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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Eleições - Recomendação

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORAL DA 6ª ZONA ELEITORAL

RECOMENDAÇÃO N° 001/2010 – PJCM


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em exercício nesta 6ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX da Constituição Federal de 1988; 78 e 79 da Lei Complementar nº 75/93 e 64 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral de 03 de outubro de 2010, quando os eleitores exercerão a cidadania escolhendo seus governantes;

CONSIDERANDO que o regime democrático pressupõe a expressão da vontade popular livre da influência de poder econômico e político, como também do uso indevido dos veículos e meios de comunicação social; de forma que se alcance a legitimidade da representatividade pela escolha de candidatos em condições de igualdade;

CONSIDERANDO que a lei eleitoral brasileira visa a garantir a igualdade entre os competidores do pleito eleitoral, bem como a evitar o abuso do poder nas eleições;

CONSIDERANDO que a Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97) prevê severas multas para os responsáveis e beneficiários da prática de propaganda eleitoral proibida; sem prejuízo das sanções penais dispostas no Código Eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR a todas as pessoas, aspirantes ou não a cargos públicos eletivos: que ao realizarem a propaganda eleitoral obedeçam às regras acerca da veiculação da propaganda eleitoral, enunciadas pela Lei nº 9.504/97 e Código Eleitoral, em especial observando, sem prejuízo das demais disposições acerca do tema, que:

1) É proibida a propaganda eleitoral nos bens públicos (escolas, sedes de órgãos públicos, hospitais, praças, entre outros) assim como nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público (táxis, ônibus, emissoras de rádio e televisão, por exemplo) e os bens de uso comum, tais como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, árvores e jardins de áreas públicas, paradas de ônibus (art. 37, caput, da lei 9.504/97);

2) É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, observado o horário entre seis e vinte e duas horas (art. 37, parágrafos 6º e §7º, da lei 9.504/97);

3) É permitida a propaganda em bens particulares, desde que espontânea pelo proprietário, e que não haja qualquer pagamento em troca da utilização do espaço, observando que faixas, cartazes, pinturas ou inscrições não podem exceder a 4 m² (art. 37, §2º e §8º, da lei 9.504/97);

4) É proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros, I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II – dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. Ademais, constitui crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (art. 39, §3º, da lei 9.504/97), e tais equipamentos somente poderão ser utilizados entre as 8 e 22 horas, salvo em comícios, nos quais a aparelhagem de som fixa é permitida no horário entre 8 e 24 horas (art. 39, §4º, da lei 9.504/97);

5) É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º);

6) Não é permitida a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais (carreatas, caminhadas, divulgação de jingles), salvo para a sonorização de comícios (art. 39, §10, da lei 9.504/97);

7) É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs (artigo 39, §8º, da Lei 9.504/97);

8) É vedada na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básica ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 39, §6º, da Lei 9.504/97);

9) A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga. Sendo vedado às emissoras de rádio e televisão em sua programação normal e noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; IV- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro; VI – transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção ( arts. 44 e 45 da lei 9.504/97);

10) No dia da eleição somente é permitida a manifestação individual e silenciosa de preferência do eleitor, exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei 9.504/97). É vedada a utilização de vestuário padronizado de modo a caracterizar manifestação coletiva, sob pena de responsabilização pelo crime previsto no art. 39, §5º da Lei 9.504/97;

11) são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide” (Art. 43 da Lei 9.504/97);

12) Os fiscais partidários somente podem usar crachá de identificação com o nome e sigla do partido político ou coligação a que sirvam, sem propaganda de candidato, sendo proibida a padronização de vestuário (art. 39-A, §3º, da Lei 9.504/97);

13) É permitida a propaganda eleitoral na internet, desde que gratuita, das seguintes formas: I- em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. É proibida ainda que gratuitamente a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítio: I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

14) É proibida, desde 48h antes até 24h depois da eleição (no 1º turno é permitida até 24 h de 30/09/2010 e depois de 04/10/2010), a realização de comícios ou reuniões públicas (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral). São permitidas carreatas, passeatas, caminhadas e carros de som até as 22 horas do dia que antecede a eleição, 2 de outubro de 2010 (sábado), sendo vedada a utilização de microfones para transformar o ato em comício. (art. 39, §9º, da Lei 9.504/97).

Registre-se. Publique-se no átrio da Promotoria de Justiça, no do Cartório da 6ª Zona Eleitoral, na imprensa oficial e na local e encaminhem-se cópias aos representantes partidários municipais, aos candidatos residentes no município de Ceará-Mirim, Pureza, Rio do Fogo, Extremoz e Maxaranguape, ao Procurador Regional Eleitoral e ao Juiz desta Zona.


Ceará-Mirim/RN, 20 de agosto de 2010.

Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Promotor de Justiça Eleitoral

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Recomendação


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu(sua) Promotor(a)a de Justiça adiante assinado(a), em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); arts. 4º, 5º, 13, 19, 28 e seguintes, 201, inciso VIII e §5º, alínea 'c' e 258-B, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e arts. 127, caput, 226 e 227, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/1990, com base nos princípios fundamentais proteção integral, da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa humana, garantem a toda criança e adolescente o efetivo exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, através da ação integrada da família, da sociedade e do Poder Público (cf. art. 1º, inciso III c/c art. 227, da Constituição Federal e arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO que, de igual sorte, a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/1990 estabelecem ser dever de todos zelar para que crianças e adolescentes sejam colocados a salvo de toda forma de violência, negligência, crueldade, constrangimento e opressão, com a previsão expressa da punição dos responsáveis por qualquer atentado, decorrente de ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (arts. 5º, 70, 208, 228 a 244-A e 245 a 258, da Lei nº 8.069/1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que, de igual sorte, a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/1990 estabelecem ser dever de todos zelar para que crianças e adolescentes sejam colocados a salvo de toda forma de violência, negligência, crueldade, constrangimento e opressão, com a previsão expressa da punição dos responsáveis por qualquer atentado, decorrente de ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (arts. 5º, 70, 208, 228 a 244-A e 245 a 258, da Lei nº 8.069/1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 226, caput e §§ 7º e 8º, da Constituição Federal estabelecem que é dever do Poder Público proporcionar proteção especial à família, na pessoa de cada um de seus integrantes, o que compreende a assistência médica e jurídica, a orientação psicológica e o apoio emocional à gestante, bem como a orientação voltada ao planejamento familiar, com vista à paternidade e maternidade responsáveis;
CONSIDERANDO que o art. 8º, §4º, da Lei nº 8.069/1990 impõe ao poder público o dever de proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, e o art. 13, par. único, do mesmo Diploma Legal, determina que gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção sejam obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, para que recebam a orientação e o apoio devidos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.804/2008 confere o direito da gestante à percepção dos chamados “alimentos gravídicos”, a serem pagos pelo futuro pai e compreendendo valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes;
CONSIDERANDO que às disposições legais e constitucionais que conferem direitos a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, correspondem iguais deveres por parte do Poder Público e entidades concessionárias e permissionárias de serviços públicos, dentre as quais os hospitais e maternidades particulares, que precisam se integrar à “Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente” existente no município e desenvolver ações articuladas capazes de permitir o efetivo exercício daqueles direitos;
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes não são objetos de livre disposição de seus pais, mas sim sujeitos de direitos, dentre os quais o próprio direto à convivência familiar, que, excepcionalmente, poderá ser exercido em família substituta, conforme previsão do art. 19, caput da Lei nº 8.069/1990, dando-se sempre preferência à sua permanência junto a seus pais e parentes biológicos, do lado materno ou paterno (conforme princípio insculpido no art. 100, caput segunda parte e par. único, incisos IX e X, da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO que toda pessoa tem o direito fundamental de conhecer sua origem biológica, tanto do lado materno quanto paterno, dispondo o art. 102, da Lei nº 8.069/1990 que a aplicação de qualquer medida de proteção deve ser acompanhada da regularização do registro civil, e estabelecendo a Lei nº 8.560/1992 um procedimento específico destinado à averiguação oficiosa da paternidade;
CONSIDERANDO que, em sendo constatada, por qualquer razão relevante, a impossibilidade da permanência da criança ou adolescente na companhia de seus pais, é obrigatória a instauração de procedimento judicial específico, com vista à sua colocação em família substituta;
CONSIDERANDO que a intermediação da colocação de criança ou adolescente em família substituta por qualquer órgão, pessoa ou entidade, sem conhecimento ou autorização da autoridade judiciária não encontra respaldo legal, devendo ser coibida, podendo importar na prática de crime, a exemplo do tipificado no art. 238, da Lei nº 8.069/1990 ou infração administrativa, nos moldes do previsto no art. 258-B, do mesmo Diploma Legal;
CONSIDERANDO que os interessados em adotar criança ou adolescente devem ser orientados a procurar a Justiça da Infância e da Juventude, para fins de preparação psicológica e habilitação à adoção, nos moldes do previsto nos arts. 50 e 197-C, ambos da Lei nº 8.069/1990, não merecendo guarida os expedientes utilizados para burlar o ordenamento jurídico vigente por parte de pessoas interessadas em adotar;
CONSIDERANDO que o disposto no art. 238, da Lei nº 8.069/1990, considera crime “prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa”, sendo também punido quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa (art. 238, par. único, do mesmo Diploma Legal) e quem, de qualquer modo, concorre para tal prática ilícita (art. 29, do Código Penal) e o art. 258-B, do mesmo Diploma Legal considera infração administrativa “deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública (art. 201, inciso VIII e § 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/1990);
RECOMENDA aos Excelentíssimos Prefeitos e Secretários Municipais de Saúde dos Municípios de Ceará-Mirim/RN, Pureza e Rio do Fogo, o que se segue:
1 – Que orientem os médicos, profissionais da área de saúde, diretores e responsáveis por maternidades e estabelecimentos de atenção à saúde, da necessidade de imediata comunicação à Vara da Infância e da Juventude local dos casos que tenham conhecimento relativos a gestantes ou mães de crianças recém-nascidas que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, para fins de acolhimento e orientação da gestante ou mãe e adoção das demais medidas cabíveis;
2 - Que desenvolvam nos hospitais e maternidades, através de uma articulação com os órgãos municipais encarregados do setor de saúde e assistência social, programas ou serviços de assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal;
3 – A assistência referida no item anterior deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestam interesse em entregar seus filhos para adoção;
4 - Que o Poder Público municipal, por intermédio dos setores competentes, proporcione às gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como àquelas abandonadas por seus maridos e companheiros, acolhimento, assistência psicológica e jurídica, compreendendo esta a orientação acerca da possibilidade de pleitear os “alimentos gravídicos”, nos moldes do previsto na Lei nº 11.804/2008, e do ingresso com ação de investigação de paternidade, nos moldes do previsto na Lei nº 8.560/1990, sem prejuízo de sua inclusão em programas de apoio, proteção e promoção à família, conforme disposto nos arts. 19, §3º, 87, inciso VI, 90, inciso I, 101, inciso IV, 129, inciso I e 208, inciso IX, da Lei nº 8.069/1990 e normas correlatas contidas na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);
5 - Que as ações referidas no item anterior integrem uma política municipal mais ampla, destinada à assistência à família e à garantia do Direito Fundamental à Convivência Familiar por todas as crianças e adolescentes, elaborada a partir das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária elaborado em conjunto pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
6 - Que orientem os médicos e profissionais da área de saúde com atuação em maternidades e estabelecimentos de atenção à saúde, esclarecendo que atuar em desconformidade com a lei e com esta Recomendação, deixando de efetuar imediata comunicação à autoridade judiciária dos casos que tenham conhecimento relativos a gestantes ou mães de crianças recém-nascidas que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, ou que sirvam de intermediários, sem autorização judicial expressa, à colocação de crianças e adolescentes em família substituta, configura infração administrativa, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 258-B.
Cópias da presente Recomendação deverão ser afixadas em local visível nas maternidades e estabelecimentos de atenção à saúde, dando conhecimento expresso a todos os médicos e profissionais de saúde que neles atuam, bem como ao Conselho Tutelar e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Registre-se em livro próprio.
Publique-se.
Ceará-Mirim/RN, 20 de agosto de 2010.
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Promotor de Justiça

Recomendação

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN
RECOMENDAÇÃO N.º 004/2010 INCIDENTAL AO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 31/2010

Ementa: Adequação do fardamento escolar às diretrizes da Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994.  
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, notadamente com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III da Constituição da República c/c artigo 27, II e parágrafo único, IV da Lei 8.625, vem expor o que se segue:
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994, determina, no seu artigo 2º, in verbis: “os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona. § 1º - O uniforme a que se refere o "caput" só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento. § 2º - O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.”
CONSIDERANDO que este órgão ministerial durante o Projeto Justiça na Praça, realizado no dia 29 de julho de 2010, observou que muitos estudantes do Município de Ceará-Mirim estavam utilizando o novo fardamento escolar, em desacordo com a Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994, com cores e formatos que lembram, segundo populares, cores de determinado partido político;
CONSIDERANDO que após a análise preliminar dos Kit`s dos Fardamentos Escolares encaminhados pelo Poder Executivo de Ceará-Mirim, observamos, no mínimo, a presença de cores e logomarcas representativas da Administração Municipal;
CONSIDERANDO que estes padrões de cores e logotipos estão presentes em vários prédios públicos municipais;
CONSIDERANDO que o fardamento escolar começou a ser distribuído apenas no final do mês de julho, nas proximidades do pleito eleitoral;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.371, de 4 de junho de 2002, do Município de São Paulo, Projeto de Lei nº 62/02, do Vereador Antônio Goulart – PMDB, que Dispõe sobre o uso de uniformes pelos alunos da rede municipal de ensino, nos termos seguintes: “Art. 1º - Os alunos da rede municipal de ensino usarão uniformes ou vestimenta padronizada, onde conste o nome da escola. § 1º - Para os fins do disposto no presente artigo, as escolas adotarão as normas e padrões fixados pelo órgão competente do Executivo. § 2º - Fica terminantemente vedada a imposição de qualquer atitude que venha a causar constrangimento, de qualquer natureza, ao aluno, em decorrência do uso previsto no "caput" deste artigo. Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua promulgação. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
CONSIDERANDO a Lei nº 14.964, de 20 de julho de 2009, do Município de São Paulo, (Projeto de Lei nº 123/09, do Vereador Quito Formiga - PR) que Dispõe sobre a padronização do uniforme escolar na rede municipal de ensino, e dá outras providências, nos seguintes termos: “Art. 1º A padronização dos uniformes escolares da rede municipal de ensino, prevista na lei municipal nº 13.371, de 4 de junho de 2002, deverá considerar: I - a necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino; II - a possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos; III - a consequente redução de custos; IV - o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso; e V - a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar. Art. 2º A administração pública deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme escolar, observando as seguintes características, entre outras: a) cores; b) modelo; c) desenho detalhado de todas as peças que compõem o uniforme; d) tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos; e) conforto; f) durabilidade; g) adaptação às condições climáticas; h) número mínimo de peças que compõem o enxoval escolar; e i) normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura. § 1º (VETADO) § 2º Poderão ser adotados uniformes diferenciados para os diversos níveis de escolaridade: infantil, médio ou fundamental, devendo, entretanto, ser preservadas as cores regulamentadas. Art. 3º Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos. Art. 4º Deverá ser utilizado o brasão oficial do Município de São Paulo e a inscrição "Prefeitura da Cidade de São Paulo". Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
RESOLVE RECOMENDAR, diante das irregularidades apuradas, aos Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo que tomem providências no sentido de criarem Lei(s) Municipal(ais), nos moldes das Leis nº 13.371, de 4 de junho de 2002, e 14.964, de 20 de julho de 2009, do Município de São Paulo, as quais estão em perfeita consonância com a Lei Federal nº 8.907, de 6 de julho de 1994, no prazo de sessenta dias, acrescentando um artigo na(s) lei(s) municipal(ais) que faça constar o nome do estabelecimento de ensino no fardamento escolar municipal.
As providências a serem tomadas pelas instituições destinatárias desta recomendação, devem sem informadas ao Ministério Público mediante relatório circunstanciado, ao término do prazo assinalado acima.

Ceará-Mirim/RN, 20 de agosto de 2010.

Ivanaldo soares da silva júnior
Promotor de Justiça

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Recomendação

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN

RECOMENDAÇÃO N.º 003/2010 INCIDENTAL AO PROCEDIMENTO PREPATÓRIO Nº 62/2010

Ementa: Implementação de Atividades de prevenção e repressão pelo Poder Público Municipal e Estadual no que atine ao consumo e tráfico de drogas, nas imediações da Escola Municipal Dr. Augusto Meira, no município de Ceará-Mirim/RN.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, notadamente com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III da Constituição da República c/c artigo 27, II e parágrafo único, IV da Lei 8.625 c/c artigo 201, VIII e §5º, c) da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vem expor o que se segue:

CONSIDERANDO que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade, constituindo-se no ambiente vital para o desenvolvimento da personalidade e para a promoção da dignidade de crianças e adolescentes, cabendo ao Estado conferir-lhe especial proteção através da garantia de assistência integral a cada um de seus membros (artigos 226, caput e §8º da Constituição da República);

CONSIDERANDO que na visita a Escola Municipal Dr. Augusto Meira em Ceará-Mirim, ocorrida no dia 6 de agosto de 2010, no turno matutino, dentro dos objetivos do “Projeto Viver Sem Drogas é Legal”, constatamos a apreensão de toda a comunidade escolar com os malefícios das drogas;

CONSIDERANDO que a referida escola fica numa zona de confluência da Sede Municipal do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, da Igreja Católica de São Geraldo,. uma quadra de esportes, não sendo admissível que o produto desta localização seja uma “boca de fumo a céu aberto”, sob pena dos objetivos das instituições citadas serem totalmente desvirtuados;

CONSIDERANDO que na referida escola constatamos a ausência de Conselho Escolar, falta de reuniões regulares com os pais dos alunos, atos de indisciplina dos alunos, problemas de estrutura física, ausência de professores, dentre outros;

CONSIDERANDO que na escola municipal cerca de trinta alunos se prontificaram a serem multiplicadores para os colegas, em campanhas de conscientização sobre os malefícios das drogas, devendo estes alunos participarem do “Seminário de Sensibilização e Mobilização de Prevenção ás Drogas na Família, Escola, Ambiente de Trabalho e Comunidade” a ser promovido pelo Ministério Público Estadual no dia 30 de setembro de 2010, no Espaço Cultural Prefeito Roberto Varela, na Antiga Estação Rodoviária, no Município de Ceará Mírim/RN;

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõem os artigos 129, II da Constituição da República e 201, inciso VIII e §5º, c) do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de sua função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, podendo, para tanto, fazer uso das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,

RESOLVE RECOMENDAR diante das irregularidades apuradas, o que se segue:

i) À Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, por intermédio das Secretárias Municipais de Educação, Saúde, Esporte e Lazer, Assistência Social e de Cidadania e Defesa Social, que promovam, imediatamente, campanhas intensas de prevenção, com a participação dos estudantes da escola, no bairro em que a mesma fica situada, o qual é conhecido por intensa atuação dos traficantes, culminando com uma mobilização no final de semana na quadra de esportes e nas instalações do PETI e da Escola Municipal, com a participação de grupos culturais, esportivos, dentre outros e de toda a comunidade escolar, no prazo de sessenta dias;

ii) À Secretária Municipal de Educação e Direção da Escola Municipal Dr. Augusto Meira, que imediatamente, tomem providências no sentido de implantar o Conselho Escolar da Escola, o qual deve ser instalado, em trinta dias, bem como solucionar todos os problemas de estrutura física e de recursos humanos, além de identificarem todos os alunos que possuam característica de liderança para influenciarem os colegas para o cometimento de atos de vandalismo, consumo e tráfico de drogas, dentre outros crimes, atos infracionais e de indisciplina, os quais devem ser transferidos para diferentes escolas municipais e estaduais, do município, ao término do ano letivo, de maneira a desarticulá-los, caso não mudem de comportamento, devendo a relação dos mesmos, com o respectivo histórico escolar, além do endereço, ser encaminhado para a promotoria de justiça, conselho tutelar, polícia civil e militar, para fins de conhecimento e providências cabíveis, imediatamente;

iii) Ao Secretário Estadual de Defesa Social, Ao Delegado Geral de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Ao Delegado Regional de João Câmara, ao Delegado de Polícia Civil de Ceará-Mirim, ao Comandante Local da Polícia Militar que providenciem, imediatamente, a erradicação do tráfico e consumo de drogas, no mínimo, nas imediações da Escola Municipal Dr. Augusto Meira, da Sede Municipal do PETI, da Igreja Católica de São Geraldo e da quadra de esportes, tornando o local uma área de paz e não de venda e consumo de drogas a céu aberto e a luz do dia;

iv) À Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, no prazo de dez dias, designe uma dupla de guardas-municipais, para dar segurança institucional aos prédios municipais, da Escola Municipal Dr. Augusto Meira e Sede Municipal do PETI, de forma ininterrupta;

v) À Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, À Polícia Militar e À Polícia Civil que efetuem, no prazo de dez dias, o cadastramento de todos os mototaxistas que trabalham, na sede, em frente a Escola Municipal Dr. Augusto Meira, e demais localidades do município, além dos taxistas do município, bem como realizem campanha de conscientização e repressão com os mesmos sobre as conseqüências do tráfico de drogas e da exploração sexual de crianças e adolescentes.

As providências a serem tomadas pelas instituições destinatárias desta recomendação, devem sem informadas ao Ministério Público mediante relatório circunstanciado, ao término dos prazos assinalados acima.

Encaminhem-se cópia desta recomendação aos juízes desta comarca para fins de conhecimento, além do Conselho Tutelar e Câmara Municipal.

Ceará-Mirim/RN, 12 de agosto de 2010.

Ivanaldo soares da silva júnior
Promotor de Justiça

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Instauração de Inquérito Civil Público

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN

PORTARIA 031/2010

Trata da apuração da adequação do fardamento escolar às diretrizes da Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo no disposto nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994, determina, no seu artigo 2º, in verbis: “os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona. § 1º - O uniforme a que se refere o "caput" só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento. § 2º - O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.”

CONSIDERANDO que este órgão ministerial durante o Projeto Justiça na Praça, realizado no dia 29 de julho de 2010, observou que muitos estudantes do Município de Ceará-Mirim estavam utilizando o novo fardamento escolar, em desacordo com a Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994, com cores e formatos que lembram, segundo populares, cores de determinado partido político;

CONSIDERANDO que este padrão de cores e logotipos estão presentes em vários prédios públicos municipais;

CONSIDERANDO que o fardamento escolar começou a ser distribuído apenas no final do mês de julho, nas proximidades do pleito eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade da perfeita delineação das responsabilidades civis, nas searas da Educação e da improbidade administrativa, além de eventual responsabilidade eleitoral;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, in verbis: RECURSOS EM REPRESENTAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPOSIÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DO USO DE FARDAMENTO NAS CORES UTILIZADAS PELA CAMPANHA POLÍTICA DA REPRESENTADA - PUBLICIDADE INDIRETA - INFRAÇÃO AO INCISO X DO ART. 24 DA LEI 9.504/97 - AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOLIDADE - CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - AFASTAMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA CONDUTA LESIVA E APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 73, §8º C/C § 4º DA LEI DAS ELEIÇÕES  - IMPROVIMENTO. A exigência de fardamento nas cores alusivas à campanha política de Candidato, Partido ou Coligação, em instituição que recebe recursos do Governo Estadual, constitui medida abusiva e atentatória ao equilíbrio do pleito e ao princípio constitucional da impessoalidade, ensejando a penalidade prevista no art. 73, §8º c/c § 4º da Lei 9.504/97. Interpretação que se amolda ao telos da Lei nº 9.504/97 e à ordem constitucional vigente. Descabe a cumulação da pena de cassação de registro de candidatura quando o fato não tem potencialidade lesiva o bastante para a medida extrema, apresentando-se a referida pena como desproporcional e desarrazoada. Manutenção da decisão recorrida (TRE/RN – recurso em representação Juiz Auxiliar propaganda eleitoral – RPR 2154/RN).”;

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República, com a finalidade de serem colhidas informações que subsidiem eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais com o escopo de adequar o uso do fardamento escolar aos ditames legais da Lei nº  8.907, de 6 de julho de 1994.

Para tanto, DETERMINO, por ora à Secretaria deste órgão de execução, as seguintes diligências:

1. Registre-se, numere-se e autue-se a presente Portaria no livro respectivo, observando o disposto na Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008, devendo constar da sua capa etiqueta com os seguintes dizeres: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – “Fiscalização Da Utilização de Fardamento Escolar por Parte do Município de Ceará-Mirim”;

2. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação requisitando, no prazo de quarenta e oito horas, o envio de três Kits Completos de Cada fardamento escolar, distribuídos aos alunos do município de Ceará-Mirim/RN, bem como cópia integral do procedimento de licitação para aquisição dos mesmos, indicando todos os recursos dispendidos;

3. Expeça-se ofícios ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania, para que por meio da Central de Perícias do Ministério Público Estadual, seja designada equipe técnica multi-disciplinar da área de comunicação, publicidade e marketing, para que avaliem os fardamentos escolares e prédios públicos municipais, principalmente as escolas, no sentindo de identificarem eventual associação dos logotipos e cores a partidos políticos, candidatos e pessoas, de forma a realizarem promoção de ordem pessoal, devendo ser utilizado como parâmetro as eleições de 2008 e 2010, no prazo de dez dias.

4. Oficie-se ao Poder Executivo Municipal comunicando a instauração do presente inquérito civil, encaminhando cópia de sua portaria para ciência;

5. Dê-se a devida publicidade à presente portaria, afixando-a no quadro deste órgão de execução, nos termos do artigo 9º, VI, da Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008, devendo ser também encaminhado extrato do ato em tela, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, podendo ser utilizado meio eletrônico, em consonância com o artigo 10, §3º, I, da citada resolução.
Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 13, § 1º, da Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008, designo para secretariar o presente procedimento administrativo os servidores lotados neste órgão de execução.

Ceará-Mirim/RN, 5 de agosto de 2010

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Decisão Interlocutória

Processo: 0000463-46.2010.8.20.0102
Poluição do Rio Ceará-Mirim pelo SAAE

Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada, ora requerida, devendo o Município de Ceará-Mirim e o SAAE Ceará-Mirim: I. Cessem em cinco (05) dias, o lançamento de qualquer esgoto (efluente) sem tratamento no solo ou nas águas do Rio Ceará-Mirim; II. Se abstenham de realizar qualquer ligação de águas pluviais ao sistema de esgotamento sanitário público; III. Que no prazo de trinta (30) dias apresente a este juízo, um plano de recuperação de área degradada (PRAD), devendo o referido plano ser elaborado por profissionais especializados a conter, pelo menos: a) descrição física do terreno contaminado, englobando, principalmente, seus aspectos geográficos e geológicos; b) descrição resumida da biota existente no ecossistema protegido nos autos; c) tipo de comprometimento do local com os efluentes lançados, descrevendo a dimensão da área poluída e as características dos elementos poluentes encontrados; d) medidas corretivas necessárias, incluindo o método a ser utilizado, o prazo para a conclusão do projeto e o custo final do mesmo; e) medidas preventivas recomendadas. IV. Que executem o referido plano nos trezentos e sessenta (360) dias seguintes nos termos do item anterior; Advirto que em caso de recalcitrância em cumprir a presente decisão, arbitro, desde já, multa de quinze mil reais (R$ 15.000,00), para cada item supra, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal deste. Cite-se a parte demandada, por seu prefeito, para, desde que queira, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja a alegação de matéria preliminar; oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez (10) dias (artigos 326 e 327, do CPC). Expeça-se o competente mandado. Publique-se via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Intimem-se as parte da presente decisão. Decidido somente nesta data em razão do excessivo número de processos em tramitação na Vara.

Decisão Interlocutória

Processo: 0001174-51.2010.8.20.0102
Mercado Público Municipal

Isto posto, DEFIRO, alternativamente, a tutela antecipada, ora requerida, devendo o Município de Ceará-Mirim, cinco (05) dias a partir da ciência da presente decisão, fiscalizar as atividades dos comerciantes e estabelecimentos que comercializam seus produtos no Mercado Público Municipal, desta comarca, de acordo com todas as exigências sanitárias pertinentes, devendo, inclusive, cassar as licenças sanitárias concedidas e fechar os estabelecimentos irregulares. Advirto que em caso de recalcitrância em cumprir a presente decisão, arbitro, desde já, astreintes de hum mil reais (R$ 1.000,00) diários na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal deste, além da decretação da indisponibilidade das transferências por parte do Ministério da Saúde das parcelas do programa de incentivo à vigilância sanitária PAB. Cite-se a parte demandada, por seu prefeito, para, desde que queira, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Publique-se via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Intimem-se as parte da presente decisão. Decidido somente nesta data em razão do excessivo número de processos em tramitação na Vara.

Decisão Interlocutória

Processo: 0001163-22.2010.8.20.0102
Feira na Rua Vereador Rafael Fernandes Sobral

Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada, ora requerida, devendo o Município de Ceará-Mirim, cinco (05) dias a partir da ciência da presente decisão, fiscalizar as atividades dos feirantes e/ou estabelecimentos que comercializam seus produtos na feira livre localizada na Rua Vereador Rafael Fernandes Sobral, nesta comarca, de acordo com todas as exigências sanitárias pertinentes, devendo, inclusive, cassar as licenças sanitárias concedidas e fechar os estabelecimentos irregulares. Advirto que em caso de recalcitrância em cumprir a presente decisão, arbitro, desde já, astreintes de hum mil reais (R$ 1.000,00) diários na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal deste, além da decretação da indisponibilidade das transferências por parte do Ministério da Saúde das parcelas do programa de incentivo à vigilância sanitária PAB. Cite-se a parte demandada, por seu prefeito, para, desde que queira, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Publique-se via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Intimem-se as parte da presente decisão. Decidido somente nesta data em razão do excessivo número de processos em tramitação na Vara.