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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

FESTA DA PADROEIRA DE CEARÁ-MIRIM

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

Procedimento Preparatório nº: 040/10.


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos 24 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, às 14:00 horas, na sala de audiência desta Promotoria de Justiça desta Comarca, situada na Rua Benildes Dantas nº 50, Centro, Ceará-Mirim/RN, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Dr. Antônio de Siqueira Cabral, Promotor de Justiça titular, exercendo suas atribuições nesta Comarca, doravante denominado de TOMADOR DE COMPROMISSO, e do outro lado o Município de Ceará-Mirim, promotor do evento denominado Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição, neste ato representado pelo seu Prefeito Constitucional, o Dr. Antônio Marcos de Abreu Peixoto , designado como COMPROMITENTE, celebra este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

I - DA POLUIÇÃO SONORA E HORÁRIO DA FESTA

CLÁUSULA PRIMEIRA: A compromitente se obriga a cumprir os limites de horário de duração geral do evento, a seguir discriminado, durante a realização do evento denominado “Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição”, os quais ficam estipulados nos seguintes termos:

1. No dias 28/11/2010 e 04/12/2010 (domingo e sábado), fica acertado como horário de início das festividades às 21h00, terminando às 02h00 da manhã;

2. Nos dias 29/11/2009 a 03/12/2010 (segunda a sexta-feira), fica acertado como horário de início das festividades às 21h00, terminando a meia noite;

3. Nos dias 05, 06 e 08/12/2010 (domingo, segunda e quarta-feira), fica acertado como horário de início das festividades às 21h00, terminando às 01h00 da manhã;

4. No dia 07/12/2010 (terça-feira), fica acertado como horário de início das festividades às 21h00, terminando às 03h00 da manhã;

5. Nos dias do evento as bandas começarão a tocar no horário estabelecido para início e deixarão de tocar no horário acordado para o término;

Ainda em relação à poluição sonora, obriga-se a COMPROMITENTE a manter o som das bandas que irão tocar no evento dentro dos limites estabelecidos na licença ambiental a ser concedida pelo órgão próprio, devendo ser levada em consideração que o som propagado pelos auto-falantes ou caixas de som das bandas, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos pela citada licença ambiental, acionando, para fins de aferição, a DEPREMA, de modo que possa ser feito o controle do nível sonoro da festa.

CLÁUSULA SEGUNDA: O horário de encerramento supra implica cessação de emissões sonoras, quer através das bandas, quer através de qualquer outro aparelho sonoro sob responsabilidade direta do compromitente ou prepostos seus;

II - DA LIMPEZA

CLÁUSULA TERCEIRA: Obrigam-se o compromitente a instalar pelo menos 30 (vinte) cabines sanitárias químicas (15 femininas e 15 masculinas).

a) Fica a COMPROMITENTE obrigada a montar uma equipe de limpeza, na própria estrutura do evento, no sentido de manter a festa permanentemente limpa, assim como providenciar a limpeza no local, tão logo termine os festejos.

III - DA SEGURANÇA PÚBLICA

CLÁUSULA QUARTA: Em relação à questão da segurança e à comum existência de desordens provocadas pelos participantes de festas do gênero, e por tratar-se de festa a ser realizada pelo poder público municipal, o compromitente se obriga a apresentar a esta Promotoria de Justiça um dia antes do evento documentos da Polícia Militar e da Guarda Municipal, informando o efetivo que estará disponível para garantir a segurança dos participantes do evento.

CLÁUSULA QUINTA: O compromitente deverá apresentar à Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim/RN, até o dia 26 de novembro de 2010, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, os seguintes documentos:

1) Comprovante da contratação de ambulância(ias) para dar assistência aos participantes da festa, caso tal serviço não venha a ser prestado pelo Município. Que encaminhe comprovação da comunicação do evento à Secretaria Municipal de Saúde; à Secretaria Municipal de Obras; ao Conselho Tutelar de Ceará-Mirim; a Companhia de Polícia Militar, a Guarda Municipal e a Delegacia de Polícia de Ceará-Mirim/RN;

2) Documento expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Obras, nos quais os seus titulares declarem que as referidas Secretarias se responsabilizam, respectivamente, pela disponibilização de ambulância, caso seja ela responsável pela assistência a saúde dos participantes do evento, e pela realização, nos dias da festa, da limpeza das ruas e logradouros públicos situados próximo ao local da festa;

3) A licença ambiental estabelecendo, inclusive, os níveis sonoros tolerados;

4) Relatório do Corpo de Bombeiros atestando as condições de segurança das estruturas de palco e eventuais arquibancadas, caso seja na festa esta utilizada;

CLÁUSULA SEXTA: O compromitente deverá apresentar à Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim/RN, até o dia 15 de janeiro de 2011, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, os seguintes documentos:

1) Cópias de todos os contratos firmados entre o Município de Ceará-Mirim e as bandas que tocarão na festa da padroeira, assim como cópia dos recibos de pagamentos das mesmas;

2) Listagem e Cópias de todos os contratos firmados pelo Município com permissionários para que utilizem o espaço de comercialização de seus produtos ou serviços na aludida festa, acompanhado de seus comprovantes de pagamentos;

3) Relatório contendo toda a movimentação financeira da festa, ou seja, receitas e despesas, acompanhadas dos comprovantes de depósitos bancários dos valores arrecadados com a citada festa.

IV - DAS PENALIDADES

CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de descumprimento do prazos para a finalização da festa, previsto na cláusula primeira, a compromitente incorrerá em multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada meia hora de atraso no término, começando a incidir a multa desde o primeiro minuto após os horários acordados para o término e, cumulativamente, desde cada primeiro minuto após completada a fração de trinta minutos. Em caso de descumprimento da Cláusula Sexta, a compromitente incorrerá em multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada um dos três itens (1, 2 e 3), multas estas que serão aplicadas a pessoa física do senhor Chefe do Poder Executivo Municipal.

CLÁUSULA OITAVA: O descumprimento das cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta e quinta ensejará, de forma autônoma e independente, incidência de multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada a pessoa física do senhor Chefe do Poder Executivo Municipal.

CLÁUSULA NONA: Não se exclui, nesse termo de ajustamento de conduta, eventual dever de indenizar os moradores da circunvizinhança do evento por qualquer dano material diretamente decorrente dos ruídos causados pelos shows, conforme previsão já expressa na lei civil, nem, tampouco, a responsabilidade criminal pela emissão de ruídos acima do permitido por lei.

CLÁUSULA DÉCIMA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: o valor das multas estipuladas, a critério do Ministério Público, poderá ser convertido total ou parcialmente em obrigação de dar bens/equipamentos em favor de instituição(ões) pública(s) ou privada(s) sem fim lucrativo, desde que dedicada(s) à defesa do meio ambiente, até o limite do valor apurado.

Parágrafo único: os bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do TOMADOR DE COMPROMISSO (Ministério Público Estadual).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A fiscalização do fiel cumprimento do presente ajuste será feita pelo Ministério Público através de seus servidores ou mediante requisição a outro(s) órgão(s) público(s), assim como por uma comissão de moradores a ser escolhida pela Associação de Moradores do bairro Santa Águeda.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.

E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.


Antônio de Siqueira Cabral
PROMOTOR DE JUSTIÇA
TOMADOR DE COMPROMISSO

Antônio Marcos de Abreu Peixoto
COMPROMITENTE

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