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terça-feira, 16 de novembro de 2010

Termo de Ajustamento de Conduta

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE CEARÁ-MIRIM


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


Aos dezesseis dias do mês de novembro de 2010, pelas 11 horas, na sede desta Promotoria de Justiça, de um lado o Bel. Antônio de Siqueira Cabral, Promotor de Justiça das Comarca de Ceará-Mirim, neste ato representando o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, doravante denominado de COMPROMITENTE, do outro lado o senhor ADAMASTOR PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, residente na Rua Militão Chaves nº 2079A, Candelária, Natal/RN, fone: 9984-1664, inscrito no CPF 443.780.504-63, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, a Polícia Militar do RN, neste ato representada pelo Capitão Juscelino Martins Grilo Fernandes Holanda, Comandante da 3ª CPM, do 11º BPM, o IDIARN, neste ato representada pelo Dr. José Augusto Braz Rodrigues, Médico Veterinário, Órgãos estes que neste ato participam como INTERVENIENTES e com espeque e na forma do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, introduzidos por força do art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990, no art. 41 e segs. da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, publicada no Diário Oficial do Estado em 21.6.2008, resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, a partir das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA INFORMATIVA: O presente Termo de Compromisso versa sobre cuidados e iniciativas de natureza ambiental, de sanidade humana e animal, além de segurança pública que devem ser observadas durante a realização da Vaquejada Parque Lourival Pereira, situado no Município de Ceará-Mirim, programada para acontecer nos próximos dia 26, 27 e 28 de novembro de 2010, em face das gravíssimas doenças que acometem pessoas (MORMO) e animais (MORMO E ANEMIA INFECCIOSA EQUINA), que são incuráveis, altamente contagiosas e não há disponibilidade de vacina.

DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário exigirá no ato de inscrição dos participantes da aludida Vaquejada o atestado de sanidade animal dos cavalos que participarão do evento, assim como se compromete a contratar um Médico Veterinário que será responsável técnico pelo evento;

DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES:

CLÁUSULA SEGUNDA: Deverão ser coibidas pelos Órgãos intervenientes, acompanhadas das medidas legais pertinentes, dentre outras, eventuais práticas criminosas contra os animais, crimes de trânsito, notadamente o uso do álcool por condutores de automotores, assim como poluição sonora, além de tomar as medidas coibitivas caso as medidas legais quanto a prevenção das citadas doenças não sejam levadas a efeito;

CLÁUSULA TERCEIRA: Caberá aos Órgãos intervenientes fiscalizar o cumprimento da Cláusula Primeira e, em caso de anormalidade ou descumprimento, encaminhar ao Ministério Público comunicação do fato no prazo de dez dias após a realização do evento.

DA FISCALIZAÇÃO:

CLÁUSULA QUARTA: A fiscalização do cumprimento do presente termo de compromisso será feita pelo Ministério Público e os Órgãos intervenientes, não inibindo ou restringindo, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento do órgão ambiental, nem limitando ou impedindo o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.

DAS PENALIDADES:

CLÁUSULA QUINTA: A compromissária pagará como sanção o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de cada cláusulas primeira, a ser revertido ao Fundo Estadual de Interesses Difusos, além de ficar obrigada à recuperação eventuais danos ambientais que vier a produzir no local da vaquejada.

CLÁUSULA SEXTA: O não pagamento da multa acima referida implica em sua execução pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.

CLÁUSULA SÉTIMA: Este termo de compromisso produzirá seus efeitos a partir da data assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil.

E, para que tal compromisso possa surtir os seus legais efeitos, foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, em 4 (quatro) vias de igual teor, pelo COMPROMITENTE, pela COMPROMISSÁRIA, pelos INTERVENIENTES e por duas testemunhas.


Antônio de Siqueira de Cabral
2º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará Mirim.

Adamastor Pereira de Oliveira
Promotor da Vaquejada

José Augusto Braz Rodrigues
IDIARN

Juscelino Martins Grilo Fernandes Holanda
Comte. da Cia. Polícia de C. Mirim

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