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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Recomendação

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN
RECOMENDAÇÃO N.º 004/2010 INCIDENTAL AO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 31/2010

Ementa: Adequação do fardamento escolar às diretrizes da Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994.  
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, notadamente com fundamento nos artigos 127, caput e 129, incisos II e III da Constituição da República c/c artigo 27, II e parágrafo único, IV da Lei 8.625, vem expor o que se segue:
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994, determina, no seu artigo 2º, in verbis: “os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona. § 1º - O uniforme a que se refere o "caput" só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento. § 2º - O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.”
CONSIDERANDO que este órgão ministerial durante o Projeto Justiça na Praça, realizado no dia 29 de julho de 2010, observou que muitos estudantes do Município de Ceará-Mirim estavam utilizando o novo fardamento escolar, em desacordo com a Lei nº 8.907, de 6 de julho de 1994, com cores e formatos que lembram, segundo populares, cores de determinado partido político;
CONSIDERANDO que após a análise preliminar dos Kit`s dos Fardamentos Escolares encaminhados pelo Poder Executivo de Ceará-Mirim, observamos, no mínimo, a presença de cores e logomarcas representativas da Administração Municipal;
CONSIDERANDO que estes padrões de cores e logotipos estão presentes em vários prédios públicos municipais;
CONSIDERANDO que o fardamento escolar começou a ser distribuído apenas no final do mês de julho, nas proximidades do pleito eleitoral;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.371, de 4 de junho de 2002, do Município de São Paulo, Projeto de Lei nº 62/02, do Vereador Antônio Goulart – PMDB, que Dispõe sobre o uso de uniformes pelos alunos da rede municipal de ensino, nos termos seguintes: “Art. 1º - Os alunos da rede municipal de ensino usarão uniformes ou vestimenta padronizada, onde conste o nome da escola. § 1º - Para os fins do disposto no presente artigo, as escolas adotarão as normas e padrões fixados pelo órgão competente do Executivo. § 2º - Fica terminantemente vedada a imposição de qualquer atitude que venha a causar constrangimento, de qualquer natureza, ao aluno, em decorrência do uso previsto no "caput" deste artigo. Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua promulgação. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
CONSIDERANDO a Lei nº 14.964, de 20 de julho de 2009, do Município de São Paulo, (Projeto de Lei nº 123/09, do Vereador Quito Formiga - PR) que Dispõe sobre a padronização do uniforme escolar na rede municipal de ensino, e dá outras providências, nos seguintes termos: “Art. 1º A padronização dos uniformes escolares da rede municipal de ensino, prevista na lei municipal nº 13.371, de 4 de junho de 2002, deverá considerar: I - a necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino; II - a possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos; III - a consequente redução de custos; IV - o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso; e V - a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar. Art. 2º A administração pública deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme escolar, observando as seguintes características, entre outras: a) cores; b) modelo; c) desenho detalhado de todas as peças que compõem o uniforme; d) tamanhos adequados às faixas etárias e tipos físicos; e) conforto; f) durabilidade; g) adaptação às condições climáticas; h) número mínimo de peças que compõem o enxoval escolar; e i) normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura. § 1º (VETADO) § 2º Poderão ser adotados uniformes diferenciados para os diversos níveis de escolaridade: infantil, médio ou fundamental, devendo, entretanto, ser preservadas as cores regulamentadas. Art. 3º Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos. Art. 4º Deverá ser utilizado o brasão oficial do Município de São Paulo e a inscrição "Prefeitura da Cidade de São Paulo". Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
RESOLVE RECOMENDAR, diante das irregularidades apuradas, aos Chefes dos Poderes Executivos e Legislativos dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo que tomem providências no sentido de criarem Lei(s) Municipal(ais), nos moldes das Leis nº 13.371, de 4 de junho de 2002, e 14.964, de 20 de julho de 2009, do Município de São Paulo, as quais estão em perfeita consonância com a Lei Federal nº 8.907, de 6 de julho de 1994, no prazo de sessenta dias, acrescentando um artigo na(s) lei(s) municipal(ais) que faça constar o nome do estabelecimento de ensino no fardamento escolar municipal.
As providências a serem tomadas pelas instituições destinatárias desta recomendação, devem sem informadas ao Ministério Público mediante relatório circunstanciado, ao término do prazo assinalado acima.

Ceará-Mirim/RN, 20 de agosto de 2010.

Ivanaldo soares da silva júnior
Promotor de Justiça

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