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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

RECOMENDAÇÃO  INCIDENTAL Nº 001/2011 AO  INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 30/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através desta Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, com atribuições na defesa dos direitos dos idosos, conferidas pelo art. 129, II, da Constituição Federal e com fundamento no artigo 27, caput e parágrafo único, alínea “d” da Lei nº 8.625/93; art. 69, caput e parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº141/96; e art. 43, inciso IV, da Resolução n. 002/2008-CPJ/RN;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 230 da Constituição Federal que reza ter a família, a sociedade e o Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

CONSIDERANDO que uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso (art. 4º, VIII da Lei 8.842/94) é a priorização do atendimento do idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigado e sem família, devendo receber do Estado/Entidades uma assistência asilar condigna;

CONSIDERANDO que a Lei n° 8.842/94 elenca, em seu art. 3°, inciso I, como um de seus princípios o dever que têm a família, a sociedade e o Estado de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata o Estatuto do Idoso, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, conforme preceitua o artigo 74, inciso VII, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso - EI;

CONSIDERANDO que dispõe art. 46 do Estatuto do Idoso que a política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 50, inciso XVII, da Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003, constitui obrigação das entidades de atendimento manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica;

CONSIDERANDO que a entidade de atendimento, “Abrigo São Vicente de Paula”, é beneficiada com recursos financeiros provenientes de Convênio com o Governo Federal, de doações e dos próprios idosos abrigados;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 8.553, de 2 de outubro de 2009, do Município de Natal, utilizado analogicamente, exige que toda instituição de atendimento ao idoso tenha um regulamento dispondo sobre a estrutura de organização e o conjunto de normas básicas que regem a instituição; uma equipe multiprofissional suficiente a assistir às necessidades da população atendida; entre outras exigências;

CONSIDERANDO o alto índice de idosos falecidos nos últimos anos no referido abrigo, e a inadequação da entidade às normas do Estatuto do Idoso, conforme constatado em questionário respondido pelo Diretor da Entidade bem como por meio de inspeção realizada por este promotor de justiça e por voluntários do Ministério Público;

CONSIDERANDO que ocorreu nos últimos três anos uma sensível melhoria da qualidade de vida dos idosos abrigados na entidade de longa permanência, denominada “Abrigo São Vicente de Paula”, com uma maior atenção na área de saúde, assistência social, lazer, cultura, fato que diminui sensivelmente o número de mortes ocorridas no abrigo, em virtude de negligência ou maus tratos, dando uma maior perspectiva de vida aos idosos, ocorrendo inclusive situações de desabrigamento pelos familiares, demonstrando que a medida de internação é a última medida a ser adotada, vez que devem ser valorizados os vínculos familiares;

CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº. 10.741/2003;

CONSIDERANDO que o artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003 dispõe que todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada;

CONSIDERANDO as deliberações da I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa no sentido da melhoria, em todo território nacional, do atendimento a população idosa independente, dependente e em situação de vulnerabilidade social residente em Instituições de Longa Permanência e casas-lares;

CONSIDERANDO que a Lei nº. 10.741/03, por meio do § 2º do artigo 35, confere ao Conselho Municipal do Idoso ou ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - a competência para regular a forma de participação prevista no § 1o, do mesmo artigo, que diz: "No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.";

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº. 10.741/2003, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI para acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº. 10.741/2003 e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;

CONSIDERANDO que Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI estabeleceu mediante a Resolução nº 12, de 11 de abril de 2008, diretrizes e parâmetros orientadores para a regulação pelos Conselhos Municipais, conforme o disposto no § 2º do artigo 35 da Lei nº. 10.741/2003, evitando-se regulamentações desordenadas e não referenciadas em orientações nacionais sobre o tema,

CONSIDERANDO que o Contrato de Prestação de Serviços Celebrado entre o “Abrigo São Vicente de Paula”, cujo CNPJ é 08.119.638/0003-10, é administrado pelo Centro Social Leci Câmara, cujo CNPJ é 08.119.638/0001-58, ambos da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, da Arquidiocese de Natal, com os idosos abrigados, fere frontalmente a Resolução acima citada, vez que não obstante a previsão do percentual máximo de 70%, do valor do benefício para a manutenção do abrigo, na mesma data de celebração do contrato consta um termo aditivo assinado pelo idoso no sentido de doar o percentual de 30% para o abrigo;

CONSIDERANDO que os referidos contratos não são assinados por pessoas que possam representar juridicamente a entidade de longa permanência, de acordo com as normas estatutárias;

CONSIDERANDO a condição de vulnerabilidade social e situação de risco dos idosos, as quais fazem com que pairem dúvidas sobre a validade deste termo de doação, por vício de vontade, pois os idosos podem ter sido coagidos a assinarem o termo de doação, sob a alegação de fechamento da entidade de longa permanência;

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação municipal do art. 35, do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, quer seja por meio do Conselho Municipal do Idoso, quer seja por meio do Conselho Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO a realidade pública e notória das dificuldades financeiras da entidade de longa permanência, denominada “Abrigo São Vicente de Paula”, fato que não ilide a possível existência de má-aplicação e desvios dos parcos recursos recebidos;

CONSIDERANDO que a linha de atuação do Ministério Público Estadual desde o início da investigação da entidade de longa permanência, é no sentido de adequar a entidade às normas do Estatuto do Idoso, principalmente no plano jurídico, para fins de possibilitar a celebração de convênios e concretização de projetos, não de ocorrer o seu fechamento, tendo em vista a importância social do mesmo, no âmbito estadual;

RESOLVE:

RECOMENDAR,

I) Ao Conselho Municipal do Idoso e na sua omissão, ao Conselho Municipal de Assistência Social, do município de Ceará-Mirim/RN, que no prazo de trinta dias, em comum acordo, formulem uma Resolução dos referidos conselhos no sentido de regulamentar o art. 35, da Lei nº 10.741/2003, em consonância com a Resolução nº 12, de 11 de abril de 2008, do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, bem como realizem estudos no sentido de celebração de convênios do Poder Executivo Municipal de Ceará-Mirim/RN com a entidade de longa permanência, denominada “Abrigo São Vicente de Paula”, no sentido de cobrir eventual déficit nas receitas da entidade asilar, advindas com a regulamentação;

II) Ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Ceará-Mirim/RN, que no prazo de trinta dias, realize estudos no sentido de celebração de convênios do Poder Executivo Municipal de Ceará-Mirim/RN com a entidade de longa permanência, no sentido de cobrir eventual déficit nas receitas da entidade asilar, com a regulamentação do art. 35, da Lei nº 10.741/2003, em consonância com a Resolução nº 12, de 11 de abril de 2008, do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI;

III)Ao Secretário Estadual de Ação Social, ao Conselho Estadual do Idoso e ao Conselho Estadual de Assistência Social, que constituam equipe técnica multidisciplinar, no prazo de trinta dias, no sentido de orientar e capacitar os funcionários e Diretores da entidade de longa permanência, denominada “Abrigo São Vicente de Paula”, no sentido de elaboração de projetos e celebração de convênios, mediante visitas de inspeção e cursos de capacitação;

IV)Ao Diretor do Abrigo São Vicente de Paula que, no prazo de trinta dias, reformulem todos os contratos dos idosos abrigados, para estarem em consonância com a Resolução nº 12, de 11 de abril de 2008, do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, bem como constitua equipe técnica permanente com o objetivo de elaboração de projetos e convênios com o Poder Público Municipal, Estadual e Federal, além de instituições da iniciativa privada.

Determino, ainda, que, ao final do prazo concedido, seja encaminhado, a esta Promotoria de Justiça, por parte dos destinatários desta recomendação, RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, mediante ofício, com o demonstrativo do cumprimento desta Recomendação.

Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para que a presente recomendação seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como se remeta cópia ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência, das Comunidades Indígenas, do Idoso e das Minorias Étnicas.

Ceará-Mirim, 14 de fevereiro de 2011.

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

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