Já estão disponíveis na Secretaria das Promotorias de Justiça de Ceará-Mirim, os certificados referentes ao SEMINÁRIO DE SENSIBILIZAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS NA FAMÍLIA, ESCOLA, AMBIENTE DE TRABALHO E COMUNIDADE DOS MUNICÍPIOS DE CEARÁ-MIRIM, PUREZA E RIO DO FOGO.
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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
"Há um descuido e um descaso na salvaguarda de nossa casa comum, o planeta Terra. Solos são envenenados, ares são contaminados, águas são poluidas, florestas são dizimadas, espécies de seres vivos são exterminadas; um manto de injustiça e de violência pesa sobre dois terços da humanidade. Um princípio de autodestruição está em ação, capaz de liquidar o sutil equilíbrio físico-químico e ecológico do planeta e devastar a biosfera, pondo assim em risco a continuidade do experimento da espécie homo sapiens e demens." (Leonardo Boff in Saber cuidar, p. 20).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus 2º e 3º Promotores de Justiça, com atribuições junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, com fundamento nos arts. 129, III da Constituição Federal; no art. 84, III da Constituição Estadual; no art. 67, IV, d da Lei Complementar Estadual n° 141 de 9 de fevereiro de 1996; e art. 5°, caput da Lei 7.347 (Ação Civil Pública) de 24 de julho de 1985, tomando-se por base os Inquéritos Civis de números 051/10 e 058/10 (2ª PJ) e o Procedimento Preparatório nº 071/10 (3ª PJ); vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
COM PEDIDO LIMINAR
em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Herácrito Vilar, 700, Centro, Ceará-Mirim/RN, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
No dia 21 de outubro de 2010, o Ministério Público, através da 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca, instaurou o Inquérito Civil nº. 071/2010, a fim de apurar o descaso do Poder Público Municipal no que diz respeito à ausência de coleta de lixo na Cidade de Ceará-Mirim, cujas consequências poderiam ter reflexos diretos sobre a saúde da população deste Município.
Posteriormente a 2ª Promotoria, com escopo de apurar o mesmo fato noticiado no Procedimento nº. 071/2010, instaurou o Inquérito Civil nº. 051/2010 e o Inquérito 058/2010, em face das reclamações apresentadas pelos munícipes prejudicados, conforme abaixo- assinado juntado aos autos (fl. 12/14) e fotografias retiradas pelo parquet, assim como de informações trazidas pela imprensa local, que noticiou o descaso com a coleta de lixo da cidade de Ceará-Mirim, assim como da ausência de coleta também na zona rural deste Município.
Após receber o Ministério Público denúncia de que o Município não vinha coletando adequadamente o lixo, assim como vinha depositando parte de seu lixo em lixões clandestinos, uma vez que o lixo que é coletado na cidade deveria ser encaminhado para o aterro sanitário, foi requisitado ao IDEMA a realização de vistoria, tanto nas ruas de Ceará-Mirim, quanto nos locais onde estariam sendo depositados clandestinamente o lixo, vistoria esta que foi realizada em 21/10/2010, tendo dela participado a equipe do IDEMA, os Promotores de Justiça Antônio de Siqueira Cabral e Paulo Batista Lopes Neto, além de uma equipe de reportagem da TV Ponta Negra, oportunidade em que foi constatado que o lixo urbano não estava sendo coletado regularmente, tendo sido encontrado depositado por todas as ruas percorridas uma grande quantidade de lixo nas calçadas e no meio das próprias ruas da cidade. Ao chegarem aos locais indicados como sendo lixões clandestinos, foi constatada a veracidade das informações, ocasião em que foram interditados os lixões irregulares do município, foram apreendidos dois veículos que despejavam resíduos sólidos nos referidos lixões, assim como foi autuado o Município, por descumprimento as normas ambientais.
No Relatório Técnico (fls. 19/22), o IDEMA detectou que havia acúmulo de lixo nas ruas e terrenos de toda a cidade de Ceará-Mirim. Evidenciou, outrossim, que todo o resíduo sólido recolhido no citado município, antes depositado no aterro sanitário, estava sendo despejado em terrenos de propriedade da Prefeitura, nas comunidades de Jacoca e Jacoca do Meio. Depósitos, estes, clandestinos, ou seja, que não dispunham de Licenciamento Ambiental, feito a céu aberto, sem reciclagem, com queima, sem isolamento da área, em total inobservância as normas ambientais. Destaca-se mais, que o referido relatório constatou que em um dos locais onde estava sendo depositado o lixo (Jacoca do Meio), ficava a menos de 100 metros do Rio Jacoca, afluente da Lagoa de Extremoz, que por sua declividade, ao chover, ocorrerá uma grande possibilidade de contaminação deste importante curso d´agua, que é afluente da citada lagoa. Esta questão ganha mais relêvo, em face da aludida lagoa ser a responsável por boa árte do abastecimento d´agua da cidade de Natal.
Por essas razões, o IDEMA procedeu a expedição de Notificação Acautelatória, bem como lavrou Auto de Infração em desfavor do Município de Ceará-Mirim (fl.30/32 do IC 058/10), além de ter procedido a interdição dos lixões irregulares.
Ao serem ouvidos os moradores das áreas adjacentes dos aludidos lixões, estes confirmaram que o lixo vinha sendo depositado naqueles locais por carros da Prefeitura de Ceará-Mirim há aproximadamente cinco meses. Os nomes destas pessoas estão listadas no Relatório de Vistoria nº 018/2010 do IDEMA (fls. 26/28) e boa parte delas foram ouvidas pela reportagem da TV Ponta Negra, em anexo, onde teceram detalhes da ação criminosa que estaria sendo perpetrada por parte do Município.
Nos locais, além do lixo convencional, foram encontrados os perigosos lixos hospitalares (fotos 6 e 9, fl 29 do IC 058/10), lixo este que não deve ser depositado nem em aterro sanitário, em face da sua periculosidade, mas insinerados. Está questão ganha mais importância ainda, pelo fato de terem sido encontrados no lixão de Jacoca catadores de lixo, inclusive crianças (fotos 7 e 8, fl 29 do IC 058/10).
Foram flagrados no lixão de Jacoca caminhão e trator de propriedade ou contratados pela Prefeitura de Ceará-Mirim (fotos 10,11 e 12, fl 29 do IC 058/10), oportundiade em que iam despejar o lixo no local, tendo os mesmos sido apreendidos e levados até a Prefeitura, local onde foi realizada a autuação do Município por parte do IDEMA.
Em 09/11/2010, corroborando com os demais documentos constantes nos autos, a Coordenação das Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Natal encaminhou à 2ª Promotoria de Justiça desta comarca “Carta-Denúncia ao Ministério Público”, a qual evidencia mais uma vez a caótica falta de coleta de lixo na Cidade de Ceará-Mirim, desta vez os subscritores denunciavam que na Praia de Jacumã estava há quinze dias sem coleta de lixo, causando além dos transtornos decorrentes do acúmulo de lixo, em prejuízo econômico, por tratar-se de um importante polo turístico do Estado (fls. 15/18 do IC 058/10).
Ainda no afã de instruir o Inquérito Civil 058/10, a 2ª Promotoria de Justiça expediu ofício à TV Ponta Negra, requisitando a cópia da fita contendo a matéria jornalística realizada no dia 21/10/2010, nos locais das vistorias procedidas pelo IDEMA e pelo Ministério Público, tendo o material sido acostado aos autos (fl. 41 do IC 058/10), uma importantíssima prova do que foi até aqui alegado, dado não só as imagens dos locais, mas também dos depoimentos das pessoas que residem nos locais e presenciaram as condutas reprováveis de seus agrassors.
No dia 13/11/2010, em face de novas informações recebidas pelo Ministério Público no sentido de que o demandado continuava depositando os resíduos sólidos do município em lixões clandestinos localizados nas comunidades de Jacoca e Jacoca do Meio, assim como de que o lixo continuava se amontoando nas ruas desta cidade, foi requisitada pela 2ª Promotoria de Justriça nova vistoria ao IDEMA.
A vistoria foi realizada no mesmo dia e constatou que a situação da quantidade de lixo depositada nas ruas de Ceará-Mirim continuava ainda mais grave, conforme ilustram as fotos de números 1 a 8 constantes do Realatório de Vistoria do IDEMA (fls. 35/36 do IC 058/10). Já em relação ao lixão de Jacoca do Meio, também tinha se agravado, como demonstram as fotografias de números 9 a 14, do mesmo relatório de vistoria (fl. 36 do IC 258/10), razões pelas quais foram autuados pelo IDEMA a empresa TECNAL, que presta serviços ao Município de Ceará-Mirim, assim como o Sr. Prefeito desta cidade, em face da reincidência em prática da mesma natureza, fatos estes de seu conhecimento, em face da autuação pretérita pelas mesmas razões.
Assim, diante das infrações apontadas na documentação que foi carreada para os autos, verifica-se que a Municipalidade não vem cumprindo a sua obrigação legal de garantir a proteção contra contaminações e poluição ambiental, bem como não adota medidas de segurança para evitar riscos ou a efetiva degradação ambiental e efeitos indesejáveis à saúde e ao bem-estar da comunidade.
Tais constatações são estarrecedoras e demonstram o nível de desrespeito por parte da Prefeitura de Ceará-Mirim para com as leis pátrias, o meio ambiente e para com todas as pessoas que residem no Município, sujeitando à população a toda sorte de doenças.
Constata-se, pela condutas omissivas e comissivas do demandado, a existência de um grande impacto ambiental, este definido na Resolução 01/86 do CONAMA, como, "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I – a saúde, a segurança e o bem estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e
V – a qualidade dos recursos ambientais”.
A clareza do dispositivo fala por si só, demonstrando que tanto a saúde, como o bem estar, qualidade de vida, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e os recursos ambientais se encontram comprometidos pelas atividades danosas aqui descritas.
Com a confirmação da agressão ambiental promovida pelo demandado, o aspecto ambienteal e notadamente o paisagístico da região está sendo igualmente deteriorado, em face do acúmulo de lixo nas ruas e nos terrenos da cidade, sem a devida coleta; como também pelos depósitos de resíduos sólidos em locais inadequados, sem o devido licencimanto ambiental, inclusive sendo encontrado nos lixões interditados lixo hospitalar, altamente danoso a saúde humana e ao meio ambiente.
Quanto ao aspecto econômico, é notório que os fatos acima narrados acarretam prejuízos a uma das principais fontes de renda e de emprego da região, o turismo, em face do comprometimento da higienazação da cidade e da saúde da população, notadamente de locais como é exemplo a praia de Jacumã, onde o lixo se acumula trazendo danos ao meio ambiente, a saúde das pessoas e prejuízos econômicas a quem explora a atividade túrística.
O munícipe, que paga a taxa da coleta de lixo ao impetrado, diante deste quadro, está sendo lesado em seu direito como consumidor, pois não está tendo a prestação do serviço para o qual pagou o tributo.
E, finalmente, quanto ao aspecto social, dentre outros, com reflexos diretos a saúde, todos os munícipes estão sofrendo pela falta de coleta do lixo, em face de ter que conviver com o odor que dele exala e com as doenças que ele ocasina, como é exemplo a dengue, que encontra todas as condições de proliferação em ambientes desta natureza, tendo este Município vários casos registrados. Frise-se, outrossim, os danos advindos pela existência de lixões clandestinos, a céu aberto, sem reciclagem, com queima, sem isolamento da área, tais como: contaminação e degradação ambiental, como também riscos à saúde da comunidade, sem esquecer dos enormes transtornos ao bem estar, a saúde e a paisagem urbana, decorrente da falta de coleta do lixo.
O que mais choca, nestes lamentáveis episódios, é a total falta de respeito e zêlo por parte dos seus protagonistas perante nossa legislação, que tipifica tais fatos como crimes ambientais, tanto a poluição ambiental, colocar lixo em local clandestino (sem licenciamento ambiental), sem descutrar dos danos deles decorrentes, com a total falta de cuidado e respeito pelas pessoas, com múltiplas implicações. A comprovação destas assertivas e da total indiferença do impetrado em relação as normas e as pessoas, é que, após ser o Município ser autuado por colocar lixo em locais proibidos e não coletar regularmente os saltr, o lixão interditados interdiINTERDITADOS PEM, é a deliberada recalcitrãncia na resíduos sólidos, este volta a cometer as mesmas práticas danosas e supostamente criminosas, dando ensejo ao òrgão ambiental (IDEMA) novamente, ao constatar a continuidade delitiva, formalizar nova autuação, desta feita, diretamente a pessoa do Chefe do Executivo municipal e a empresa responsável pela coleta do lixo no Município.
Diante desta lamentável e perturbadora situação, o Ministério Público fará uma representação criminal ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, visando a apuração dos eventuais crimes que teriam sido praticados pelo Sr. Prefeito de Ceará-Mirim, por dispor o mesmo de foro privilegiado perante o egrégio Tribunal de Justiça.
Dessa forma, pelas razões acima elencadas, não resta outra alternativa ao Parquet a não ser o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, com o desiderato de que os danos ao meio ambiente sejam cessados de imediato e que haja a recuperação dos danos ambientais causados pelo réu.
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nos termos acima expostos, a presente Ação Civil Pública colima assegurar e defender o meio ambiente, os interesses difusos dos cidadãos da cidade de Ceará-Mirim e das demais pessoas que transitam no Município.
Destarte, o Ministério Público, com o respaldo dos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 5°, caput, da LACP, tem como objetivo cessar a atividade nociva promovida pela inação do demandado que prejudica o ecossistema, a saúde pública, o cenário da cidade, a população, e, conseqüentemente, a economia da região.
Ademais, na esteira da nossa Carta Política, da Lei Federal n.º 8.625/93 (LOMP) e a Lei Complementar Estadual n° 141/96 (LOMPE) atribuem legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos.
DO DANO AMBIENTAL E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Prima facie, antes de caracterizar o dano, é importante voltar-se para o conceito de Impacto Ambiental, assunto que pode dividir, em sede pretoriana e doutrinária, a verdadeira dimensão de seu significado, até porque o próprio conceito de meio ambiente é bastante discutido, dada a sua amplitude.
De fato, apontam alguns autores que o conceito legal de meio ambiente, expresso no art. 3° da Lei 6.938/81, é voltado apenas a aspectos biológicos, físicos e químicos, olvidando-se dos demais.
Em linhas gerais, o impacto ambiental é o resultado da intervenção humana no meio ambiente e pode ser de natureza positiva ou negativa, dependendo da qualidade dessa intervenção, pois o homem pode interagir com o meio ambiente, sem necessariamente destruí-lo.
Lamentavelmente, contudo, a preocupação com a questão ambiental tem sido um obstáculo para alguns empreendedores, em vez de entenderem que a preservação da natureza e dos recursos ambientais hoje existentes é, não somente essencial à sadia qualidade de vida, mas também à sobrevivência das futuras gerações1.
Em razão disso, como foi dito anteriormente, a Resolução n°. 01/86 do CONAMA, estabelece o conceito de impacto ambiental, como sendo "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam I – a saúde, a segurança e o bem estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e V – a qualidade dos recursos ambientais".
O dano ambiental, portanto, deriva do impacto ambiental causado pelo réu com o acúmulo de lixo nas ruas e terrenos da cidade, bem como pelo depósito de lixo em local inapropriado, sem o devido licenciamento ambiental, conforme acima demonstado, com base em fotografias, depoimentos e vistorias realizadas pelo IDEMA e Ministério Púlbico, além de matéria jornalística realizada pela TV ponta Negra.
Assim, ocorrendo este tipo de fato deve ser invocado o Princípio da Responsabilidade e recompor-se o meio ambiente atingido, não somente por se tratar de um patrimônio de todos, mas porque qualquer violação do Direito de alguém pela conduta ilícita de outrem, implica na conseqüente obrigação de reparar.
Com efeito, a responsabilidade por danos ambientais é um dos temas mais importantes para o Direito Ambiental e encontra albergue na própria Carta Política do país, consubstanciando, basicamente, o Princípio do Poluidor Pagador (art. 225, § 3°).
E esta responsabilidade é sempre objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante as lições de Hely Lopes Meirelles, onde, em excepcional artigo de doutrina, afirma que, verbis:
“(...) a responsabilidade do réu na ação civil pública é objetiva, pois independe de culpa no fato que a enseja (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81), bastando que o autor demonstre o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente a ser protegido e indique o dispositivo legal infringido”2.
Por derradeiro, é importante destacar que o eminente professor Edis Milaré, afirma que, em sede de dano ambiental, a responsabilidade objetiva tem as seguintes características: prescindibilidade de culpa, irrelevância da licitude da atividade e inaplicabilidade das excludentes3, o que, a toda evidência, estão presentes no caso em apreço.
De fato, aponta a Lei 6.938/81, também chamada de Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 14, que:
"Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
..............................................................................................
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." (grifos nossos).
Desse modo, em sendo a poluição forma de degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem, dentre outros, a saúde, a segurança e o bem-estar da população ou afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente (Lei n. 6.938/81, art. 3º, II e III, letras “a” e “d”), o ato de não proceder a regular e contínua coleta de lixo, deixando-o acumular nas ruas e terrenos do Município, e ainda, o fato de depositar resíduos sólidos em lixões clandestinos fora das especificações legais, traduz ações que agridem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo os poluidores responderem pelos danos praticados, independentemente da existência de culpa, nos moldes do artigo acima transcrito.
Ademais, a conduta do ora demandado também contraria a Lei Complementar Estadual n. 272, de 3.3.2004, que em seu art. 29, estabelece que:
“Art. 29. Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas interiores ou nas costeiras, superficiais ou subterrâneas, no mar territorial, bem como qualquer outra forma de poluição ambiental.
§ 1º. Os responsáveis por fontes degradadoras, públicas ou privadas, devem garantir a proteção contra contaminações e poluição ambiental.
§ 2º. As fontes degradadoras do meio ambiente devem instalar equipamentos ou subsistemas de controle ambiental, adequar procedimentos e adotar medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva degradação ambiental, bem como outros efeitos indesejáveis à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade”.
Importa lembrar ainda que os serviços públicos, assim como os serviços prestados pela iniciativa privada, encontram-se submetidos aos princípios e fundamentos informadores do Direito do Consumidor, consoante determinação do art. 3°, caput, da Lei 8.078/90.
Portanto, como todo e qualquer cidadão cumpridor de suas obrigações tributárias e merecedor da prestação de serviços públicos eficientes, os moradores prejudicados pela má prestação do serviço público, na condição de consumidores também ostentam os direitos básicos elencados no art. 6° do Código de defesa do Consumidor, dentre os quais destaca-se: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Não há dúvidas, por conseguinte, que constitui responsabilidade do Município fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso aventado, contínuo, conforme se pode aduzir da simples leitura do art. 22, colacionado pelo CDC:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Cumpre ressaltar também, que a Lei n.º 7.783/89 prevê, em seu artigo 10 e 11, que a coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, haja vista que tem por objetivo atender as necessidades inadiáveis da comunidade.
Nessa esteira, colacionamos julgado originário do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA. AUTO-EXECUTORIEDADE. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Resta estreme de dúvidas que a coleta de lixo constitui serviço essencial, imprescindível à manutenção da saúde pública, o que o torna submisso à regra da continuidade. Sua interrupção, ou ainda, a sua prestação de forma descontinuada, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão necessita utilizar-se desse serviço público, indispensável à sua vida em comunidade.
2. Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Trata-se de direito com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado.
3. Em função do princípio da inafastabilidade consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todos os cidadãos residentes em Cambuquira encartam-se na esfera desse direito, por isso a homogeneidade e transindividualidade do mesmo a ensejar a bem manejada ação civil pública.
4. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea.
5. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar a saúde pública a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.
6. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos.
7. As meras diretrizes traçadas pelas políticas públicas não são ainda direitos senão promessas de lege ferenda, encartando-se na esfera insindicável pelo Poder Judiciário, qual a da oportunidade de sua implementação.
8. Diversa é a hipótese segundo a qual a Constituição Federal consagra um direito e a norma infraconstitucional o explicita, impondo-se ao judiciário torná-lo realidade, ainda que para isso, resulte obrigação de fazer, com repercussão na esfera orçamentária.
9. Ressoa evidente que toda imposição jurisdicional à Fazenda Pública implica em dispêndio e atuar, sem que isso infrinja a harmonia dos poderes, porquanto no regime democrático e no estado de direito o Estado soberano submete-se à própria justiça que instituiu. Afastada, assim, a ingerência entre os poderes, o judiciário, alegado o malferimento da lei, nada mais fez do que cumpri-la ao determinar a realização prática da promessa constitucional.
10. "A questão do lixo é prioritária, porque está em jogo a saúde pública e o meio ambiente." Ademais, "A coleta do lixo e a limpeza dos logradouros públicos são classificados como serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, porque visam a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89. Por tais razões, os serviços públicos desta natureza são regidos pelo PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE." 11. Recurso especial provido. (REsp 575998/MG RECURSO ESPECIAL 2003/0135074-8, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento: 07/10/2004, Data da Publicação/Fonte DJ 16/11/2004, p. 191).
DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO DANO AMBIENTAL E DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL DO MEIO AMBIENTE ATINGIDO
O ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, ampara-se no princípio da conservação, que sugere a preservação do ecossistema saudável, de forma natural e sem a interferência do homem.
Deve-se observar, contudo, que não se trata de um bem intocável, pois a sociedade deve viver em harmonia com o ambiente natural, buscando sempre o princípio do Ambiente Ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana e sugere a apreciação de condições de vida adequada a um ambiente saudável ou, na dicção da lei, "ecologicamente equilibrado".
Antônio A. Cançado Trindade, ao discorrer sobre este princípio, ensina que, verbis:
"O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se na verdade, como extensão do direito à vida, que sob o enforque da própria existência física e saúde dos serem humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência - a qualidade de vida - , que faz com que valha a pena viver."4
De fato, a deterioração do meio ambiente está diretamente ligada à degradação da qualidade de vida, da saúde, das atividades rotineiras de lazer e da perspectiva de vida da coletividade.
É de suma importância a busca da restauração do ambiente degradado, porém, sabe-se que, após a degradação do bem tutelado, na maioria das vezes, as reparações são impossíveis e só em raríssimas situações é possível o retorno ao statu quo ante.
Em razão disto, o Legislador sugere que, diante da impossibilidade da reparação natural, devem-se compensar com uma obrigação pecuniária os danos causados à coletividade e ao meio ambiente.
É em defesa desses direitos difusos que surge a necessidade de instrumentalizar a presente demanda, com a tripla finalidade: indenizar e, cumulativamente, exigir do poluidor uma obrigação de não fazer e de fazer.
O fundamento legal destes objetivos encontram-se no disposto no art. 1° e 3° da LACP, além das disposições previstas no art. 4°, VII e 14°, § 1° da Lei 6.938/81.
Na dicção de José Rubens Morato Leite, os objetivos propostos são plenamente justificáveis, pois "o dano ambiental exige, além da compensação financeira ecológica, que é um sucedâneo, um mecanismo que cesse a atividade poluente e/ou recupere a lesão ambiental"5.
De fato, de nada adiantaria recompor-se o meio ambiente atingido, se a atividade nociva continuasse a ocorrer!!
É por esta razão que, primeiramente, surge necessária a condenação do réu em uma obrigação de não fazer - consistente na interrupção, no curtíssimo prazo, da atividade ilícita e nociva ao meio ambiente.
Além disso, impõe-se ao demandado a necessidade de, em momento posterior, limpar o local onde o Município procede o despósito ilegal do lixo, assim como deve o promovido realizar a regular e contínua coleta do resíduo sólido, através de obrigações de fazer.
Por último, deve ser também exigido do promovido uma obrigação de dar, consistente em uma indenização em dinheiro ou através de medidas compensatórias, com o objetivo de compensar os danos provocados por sua conduta omissiva e/ou comissiva em relação ao meio ambiente.
Em relação aos danos patrimoniais ao meio ambiente, impõe-se observar que eles são normalmente irrecuperáveis.
De fato, como reparar patrimonialmente o desaparecimento de uma espécime animal ou a sombra de um árvore?
No caso em apreço, como reparar o sofrimento e a dor provocada por uma doença ocasionada pelo contato com o lixo deixado nas ruas da cidade ou lançado em lixões clandestinos?
Vê-se, portanto, de forma bastante transparente, que não basta apenas parar de poluir, mas também limpar o local poluído, e na impossibilidade desta medida, adotar medidas compensatórias, de forma a reparar os danos cometidos ao meio ambiente.
Caso assim não fosse, seria extremamente vantajoso para o poluidor externalizar seus custos, deteriorando os recursos ambientais e, posteriormente, mandar a conta para a sociedade.
DO CABIMENTO E NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
A medida liminar, consistente na obrigação de não fazer, se impõe desde já, em razão de que o provimento final poderá ser inócuo, não garantindo a devida proteção ao meio ambiente e à coletividade. Isso porque, o réu deposita o lixo da cidade em terreno existente nas comunidades de Jacoca e Jacoca do Meio, sem o devido licencimamento ambiental – o suficiente para alterar a paisagem natural e poluir o solo e as águas do rio Jacoca – podendo vir a causar doenças de pele e mucosas a um sem número de pessoas e prejuízos econômicos à população que depende da água do rio para suas atividades.
Logo, sendo bastante relevante o fundamento da lide, o Juiz pode conceder o pedido liminarmente, à vista da presença dos indissociáveis requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do artigo 12 da LACP; bem como do artigo 287, caput, no que se refere ao pedido de cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença, além do art. 21 da LACP c/c art. 87 do CDC.
Neste ponto, saliente-se que o fato já foi noticiado e denunciado pela imprensa, causando grande preocupação na comunidade. Diante dessa situação, este Órgão Ministerial, tomou as providências devidas, no âmbito do respectivo Inquérito Civil, com escopo de apurar as ameaças e os danos ao meio ambiente decorrentes da coleta irregular e esporádica de lixo, bem como pelo depósito de resíduos em local inapropiado, através das vistorias realizadas pelo IDEMA, assim como pelo próprio Ministério Público.
A plausibilidade do direito é manifesta, pois tal atitude levada a efeito pelo demandado é claramente ilegal, ferindo gravemente as normas ambientais, estaduais e federais, sendo necessária a interrupção imediata dos ilícitos praticados pelo réu.
Portanto, mais do que a simples fumaça do bom direito, há verdadeiramente a evidência dele.
O periculum in mora está caracterizado pelo fato de não existir a regular e contínua coleta do lixo municipal, e em face deste está sendo depositado a céu aberto, sem reciclagem, com queima, sem isolamento da área, próximo ao Rio Jacoca, a teor do que apontam as vistorias realizadas pelo IDEMA e Ministério Público. Sendo assim, de suma importância, para a preservação da população e daquele curso d’água, a concessão da presente medida, a fim de que não provoque danos de maiores dimensões à sociedade e ao meio ambiente. A questão ganha maior relevo, em face da recalcitrância do impetrado em cumprir a lei, pois foi autuado, teve os lixões interditados, e mesmo assim continuou a colocar lixo em local proibido, assim como continua a neglicenciar na coleta de lixo, expondo toda a coletividade aos riscos destas atitudes danosas, e muito possivelmente também criminosas.
DOS PEDIDOS LIMINARES
A situação de ilegalidade acima relatada deve ser cessada de imediato, para que não se agravem ainda mais os danos causados ao meio ambiente, tanto ao solo, quanto as águas do Rio Jacoca, com prejuízos a natureza e a população. Diante destes fatos, não há como negar a necessidade de concessão de medida liminar no presente caso, vez que a situação casuística encontra-se amparada em ampla legislação e num robusto acervo probatório.
Requer o Ministério Público, portanto, a concessão de MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, consistente em uma OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, para que o demandado interrompa completamente e imediatamente o depósito irregular do resíduo sólido em lixões clandestinos. Estipulando ainda, em caso de descumprimento da determinação judicial a imposição em multa diária e pessoal a pessoa do Chefe do Executivo de Ceará-Mirim no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, outrossim, o Ministério Público a concessão de MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, consistente em uma OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na regularização imediata da coleta de lixo em todo o Município de Ceará-Mirim. Em caso de descumprimento da determinação judicial a imposição em multa diária e pessoal a pessoa do Chefe do Executivo de Ceará-Mirim no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer também o Ministério Público que a medida liminar que ora se requer contemple a OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na apresentação a esse Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, e execute, nos 90 (noventa) dias seguintes, um PLANO DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS (PRAD), devendo o referido plano ser elaborado por profissionais especializados e conter, pelo menos:
a) descrição física do terreno contaminado, englobando, principalmente, seus aspectos geográficos e geológicos;
b) descrição resumida da biota existente no ecossistema aqui protegido;
c) tipo de comprometimento do local pelos resíduos sólidos lançados, descrevendo a dimensão da área poluída e as características dos elementos poluentes encontrados;
d) medidas corretivas necessárias, incluindo o método a ser utilizado, o prazo para a conclusão do projeto e o custo final do mesmo; e
e) medidas preventivas recomendadas.
DOS DEMAIS PEDIDOS
Requer ainda o Ministério Público, ao final da ação, a confirmação da tutela liminar e a procedência dos pedidos adiante arrolados, com a condenação do réu a:
a) Obrigação de não fazer, consistente em impedir, definitivamente, que o mesmo deposite em lixões clandestinos os resíduos sólidos do município;
b) obrigação de fazer, no sentido de o demandado comprovar a regular e contínua coleta do lixo, bem como demonstrar que os resíduos recolhidos estão sendo depositados no aterro sanitário da cidade e ainda apresentar um laudo técnico, firmado por, no mínimo, dois especialistas, comprovando a realização das obras para a recuperação da área degradada. Caso não seja tal dano ambiental passível de reparação, que o réu seja condenado por esse Juízo a implementar medidas compensatórias, de forma a reparar os danos ambientais cometidos;
c) publicação de edital no Diário Oficial, sobre o teor deste pedido, na forma do art. 94 da Lei 8.078/90 (CDC), a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor;
d) citação do Município de Ceará-Mirim para que responda aos termos desta ação no prazo legal, sob pena de revelia;
e) produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente documentos, depoimento pessoal do representante do Réu, sob pena de confissão, laudos técnicos, realizações de perícias e inspeções judiciais; e
f) pagamento de custas e demais despesas judiciais, inclusive honorários de peritos e verbas sucumbenciais.
Dá a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para efeitos legais.
Ceará-Mirim/RN, 13 de dezembro de 2010.
Antônio de Siqueira Cabral
2º Promotor de Justiça
Paulo Batista Lopes Neto
3º Promotor de Justiça, atuando em substituição legal
terça-feira, 30 de novembro de 2010
domingo, 28 de novembro de 2010
AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE EDUCAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM
A audiência Pública foi realizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, com atuação na defesa da educação, no dia 25 de novembro de 2010, das 08:00 ás 13h00 horas, no Auditório do Fórum Municipal da Comarca de Ceará-Mirim, localizado na Avenida Luiz Lopes Varela, s/n, Centro, Ceará-Mirim/RN. A audiência pública teve como objetivo a discussão com o Poder Público Municipal de Ceará-Mirim/RN, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – Regional de Ceará-Mirim, Professores, Conselhos de Controle Sociais da Educação, sociedade civil organizada e demais pessoas interessadas, sobre o quadro caótico da educação municipal e pelo fato deste ano ter ocorrida uma greve em cada semestre. A audiência pública contou com ampla participação popular com cerca de cem pessoas. Inicialmente, foram apresentadas três palestras por representantes das instituições de fiscalização, convidadas pelo Ministério Público Estadual: Controladoria Geral da União, Controladoria Geral do Estado e Tribunal de Contas do Estado, os quais, a pedido desta promotoria, deram enfoque nas suas exposições sobre meios e procedimentos para a realização de denúncias perante os órgãos de fiscalização. O Poder Legislativo por meio dos vereadores presentes também se pronunciou mencionando principalmente a existência da aprovação de uma lei sobre a regulamentação do fardamento escolar, atendendo recomendação do Ministério Público Estadual, a qual se encontra em fase final de votação, a precariedade do controle interno do Poder Executivo, bem como convidaram o Controlador Geral da União para participar de audiência pública na casa legislativa. Em seguida foi aberto o ciclo de debates. Para o debate a secretaria do Ministério Público Estadual manteve contato prévio com o SINTE – Ceará-Mirim por telefone, num dia anterior ao da audiência, informando que a seqüência dos debates na opinião do Ministério Público deveria ser: Controle Social; Prestação de Contas; Fardamento Escolar; Merenda Escolar; Transporte Escolar e Estrutura Física das Escolas. Estes pontos foram colocados para o SINTE – Ceará-Mirim escolher a ordem do debate, bem como se for o caso indicar três temas que não estivessem nesta relação e indicar a ordem de todos eles. O SINTE – Ceará-Mirim indicou a Seguinte Ordem: Discussão da Reposição dos Dias parados pela categoria; política de valorização dos Profissionais da Educação; Eleições Diretas para Diretor das Escolas Municipais; Estrutura Física Das Escolas, Merenda Escolar; Transporte Escolar. Fardamento Escolar; prestação de contas e controle social. Dos temas a serem debatidos pelo SINTE – Ceará-Mirim, apenas os dois primeiros não foram deferidos, em virtude do primeiro já ser alvo de duas ações civis pública, uma ajuizada pelo Ministério Público Estadual que trata da obrigação dos duzentos dias letivos anuais tendo no pólo passivo o Município de Ceará-Mirim e o SINTE – Ceará-Mirim, tramitando na Vara da Infância e Juventude, cujo pedido de tutela antecipada somente foi deixado para ser avaliado após a contestação das partes, e outra Ação por parte do Município de Ceará-Mirim que trata da declaração da ilegalidade da greve, tramitando da Vara da Fazenda Pública, a qual teve declarada a ilegalidade da greve, por meio de medida liminar. O segundo tema em face da ausência do Chefe do Poder Executivo à Audiência Pública, por estar em Brasília/DF. Apesar dos protestos ofensivos e deselegantes do SINTE-Ceará-Mirim, o qual queria discutir todas as questões em bloco de tempo e não por tópicos, de cinco minutos, cada, prorrogável de acordo com a pertinência do debate, foi explicado pela presidência dos trabalhos que foi aplicado o art. 16 do Regulamento da Audiência Pública, o qual trata da regulamentação dos casos omissos, em virtude da confirmação da presença das demais instituições de fiscalização na audiência pública ter sido posterior a publicação do ato de convocação da audiência pública. Feito estes esclarecimentos, a ordem a ser debatida foi a seguinte: eleições diretas para diretores das escolas municipais; estrutura física das escolas; merenda escolar; transporte escolar; fardamento escolar; prestação de contas e controle social. Os debates foram calorosos, principalmente cada vez que os representantes do Poder Executivo Municipal não apresentavam propostas concretas de soluções dos problemas. O SINTE – Ceará-Mirim insistia em não aceitar as regras impostas para o Debate, inclusive com os militantes do sindicato sendo diversas vezes advertidos sobre a necessidade de serem realizadas perguntas por escrito e não por intervenção verbal, até mesmo pela dinâmica da audiência, com a apresentação prévia das instituições de fiscalização, sobre o procedimento de realização de denúncias, este proceder era para que as denúncias não fossem orais e sim escritas para fins de possibilitar maior rapidez na apuração, contudo diante da insistência dos militantes do SINTE – Ceará-Mirim participarem de forma oral, para que a audiência prosseguisse sem a devida intervenção foi aberta esta exceção, sendo que os militantes do SINTE – Ceará-Mirim continuaram com as suas intervenções agressivas para esta instituição, contudo de forma mais contundente para com os representantes do Poder Executivo Municipal, tendo este promotor de justiça alegando por diversas vezes que iria suspender a Audiência Pública em virtude da falta de disciplina. Após as ameaças de suspensão da audiência e de acordo com o tema a ser abordado, os ânimos foram apaziguando e foi possível terminar a audiência pública. Em alguns momentos a representante do SINTE – Ceará-Mirim alegou que estavam cortando o seu microfone, contudo este ato não ocorreu vez que segundo informações do técnico do fórum, o fato de ter dois microfones abertos na mesa do debate, os quais não foram utilizados por ela, fazia com que causasse interferência no microfone da tribuna, o qual é do tipo de fio. O que ficou patente na audiência pública, principalmente, no que diz respeito à ordem de prioridade estabelecida pelos debates foi a discrepância entre os objetivos das instituições Ministério Público Estadual e os do SINTE – Ceará-Mirim, as quais não obstante possuírem uma intercessão de interesses, da mesma forma que existe desta instituição com o Poder Executivo Municipal de Ceará-Mirim, a atuação política da entidade sindical é bastante visível, muitas vezes esta se sobrepondo aos interesses da educação propriamente ditos, sendo este um dos aspectos a ser devidamente esclarecido em audiência pública, não obstante ter sido este aspecto amplamente explicado em audiências com o ente sindical na promotoria de justiça. Da mesma forma para o Poder Executivo Municipal na medida do possível também foi explicado este fato que intercessão de interesses não significa conivência com determinadas situações. sobre os temas debatidos chegou-se a seguintes conclusões: a) Eleições Diretas para o Cargo de Diretor, os representantes do Poder Executivo Municipal reconheceram que este ponto será concretização no ano de 2011, de forma gradativa, em primeiro lugar nas escolas maiores, tanto o Sindicato como o Ministério Público asseveraram a necessidade de ser implantado o processo de gestão democrática em todas as escolas; b) Estrutura Física Das Escolas, este fato já é apurado pelo Ministério Público Estadual em diversos Inquéritos Civis Públicos, estando em fase de realização de perícias para fins de ser averiguadas quais são as reformas necessárias. O Município se comprometeu a enviar para o Ministério Público Estadual um cronograma das escolas a serem reformadas; c) Merenda Escolar, neste ponto as denúncias orais foram incisivas, o Município de Ceará-Mirim defendeu-se explicando que apesar da pouca quantidade de comida o valor calórico de cada alimento era o que deveria ser considerado. O Ministério Público Estadual informou que estava aguardando a realização de uma perícia a ser realizada em dez escolas da rede pública estadual e municipal, das zonas urbanas e rurais, a qual até a data da audiência pública não tinha sido concluída. Contudo existem fortes indícios da existência de improbidade administrativa neste ponto, tendo em vista que as reclamações não são apenas de pouca comida e sim de ausência de merenda escolar, para todos os dias letivos; d) Transporte Escolar, ponto bastante polêmico da mesma forma da merenda escolar, o qual inclusive o SINTE-Ceará-Mirim não queria discutir, alegando que já fora discutido com a merenda escolar, contudo foi aberta a discussão para este ponto novamente. As reclamações são no sentido da precariedade dos ônibus que prestam o serviço, a falta de cumprimento da rota e horários, bem como possível intervenção neste serviço, segundo populares, pelo próprio sindicato, em atos de desobediência civil, quando quer realizar as suas paradas das aulas em dias extraordinários, contudo este aspecto não foi discutido em audiência para fins de não polemizar o debate e ser possível encerrar a audiência pública, além deste fato, ser objeto da ação civil pública proposta. Ademais, o Poder Executivo Municipal pára este serviço em dias úteis sem qualquer explicação legal, quando quer dar pontos facultativos, prejudicando, ainda, mais o calendário letivo. Por fim, está agendada uma inspeção em todos os ônibus no dia 22 de janeiro de 2011, num sábado, para não prejudicar o calendário escolar; e) Fardamento Escolar, o ponto mais pacífico da discussão, pois todas as instituições presentes, a exceção do Poder Executivo Municipal reconheceram a ilegalidade do mesmo, inclusive com o ajuizamento de ação civil pública por parte do Ministério Público Estadual; f) prestação de contas, neste ponto ficou visível que a gestão dos recursos da educação não é realizada pela secretária de educação, em tese, e sim pela secretaria de finanças; g) controle social, ficou patente o não funcionamento deste controle no município de Ceará-Mirim, já que apesar de convidados todos os membros dos Conselhos Sociais da Educação a participação dos mesmos foi insignificante. Sendo assim, dou por encerrado o presente relatório, o qual deve ser encaminhado para todas as instituições que se fizeram presentes na audiência pública.
Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
FESTA DA PADROEIRA DE CEARÁ-MIRIM
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Procedimento Preparatório nº: 040/10.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos 24 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, às 14:00 horas, na sala de audiência desta Promotoria de Justiça desta Comarca, situada na Rua Benildes Dantas nº 50, Centro, Ceará-Mirim/RN, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Dr. Antônio de Siqueira Cabral, Promotor de Justiça titular, exercendo suas atribuições nesta Comarca, doravante denominado de TOMADOR DE COMPROMISSO, e do outro lado o Município de Ceará-Mirim, promotor do evento denominado Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição, neste ato representado pelo seu Prefeito Constitucional, o Dr. Antônio Marcos de Abreu Peixoto , designado como COMPROMITENTE, celebra este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
I - DA POLUIÇÃO SONORA E HORÁRIO DA FESTA
CLÁUSULA PRIMEIRA: A compromitente se obriga a cumprir os limites de horário de duração geral do evento, a seguir discriminado, durante a realização do evento denominado “Festa da Padroeira Nossa Senhora da Conceição”, os quais ficam estipulados nos seguintes termos:
1. No dias 28/11/2010 e 04/12/2010 (domingo e sábado), fica acertado como horário de início das festividades às 21h00, terminando às 02h00 da manhã;
2. Nos dias 29/11/2009 a 03/12/2010 (segunda a sexta-feira), fica acertado como horário de início das festividades às 21h00, terminando a meia noite;
3. Nos dias 05, 06 e 08/12/2010 (domingo, segunda e quarta-feira), fica acertado como horário de início das festividades às 21h00, terminando às 01h00 da manhã;
4. No dia 07/12/2010 (terça-feira), fica acertado como horário de início das festividades às 21h00, terminando às 03h00 da manhã;
5. Nos dias do evento as bandas começarão a tocar no horário estabelecido para início e deixarão de tocar no horário acordado para o término;
Ainda em relação à poluição sonora, obriga-se a COMPROMITENTE a manter o som das bandas que irão tocar no evento dentro dos limites estabelecidos na licença ambiental a ser concedida pelo órgão próprio, devendo ser levada em consideração que o som propagado pelos auto-falantes ou caixas de som das bandas, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos pela citada licença ambiental, acionando, para fins de aferição, a DEPREMA, de modo que possa ser feito o controle do nível sonoro da festa.
CLÁUSULA SEGUNDA: O horário de encerramento supra implica cessação de emissões sonoras, quer através das bandas, quer através de qualquer outro aparelho sonoro sob responsabilidade direta do compromitente ou prepostos seus;
II - DA LIMPEZA
CLÁUSULA TERCEIRA: Obrigam-se o compromitente a instalar pelo menos 30 (vinte) cabines sanitárias químicas (15 femininas e 15 masculinas).
a) Fica a COMPROMITENTE obrigada a montar uma equipe de limpeza, na própria estrutura do evento, no sentido de manter a festa permanentemente limpa, assim como providenciar a limpeza no local, tão logo termine os festejos.
III - DA SEGURANÇA PÚBLICA
CLÁUSULA QUARTA: Em relação à questão da segurança e à comum existência de desordens provocadas pelos participantes de festas do gênero, e por tratar-se de festa a ser realizada pelo poder público municipal, o compromitente se obriga a apresentar a esta Promotoria de Justiça um dia antes do evento documentos da Polícia Militar e da Guarda Municipal, informando o efetivo que estará disponível para garantir a segurança dos participantes do evento.
CLÁUSULA QUINTA: O compromitente deverá apresentar à Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim/RN, até o dia 26 de novembro de 2010, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, os seguintes documentos:
1) Comprovante da contratação de ambulância(ias) para dar assistência aos participantes da festa, caso tal serviço não venha a ser prestado pelo Município. Que encaminhe comprovação da comunicação do evento à Secretaria Municipal de Saúde; à Secretaria Municipal de Obras; ao Conselho Tutelar de Ceará-Mirim; a Companhia de Polícia Militar, a Guarda Municipal e a Delegacia de Polícia de Ceará-Mirim/RN;
2) Documento expedido pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Obras, nos quais os seus titulares declarem que as referidas Secretarias se responsabilizam, respectivamente, pela disponibilização de ambulância, caso seja ela responsável pela assistência a saúde dos participantes do evento, e pela realização, nos dias da festa, da limpeza das ruas e logradouros públicos situados próximo ao local da festa;
3) A licença ambiental estabelecendo, inclusive, os níveis sonoros tolerados;
4) Relatório do Corpo de Bombeiros atestando as condições de segurança das estruturas de palco e eventuais arquibancadas, caso seja na festa esta utilizada;
CLÁUSULA SEXTA: O compromitente deverá apresentar à Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim/RN, até o dia 15 de janeiro de 2011, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, os seguintes documentos:
1) Cópias de todos os contratos firmados entre o Município de Ceará-Mirim e as bandas que tocarão na festa da padroeira, assim como cópia dos recibos de pagamentos das mesmas;
2) Listagem e Cópias de todos os contratos firmados pelo Município com permissionários para que utilizem o espaço de comercialização de seus produtos ou serviços na aludida festa, acompanhado de seus comprovantes de pagamentos;
3) Relatório contendo toda a movimentação financeira da festa, ou seja, receitas e despesas, acompanhadas dos comprovantes de depósitos bancários dos valores arrecadados com a citada festa.
IV - DAS PENALIDADES
CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de descumprimento do prazos para a finalização da festa, previsto na cláusula primeira, a compromitente incorrerá em multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada meia hora de atraso no término, começando a incidir a multa desde o primeiro minuto após os horários acordados para o término e, cumulativamente, desde cada primeiro minuto após completada a fração de trinta minutos. Em caso de descumprimento da Cláusula Sexta, a compromitente incorrerá em multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada um dos três itens (1, 2 e 3), multas estas que serão aplicadas a pessoa física do senhor Chefe do Poder Executivo Municipal.
CLÁUSULA OITAVA: O descumprimento das cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta e quinta ensejará, de forma autônoma e independente, incidência de multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada a pessoa física do senhor Chefe do Poder Executivo Municipal.
CLÁUSULA NONA: Não se exclui, nesse termo de ajustamento de conduta, eventual dever de indenizar os moradores da circunvizinhança do evento por qualquer dano material diretamente decorrente dos ruídos causados pelos shows, conforme previsão já expressa na lei civil, nem, tampouco, a responsabilidade criminal pela emissão de ruídos acima do permitido por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: o valor das multas estipuladas, a critério do Ministério Público, poderá ser convertido total ou parcialmente em obrigação de dar bens/equipamentos em favor de instituição(ões) pública(s) ou privada(s) sem fim lucrativo, desde que dedicada(s) à defesa do meio ambiente, até o limite do valor apurado.
Parágrafo único: os bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do TOMADOR DE COMPROMISSO (Ministério Público Estadual).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A fiscalização do fiel cumprimento do presente ajuste será feita pelo Ministério Público através de seus servidores ou mediante requisição a outro(s) órgão(s) público(s), assim como por uma comissão de moradores a ser escolhida pela Associação de Moradores do bairro Santa Águeda.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo, firmam o presente termo.
Antônio de Siqueira Cabral
PROMOTOR DE JUSTIÇA
TOMADOR DE COMPROMISSO
Antônio Marcos de Abreu Peixoto
COMPROMITENTE
TESTEMUNHAS:
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Termo de Ajustamento de Conduta
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE CEARÁ-MIRIM
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos dezesseis dias do mês de novembro de 2010, pelas 11 horas, na sede desta Promotoria de Justiça, de um lado o Bel. Antônio de Siqueira Cabral, Promotor de Justiça das Comarca de Ceará-Mirim, neste ato representando o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, doravante denominado de COMPROMITENTE, do outro lado o senhor ADAMASTOR PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, residente na Rua Militão Chaves nº 2079A, Candelária, Natal/RN, fone: 9984-1664, inscrito no CPF 443.780.504-63, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, a Polícia Militar do RN, neste ato representada pelo Capitão Juscelino Martins Grilo Fernandes Holanda, Comandante da 3ª CPM, do 11º BPM, o IDIARN, neste ato representada pelo Dr. José Augusto Braz Rodrigues, Médico Veterinário, Órgãos estes que neste ato participam como INTERVENIENTES e com espeque e na forma do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, introduzidos por força do art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990, no art. 41 e segs. da Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, publicada no Diário Oficial do Estado em 21.6.2008, resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, a partir das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA INFORMATIVA: O presente Termo de Compromisso versa sobre cuidados e iniciativas de natureza ambiental, de sanidade humana e animal, além de segurança pública que devem ser observadas durante a realização da Vaquejada Parque Lourival Pereira, situado no Município de Ceará-Mirim, programada para acontecer nos próximos dia 26, 27 e 28 de novembro de 2010, em face das gravíssimas doenças que acometem pessoas (MORMO) e animais (MORMO E ANEMIA INFECCIOSA EQUINA), que são incuráveis, altamente contagiosas e não há disponibilidade de vacina.
DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário exigirá no ato de inscrição dos participantes da aludida Vaquejada o atestado de sanidade animal dos cavalos que participarão do evento, assim como se compromete a contratar um Médico Veterinário que será responsável técnico pelo evento;
DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES:
CLÁUSULA SEGUNDA: Deverão ser coibidas pelos Órgãos intervenientes, acompanhadas das medidas legais pertinentes, dentre outras, eventuais práticas criminosas contra os animais, crimes de trânsito, notadamente o uso do álcool por condutores de automotores, assim como poluição sonora, além de tomar as medidas coibitivas caso as medidas legais quanto a prevenção das citadas doenças não sejam levadas a efeito;
CLÁUSULA TERCEIRA: Caberá aos Órgãos intervenientes fiscalizar o cumprimento da Cláusula Primeira e, em caso de anormalidade ou descumprimento, encaminhar ao Ministério Público comunicação do fato no prazo de dez dias após a realização do evento.
DA FISCALIZAÇÃO:
CLÁUSULA QUARTA: A fiscalização do cumprimento do presente termo de compromisso será feita pelo Ministério Público e os Órgãos intervenientes, não inibindo ou restringindo, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento do órgão ambiental, nem limitando ou impedindo o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.
DAS PENALIDADES:
CLÁUSULA QUINTA: A compromissária pagará como sanção o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de cada cláusulas primeira, a ser revertido ao Fundo Estadual de Interesses Difusos, além de ficar obrigada à recuperação eventuais danos ambientais que vier a produzir no local da vaquejada.
CLÁUSULA SEXTA: O não pagamento da multa acima referida implica em sua execução pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.
CLÁUSULA SÉTIMA: Este termo de compromisso produzirá seus efeitos a partir da data assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil.
E, para que tal compromisso possa surtir os seus legais efeitos, foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, em 4 (quatro) vias de igual teor, pelo COMPROMITENTE, pela COMPROMISSÁRIA, pelos INTERVENIENTES e por duas testemunhas.
Antônio de Siqueira de Cabral
2º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará Mirim.
Adamastor Pereira de Oliveira
Promotor da Vaquejada
José Augusto Braz Rodrigues
IDIARN
Juscelino Martins Grilo Fernandes Holanda
Comte. da Cia. Polícia de C. Mirim
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
VAGAS PARA VOLUNTÁRIOS
Ministério Público
Estado do Rio Grande do Norte
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim
EDITAL
Comunicamos a abertura de cinco vagas para voluntários da 1ª Promotoria de Justiça para atuarem na área de infância e juventude, durante duas horas semanais, principalmente, nos finais de semana, exercendo atividades de fiscalização de estabelecimentos comerciais e festas, no que diz respeito ao cumprimento do estatuto da Criança e do Adolescente.
A seleção será mediante entrevistas com o promotor de justiça titular da 1ª Promotoria de justiça devendo ter os interessados os seguintes requisitos:
i) Maiores de 21 anos de idade;
ii) Ótimos antecedentes;
iii) Disponibilidade para trabalhar no período noturno;
iv) Não ter problemas com drogas lícitas ou ilícitas.
Será fornecido colete do Ministério Público Estadual, treinamento e veículo com motorista, para ser realizadas as rondas, o qual deve ser cedido pelos órgãos públicos.
sexta-feira, 5 de novembro de 2010
FALE COM O PROMOTOR
O Promotor de Justiça, titular da 1ª Promotoria da Comarca de Ceará-Mirim, que responde pelas matérias: Infância e Juventude, Minorias, Idosos e Educação, Dr. Ivanaldo Soares da Silva Júnior, está disponibilizando seu endereço eletrônico àqueles que tiverem interesse em contactá-lo.
O endereço é o seguinte: ivanaldo@digi.com.br
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª, 2ª E 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ MIRIM
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2010-PJCM
Os Exmos. Srs. Dr. Antônio de Siqueira Cabral, Ivanaldo Soares da Silva Júnior e Paulo Batista Lopes Neto, Promotores de Justiça da Comarca de Ceará Mirim, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, II, da Constituição Federal, c/c o art. 6o, XX, da Lei Complementar nº 75/93, c/c 80 da Lei nº 8.625/93, e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a Administração Pública de qualquer dos entes da Federação, inclusive suas sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades autárquicas e fundacionais, deve necessariamente obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que por expressa disposição constitucional as obras, serviços, compras e alienações da administração pública serão contratadas mediante processo de licitação pública devendo ser assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, sendo assinalado na nova redação conferida pela Medida Provisória nº 495, de 2010 ao artigo 3º, caput, que "a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”, e no seu §3º que a "licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas";
CONSIDERANDO que uma das modalidades de licitação previstas em lei é o Convite devendo ser realizado por interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas." (art. 22, § 3º, Lei 8.666/93);
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 23 da Lei 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei 9.648, de 27.05.1998, as obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e as compras e demais serviços até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), serão contratados na modalidade de licitação convite;
CONSIDERANDO que a notoriedade de que o requisito legal de afixação do instrumento convocatório em local apropriado não atende eficientemente ao princípio da publicidade, ensejando o direcionamento da licitação para um número restrito de concorrentes, desta feita em detrimento dos princípios da isonomia e da impessoalidade, o que indubitavelmente retira o caráter competitivo do procedimento e, por conseguinte, limita gravemente a possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, violando frontalmente a disciplina constitucional da matéria;
CONSIDERANDO que comumente é observado o que ocorre nas licitações realizadas na modalidade convite, demonstrando a intervenção exclusiva dos licitantes para os quais foi expedido o convite pela unidade administrativa, evidenciando de forma clara e inequívoca a estreiteza do modelo de publicidade legalmente previsto, para redundando quase sempre na significativa aproximação entre os preços cotados pelos licitantes.
CONSIDERANDO que pela prática descrita acima dos concorrentes, há uma aproximação das cotações dos orçamentos e levantamentos previamente elaborados pela administração pública, permitindo que ocorra, devido a restrita concorrência, que os participantes do certame façam combinação de propostas, vindo a frustrar o princípio licitatório da competitividade e lesando o erário público, ocorrendo uma subsunção perfeita ao tipo penal previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, no aspecto particular de seu patrimônio, deve pautar suas decisões e atos com o objetivo de protegê-lo por intermédio de aquisição mediante a proposta mais vantajosa, sobretudo no que atine ao preço, da moralidade que deve presidir seus atos e da livre concorrência que se aplica ao processo licitatório, permitindo a competição salutar entre todos os licitantes;
CONSIDERANDO que a disciplina da Lei Federal nº 8.666/93, em atenção ao princípio federativo, institui normas de caráter geral para licitações e contratos, congregando assim regras mínimas, sendo facultado aos Estados e Municípios a edição de regulamentos complementares objetivando albergar as suas peculiaridades administrativas, naquilo que não conflite com os princípios insertos no texto Constitucional e na Lei de Licitações, de acordo com a interpretação dos dispositivos constitucionais elencados a seguir: Art. 22, XXVII, CRFB, que atribui à União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades; art. 24, §2º, CRFB, que determina que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; por fim, o art. 30, incisos I e II, CRFB, que assevera que compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa Interadministrativa n.º 01, de 14 de dezembro de 2001, publicada no DOE de 18.12.2001, editada conjuntamente pela Controladoria Geral do Estado e pela Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo de padronizar a interpretação e procedimentos relativos a temas controvertidos sobre licitação, determinando em seu art. 1º, alínea "e", a obrigatoriedade no âmbito da administração estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional, a publicação do "Aviso de Convite" no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato, como exigido no art. 21 para as modalidades ali especificadas, com o desiderato de dar ampla aplicabilidade ao princípio da publicidade;
CONSIDERANDO que a relação custo benefício para a administração pública é bastante razoável, no que diz respeito às despesas com a publicação do extrato do "Aviso de Convite", vez que estas são ínfimas em relação aos valores licitados, devendo ser ressaltada a disponibilidade do Departamento Estadual de Imprensa em conferir um substancial desconto no preço de tais publicações;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei nº 10.520, de 17.07.2002, convalidou nova modalidade licitatória prevista na lei da ANATEL, o Pregão, a ser aplicado nos casos de aquisição de bens e serviços comuns, entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (art. 1º, caput e parágrafo único);
CONSIDERANDO, por fim, que, nos termos do art. 4º, I, da Lei 10.520, a convocação dos interessados, na modalidade Pregão, será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Resolvem RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Municipal de Ceará Mirim, Rio do Fogo e Pureza que:
I) Seja Editado um Decreto do Poder Executivo Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Recomendação, determinando a obrigatoriedade no âmbito da Administração Municipal, Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, nas licitações realizadas na modalidade CONVITE, da publicação do "Aviso de Convite", e nas licitações realizadas na modalidade PREGÃO, da publicação do “Edital”, no Diário Oficial do Estado ou, se for o caso, no Diário Oficial do Município, em forma de extrato, como exigido no art. 21 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, para as modalidades ali especificadas, sendo observado, para o CONVITE, o prazo previsto no seu §2º, inciso IV, e para o PREGÃO o prazo previsto no art. 4º, V, da lei nº 10.520;
II) Seja encaminhada, também no prazo de 30 (trinta) dias, mensagem legislativa à Câmara Municipal objetivando converter em lei a referida disciplina normativa;
III) Passem a remeter, mensalmente, para o Ministério Público Estadual a relação de todas as licitações abertas em cada mês, independendo, inclusive, da origem da verba a ser utilizada, acompanhada de cópia das publicações dos respectivos extratos.
As providências adotadas em cumprimento à presente Recomendação deverão ser comunicadas ao Ministério Público Estadual no prazo de 30 (trinta dias) a contar da publicação. Advertimos que o descumprimento da presente recomendação acarretará na tomada das medidas judiciais cabíveis no sentido de compelir os Municípios a preservarem a legalidade, a publicidade, a ampla competitividade e os demais princípios constitucionais relativos às licitações. Sendo assim, confiando na disposição das ilustres autoridades destinatárias da presente Recomendação em adotarem as medidas que redundam na melhor proteção do interesse público, subscrevemos-nos.
Registre-se e Publique-se.
Ceará Mirim/RN, 5 de novembro de 2010.
ANTÔNIO DE SIQUEIRA CABRAL
2º Promotor de Justiça
IVANALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR
1º Promotor de Justiça
PAULO BATISTA LOPES NETO
3º Promotor de Justiça
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