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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Instauração de Inquérito Civil Público

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN

PORTARIA 031/2010

Trata da apuração da adequação do fardamento escolar às diretrizes da Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo no disposto nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994, determina, no seu artigo 2º, in verbis: “os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona. § 1º - O uniforme a que se refere o "caput" só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento. § 2º - O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.”

CONSIDERANDO que este órgão ministerial durante o Projeto Justiça na Praça, realizado no dia 29 de julho de 2010, observou que muitos estudantes do Município de Ceará-Mirim estavam utilizando o novo fardamento escolar, em desacordo com a Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994, com cores e formatos que lembram, segundo populares, cores de determinado partido político;

CONSIDERANDO que este padrão de cores e logotipos estão presentes em vários prédios públicos municipais;

CONSIDERANDO que o fardamento escolar começou a ser distribuído apenas no final do mês de julho, nas proximidades do pleito eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade da perfeita delineação das responsabilidades civis, nas searas da Educação e da improbidade administrativa, além de eventual responsabilidade eleitoral;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, in verbis: RECURSOS EM REPRESENTAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPOSIÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DO USO DE FARDAMENTO NAS CORES UTILIZADAS PELA CAMPANHA POLÍTICA DA REPRESENTADA - PUBLICIDADE INDIRETA - INFRAÇÃO AO INCISO X DO ART. 24 DA LEI 9.504/97 - AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOLIDADE - CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - AFASTAMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA CONDUTA LESIVA E APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 73, §8º C/C § 4º DA LEI DAS ELEIÇÕES  - IMPROVIMENTO. A exigência de fardamento nas cores alusivas à campanha política de Candidato, Partido ou Coligação, em instituição que recebe recursos do Governo Estadual, constitui medida abusiva e atentatória ao equilíbrio do pleito e ao princípio constitucional da impessoalidade, ensejando a penalidade prevista no art. 73, §8º c/c § 4º da Lei 9.504/97. Interpretação que se amolda ao telos da Lei nº 9.504/97 e à ordem constitucional vigente. Descabe a cumulação da pena de cassação de registro de candidatura quando o fato não tem potencialidade lesiva o bastante para a medida extrema, apresentando-se a referida pena como desproporcional e desarrazoada. Manutenção da decisão recorrida (TRE/RN – recurso em representação Juiz Auxiliar propaganda eleitoral – RPR 2154/RN).”;

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República, com a finalidade de serem colhidas informações que subsidiem eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais com o escopo de adequar o uso do fardamento escolar aos ditames legais da Lei nº  8.907, de 6 de julho de 1994.

Para tanto, DETERMINO, por ora à Secretaria deste órgão de execução, as seguintes diligências:

1. Registre-se, numere-se e autue-se a presente Portaria no livro respectivo, observando o disposto na Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008, devendo constar da sua capa etiqueta com os seguintes dizeres: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – “Fiscalização Da Utilização de Fardamento Escolar por Parte do Município de Ceará-Mirim”;

2. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Educação requisitando, no prazo de quarenta e oito horas, o envio de três Kits Completos de Cada fardamento escolar, distribuídos aos alunos do município de Ceará-Mirim/RN, bem como cópia integral do procedimento de licitação para aquisição dos mesmos, indicando todos os recursos dispendidos;

3. Expeça-se ofícios ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania, para que por meio da Central de Perícias do Ministério Público Estadual, seja designada equipe técnica multi-disciplinar da área de comunicação, publicidade e marketing, para que avaliem os fardamentos escolares e prédios públicos municipais, principalmente as escolas, no sentindo de identificarem eventual associação dos logotipos e cores a partidos políticos, candidatos e pessoas, de forma a realizarem promoção de ordem pessoal, devendo ser utilizado como parâmetro as eleições de 2008 e 2010, no prazo de dez dias.

4. Oficie-se ao Poder Executivo Municipal comunicando a instauração do presente inquérito civil, encaminhando cópia de sua portaria para ciência;

5. Dê-se a devida publicidade à presente portaria, afixando-a no quadro deste órgão de execução, nos termos do artigo 9º, VI, da Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008, devendo ser também encaminhado extrato do ato em tela, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, podendo ser utilizado meio eletrônico, em consonância com o artigo 10, §3º, I, da citada resolução.
Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 13, § 1º, da Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008, designo para secretariar o presente procedimento administrativo os servidores lotados neste órgão de execução.

Ceará-Mirim/RN, 5 de agosto de 2010

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

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