MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Inquérito Civil nº 009/2010)
Aos 26 dias de outubro do ano de 2010, na sede desta Promotoria de Justiça, de um lado, o Dr. PAULO BATISTA LOPES NETO, Promotor de Justiça Substituto designado para atuar na 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, com atribuições na defesa da cidadania e dos direitos humanos, neste ato representando o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, doravante denominado de COMPROMITENTE, e de outro, como COMPROMISSÁRIO o Município de Ceará-Mirim/RN, com endereço na Rua Gal. João Varela nº 635, Centro, com CNPJ 080040610001-39, neste ato representado pelo Dr. ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, Prefeito Municipal de Ceará-Mirim, com espeque no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, introduzidos por força do art. 113 da Lei nº 8.078 de 11 de novembro de 1990, no art. 41 da Resolução nº 002/2000-CPJ-RN, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
Cláusula Informativa: O presente TAC objetiva estabelecer cronograma para resolução das irregularidades/inadequações do HOSPITAL MUNICIPAL PERÍCILIO ALVES, DE OLIVEIRA constatadas em Relatório Técnico nº 036/2010 realizado pela III UNIDADE REGIONALIZADA DE SAÚDE PÚBLICA – III URSAP, trabalhando com os prazos de 30, 120 e 240 dias. Nestes, serão alocadas as respectivas providências às quais se compromete doravante o COMPROMISSÁRIO.
Considerando ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
Considerando que, a teor do disposto nos arts. 196 e 197 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser implementado mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, considerados de relevância pública;
Considerando os aspectos humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humanas, consoante expressamente disposto na Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, 5º, caput, 6º e 196;
Considerando a conclusão de novo Relatório Técnico, realizado pela Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária (III USARP) no Hospital Percílio Alves de Oliveira, em Ceará-Mirim, em virtude de Inspeção Sanitária realizada no dia 21 de setembro do corrente ano;
Considerando que o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e os arts. 41 a 48 da Resolução nº 002/2008-CPJ) permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial,
RESOLVEM celebrar, na forma do art. 5.o, § 6º da Lei nº 7.347/85, alterado pelo art. 113 da Lei nº 8.078/90, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, consoante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Obriga-se o COMPROMISSÁRIO, através do presente instrumento, a sanar as irregularidades constatadas pela Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária – SUVISA, no Relatório Técnico nº 036/2010, nas condições de funcionamento do HOSPITAL MUNICIPAL PERCÍLIO ALVES DE OLIVEIRA, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das exigências sanitárias pertinentes, na forma e nos prazos previstos nos itens seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA – OS PRAZOS
O presente TAC trabalhará com os prazos de 30 (trinta), 120 (cento e vinte) e 240 (duzentos e quarenta) dias, dentro dos quais serão adotadas as providências COMPROMETIDAS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
1. Aquisição de lixeiras com tampa e pedal para todos os ambientes interiores do hospital;
2. Limpeza/lavagem de objetos e utensílios da sala de observação;
3. Identificação dos carros para transporte de roupa suja; as roupas limpas serão entregues embaladas;
4. Retirada dos medicamentos controlados do posto de enfermagem e acondicionamentos destes em armário com chave na Farmácia;
5. Aquisição e utilização do hipoclorito para imersão das máscaras de nebulização em diluição a ser preparada pela Farmácia;
6. Conserto do conjunto de oxigênio – ar comprimido da sala de parto e centro cirúrgico;
7. Aquisição de bico de água sob pressão para as torneiras da Central de Esterilização;
8. Aquisição de avental e protetor auricular apropriados para a Área de Preparo de Esterilização;
9. Aquisição de lavatório para as mãos na Área de Preparo e Esterilização;
10. Abertura de livro de ocorrência para registro e limpeza de Autoclave;
11. Retirada do material de limpeza e de pertence dos funcionários da Área de Preparo e Esterilização;
12. Providenciar Alvará de Funcionamento da Farmácia e atualizar o registro de dispensação de medicamentos controlados;
13. Atualização do registro de limpeza e desinfecção da água na Área da Cozinha;
14. Abertura de livro para registro das atividades periódicas de higienização, tais quais dedetização e desinfecção da água utilizada no Hospital;
15. Limpeza interna do freezer do Setor de Nutrição;
16. Retirada dos leitos em contato com a parede.
CLÁUSULA QUARTA – DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS
1. Solução do problema do calor nas Enfermarias: Aquisição de ar-condicionados para as Salas de Observação (1 pediátrica e 2 adulto);
2. Aquisição de roupas de cama para evitar o contato direto dos pacientes com o colchão;
3. Aquisição de dispensatórios de álcool-gel e sabonete líquido para cada setor do Hospital e banheiros;
4. Contratação de empresa especializada para dedetização completa para as dependências internas e externas do Hospital;
5. Aquisição de produtos adequados para limpeza hospitalar, conforme Padronização de Especificações Técnicas de saneantes e Anti-Sépticos para Ambientes Hospitalares;
6. Utilização de papel “grau cirúrgico”;
7. Aquisição de seladora para a Área de Preparo e Esterilização;
8. Aquisição de ralos para todas as áreas faltantes no Hospital;
9. Reativação dos Depósitos de Material de Limpeza (DML);
10. Reestruturação dos banheiros com aquisição de assentos, tampa e conserto das pias e ralos;
11. Aquisição de colchões para as Salas de Pré-parto e Centro Cirúrgico;
12. Reparo da Porta da Sala de Cirurgia;
13. Aquisição de calçados para os manipuladores de alimentos na Cozinha.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NO PRAZO DE 240 (DUZENTOS E QUARENTA) DIAS
1. Reparação das infiltrações e retirada do mofo nos tetos e paredes nas dependências internas;
2. Recuperação da totalidade dos bens oxidados, cujo processo já foi iniciado;
3. Aquisição de gaveteiros e portas para os armários da Enfermaria;
4. Aquisição de berço aquecido para a Sala de Parto;
5. Pintura dos ambientes internos das instalações do Hospital.
CLÁUSULA SEXTA
Caberá ao COMPROMITENTE e à SUVISA/RN, no exercício de suas atribuições legais, exercerem as atividades de fiscalização e acompanhamento da qualidade dos serviços de saúde aludidos no presente Termo, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das obrigações ora assumidas, devendo a COMPROMISSÁRIA, para tanto, por seus órgãos administrativos competentes, comunicar com a devida prontidão a ocorrência de qualquer fato que venha a constituir óbice à consecução dos objetivos ora colimados, ou que impliquem no descumprimento de norma sanitária.
CLÁUSULA SÉTIMA
O não cumprimento, por parte da COMPROMISSÁRIA, de quaisquer das obrigações nos prazos assumidos e constantes das cláusulas do presente instrumento, implicará na imposição de multa diária e PESSOAL ao Prefeito MUNICIPAL, o Sr. ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada obrigação descumprida, a incidir enquanto perdurar a situação de descumprimento correspondente, revertendo para o Fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sem prejuízo de eventual medida de interdição do serviço, caso necessária, ou de outras sanções processuais, administrativas e penais cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA
O não pagamento da multa implicará em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública.
CLÁUSULA NONA
Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos art. 5º, § 6.o, da Lei 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de compromisso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ceará-Mirim, 26 de outubro de 2010.