Processo: 0000463-46.2010.8.20.0102
Poluição do Rio Ceará-Mirim pelo SAAE
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada, ora requerida, devendo o Município de Ceará-Mirim e o SAAE Ceará-Mirim: I. Cessem em cinco (05) dias, o lançamento de qualquer esgoto (efluente) sem tratamento no solo ou nas águas do Rio Ceará-Mirim; II. Se abstenham de realizar qualquer ligação de águas pluviais ao sistema de esgotamento sanitário público; III. Que no prazo de trinta (30) dias apresente a este juízo, um plano de recuperação de área degradada (PRAD), devendo o referido plano ser elaborado por profissionais especializados a conter, pelo menos: a) descrição física do terreno contaminado, englobando, principalmente, seus aspectos geográficos e geológicos; b) descrição resumida da biota existente no ecossistema protegido nos autos; c) tipo de comprometimento do local com os efluentes lançados, descrevendo a dimensão da área poluída e as características dos elementos poluentes encontrados; d) medidas corretivas necessárias, incluindo o método a ser utilizado, o prazo para a conclusão do projeto e o custo final do mesmo; e) medidas preventivas recomendadas. IV. Que executem o referido plano nos trezentos e sessenta (360) dias seguintes nos termos do item anterior; Advirto que em caso de recalcitrância em cumprir a presente decisão, arbitro, desde já, multa de quinze mil reais (R$ 15.000,00), para cada item supra, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal deste. Cite-se a parte demandada, por seu prefeito, para, desde que queira, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja a alegação de matéria preliminar; oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez (10) dias (artigos 326 e 327, do CPC). Expeça-se o competente mandado. Publique-se via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Intimem-se as parte da presente decisão. Decidido somente nesta data em razão do excessivo número de processos em tramitação na Vara.
Este prefeito não ta nem ai para tudo isso, ele descumpre tudo a a todos.
ResponderExcluirMais Parabéns para o promotor