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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª, 2ª E 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM


RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2010-PJCM


Os Exmos. Srs. Dr. Antônio de Siqueira Cabral, Ivanaldo Soares da Silva Júnior e Paulo Batista Lopes Neto, Promotores de Justiça da Comarca de Ceará Mirim, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, II, da Constituição Federal, c/c o art. 6o, XX, da Lei Complementar nº 75/93, c/c 80 da Lei nº 8.625/93, e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que a Administração Pública de qualquer dos entes da Federação, inclusive suas sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades autárquicas e fundacionais, deve necessariamente obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que por expressa disposição constitucional as obras, serviços, compras e alienações da administração pública serão contratadas mediante processo de licitação pública devendo ser assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, sendo assinalado na nova redação conferida pela Medida Provisória nº 495, de 2010 ao artigo 3º, caput, que "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”, e no seu §3º que a "licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas";

CONSIDERANDO que uma das modalidades de licitação previstas em lei é o Convite devendo ser realizado por interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas." (art. 22, § 3º, Lei 8.666/93);

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 23 da Lei 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei 9.648, de 27.05.1998, as obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e as compras e demais serviços até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), serão contratados na modalidade de licitação convite;

CONSIDERANDO que a notoriedade de que o requisito legal de afixação do instrumento convocatório em local apropriado não atende eficientemente ao princípio da publicidade, ensejando o direcionamento da licitação para um número restrito de concorrentes, desta feita em detrimento dos princípios da isonomia e da impessoalidade, o que indubitavelmente retira o caráter competitivo do procedimento e, por conseguinte, limita gravemente a possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, violando frontalmente a disciplina constitucional da matéria;

CONSIDERANDO que comumente é observado o que ocorre nas licitações realizadas na modalidade convite, demonstrando a intervenção exclusiva dos licitantes para os quais foi expedido o convite pela unidade administrativa, evidenciando de forma clara e inequívoca a estreiteza do modelo de publicidade legalmente previsto, para redundando quase sempre na significativa aproximação entre os preços cotados pelos licitantes.

CONSIDERANDO que pela prática descrita acima dos concorrentes, há uma aproximação das cotações dos orçamentos e levantamentos previamente elaborados pela administração pública, permitindo que ocorra, devido a restrita concorrência, que os participantes do certame façam combinação de propostas, vindo a frustrar o princípio licitatório da competitividade e lesando o erário público, ocorrendo uma subsunção perfeita ao tipo penal previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93;

CONSIDERANDO que a Administração Pública, no aspecto particular de seu patrimônio, deve pautar suas decisões e atos com o objetivo de protegê-lo por intermédio de aquisição mediante a proposta mais vantajosa, sobretudo no que atine ao preço, da moralidade que deve presidir seus atos e da livre concorrência que se aplica ao processo licitatório, permitindo a competição salutar entre todos os licitantes;

CONSIDERANDO que a disciplina da Lei Federal nº 8.666/93, em atenção ao princípio federativo, institui normas de caráter geral para licitações e contratos, congregando assim regras mínimas, sendo facultado aos Estados e Municípios a edição de regulamentos complementares objetivando albergar as suas peculiaridades administrativas, naquilo que não conflite com os princípios insertos no texto Constitucional e na Lei de Licitações, de acordo com a interpretação dos dispositivos constitucionais elencados a seguir: Art. 22, XXVII, CRFB, que atribui à União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades; art. 24, §2º, CRFB, que determina que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; por fim, o art. 30, incisos I e II, CRFB, que assevera que compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa Interadministrativa n.º 01, de 14 de dezembro de 2001, publicada no DOE de 18.12.2001, editada conjuntamente pela Controladoria Geral do Estado e pela Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo de padronizar a interpretação e procedimentos relativos a temas controvertidos sobre licitação, determinando em seu art. 1º, alínea "e", a obrigatoriedade no âmbito da administração estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional, a publicação do "Aviso de Convite" no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato, como exigido no art. 21 para as modalidades ali especificadas, com o desiderato de dar ampla aplicabilidade ao princípio da publicidade;

CONSIDERANDO que a relação custo benefício para a administração pública é bastante razoável, no que diz respeito às despesas com a publicação do extrato do "Aviso de Convite", vez que estas são ínfimas em relação aos valores licitados, devendo ser ressaltada a disponibilidade do Departamento Estadual de Imprensa em conferir um substancial desconto no preço de tais publicações;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei nº 10.520, de 17.07.2002, convalidou nova modalidade licitatória prevista na lei da ANATEL, o Pregão, a ser aplicado nos casos de aquisição de bens e serviços comuns, entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (art. 1º, caput e parágrafo único);

CONSIDERANDO, por fim, que, nos termos do art. 4º, I, da Lei 10.520, a convocação dos interessados, na modalidade Pregão, será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

Resolvem RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Municipal de Ceará Mirim, Rio do Fogo e Pureza que:

I) Seja Editado um Decreto do Poder Executivo Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Recomendação, determinando a obrigatoriedade no âmbito da Administração Municipal, Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, nas licitações realizadas na modalidade CONVITE, da publicação do "Aviso de Convite", e nas licitações realizadas na modalidade PREGÃO, da publicação do “Edital”, no Diário Oficial do Estado ou, se for o caso, no Diário Oficial do Município, em forma de extrato, como exigido no art. 21 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, para as modalidades ali especificadas, sendo observado, para o CONVITE, o prazo previsto no seu §2º, inciso IV, e para o PREGÃO o prazo previsto no art. 4º, V, da lei nº 10.520;

II) Seja encaminhada, também no prazo de 30 (trinta) dias, mensagem legislativa à Câmara Municipal objetivando converter em lei a referida disciplina normativa;

III) Passem a remeter, mensalmente, para o Ministério Público Estadual a relação de todas as licitações abertas em cada mês, independendo, inclusive, da origem da verba a ser utilizada, acompanhada de cópia das publicações dos respectivos extratos.

As providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação deverão ser comunicadas ao Ministério Público Estadual no prazo de 30 (trinta dias) a contar da publicação. Advertimos que o descumprimento da presente recomendação acarretará na tomada das medidas judiciais cabíveis no sentido de compelir os Municípios a preservarem a legalidade, a publicidade, a ampla competitividade e os demais princípios constitucionais relativos às licitações. Sendo assim, confiando na disposição das ilustres autoridades destinatárias da presente Recomendação em adotarem as medidas que redundam na melhor proteção do interesse público, subscrevemos-nos.

Registre-se e Publique-se.


Ceará Mirim/RN, 5 de novembro de 2010.



ANTÔNIO DE SIQUEIRA CABRAL
2º Promotor de Justiça

IVANALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR
1º Promotor de Justiça

PAULO BATISTA LOPES NETO
3º Promotor de Justiça

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