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terça-feira, 10 de agosto de 2010

Decisão Interlocutória

Processo: 0001174-51.2010.8.20.0102
Mercado Público Municipal

Isto posto, DEFIRO, alternativamente, a tutela antecipada, ora requerida, devendo o Município de Ceará-Mirim, cinco (05) dias a partir da ciência da presente decisão, fiscalizar as atividades dos comerciantes e estabelecimentos que comercializam seus produtos no Mercado Público Municipal, desta comarca, de acordo com todas as exigências sanitárias pertinentes, devendo, inclusive, cassar as licenças sanitárias concedidas e fechar os estabelecimentos irregulares. Advirto que em caso de recalcitrância em cumprir a presente decisão, arbitro, desde já, astreintes de hum mil reais (R$ 1.000,00) diários na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal deste, além da decretação da indisponibilidade das transferências por parte do Ministério da Saúde das parcelas do programa de incentivo à vigilância sanitária PAB. Cite-se a parte demandada, por seu prefeito, para, desde que queira, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Publique-se via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Intimem-se as parte da presente decisão. Decidido somente nesta data em razão do excessivo número de processos em tramitação na Vara.

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