Pesquisar neste blog

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Recomendação


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu(sua) Promotor(a)a de Justiça adiante assinado(a), em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); arts. 4º, 5º, 13, 19, 28 e seguintes, 201, inciso VIII e §5º, alínea 'c' e 258-B, todos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e arts. 127, caput, 226 e 227, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/1990, com base nos princípios fundamentais proteção integral, da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa humana, garantem a toda criança e adolescente o efetivo exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, através da ação integrada da família, da sociedade e do Poder Público (cf. art. 1º, inciso III c/c art. 227, da Constituição Federal e arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO que, de igual sorte, a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/1990 estabelecem ser dever de todos zelar para que crianças e adolescentes sejam colocados a salvo de toda forma de violência, negligência, crueldade, constrangimento e opressão, com a previsão expressa da punição dos responsáveis por qualquer atentado, decorrente de ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (arts. 5º, 70, 208, 228 a 244-A e 245 a 258, da Lei nº 8.069/1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que, de igual sorte, a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/1990 estabelecem ser dever de todos zelar para que crianças e adolescentes sejam colocados a salvo de toda forma de violência, negligência, crueldade, constrangimento e opressão, com a previsão expressa da punição dos responsáveis por qualquer atentado, decorrente de ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (arts. 5º, 70, 208, 228 a 244-A e 245 a 258, da Lei nº 8.069/1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 226, caput e §§ 7º e 8º, da Constituição Federal estabelecem que é dever do Poder Público proporcionar proteção especial à família, na pessoa de cada um de seus integrantes, o que compreende a assistência médica e jurídica, a orientação psicológica e o apoio emocional à gestante, bem como a orientação voltada ao planejamento familiar, com vista à paternidade e maternidade responsáveis;
CONSIDERANDO que o art. 8º, §4º, da Lei nº 8.069/1990 impõe ao poder público o dever de proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, e o art. 13, par. único, do mesmo Diploma Legal, determina que gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção sejam obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude, para que recebam a orientação e o apoio devidos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.804/2008 confere o direito da gestante à percepção dos chamados “alimentos gravídicos”, a serem pagos pelo futuro pai e compreendendo valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes;
CONSIDERANDO que às disposições legais e constitucionais que conferem direitos a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, correspondem iguais deveres por parte do Poder Público e entidades concessionárias e permissionárias de serviços públicos, dentre as quais os hospitais e maternidades particulares, que precisam se integrar à “Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente” existente no município e desenvolver ações articuladas capazes de permitir o efetivo exercício daqueles direitos;
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes não são objetos de livre disposição de seus pais, mas sim sujeitos de direitos, dentre os quais o próprio direto à convivência familiar, que, excepcionalmente, poderá ser exercido em família substituta, conforme previsão do art. 19, caput da Lei nº 8.069/1990, dando-se sempre preferência à sua permanência junto a seus pais e parentes biológicos, do lado materno ou paterno (conforme princípio insculpido no art. 100, caput segunda parte e par. único, incisos IX e X, da Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO que toda pessoa tem o direito fundamental de conhecer sua origem biológica, tanto do lado materno quanto paterno, dispondo o art. 102, da Lei nº 8.069/1990 que a aplicação de qualquer medida de proteção deve ser acompanhada da regularização do registro civil, e estabelecendo a Lei nº 8.560/1992 um procedimento específico destinado à averiguação oficiosa da paternidade;
CONSIDERANDO que, em sendo constatada, por qualquer razão relevante, a impossibilidade da permanência da criança ou adolescente na companhia de seus pais, é obrigatória a instauração de procedimento judicial específico, com vista à sua colocação em família substituta;
CONSIDERANDO que a intermediação da colocação de criança ou adolescente em família substituta por qualquer órgão, pessoa ou entidade, sem conhecimento ou autorização da autoridade judiciária não encontra respaldo legal, devendo ser coibida, podendo importar na prática de crime, a exemplo do tipificado no art. 238, da Lei nº 8.069/1990 ou infração administrativa, nos moldes do previsto no art. 258-B, do mesmo Diploma Legal;
CONSIDERANDO que os interessados em adotar criança ou adolescente devem ser orientados a procurar a Justiça da Infância e da Juventude, para fins de preparação psicológica e habilitação à adoção, nos moldes do previsto nos arts. 50 e 197-C, ambos da Lei nº 8.069/1990, não merecendo guarida os expedientes utilizados para burlar o ordenamento jurídico vigente por parte de pessoas interessadas em adotar;
CONSIDERANDO que o disposto no art. 238, da Lei nº 8.069/1990, considera crime “prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa”, sendo também punido quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa (art. 238, par. único, do mesmo Diploma Legal) e quem, de qualquer modo, concorre para tal prática ilícita (art. 29, do Código Penal) e o art. 258-B, do mesmo Diploma Legal considera infração administrativa “deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública (art. 201, inciso VIII e § 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/1990);
RECOMENDA aos Excelentíssimos Prefeitos e Secretários Municipais de Saúde dos Municípios de Ceará-Mirim/RN, Pureza e Rio do Fogo, o que se segue:
1 – Que orientem os médicos, profissionais da área de saúde, diretores e responsáveis por maternidades e estabelecimentos de atenção à saúde, da necessidade de imediata comunicação à Vara da Infância e da Juventude local dos casos que tenham conhecimento relativos a gestantes ou mães de crianças recém-nascidas que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, para fins de acolhimento e orientação da gestante ou mãe e adoção das demais medidas cabíveis;
2 - Que desenvolvam nos hospitais e maternidades, através de uma articulação com os órgãos municipais encarregados do setor de saúde e assistência social, programas ou serviços de assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal;
3 – A assistência referida no item anterior deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestam interesse em entregar seus filhos para adoção;
4 - Que o Poder Público municipal, por intermédio dos setores competentes, proporcione às gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como àquelas abandonadas por seus maridos e companheiros, acolhimento, assistência psicológica e jurídica, compreendendo esta a orientação acerca da possibilidade de pleitear os “alimentos gravídicos”, nos moldes do previsto na Lei nº 11.804/2008, e do ingresso com ação de investigação de paternidade, nos moldes do previsto na Lei nº 8.560/1990, sem prejuízo de sua inclusão em programas de apoio, proteção e promoção à família, conforme disposto nos arts. 19, §3º, 87, inciso VI, 90, inciso I, 101, inciso IV, 129, inciso I e 208, inciso IX, da Lei nº 8.069/1990 e normas correlatas contidas na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);
5 - Que as ações referidas no item anterior integrem uma política municipal mais ampla, destinada à assistência à família e à garantia do Direito Fundamental à Convivência Familiar por todas as crianças e adolescentes, elaborada a partir das diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária elaborado em conjunto pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
6 - Que orientem os médicos e profissionais da área de saúde com atuação em maternidades e estabelecimentos de atenção à saúde, esclarecendo que atuar em desconformidade com a lei e com esta Recomendação, deixando de efetuar imediata comunicação à autoridade judiciária dos casos que tenham conhecimento relativos a gestantes ou mães de crianças recém-nascidas que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, ou que sirvam de intermediários, sem autorização judicial expressa, à colocação de crianças e adolescentes em família substituta, configura infração administrativa, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 258-B.
Cópias da presente Recomendação deverão ser afixadas em local visível nas maternidades e estabelecimentos de atenção à saúde, dando conhecimento expresso a todos os médicos e profissionais de saúde que neles atuam, bem como ao Conselho Tutelar e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Registre-se em livro próprio.
Publique-se.
Ceará-Mirim/RN, 20 de agosto de 2010.
Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Promotor de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário