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sábado, 8 de janeiro de 2011

DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS

Apelação cível. servidor público. direito de greve. necessidade de recuperação de dias paralisados. Lei Estadual nº 12.310/05. legalidade dos descontos do dias não trabalhados em razão da greve.

Nos termos do art. 1º, caput, e 2º, da Lei 12.310/05, é necessária a recuperação dos dias não trabalhados em razão do movimento paredista, a fim de que estes fossem considerados de efetivo exercício e desempenho. Servidora que se negou a recuperar os dias paralisados. Legalidade dos descontos dos dias não trabalhados em razão de greve. Precedentes dos Tribunais Superiores.

Negaram provimento ao apelo. Unânime.

Apelação Cível

Quarta Câmara Cível
Nº 70030318562

Comarca de Porto Alegre
CARMEN LUCIA LIMA DICKEL

APELANTE e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELADO.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. João Carlos Branco Cardoso (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2009.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta por CARMEN LUCIA DICKEL, nos autos da ação ordinária que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da sentença de fls. 58/60, que julgou improcedente o pedido de que fossem declarados ilegais os descontos realizados na folha de pagamento da autora, referentes ao período de greve do ano de 2004, com a conseqüente devolução dos valores já descontados. Condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão do deferimento da AJG.

A autora, em suas razões de apelo (63/65), alega que na escola em que está lotada houve o integral cumprimento do ano letivo de 2004, tendo sido desnecessária a elaboração de calendário de recuperação dos dias de paralisação em razão do movimento paredista, razão pela qual é descabido entendimento de que a demandante deveria ter recuperado os dias paralisados. Menciona que a improcedência do pedido afronta o disposto na Lei 12.310/05 e as garantia constitucionais de greve. Pugna pelo provimento do apelo.

Recebido o recurso, intimadas as partes e apresentadas as contra-razões.

Com parecer lançado pela Procuradoria de Justiça (fls. 76/78), no sentido de que seja negado provimento ao apelo, vieram os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.
VOTOS
Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)
Tem-se apelo da sentença de fls. 58/60, que julgou improcedente o pedido de que fossem declarados ilegais os descontos realizados na folha de pagamento da autora, referentes ao período de greve do ano de 2004, com a conseqüente devolução dos valores já descontados. Condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão do deferimento da AJG.

A apelante é servidora publica estadual, investida no cargo de Agente Educacional I – Manutenção e Infra-Estrutura, lotada na Escola Estadual de Ensino Fundamental Quatro Irmãos, no Município de Quatro Irmãos.

Refere a recorrente que não pode ser compelida a recuperar dias não trabalhados, em razão do fato de ter aderido ao movimento grevista realizado no ano de 2004, visto que, na escola em que está lotada, não houve paralisação das atividades letivas, pois os professores mantiveram suas atividades, não tendo, sequer, sido elaborado calendário para recuperação dos dias paralisados, restando, assim, descabidos os descontos dos referidos dias, levados a efeito em seu contracheque.

Incontroverso nos autos que a apelante participou do movimento de grevista, tendo paralisado suas atividades no período de 26/03/04 até 23/04/04, bem como que teve descontado, pelo réu, os referidos dias não trabalhados nos seus vencimentos. Também demonstrado nos autos (fls. 30 e 40/41) que a recorrente não concordou com a recuperação dos dias paralisados em razão de greve.

O Estado do Rio Grande do Sul, em atenção ao princípio da legalidade, editou a Lei Estadual nº 12.310/05, com o intuito de garantir a regularidade do ano letivo e a não penalização dos grevistas.

Dispõe a Lei Estadual nº 12.310/05:

“Art. 1º - São considerados de efetivo exercício e de efetivo desempenho, para todos os efeitos legais, os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, no período de 26 de março a 23 de abril de 2004.
Parágrafo único - Igualmente, será considerado de efetivo exercício e de efetivo desempenho o período referido no “caput” deste artigo em relação aos membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação.
Art. 2º - Fica assegurado o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas-aula, previstos no atual calendário escolar, independentemente do disposto no artigo 1º desta Lei.“

Do cotejo do disposto nos artigos 1º, caput, e 2º, da referida Lei, depreende-se que os dias paralisados são considerados de “efetivo serviço”, desde que assegurado o cumprimento dos 200 dias letivos e 800 horas-aula, previstos no calendário escolar.

Assim, é evidente a necessidade de recuperação dos dias paralisados, pelos servidores grevistas, sob pena destes dias serem descontados de seus vencimentos.

A Constituição Federal, em seu art. 37, VII, da CF, assegurou aos servidores públicos o direito à greve, porem trata-se de norma de eficácia limitada, desprovida de auto-aplicabilidade, que depende de lei específica que a regulamente.

A jurisprudência das Cortes Superiores vem se manifestando favoravelmente à possibilidade de descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados em período de greve, v.g.:

“CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, VII. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFEICÁCIA CONTIDA. NECESSIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida, de acordo com jurisprudência consolidada desta Corte.
II – A eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício deste direito.
III – A ausência de lei não conduz à conclusão de que a Administração Pública deveria considerar justificadas as faltas, a ofensa ao texto constitucional, se ocorrente, seria meramente reflexa.
IV – Agravo regimental improvido.”
(Ag.Rg. AI 618.986-SP, 1ª T. STF, Rel, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, J. 13.05.2008, dj 06.06.2008)
(Grifou-se.)

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REBGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. “O direito de greve, nos termos do art. 37 , VII, da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados” (RMS 20.527/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER).
2. Agravo regimental improvido.”
(AgRg RMS 21.428-SP, 5ª T. STJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, J. 28.02.2008)
(Grifou-se.)

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. VENCIMENTOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE.
I - O direito de greve, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos, porém são legítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados. (Precedentes).
II - Eventual registro das faltas injustificadas deverá ser verificado oportunamente, em devido processo administrativo.
III - Não há a demonstração de que ocorreu exoneração de servidor em decorrência do movimento grevista, o que torna inviável a via eleita quanto a esse aspecto.
Recurso ordinário desprovido.”
(RMS 20.822/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 297)
(Grifou-se.)

“PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DOS DIAS PARADOS. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CONFIGURADA.
1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4.348/64, art. 4º. 2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que o direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, não importa, via de regra, na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao serviço.
3. Agravo a que se nega provimento."
(AgRg na SS 1363/PR, Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 09/02/2005).
(Grifou-se.)

Diante da posição reiterada das Cortes Superiores, não há dúvidas que lícito o desconto dos dias efetivamente paralisados por conta da greve.

Sendo assim, é o voto para negar provimento ao apelo.


Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (REVISOR) - De acordo.
Des. João Carlos Branco Cardoso (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO - Presidente - Apelação Cível nº 70030318562, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: EUGENIO COUTO TERRA

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