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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM PROMOTORES DE EVENTOS DE CEARÁ-MIRIM

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante adiante assinado, no uso de suas atribuições institucionais e os organizadores de eventos adiante elencados:

Adamastor Pereira de Oliveira, CPF nº 443.780.504-63, RG nº 752.369, residente a travessa São Pedro, 110, Centro, Ceará-Mirim/RN;

Júnior da Silva Barbosa, CPF nº 025.153.824-95, RG nº 1.625.880, residente a Rua Dr. Vicente Inácio Pereira, 341, Centro, Ceará-Mirim/RN;

Tadeu Moreira Ferreira, CPF nº 052.620.824-40, RG nº 002.088.837, residente a Rua Dos Lençois, 128, Conjunto da COHAB, Ceará-Mirim/RN;

Marcos Aurélio dos Santos Silva, CPF nº 035.393.514-00, RG nº 1.936.050, residente a Rua Dr. Meira e Sá, 327, Centro, Ceará-Mirim/RN; na forma do art. 5.º, § 6.º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo art. 113 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990.

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, entre os quais a saúde pública, nos termos das Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e Lei Complementar Estadual n° 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

RESOLVEM

Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos autos do PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 144/2010, com fulcro no Art. 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24.07.85, mediante os seguintes TERMOS:

CLÁUSULA PRIMEIRA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de sempre solicitar a Vara da Infância e Juventude, um alvará específico para regulamentação da entrada e permanência de crianças e adolescentes, para cada evento a ser realizado;

CLÁUSULA SEGUNDA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de cada local a ser realizado o evento possua as condições mínimas de segurança para o público infanto-juvenil, as quais poderão ser auferidas pela existência de Licenciamento Ambiental, Alvará da Prefeitura, Habite-se do Corpo de Bombeiros, dentre outros documentos;

CLÁUSULA TERCEIRA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de ter equipe de segurança privada, para cada evento, evitando a contratação de policiais militares;

CLÁUSULA QUARTA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de solicitar a documentação dos freqüentadores dos eventos, na portaria, para fins de serem observados os limites de idade estabelecidos no alvará judicial obtido;

CLÁUSULA QUINTA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação de fixar, em locais visíveis, placas de alerta sobre a venda de bebidas alcoólicas e sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes;

CLÁUSULA SEXTA; Por este instrumento, os COMPROMITENTES assumem a obrigação, quando forem proprietários das casas de shows, de colocarem no  contrato de locação, uma cláusula de que os promotores dos eventos devem solicitar o alvará judicial para cada evento;

CLÁUSULA SÉTIMA: os COMPROMITENTES incorrerão em uma multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento das obrigações estipuladas nas diversas cláusulas acima discriminadas deste termo de ajustamento de conduta, cuja fiscalização poderá ser realizada pela população em geral, pelos órgãos públicos municipais e estaduais competentes ou servidores do quadro efetivo do Ministério Público Estadual.

CLAÚSULA OITAVA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido;

CLAÚSULA NONA: Este acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6o do artigo 5o da Lei n.o 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. E o arquivamento deste inquérito civil, decorrente do cumprimento do compromisso de ajustamento, será submetido à homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o parágrafo 3o do artigo 9o da Lei n.o 7.347/85.

Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em 03 (três) vias de igual teor.

Ceará-Mirim/RN, 9 de fevereiro de 2011.

Adamastor Pereira de Oliveira

Júnior da Silva Barbosa

Tadeu Moreira Ferreira

Marcos Aurélio dos Santos Silva

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

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