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terça-feira, 10 de agosto de 2010

Decisão Interlocutória

Processo: 0000463-46.2010.8.20.0102
Poluição do Rio Ceará-Mirim pelo SAAE

Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada, ora requerida, devendo o Município de Ceará-Mirim e o SAAE Ceará-Mirim: I. Cessem em cinco (05) dias, o lançamento de qualquer esgoto (efluente) sem tratamento no solo ou nas águas do Rio Ceará-Mirim; II. Se abstenham de realizar qualquer ligação de águas pluviais ao sistema de esgotamento sanitário público; III. Que no prazo de trinta (30) dias apresente a este juízo, um plano de recuperação de área degradada (PRAD), devendo o referido plano ser elaborado por profissionais especializados a conter, pelo menos: a) descrição física do terreno contaminado, englobando, principalmente, seus aspectos geográficos e geológicos; b) descrição resumida da biota existente no ecossistema protegido nos autos; c) tipo de comprometimento do local com os efluentes lançados, descrevendo a dimensão da área poluída e as características dos elementos poluentes encontrados; d) medidas corretivas necessárias, incluindo o método a ser utilizado, o prazo para a conclusão do projeto e o custo final do mesmo; e) medidas preventivas recomendadas. IV. Que executem o referido plano nos trezentos e sessenta (360) dias seguintes nos termos do item anterior; Advirto que em caso de recalcitrância em cumprir a presente decisão, arbitro, desde já, multa de quinze mil reais (R$ 15.000,00), para cada item supra, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal deste. Cite-se a parte demandada, por seu prefeito, para, desde que queira, apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja a alegação de matéria preliminar; oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de dez (10) dias (artigos 326 e 327, do CPC). Expeça-se o competente mandado. Publique-se via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Intimem-se as parte da presente decisão. Decidido somente nesta data em razão do excessivo número de processos em tramitação na Vara.

Um comentário:

  1. Este prefeito não ta nem ai para tudo isso, ele descumpre tudo a a todos.

    Mais Parabéns para o promotor

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