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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

MERENDA ESCOLAR

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE  CEARÁ-MIRIM/RN

PORTARIA 030/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo no disposto nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25) e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 11), sendo inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, como disposto na Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

CONSIDERANDO as constantes denúncias de ausência de merenda escolar, bem como a mesma quando fornecida, ser de baixa qualidade, nos âmbitos das escolas municipais do município de Ceará-Mirim;

CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, conhecido como Merenda Escolar, consiste na transferência de recursos financeiros do Governo Federal, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios, para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar;

CONSIDERANDO que o PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII);

CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, conhecido como Merenda Escolar, consiste na transferência de recursos financeiros do Governo Federal, em caráter suplementar, aos estados, Distrito Federal e municípios, para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar;

CONSIDERANDO que o Relatório de Inspeção Sanitária realizada em dez Escolas Públicas de Ceará-Mirim/RN, da Rede Estadual e Municipal de Ensino, realizado pela III – URSAP, no dia 14 de dezembro de 2011, enumera diversas irregularidades de ordem sanitária, tais como foco de mosquitos da dengue, ausência de cardápios, ausência de merenda escolar regular, presença de lixões nas proximidades das escolas, presença de insetos e roedores, morcegos, falta de treinamento das merendeiras, dentre outras;

RESOLVE  INSTAURAR o presente

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República, com o objetivo de corrigir as irregularidades de ordem sanitária, encontradas no Relatório de Inspeção realizado pela III – URSAP, no dia 14 de dezembro de 2010, em dez escolas da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN.

Para tanto, DETERMINO, por ora à Secretaria deste órgão de execução, as seguintes diligências:

Registre-se, numere-se e autue-se a presente Portaria no livro respectivo, observando o disposto na Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008, devendo constar da sua capa etiqueta com os seguintes dizeres: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 029/2011 – “Corrigir as irregularidades de ordem sanitária, encontradas no Relatório de Inspeção realizado pela III – URSAP, no dia 14 de dezembro de 2010 nas Escolas da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino de Ceará-Mirim/RN”;

Expeça-se ofício ao: 2.1.) Chefe Do Poder Executivo Municipal e ao Secretário Municipal de Educação de Ceará-Mirim/RN, requisitando, no prazo de dez dias, providências no sentido de corrigirem as irregularidades apontadas no relatório de inspeção, cuja cópia deve ser encaminhada, lavrando-se ao final do prazo um relatório circunstanciado, das medidas adotadas; 2.2) Secretário Estadual de Educação, requisitando, no prazo de dez dias, providências no sentido de corrigir as irregularidades apontadas no relatório de inspeção, cuja cópia deve ser encaminhada, lavrando-se ao final do prazo um relatório circunstanciado, das medidas adotadas; 2.3) Chefe do Poder Legislativo de Ceará-Mirim/RN, encaminhando cópia do Relatório de Inspeção, para fins de serem tomadas as medidas julgadas pertinentes pela instituição; 2.4) Chefe da Controladoria Geral da União do Estado do Rio Grande do Norte e Procurador-Chefe do Ministério Público Federal, para fins de conhecimento e providências julgadas pertinentes nas esferas de atribuição de cada instituição; 2.5) Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte, Regional Ceará-Mirim/RN, para fins de conhecimento e acrescentar mais informações sobre outras escolas que possuem problemas similares;

Dê-se a devida publicidade à presente portaria, afixando-a no quadro deste órgão de execução, nos termos do artigo 9º, VI, da Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008, devendo ser também encaminhado extrato do ato em tela, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, podendo ser utilizado meio eletrônico, em consonância com o artigo 10, §3º, I, da citada resolução.

Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 13, § 1º, da Resolução nº 002-CPJ, de 17 de abril de 2008, designo para secretariar o presente procedimento administrativo os servidores lotados neste órgão de execução.

Ceará-Mirim/RN, 10 de fevereiro de 2011.

Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

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