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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Recomendação

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN

RECOMENDAÇÃO N.º 003/2010 INCIDENTAL AO PROCEDIMENTO PREPATÓRIO Nº 62/2010

Ementa: Implementação de Atividades de prevenção e repressão pelo Poder Público Municipal e Estadual no que atine ao consumo e tráfico de drogas, nas imediações da Escola Municipal Dr. Augusto Meira, no município de Ceará-Mirim/RN.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, notadamente com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III da Constituição da República c/c artigo 27, II e parágrafo único, IV da Lei 8.625 c/c artigo 201, VIII e §5º, c) da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vem expor o que se segue:

CONSIDERANDO que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade, constituindo-se no ambiente vital para o desenvolvimento da personalidade e para a promoção da dignidade de crianças e adolescentes, cabendo ao Estado conferir-lhe especial proteção através da garantia de assistência integral a cada um de seus membros (artigos 226, caput e §8º da Constituição da República);

CONSIDERANDO que na visita a Escola Municipal Dr. Augusto Meira em Ceará-Mirim, ocorrida no dia 6 de agosto de 2010, no turno matutino, dentro dos objetivos do “Projeto Viver Sem Drogas é Legal”, constatamos a apreensão de toda a comunidade escolar com os malefícios das drogas;

CONSIDERANDO que a referida escola fica numa zona de confluência da Sede Municipal do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, da Igreja Católica de São Geraldo,. uma quadra de esportes, não sendo admissível que o produto desta localização seja uma “boca de fumo a céu aberto”, sob pena dos objetivos das instituições citadas serem totalmente desvirtuados;

CONSIDERANDO que na referida escola constatamos a ausência de Conselho Escolar, falta de reuniões regulares com os pais dos alunos, atos de indisciplina dos alunos, problemas de estrutura física, ausência de professores, dentre outros;

CONSIDERANDO que na escola municipal cerca de trinta alunos se prontificaram a serem multiplicadores para os colegas, em campanhas de conscientização sobre os malefícios das drogas, devendo estes alunos participarem do “Seminário de Sensibilização e Mobilização de Prevenção ás Drogas na Família, Escola, Ambiente de Trabalho e Comunidade” a ser promovido pelo Ministério Público Estadual no dia 30 de setembro de 2010, no Espaço Cultural Prefeito Roberto Varela, na Antiga Estação Rodoviária, no Município de Ceará Mírim/RN;

CONSIDERANDO, por fim, o que dispõem os artigos 129, II da Constituição da República e 201, inciso VIII e §5º, c) do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de sua função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, podendo, para tanto, fazer uso das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,

RESOLVE RECOMENDAR diante das irregularidades apuradas, o que se segue:

i) À Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, por intermédio das Secretárias Municipais de Educação, Saúde, Esporte e Lazer, Assistência Social e de Cidadania e Defesa Social, que promovam, imediatamente, campanhas intensas de prevenção, com a participação dos estudantes da escola, no bairro em que a mesma fica situada, o qual é conhecido por intensa atuação dos traficantes, culminando com uma mobilização no final de semana na quadra de esportes e nas instalações do PETI e da Escola Municipal, com a participação de grupos culturais, esportivos, dentre outros e de toda a comunidade escolar, no prazo de sessenta dias;

ii) À Secretária Municipal de Educação e Direção da Escola Municipal Dr. Augusto Meira, que imediatamente, tomem providências no sentido de implantar o Conselho Escolar da Escola, o qual deve ser instalado, em trinta dias, bem como solucionar todos os problemas de estrutura física e de recursos humanos, além de identificarem todos os alunos que possuam característica de liderança para influenciarem os colegas para o cometimento de atos de vandalismo, consumo e tráfico de drogas, dentre outros crimes, atos infracionais e de indisciplina, os quais devem ser transferidos para diferentes escolas municipais e estaduais, do município, ao término do ano letivo, de maneira a desarticulá-los, caso não mudem de comportamento, devendo a relação dos mesmos, com o respectivo histórico escolar, além do endereço, ser encaminhado para a promotoria de justiça, conselho tutelar, polícia civil e militar, para fins de conhecimento e providências cabíveis, imediatamente;

iii) Ao Secretário Estadual de Defesa Social, Ao Delegado Geral de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Ao Delegado Regional de João Câmara, ao Delegado de Polícia Civil de Ceará-Mirim, ao Comandante Local da Polícia Militar que providenciem, imediatamente, a erradicação do tráfico e consumo de drogas, no mínimo, nas imediações da Escola Municipal Dr. Augusto Meira, da Sede Municipal do PETI, da Igreja Católica de São Geraldo e da quadra de esportes, tornando o local uma área de paz e não de venda e consumo de drogas a céu aberto e a luz do dia;

iv) À Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, no prazo de dez dias, designe uma dupla de guardas-municipais, para dar segurança institucional aos prédios municipais, da Escola Municipal Dr. Augusto Meira e Sede Municipal do PETI, de forma ininterrupta;

v) À Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, À Polícia Militar e À Polícia Civil que efetuem, no prazo de dez dias, o cadastramento de todos os mototaxistas que trabalham, na sede, em frente a Escola Municipal Dr. Augusto Meira, e demais localidades do município, além dos taxistas do município, bem como realizem campanha de conscientização e repressão com os mesmos sobre as conseqüências do tráfico de drogas e da exploração sexual de crianças e adolescentes.

As providências a serem tomadas pelas instituições destinatárias desta recomendação, devem sem informadas ao Ministério Público mediante relatório circunstanciado, ao término dos prazos assinalados acima.

Encaminhem-se cópia desta recomendação aos juízes desta comarca para fins de conhecimento, além do Conselho Tutelar e Câmara Municipal.

Ceará-Mirim/RN, 12 de agosto de 2010.

Ivanaldo soares da silva júnior
Promotor de Justiça

4 comentários:

  1. A Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, no inuito de coibir a venda de substâncias que causam dependências em crian~ças e adolescentes deveria fazer uma recomendação à Câmara de Ceará-Mirim para reeditar a Lei 1551 de 22 de abril de 2010 (dispõe sobre a proibição de comercialização e fornecimento de bebidas alcoólicas, cigarros e demais substâncias que causem dependência física ou psíquica a criança e adolescente...) Segundo essa Lei, fica proibida a instalação de comércio que venda bebidas alcoólicas e similares num raio de 60 metros dos estabelecimentos educacionais. Ora, um quiosque que fica a 60m de uma escola é um quiosque praticamente em frente à Escola. Vizinho à Escola Estadual Ubaldo Bezerra de Melo há uma espécie de quiosque que vende churrasquinhho e bebida alcoólica que fica a 60 metros da escola, ou seja, praticamente em frente à escola, numa total prova de ineficiência da Lei. Creio que uma distância mínima de 150 metros ou algo parecido poderia tornar a Lei mais eficiente naquilo a que ela se propõe.

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  2. Gostaria de saber qual a relação entre este blog e o Ministério Público. Em havendo uma relação estreita, digo, se este blog for criado/editado/controlado por membros do Ministério Público, gostaria de sugerir que houvesse aqui uma espécie de portal virtual para que as pessoas pudessem fazer umas denúncias, por exemplo. Creioque isso seria uma forma de promover uma maior aproximação entre a Justiça e o povo.

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  3. Caro amigo Jonas, esse blog é sim editado pelos membros e servidores das Promotorias de Justiça de Ceará-Mirim. Se o senhor desejar fazer alguma denúncia, pode enviá-la para o e-mail mp-cearamirim@rn.gov.br, que com certeza iremos averiguar os fatos.

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  4. Gostaria de saber se uma mãe tem direito de retirar sua filha de um colégio, por causa da coléguinha que tem epilépsia. Por medo de abalar psicologicamente sua filha. Ou isso é uma descriminação?

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