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terça-feira, 8 de março de 2011

EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

TRF-4 nega registro de diploma para alunos de curso superior por irregularidades no MEC

O presidente do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), desembargador federal Vilson Darós, suspendeu o cumprimento das liminares que determinavam o registro de diplomas de conclusão de curso superior para ex-alunos da Faculdade Vizivali (Vizinhança Vale do Iguaçu), supostamente credenciada pelo MEC (Ministério da Educação). 
De acordo com o presidente do Tribunal, o credenciamento do curso da Vizivali pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná foi efetuado em desconformidade com o estabelecido pela legislação. “Nesse cenário, entendo não ser possível compelir ao Ministério da Educação efetuar registro de diploma de curso superior a distância proveniente de instituição credenciada pelo referido conselho”, observou. 
Em sua decisão, o desembargador Darós citou ainda o Decreto 5.622/05, que trata especificamente da modalidade de educação a distância e define que é responsabilidade do MEC credenciar as instituições que oferecem cursos e programas voltados para a educação superior. Portanto, no entendimento do magistrado, cabe às autoridades estaduais o credenciamento dirigido à educação especial, profissional e de jovens e adultos.  
Na ação, os autores argumentam que realizaram uma formação em nível superior, na modalidade semipresencial – Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil – ofertado pela Vizivali e credenciado pelo Estado do Paraná por meio de seu Conselho de Educação.  
Entretanto, após a conclusão do curso, os diplomas não foram entregues pela instituição, sob alegação de que o próprio conselho de ensino apontou falhas em algumas exigências. A Universidade Federal do Paraná também se recusou a reconhecer o curso. Com isso, os alunos entraram com ações contra a Vizivali, o Estado do Paraná e a União, pedindo a entrega dos diplomas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, obtendo sentença favorável na Justiça Federal. 
Em sua defesa, a União recorreu ao TRF-4 para suspender as decisões de primeira instância, alegando lesão à economia e à ordem, na medida em que as multas, somadas, representariam R$ 85 mil  por dia de descumprimento, mas principalmente pela imposição de conferir diplomas inválidos, “chancelando uma situação irregular, sobrepujando o interesse particular de alguns alunos ao interesse público de cumprimento das regras relativas ao ensino superior no país”. 
Dessa forma, o presidente do TRF-4 acatou o pedido da União e negou a expedição de diplomas aos estudantes.

Fonte: www.uol.com.br

terça-feira, 1 de março de 2011

Pedido do município sobre greve não será julgado pelo TJRN

O desembargador Virgílio Macêdo Jr. declinou competência da justiça de segundo grau e determinou fosse encaminhado a uma das Varas da Fazenda Pública de Natal o processo interposto pelo município, que pedia a decretação da ilegalidade da greve dos professores municipais. A Ação Cível tem como réu o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN).
O desembargador observou, na decisão, que as hipóteses de competência do Tribunal de Justiça estão previstas no artigo 71 da Constituição Estadual e no artigo 18 da Lei Complementar n.º 165/1999, não estando, em ambos, enquadrado o processo que visa a paralisação do movimento grevista dos profissionais do magistério público municipal. “Inexistindo previsão legal que estabeleça a competência desta Corte no presente caso, outra alternativa não resta senão reconhecer sua incompetência para processar e julgar originariamente o feito”, assinalou o magistrado.
Ele enfatizou ainda que o tema relativo às greves do serviço público são recorrentes à segunda instância somente quando chegam por meio de recursos, como por exemplo, Apelações Cíveis. Além do mais, o argumento utilizado pelo município para ingressar com o processo no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), de que um juiz convocado já havia julgado com fundamentação em decisão do STF, prolatada em Mandado de Injunção (quando há lacuna na lei) similar não foi aceito. Para o desembargador, as decisões proferidas em sede de Mandado de Injunção produzem efeitos restritos àqueles que participaram da respectiva Ação Judicial.
Entenda
O município de Natal relatou, por ocasião da Ação Cível, a trajetória do movimento grevista dos profissionais da Educação da capital. Segundo alegou, no começo de 2009, o Sinte/RN apresentou à Secretaria de Educação (SME) uma pauta de reivindicações, especialmente uma reposição salarial na ordem de 34%. Disse ainda que visando atender o pleito da categoria, consistente em reivindicações reprimidas há mais de dez anos, foi concedido o aumento salarial de 12%. Apesar da medida foi deflagrado movimento grevista em março de 2009.
Em 2010, enfatizou ainda o município, o Sinte/RN encabeçou outra paralisação, quando postulava reposição salarial de outros 29%. “A fim de viabilizar um acordo judicial o município atribuiu mais um aumento, desta vez de 9,5%. Desde o início da atual administração, os professores obtiveram um aumento total de 21,5%, além de já receberem seus vencimentos acima do piso nacional”, argumentou.
Em mais um relato, o Poder Executivo informa que em 17 de janeiro deste ano, o Sindicato enviou ofício de n.º 006/11 à SME apresentando novas reivindicações, dentre as quais um reajuste nos vencimentos de 15,29%. Posteriormente, em 09 de fevereiro, enviou outros ofícios consignando a deflagração de mais um movimento grevista. “Um aumento maior desrespeitaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, em decorrência de um aumento de R$ 17 milhões por ano na folha dos professores”, alegou ainda o município, que acrescentou: “O movimento impede o início do calendário escolar, prejudicando um quantitativo superior a 52 mil alunos da rede pública”.
Ao se manifestar sobre o pedido, o Sinte/RN observou, entre outras coisas, que o município se nega a conceder aos educadores o reajuste anual dos salários, no montante de 15,29%, legalmente previsto para o mês de janeiro e com base na variação percentual do valor anual mínimo por aluno aos anos iniciais do ensino fundamental.
Ainda segundo o Sindicato, um acordo firmado entre o município e homologado pelo TJRN em 2010, nos autos da Ação Civil Pública de n.º 2010.002307-8, não foi cumprido. Além disso, o município estaria se negando a repassar os recursos do orçamento municipal, a convocar professores concursados, a pagar aos diretores e coordenadores de escolas o valor referente à arga suplementar devida ao longo do ano de 2010 e a instalar mesa de negociações para tratar da reposição salarial. “Embora os ofícios mostrarem a existência de várias tentativas de negociação por parte do Sinte/RN antes da greve, a secretária de Educação mostrou-se desinteressada, o que levou à convocação da assembleia para deliberar sobre a greve”, finalizou o SME.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte