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terça-feira, 10 de agosto de 2010

Decisão Interlocutória

Processo: 0001163-22.2010.8.20.0102
Feira na Rua Vereador Rafael Fernandes Sobral

Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada, ora requerida, devendo o Município de Ceará-Mirim, cinco (05) dias a partir da ciência da presente decisão, fiscalizar as atividades dos feirantes e/ou estabelecimentos que comercializam seus produtos na feira livre localizada na Rua Vereador Rafael Fernandes Sobral, nesta comarca, de acordo com todas as exigências sanitárias pertinentes, devendo, inclusive, cassar as licenças sanitárias concedidas e fechar os estabelecimentos irregulares. Advirto que em caso de recalcitrância em cumprir a presente decisão, arbitro, desde já, astreintes de hum mil reais (R$ 1.000,00) diários na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal deste, além da decretação da indisponibilidade das transferências por parte do Ministério da Saúde das parcelas do programa de incentivo à vigilância sanitária PAB. Cite-se a parte demandada, por seu prefeito, para, desde que queira, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Publique-se via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Intimem-se as parte da presente decisão. Decidido somente nesta data em razão do excessivo número de processos em tramitação na Vara.

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