MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 6ª ZONA ELEITORAL
RECOMENDAÇÃO N° 001/2010 – PJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em exercício nesta 6ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX da Constituição Federal de 1988; 78 e 79 da Lei Complementar nº 75/93 e 64 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral de 03 de outubro de 2010, quando os eleitores exercerão a cidadania escolhendo seus governantes;
CONSIDERANDO que o regime democrático pressupõe a expressão da vontade popular livre da influência de poder econômico e político, como também do uso indevido dos veículos e meios de comunicação social; de forma que se alcance a legitimidade da representatividade pela escolha de candidatos em condições de igualdade;
CONSIDERANDO que a lei eleitoral brasileira visa a garantir a igualdade entre os competidores do pleito eleitoral, bem como a evitar o abuso do poder nas eleições;
CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) prevê severas multas para os responsáveis e beneficiários da prática de propaganda eleitoral proibida; sem prejuízo das sanções penais dispostas no Código Eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR a todas as pessoas, aspirantes ou não a cargos públicos eletivos: que ao realizarem a propaganda eleitoral obedeçam às regras acerca da veiculação da propaganda eleitoral, enunciadas pela Lei nº 9.504/97 e Código Eleitoral, em especial observando, sem prejuízo das demais disposições acerca do tema, que:
1) É proibida a propaganda eleitoral nos bens públicos (escolas, sedes de órgãos públicos, hospitais, praças, entre outros) assim como nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público (táxis, ônibus, emissoras de rádio e televisão, por exemplo) e os bens de uso comum, tais como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, árvores e jardins de áreas públicas, paradas de ônibus (art. 37, caput, da lei 9.504/97);
2) É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, observado o horário entre seis e vinte e duas horas (art. 37, parágrafos 6º e §7º, da lei 9.504/97);
3) É permitida a propaganda em bens particulares, desde que espontânea pelo proprietário, e que não haja qualquer pagamento em troca da utilização do espaço, observando que faixas, cartazes, pinturas ou inscrições não podem exceder a 4 m² (art. 37, §2º e §8º, da lei 9.504/97);
4) É proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros, I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II – dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. Ademais, constitui crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (art. 39, §3º, da lei 9.504/97), e tais equipamentos somente poderão ser utilizados entre as 8 e 22 horas, salvo em comícios, nos quais a aparelhagem de som fixa é permitida no horário entre 8 e 24 horas (art. 39, §4º, da lei 9.504/97);
5) É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º);
6) Não é permitida a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais (carreatas, caminhadas, divulgação de jingles), salvo para a sonorização de comícios (art. 39, §10, da lei 9.504/97);
7) É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs (artigo 39, §8º, da Lei 9.504/97);
8) É vedada na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básica ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 39, §6º, da Lei 9.504/97);
9) A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga. Sendo vedado às emissoras de rádio e televisão em sua programação normal e noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; IV- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro; VI – transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção ( arts. 44 e 45 da lei 9.504/97);
10) No dia da eleição somente é permitida a manifestação individual e silenciosa de preferência do eleitor, exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei 9.504/97). É vedada a utilização de vestuário padronizado de modo a caracterizar manifestação coletiva, sob pena de responsabilização pelo crime previsto no art. 39, §5º da Lei 9.504/97;
11) são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide” (Art. 43 da Lei 9.504/97);
12) Os fiscais partidários somente podem usar crachá de identificação com o nome e sigla do partido político ou coligação a que sirvam, sem propaganda de candidato, sendo proibida a padronização de vestuário (art. 39-A, §3º, da Lei 9.504/97);
13) É permitida a propaganda eleitoral na internet, desde que gratuita, das seguintes formas: I- em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. É proibida ainda que gratuitamente a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítio: I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
14) É proibida, desde 48h antes até 24h depois da eleição (no 1º turno é permitida até 24 h de 30/09/2010 e depois de 04/10/2010), a realização de comícios ou reuniões públicas (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral). São permitidas carreatas, passeatas, caminhadas e carros de som até as 22 horas do dia que antecede a eleição, 2 de outubro de 2010 (sábado), sendo vedada a utilização de microfones para transformar o ato em comício. (art. 39, §9º, da Lei 9.504/97).
Registre-se. Publique-se no átrio da Promotoria de Justiça, no do Cartório da 6ª Zona Eleitoral, na imprensa oficial e na local e encaminhem-se cópias aos representantes partidários municipais, aos candidatos residentes no município de Ceará-Mirim, Pureza, Rio do Fogo, Extremoz e Maxaranguape, ao Procurador Regional Eleitoral e ao Juiz desta Zona.
Ceará-Mirim/RN, 20 de agosto de 2010.
Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça Eleitoral