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terça-feira, 30 de novembro de 2010

domingo, 28 de novembro de 2010

AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE EDUCAÇÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM


A audiência Pública foi realizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, com atuação na defesa da educação, no dia 25 de novembro de 2010, das 08:00 ás 13h00 horas, no Auditório do Fórum Municipal da Comarca de Ceará-Mirim, localizado na Avenida Luiz Lopes Varela, s/n, Centro, Ceará-Mirim/RN. A audiência pública teve como objetivo a discussão com o Poder Público Municipal de Ceará-Mirim/RN, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – Regional de Ceará-Mirim, Professores, Conselhos de Controle Sociais da Educação, sociedade civil organizada e demais pessoas interessadas, sobre o quadro caótico da educação municipal e pelo fato deste ano ter ocorrida uma greve em cada semestre. A audiência pública contou com ampla participação popular com cerca de cem pessoas. Inicialmente, foram apresentadas três palestras por representantes das instituições de fiscalização, convidadas pelo Ministério Público Estadual: Controladoria Geral da União, Controladoria Geral do Estado e Tribunal de Contas do Estado, os quais, a pedido desta promotoria, deram enfoque nas suas exposições sobre meios e procedimentos para a realização de denúncias perante os órgãos de fiscalização. O Poder Legislativo por meio dos vereadores presentes também se pronunciou mencionando principalmente a existência da aprovação de uma lei sobre a regulamentação do fardamento escolar, atendendo recomendação do Ministério Público Estadual, a qual se encontra em fase final de votação, a precariedade do controle interno do Poder Executivo, bem como convidaram o Controlador Geral da União para participar de audiência pública na casa legislativa. Em seguida foi aberto o ciclo de debates. Para o debate a secretaria do Ministério Público Estadual manteve contato prévio com o SINTE – Ceará-Mirim por telefone, num dia anterior ao da audiência, informando que a seqüência dos debates na opinião do Ministério Público deveria ser: Controle Social; Prestação de Contas; Fardamento Escolar; Merenda Escolar; Transporte Escolar e Estrutura Física das Escolas. Estes pontos foram colocados para o SINTE – Ceará-Mirim escolher a ordem do debate, bem como se for o caso indicar três temas que não estivessem nesta relação e indicar a ordem de todos eles. O SINTE – Ceará-Mirim indicou a Seguinte Ordem: Discussão da Reposição dos Dias parados pela categoria; política de valorização dos Profissionais da Educação; Eleições Diretas para Diretor das Escolas Municipais; Estrutura Física Das Escolas, Merenda Escolar; Transporte Escolar. Fardamento Escolar; prestação de contas e controle social. Dos temas a serem debatidos pelo SINTE – Ceará-Mirim, apenas os dois primeiros não foram deferidos, em virtude do primeiro já ser alvo de duas ações civis pública, uma ajuizada pelo Ministério Público Estadual que trata da obrigação dos duzentos dias letivos anuais tendo no pólo passivo o Município de Ceará-Mirim e o SINTE – Ceará-Mirim, tramitando na Vara da Infância e Juventude, cujo pedido de tutela antecipada somente foi deixado para ser avaliado após a contestação das partes, e outra Ação por parte do Município de Ceará-Mirim que trata da declaração da ilegalidade da greve, tramitando da Vara da Fazenda Pública, a qual teve declarada a ilegalidade da greve, por meio de medida liminar. O segundo tema em face da ausência do Chefe do Poder Executivo à Audiência Pública, por estar em Brasília/DF. Apesar dos protestos ofensivos e deselegantes do SINTE-Ceará-Mirim, o qual queria discutir todas as questões em bloco de tempo e não por tópicos, de cinco minutos, cada, prorrogável de acordo com a pertinência do debate, foi explicado pela presidência dos trabalhos que foi aplicado o art. 16 do Regulamento da Audiência Pública, o qual trata da regulamentação dos casos omissos, em virtude da confirmação da presença das demais instituições de fiscalização na audiência pública ter sido posterior a publicação do ato de convocação da audiência pública. Feito estes esclarecimentos, a ordem a ser debatida foi a seguinte: eleições diretas para diretores das escolas municipais; estrutura física das escolas; merenda escolar; transporte escolar; fardamento escolar; prestação de contas e controle social. Os debates foram calorosos, principalmente cada vez que os representantes do Poder Executivo Municipal não apresentavam propostas concretas de soluções dos problemas. O SINTE – Ceará-Mirim insistia em não aceitar as regras impostas para o Debate, inclusive com os militantes do sindicato sendo diversas vezes advertidos sobre a necessidade de serem realizadas perguntas por escrito e não por intervenção verbal, até mesmo pela dinâmica da audiência, com a apresentação prévia das instituições de fiscalização, sobre o procedimento de realização de denúncias, este proceder era para que as denúncias não fossem orais e sim escritas para fins de possibilitar maior rapidez na apuração, contudo diante da insistência dos militantes do SINTE – Ceará-Mirim participarem de forma oral, para que a audiência prosseguisse sem a devida intervenção foi aberta esta exceção, sendo que os militantes do SINTE – Ceará-Mirim continuaram com as suas intervenções agressivas para esta instituição, contudo de forma mais contundente para com os representantes do Poder Executivo Municipal, tendo este promotor de justiça alegando por diversas vezes que iria suspender a Audiência Pública em virtude da falta de disciplina. Após as ameaças de suspensão da audiência e de acordo com o tema a ser abordado, os ânimos foram apaziguando e foi possível terminar a audiência pública. Em alguns momentos a representante do SINTE – Ceará-Mirim alegou que estavam cortando o seu microfone, contudo este ato não ocorreu vez que segundo informações do técnico do fórum, o fato de ter dois microfones abertos na mesa do debate, os quais não foram utilizados por ela, fazia com que causasse interferência no microfone da tribuna, o qual é do tipo de fio. O que ficou patente na audiência pública, principalmente, no que diz respeito à ordem de prioridade estabelecida pelos debates foi a discrepância entre os objetivos das instituições Ministério Público Estadual e os do SINTE – Ceará-Mirim, as quais não obstante possuírem uma intercessão de interesses, da mesma forma que existe desta instituição com o Poder Executivo Municipal de Ceará-Mirim, a atuação política da entidade sindical é bastante visível, muitas vezes esta se sobrepondo aos interesses da educação propriamente ditos, sendo este um dos aspectos a ser devidamente esclarecido em audiência pública, não obstante ter sido este aspecto amplamente explicado em audiências com o ente sindical na promotoria de justiça. Da mesma forma para o Poder Executivo Municipal na medida do possível também foi explicado este fato que intercessão de interesses não significa conivência com determinadas situações. sobre os temas debatidos chegou-se a seguintes conclusões: a) Eleições Diretas para o Cargo de Diretor, os representantes do Poder Executivo Municipal reconheceram que este ponto será concretização no ano de 2011, de forma gradativa, em primeiro lugar nas escolas maiores, tanto o Sindicato como o Ministério Público asseveraram a necessidade de ser implantado o processo de gestão democrática em todas as escolas; b) Estrutura Física Das Escolas, este fato já é apurado pelo Ministério Público Estadual em diversos Inquéritos Civis Públicos, estando em fase de realização de perícias para fins de ser averiguadas quais são as reformas necessárias. O Município se comprometeu a enviar para o Ministério Público Estadual um cronograma das escolas a serem reformadas; c) Merenda Escolar, neste ponto as denúncias orais foram incisivas, o Município de Ceará-Mirim defendeu-se explicando que apesar da pouca quantidade de comida o valor calórico de cada alimento era o que deveria ser considerado. O Ministério Público Estadual informou que estava aguardando a realização de uma perícia a ser realizada em dez escolas da rede pública estadual e municipal, das zonas urbanas e rurais, a qual até a data da audiência pública não tinha sido concluída. Contudo existem fortes indícios da existência de improbidade administrativa neste ponto, tendo em vista que as reclamações não são apenas de pouca comida e sim de ausência de merenda escolar, para todos os dias letivos; d) Transporte Escolar, ponto bastante polêmico da mesma forma da merenda escolar, o qual inclusive o SINTE-Ceará-Mirim não queria discutir, alegando que já fora discutido com a merenda escolar, contudo foi aberta a discussão para este ponto novamente. As reclamações são no sentido da precariedade dos ônibus que prestam o serviço, a falta de cumprimento da rota e horários, bem como possível intervenção neste serviço, segundo populares, pelo próprio sindicato, em atos de desobediência civil, quando quer realizar as suas paradas das aulas em dias extraordinários, contudo este aspecto não foi discutido em audiência para fins de não polemizar o debate e ser possível encerrar a audiência pública, além deste fato, ser objeto da ação civil pública proposta. Ademais, o Poder Executivo Municipal pára este serviço em dias úteis sem qualquer explicação legal, quando quer dar pontos facultativos, prejudicando, ainda, mais o calendário letivo. Por fim, está agendada uma inspeção em todos os ônibus no dia 22 de janeiro de 2011, num sábado, para não prejudicar o calendário escolar; e) Fardamento Escolar, o ponto mais pacífico da discussão, pois todas as instituições presentes, a exceção do Poder Executivo Municipal reconheceram a ilegalidade do mesmo, inclusive com o ajuizamento de ação civil pública por parte do Ministério Público Estadual; f) prestação de contas, neste ponto ficou visível que a gestão dos recursos da educação não é realizada pela secretária de educação, em tese, e sim pela secretaria de finanças; g) controle social, ficou patente o não funcionamento deste controle no município de Ceará-Mirim, já que apesar de convidados todos os membros dos Conselhos Sociais da Educação a participação dos mesmos foi insignificante. Sendo assim, dou por encerrado o presente relatório, o qual deve ser encaminhado para todas as instituições que se fizeram presentes na audiência pública.


Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

FESTA DA PADROEIRA DE CEARÁ-MIRIM

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Procedimento Preparatório nº: 040/10.


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos 24 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, às 14:00 horas, na sala de audiência desta Promotoria de Justiça desta Comarca, situada na Rua Benildes Dantas nº 50, Centro, Ceará-Mirim/RN, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Dr. Antônio de Siqueira Cabral, Promotor de Justiça titular, exercendo suas atribuições nesta Comarca, doravante denominado de TOMADOR DE COMPROMISSO, e do outro lado o Município de Ceará-Mirim, promotor do evento denominado Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição, neste ato representado pelo seu Prefeito Constitucional, o Dr. Antônio Marcos de Abreu Peixoto , designado como COMPROMITENTE, celebra este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

I - DA POLUIÇÃO SONORA E HORÁRIO DA FESTA

CLÁUSULA PRIMEIRA: A compromitente se obriga a cumprir os limites de horário de duração geral do evento, a seguir discriminado, durante a realização do evento denominado “Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição”, os quais ficam estipulados nos seguintes termos:

1. No dias 28/11/2010 e 04/12/2010 (domingo e sábado), fica acertado como horário de início das festividades às 21h00, terminando às 02h00 da manhã;

2. Nos dias 29/11/2009 a 03/12/2010 (segunda a sexta-feira), fica acertado como horário de início das festividades às 21h00, terminando a meia noite;

3. Nos dias 05, 06 e 08/12/2010 (domingo, segunda e quarta-feira), fica acertado como horário de início das festividades às 21h00, terminando às 01h00 da manhã;

4. No dia 07/12/2010 (terça-feira), fica acertado como horário de início das festividades às 21h00, terminando às 03h00 da manhã;

5. Nos dias do evento as bandas começarão a tocar no horário estabelecido para início e deixarão de tocar no horário acordado para o término;

Ainda em relação à poluição sonora, obriga-se a COMPROMITENTE a manter o som das bandas que irão tocar no evento dentro dos limites estabelecidos na licença ambiental a ser concedida pelo órgão próprio, devendo ser levada em consideração que o som propagado pelos auto-falantes ou caixas de som das bandas, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos pela citada licença ambiental, acionando, para fins de aferição, a DEPREMA, de modo que possa ser feito o controle do nível sonoro da festa.

CLÁUSULA SEGUNDA: O horário de encerramento supra implica cessação de emissões sonoras, quer através das bandas, quer através de qualquer outro aparelho sonoro sob responsabilidade direta do compromitente ou prepostos seus;

II - DA LIMPEZA

CLÁUSULA TERCEIRA: Obrigam-se o compromitente a instalar pelo menos 30 (vinte) cabines sanitárias químicas (15 femininas e 15 masculinas).

a) Fica a COMPROMITENTE obrigada a montar uma equipe de limpeza, na própria estrutura do evento, no sentido de manter a festa permanentemente limpa, assim como providenciar a limpeza no local, tão logo termine os festejos.

III - DA SEGURANÇA PÚBLICA

CLÁUSULA QUARTA: Em relação à questão da segurança e à comum existência de desordens provocadas pelos participantes de festas do gênero, e por tratar-se de festa a ser realizada pelo poder público municipal, o compromitente se obriga a apresentar a esta Promotoria de Justiça um dia antes do evento documentos da Polícia Militar e da Guarda Municipal, informando o efetivo que estará disponível para garantir a segurança dos participantes do evento.

CLÁUSULA QUINTA: O compromitente deverá apresentar à Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim/RN, até o dia 26 de novembro de 2010, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, os seguintes documentos:

1) Comprovante da contratação de ambulância(ias) para dar assistência aos participantes da festa, caso tal serviço não venha a ser prestado pelo Município. Que encaminhe comprovação da comunicação do evento à Secretaria Municipal de Saúde; à Secretaria Municipal de Obras; ao Conselho Tutelar de Ceará-Mirim; a Companhia de Polícia Militar, a Guarda Municipal e a Delegacia de Polícia de Ceará-Mirim/RN;

2) Documento expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Obras, nos quais os seus titulares declarem que as referidas Secretarias se responsabilizam, respectivamente, pela disponibilização de ambulância, caso seja ela responsável pela assistência a saúde dos participantes do evento, e pela realização, nos dias da festa, da limpeza das ruas e logradouros públicos situados próximo ao local da festa;

3) A licença ambiental estabelecendo, inclusive, os níveis sonoros tolerados;

4) Relatório do Corpo de Bombeiros atestando as condições de segurança das estruturas de palco e eventuais arquibancadas, caso seja na festa esta utilizada;

CLÁUSULA SEXTA: O compromitente deverá apresentar à Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim/RN, até o dia 15 de janeiro de 2011, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, os seguintes documentos:

1) Cópias de todos os contratos firmados entre o Município de Ceará-Mirim e as bandas que tocarão na festa da padroeira, assim como cópia dos recibos de pagamentos das mesmas;

2) Listagem e Cópias de todos os contratos firmados pelo Município com permissionários para que utilizem o espaço de comercialização de seus produtos ou serviços na aludida festa, acompanhado de seus comprovantes de pagamentos;

3) Relatório contendo toda a movimentação financeira da festa, ou seja, receitas e despesas, acompanhadas dos comprovantes de depósitos bancários dos valores arrecadados com a citada festa.

IV - DAS PENALIDADES

CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de descumprimento do prazos para a finalização da festa, previsto na cláusula primeira, a compromitente incorrerá em multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada meia hora de atraso no término, começando a incidir a multa desde o primeiro minuto após os horários acordados para o término e, cumulativamente, desde cada primeiro minuto após completada a fração de trinta minutos. Em caso de descumprimento da Cláusula Sexta, a compromitente incorrerá em multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada um dos três itens (1, 2 e 3), multas estas que serão aplicadas a pessoa física do senhor Chefe do Poder Executivo Municipal.

CLÁUSULA OITAVA: O descumprimento das cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta e quinta ensejará, de forma autônoma e independente, incidência de multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada a pessoa física do senhor Chefe do Poder Executivo Municipal.

CLÁUSULA NONA: Não se exclui, nesse termo de ajustamento de conduta, eventual dever de indenizar os moradores da circunvizinhança do evento por qualquer dano material diretamente decorrente dos ruídos causados pelos shows, conforme previsão já expressa na lei civil, nem, tampouco, a responsabilidade criminal pela emissão de ruídos acima do permitido por lei.

CLÁUSULA DÉCIMA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: o valor das multas estipuladas, a critério do Ministério Público, poderá ser convertido total ou parcialmente em obrigação de dar bens/equipamentos em favor de instituição(ões) pública(s) ou privada(s) sem fim lucrativo, desde que dedicada(s) à defesa do meio ambiente, até o limite do valor apurado.

Parágrafo único: os bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do TOMADOR DE COMPROMISSO (Ministério Público Estadual).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A fiscalização do fiel cumprimento do presente ajuste será feita pelo Ministério Público através de seus servidores ou mediante requisição a outro(s) órgão(s) público(s), assim como por uma comissão de moradores a ser escolhida pela Associação de Moradores do bairro Santa Águeda.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.


Antônio de Siqueira Cabral
PROMOTOR DE JUSTIÇA
TOMADOR DE COMPROMISSO

Antônio Marcos de Abreu Peixoto
COMPROMITENTE

TESTEMUNHAS:

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Termo de Ajustamento de Conduta

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE CEARÁ-MIRIM


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


Aos dezesseis dias do mês de novembro de 2010, pelas 11 horas, na sede desta Promotoria de Justiça, de um lado o Bel. Antônio de Siqueira Cabral, Promotor de Justiça das Comarca de Ceará-Mirim, neste ato representando o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, doravante denominado de COMPROMITENTE, do outro lado o senhor ADAMASTOR PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, residente na Rua Militão Chaves nº 2079A, Candelária, Natal/RN, fone: 9984-1664, inscrito no CPF 443.780.504-63, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, a Polícia Militar do RN, neste ato representada pelo Capitão Juscelino Martins Grilo Fernandes Holanda, Comandante da 3ª CPM, do 11º BPM, o IDIARN, neste ato representada pelo Dr. José Augusto Braz Rodrigues, Médico Veterinário, Órgãos estes que neste ato participam como INTERVENIENTES e com espeque e na forma do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, introduzidos por força do art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990, no art. 41 e segs. da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, publicada no Diário Oficial do Estado em 21.6.2008, resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, a partir das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA INFORMATIVA: O presente Termo de Compromisso versa sobre cuidados e iniciativas de natureza ambiental, de sanidade humana e animal, além de segurança pública que devem ser observadas durante a realização da Vaquejada Parque Lourival Pereira, situado no Município de Ceará-Mirim, programada para acontecer nos próximos dia 26, 27 e 28 de novembro de 2010, em face das gravíssimas doenças que acometem pessoas (MORMO) e animais (MORMO E ANEMIA INFECCIOSA EQUINA), que são incuráveis, altamente contagiosas e não há disponibilidade de vacina.

DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário exigirá no ato de inscrição dos participantes da aludida Vaquejada o atestado de sanidade animal dos cavalos que participarão do evento, assim como se compromete a contratar um Médico Veterinário que será responsável técnico pelo evento;

DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES:

CLÁUSULA SEGUNDA: Deverão ser coibidas pelos Órgãos intervenientes, acompanhadas das medidas legais pertinentes, dentre outras, eventuais práticas criminosas contra os animais, crimes de trânsito, notadamente o uso do álcool por condutores de automotores, assim como poluição sonora, além de tomar as medidas coibitivas caso as medidas legais quanto a prevenção das citadas doenças não sejam levadas a efeito;

CLÁUSULA TERCEIRA: Caberá aos Órgãos intervenientes fiscalizar o cumprimento da Cláusula Primeira e, em caso de anormalidade ou descumprimento, encaminhar ao Ministério Público comunicação do fato no prazo de dez dias após a realização do evento.

DA FISCALIZAÇÃO:

CLÁUSULA QUARTA: A fiscalização do cumprimento do presente termo de compromisso será feita pelo Ministério Público e os Órgãos intervenientes, não inibindo ou restringindo, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento do órgão ambiental, nem limitando ou impedindo o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.

DAS PENALIDADES:

CLÁUSULA QUINTA: A compromissária pagará como sanção o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de cada cláusulas primeira, a ser revertido ao Fundo Estadual de Interesses Difusos, além de ficar obrigada à recuperação eventuais danos ambientais que vier a produzir no local da vaquejada.

CLÁUSULA SEXTA: O não pagamento da multa acima referida implica em sua execução pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.

CLÁUSULA SÉTIMA: Este termo de compromisso produzirá seus efeitos a partir da data assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil.

E, para que tal compromisso possa surtir os seus legais efeitos, foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, em 4 (quatro) vias de igual teor, pelo COMPROMITENTE, pela COMPROMISSÁRIA, pelos INTERVENIENTES e por duas testemunhas.


Antônio de Siqueira de Cabral
2º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará Mirim.

Adamastor Pereira de Oliveira
Promotor da Vaquejada

José Augusto Braz Rodrigues
IDIARN

Juscelino Martins Grilo Fernandes Holanda
Comte. da Cia. Polícia de C. Mirim

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

VAGAS PARA VOLUNTÁRIOS

Ministério Público
Estado do Rio Grande do Norte
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim

EDITAL

Comunicamos a abertura de cinco vagas para voluntários da 1ª Promotoria de Justiça para atuarem na área de infância e juventude, durante duas horas semanais, principalmente, nos finais de semana, exercendo atividades de fiscalização de estabelecimentos comerciais e festas, no que diz respeito ao cumprimento do estatuto da Criança e do Adolescente.

A seleção será mediante entrevistas com o promotor de justiça titular da 1ª Promotoria de justiça devendo ter os interessados os seguintes requisitos:

i) Maiores de 21 anos de idade;

ii) Ótimos antecedentes;

iii) Disponibilidade para trabalhar no período noturno;

iv) Não ter problemas com drogas lícitas ou ilícitas. 

Será fornecido colete do Ministério Público Estadual, treinamento e veículo com motorista, para ser realizadas as rondas, o qual deve ser cedido pelos órgãos públicos.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

FALE COM O PROMOTOR

O Promotor de Justiça, titular da 1ª Promotoria da Comarca de Ceará-Mirim, que responde pelas matérias: Infância e Juventude, Minorias, Idosos e Educação,  Dr. Ivanaldo Soares da Silva Júnior, está disponibilizando seu endereço eletrônico àqueles que tiverem interesse em contactá-lo.

O endereço é o seguinte: ivanaldo@digi.com.br

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª, 2ª E 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM


RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2010-PJCM


Os Exmos. Srs. Dr. Antônio de Siqueira Cabral, Ivanaldo Soares da Silva Júnior e Paulo Batista Lopes Neto, Promotores de Justiça da Comarca de Ceará Mirim, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, II, da Constituição Federal, c/c o art. 6o, XX, da Lei Complementar nº 75/93, c/c 80 da Lei nº 8.625/93, e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que a Administração Pública de qualquer dos entes da Federação, inclusive suas sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades autárquicas e fundacionais, deve necessariamente obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que por expressa disposição constitucional as obras, serviços, compras e alienações da administração pública serão contratadas mediante processo de licitação pública devendo ser assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, sendo assinalado na nova redação conferida pela Medida Provisória nº 495, de 2010 ao artigo 3º, caput, que "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”, e no seu §3º que a "licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas";

CONSIDERANDO que uma das modalidades de licitação previstas em lei é o Convite devendo ser realizado por interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas." (art. 22, § 3º, Lei 8.666/93);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 23 da Lei 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei 9.648, de 27.05.1998, as obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e as compras e demais serviços até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), serão contratados na modalidade de licitação convite;

CONSIDERANDO que a notoriedade de que o requisito legal de afixação do instrumento convocatório em local apropriado não atende eficientemente ao princípio da publicidade, ensejando o direcionamento da licitação para um número restrito de concorrentes, desta feita em detrimento dos princípios da isonomia e da impessoalidade, o que indubitavelmente retira o caráter competitivo do procedimento e, por conseguinte, limita gravemente a possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, violando frontalmente a disciplina constitucional da matéria;

CONSIDERANDO que comumente é observado o que ocorre nas licitações realizadas na modalidade convite, demonstrando a intervenção exclusiva dos licitantes para os quais foi expedido o convite pela unidade administrativa, evidenciando de forma clara e inequívoca a estreiteza do modelo de publicidade legalmente previsto, para redundando quase sempre na significativa aproximação entre os preços cotados pelos licitantes.

CONSIDERANDO que pela prática descrita acima dos concorrentes, há uma aproximação das cotações dos orçamentos e levantamentos previamente elaborados pela administração pública, permitindo que ocorra, devido a restrita concorrência, que os participantes do certame façam combinação de propostas, vindo a frustrar o princípio licitatório da competitividade e lesando o erário público, ocorrendo uma subsunção perfeita ao tipo penal previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93;

CONSIDERANDO que a Administração Pública, no aspecto particular de seu patrimônio, deve pautar suas decisões e atos com o objetivo de protegê-lo por intermédio de aquisição mediante a proposta mais vantajosa, sobretudo no que atine ao preço, da moralidade que deve presidir seus atos e da livre concorrência que se aplica ao processo licitatório, permitindo a competição salutar entre todos os licitantes;

CONSIDERANDO que a disciplina da Lei Federal nº 8.666/93, em atenção ao princípio federativo, institui normas de caráter geral para licitações e contratos, congregando assim regras mínimas, sendo facultado aos Estados e Municípios a edição de regulamentos complementares objetivando albergar as suas peculiaridades administrativas, naquilo que não conflite com os princípios insertos no texto Constitucional e na Lei de Licitações, de acordo com a interpretação dos dispositivos constitucionais elencados a seguir: Art. 22, XXVII, CRFB, que atribui à União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades; art. 24, §2º, CRFB, que determina que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; por fim, o art. 30, incisos I e II, CRFB, que assevera que compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa Interadministrativa n.º 01, de 14 de dezembro de 2001, publicada no DOE de 18.12.2001, editada conjuntamente pela Controladoria Geral do Estado e pela Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo de padronizar a interpretação e procedimentos relativos a temas controvertidos sobre licitação, determinando em seu art. 1º, alínea "e", a obrigatoriedade no âmbito da administração estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional, a publicação do "Aviso de Convite" no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato, como exigido no art. 21 para as modalidades ali especificadas, com o desiderato de dar ampla aplicabilidade ao princípio da publicidade;

CONSIDERANDO que a relação custo benefício para a administração pública é bastante razoável, no que diz respeito às despesas com a publicação do extrato do "Aviso de Convite", vez que estas são ínfimas em relação aos valores licitados, devendo ser ressaltada a disponibilidade do Departamento Estadual de Imprensa em conferir um substancial desconto no preço de tais publicações;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei nº 10.520, de 17.07.2002, convalidou nova modalidade licitatória prevista na lei da ANATEL, o Pregão, a ser aplicado nos casos de aquisição de bens e serviços comuns, entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (art. 1º, caput e parágrafo único);

CONSIDERANDO, por fim, que, nos termos do art. 4º, I, da Lei 10.520, a convocação dos interessados, na modalidade Pregão, será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

Resolvem RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Municipal de Ceará Mirim, Rio do Fogo e Pureza que:

I) Seja Editado um Decreto do Poder Executivo Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Recomendação, determinando a obrigatoriedade no âmbito da Administração Municipal, Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, nas licitações realizadas na modalidade CONVITE, da publicação do "Aviso de Convite", e nas licitações realizadas na modalidade PREGÃO, da publicação do “Edital”, no Diário Oficial do Estado ou, se for o caso, no Diário Oficial do Município, em forma de extrato, como exigido no art. 21 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, para as modalidades ali especificadas, sendo observado, para o CONVITE, o prazo previsto no seu §2º, inciso IV, e para o PREGÃO o prazo previsto no art. 4º, V, da lei nº 10.520;

II) Seja encaminhada, também no prazo de 30 (trinta) dias, mensagem legislativa à Câmara Municipal objetivando converter em lei a referida disciplina normativa;

III) Passem a remeter, mensalmente, para o Ministério Público Estadual a relação de todas as licitações abertas em cada mês, independendo, inclusive, da origem da verba a ser utilizada, acompanhada de cópia das publicações dos respectivos extratos.

As providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação deverão ser comunicadas ao Ministério Público Estadual no prazo de 30 (trinta dias) a contar da publicação. Advertimos que o descumprimento da presente recomendação acarretará na tomada das medidas judiciais cabíveis no sentido de compelir os Municípios a preservarem a legalidade, a publicidade, a ampla competitividade e os demais princípios constitucionais relativos às licitações. Sendo assim, confiando na disposição das ilustres autoridades destinatárias da presente Recomendação em adotarem as medidas que redundam na melhor proteção do interesse público, subscrevemos-nos.

Registre-se e Publique-se.


Ceará Mirim/RN, 5 de novembro de 2010.



ANTÔNIO DE SIQUEIRA CABRAL
2º Promotor de Justiça

IVANALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR
1º Promotor de Justiça

PAULO BATISTA LOPES NETO
3º Promotor de Justiça