saúde a notificação de doenças de notificação compulsória (inciso I), a busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, inclusive laboratórios, domicílios, creches, instituições de ensino, dentre outras (inciso II); o provimento da realização de exames laboratoriais voltados ao diagnóstico das doenças de notificação compulsória, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde (inciso V); captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de infestação (inciso IX); ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de criadouros (inciso XI); gestão e/ou gerência dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal (inciso XV);

Considerando que a Portaria SVS/MS nº 5, de 21 de fevereiro de 2006, elenca, dentre as doenças de notificação compulsória, a Dengue, bem como que o Estado do Rio Grande do Norte, a tem tratado também como de notificação imediata, independente de tal previsão na mencionada portaria;

Considerando que o Ministério da Saúde preconiza, no mínimo, a realização de seis ciclos bimensais durante o ano, bem como que o agente de endemias deve ser responsável por uma quantidade entre 800 e 1.000 imóveis;

Considerando que o trabalho do agente de endemia é essencial ao combate do vetor transmissor da dengue, na medida em que tem como obrigação básica descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros, impedir a reprodução de focos e orientar a comunidade com ações educativas.

Considerando que, segundo informações prestadas pela Coordenação Estadual do Programa de Controle do Dengue, muitos municípios do Estado do Rio Grande do Norte não cumpriram os seis ciclos bimensais que deveriam ter sido realizados no ano de 2010, estando outros tantos silentes quanto ao número de casos notificados, ciclos de combate realizados, índice de infestação predial, dentre outras informações epidemiológicas relevantes;

Considerando que, de acordo com os dados do Boletim Informativo, da Nota Técnica e do mapa de vulnerabilidades recém divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde, o Município de CEARÁ-MIRIM foi considerado em situação de RISCO MUITO ALTO de epidemia de dengue;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte enfrenta, em vários de seus municípios, situação de iminência de epidemia de Dengue, bem como alto número de casos notificados, já havendo sido notificados no corrente ano, até o dia 26 de fevereiro, 2.219 casos, representando um acréscimo de 798,38% em relação ao mesmo período do ano anterior;

Considerando que a Portaria MS n. 648, de 28.03.2006, em seu Capítulo II, Item II, estabelece a carga-horária de 40 (quarenta) horas semanais para os profissionais que constituem a equipe de saúde da família, e que a Nota Técnica Nº 082/2005 CGPNCD/DIGES/SVS/MS preconiza igual carga horária para os Agentes de Combate às Endemias;

RECOMENDA ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde de CEARÁ-MIRIM que adotem as medidas administrativas necessárias para garantir o atendimento à população em casos de suspeita de dengue, e especialmente:
a) a fiscalização da carga horária de todos os profissionais de saúde do Município, sejam do quadro efetivo do Município, do Saúde da Família, ou com qualquer outro vínculo;
b) garantam a completude da equipe de saúde da família, determinando inclusive que qualquer membro da equipe, especialmente agente de saúde ou agente de endemias que se encontre em desvio de função, volte para sua função originária, com o cumprimento completo de sua carga-horária de 40 (quarenta) horas semanais, não admitindo carga-horária reduzida dos referidos agentes;
c) garantam que não haja interrupção dos serviços de vigilância epidemiológica, mediante atividade de campo dos agentes e informação à população acerca da necessidade de combate ao vetor transmissor;
d) garantam a existência de insumos para o tratamento de pacientes suspeitos de dengue nas unidades de saúde, bem como de equipamentos necessários (tensiômetro aferido pelo INMETRO);
e) garantam os insumos necessários aos exames de verificação de plaquetas e hematócrito;
f) garantam a capacitação dos profissionais de saúde do Município para atendimento dos casos suspeitos de dengue, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, informando a esta sempre que for contratado profissional não capacitado e a qualquer momento que houver necessidade de tal treinamento;
g) informem aos profissionais de saúde do Município acerca da necessidade de notificação dos casos de notificação compulsória, nos termos da Portaria MS n. 05, 21.02.2006;
h) dêem conhecimento às lideranças comunitárias acerca do fluxo de atendimento dos pacientes com suspeita de dengue de cada região, a fim de que, em casos de apresentação de sintomas em horário fora do período de funcionamento das unidades de saúde, as referidas lideranças informem à população a unidade de saúde mais próxima habilitada para receber pacientes com suspeita de dengue;
l) adotem as medidas administrativas necessárias para garantir o cumprimento dos seis ciclos bimensais de combate à dengue, nos termos preconizados pelo Ministério da Saúde;
m) Encaminhem mensalmente todas as informações constantes dos campos da planilha enviada pela Coordenação Estadual de Dengue, relativas aos casos notificados de Dengue Clássica e Febre Hemorrágica do Dengue, óbitos, amostras enviadas, índice de infestação predial, ainda que o número de casos notificados tenha sido igual a zero.
n) caso seja necessário, procedam a contratação de pessoal para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecendo o disposto na Lei Federal n. 8.745/93 e em lei municipal que regulamente a matéria;
o) informem à população acerca das formas de combate ao vetor, mediante campanhas educativas, através das emissoras de rádio existentes nos Municípios, da orientação aos professores, para que trabalhem a matéria nas escolas, bem como clubes de mães, associações comunitárias, centros de convivência ou quaisquer outros parceiros;
p) tomem as medidas administrativas e judiciais para que os agentes possam adentrar nos imóveis fechados, a fim de verificar a existência de foco e eliminá-lo;
Desde já se adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de dez dias.

Publique-se a presente recomendação no Diário de Justiça Eletrônico, e no átrio desta Promotoria de Justiça.

Comunique-se a expedição desta ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, via correio eletrônico.

Ceará-Mirim(RN), 08 de abril de 2011.

PAULO BATISTA LOPES NETO
Promotor de Justiça Substituto