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terça-feira, 26 de outubro de 2010

HOSPITAL DR. PERCÍLIO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

MINISTÉRIO PÚBLICO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (Inquérito Civil nº 009/2010)


                    Aos 26 dias de outubro do ano de 2010, na sede desta Promotoria de Justiça, de um lado, o Dr. PAULO BATISTA LOPES NETO, Promotor de Justiça Substituto designado para atuar na 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, com atribuições na defesa da cidadania e dos direitos humanos, neste ato representando o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, doravante denominado de COMPROMITENTE, e de outro, como COMPROMISSÁRIO o Município de Ceará-Mirim/RN, com endereço na Rua Gal. João Varela nº 635, Centro, com CNPJ 080040610001-39, neste ato representado pelo Dr. ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, Prefeito Municipal de Ceará-Mirim, com espeque no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, introduzidos por força do art. 113 da Lei nº 8.078 de 11 de novembro de 1990, no art. 41 da Resolução nº 002/2000-CPJ-RN, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

                    Cláusula Informativa: O presente TAC objetiva estabelecer cronograma para resolução das irregularidades/inadequações do HOSPITAL MUNICIPAL PERÍCILIO ALVES, DE OLIVEIRA constatadas em Relatório Técnico nº 036/2010 realizado pela III UNIDADE REGIONALIZADA DE SAÚDE PÚBLICA – III URSAP, trabalhando com os prazos de 30, 120 e 240 dias. Nestes, serão alocadas as respectivas providências às quais se compromete doravante o COMPROMISSÁRIO.

                    Considerando ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

                    Considerando que, a teor do disposto nos arts. 196 e 197 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser implementado mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, considerados de relevância pública;

                    Considerando os aspectos humanitário, social, preventivo e democrático do ordenamento jurídico brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à saúde e à dignidade humanas, consoante expressamente disposto na Constituição Federal, arts. 1º, inciso III, 5º, caput, 6º e 196;

                    Considerando a conclusão de novo Relatório Técnico, realizado pela Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária (III USARP) no Hospital Percílio Alves de Oliveira, em Ceará-Mirim, em virtude de Inspeção Sanitária realizada no dia 21 de setembro do corrente ano;

                    Considerando que o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e os arts. 41 a 48 da Resolução nº 002/2008-CPJ) permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial,

                    RESOLVEM celebrar, na forma do art. 5.o, § 6º da Lei nº 7.347/85, alterado pelo art. 113 da Lei nº 8.078/90, o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, consoante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

                    Obriga-se o COMPROMISSÁRIO, através do presente instrumento, a sanar as irregularidades constatadas pela Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária – SUVISA, no Relatório Técnico nº 036/2010, nas condições de funcionamento do HOSPITAL MUNICIPAL PERCÍLIO ALVES DE OLIVEIRA, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das exigências sanitárias pertinentes, na forma e nos prazos previstos nos itens seguintes:

CLÁUSULA SEGUNDA – OS PRAZOS

                    O presente TAC trabalhará com os prazos de 30 (trinta), 120 (cento e vinte) e 240 (duzentos e quarenta) dias, dentro dos quais serão adotadas as providências COMPROMETIDAS.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

1. Aquisição de lixeiras com tampa e pedal para todos os ambientes interiores do hospital;
2. Limpeza/lavagem de objetos e utensílios da sala de observação;
3. Identificação dos carros para transporte de roupa suja; as roupas limpas serão entregues embaladas;
4. Retirada dos medicamentos controlados do posto de enfermagem e acondicionamentos destes em armário com chave na Farmácia;
5. Aquisição e utilização do hipoclorito para imersão das máscaras de nebulização em diluição a ser preparada pela Farmácia;
6. Conserto do conjunto de oxigênio – ar comprimido da sala de parto e centro cirúrgico;
7. Aquisição de bico de água sob pressão para as torneiras da Central de Esterilização;
8. Aquisição de avental e protetor auricular apropriados para a Área de Preparo de Esterilização;
9. Aquisição de lavatório para as mãos na Área de Preparo e Esterilização;
10. Abertura de livro de ocorrência para registro e limpeza de Autoclave;
11. Retirada do material de limpeza e de pertence dos funcionários da Área de Preparo e Esterilização;
12. Providenciar Alvará de Funcionamento da Farmácia e atualizar o registro de dispensação de medicamentos controlados;
13. Atualização do registro de limpeza e desinfecção da água na Área da Cozinha;
14. Abertura de livro para registro das atividades periódicas de higienização, tais quais dedetização e desinfecção da água utilizada no Hospital;
15. Limpeza interna do freezer do Setor de Nutrição;
16. Retirada dos leitos em contato com a parede.

CLÁUSULA QUARTA – DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS

1. Solução do problema do calor nas Enfermarias: Aquisição de ar-condicionados para as Salas de Observação (1 pediátrica e 2 adulto);
2. Aquisição de roupas de cama para evitar o contato direto dos pacientes com o colchão;
3. Aquisição de dispensatórios de álcool-gel e sabonete líquido para cada setor do Hospital e banheiros;
4. Contratação de empresa especializada para dedetização completa para as dependências internas e externas do Hospital;
5. Aquisição de produtos adequados para limpeza hospitalar, conforme Padronização de Especificações Técnicas de saneantes e Anti-Sépticos para Ambientes Hospitalares;
6. Utilização de papel “grau cirúrgico”;
7. Aquisição de seladora para a Área de Preparo e Esterilização;
8. Aquisição de ralos para todas as áreas faltantes no Hospital;
9. Reativação dos Depósitos de Material de Limpeza (DML);
10. Reestruturação dos banheiros com aquisição de assentos, tampa e conserto das pias e ralos;
11. Aquisição de colchões para as Salas de Pré-parto e Centro Cirúrgico;
12. Reparo da Porta da Sala de Cirurgia;
13. Aquisição de calçados para os manipuladores de alimentos na Cozinha.

CLÁUSULA QUINTA – DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NO PRAZO DE 240 (DUZENTOS E QUARENTA) DIAS

1. Reparação das infiltrações e retirada do mofo nos tetos e paredes nas dependências internas;
2. Recuperação da totalidade dos bens oxidados, cujo processo já foi iniciado;
3. Aquisição de gaveteiros e portas para os armários da Enfermaria;
4. Aquisição de berço aquecido para a Sala de Parto;
5. Pintura dos ambientes internos das instalações do Hospital.

CLÁUSULA SEXTA

Caberá ao COMPROMITENTE e à SUVISA/RN, no exercício de suas atribuições legais, exercerem as atividades de fiscalização e acompanhamento da qualidade dos serviços de saúde aludidos no presente Termo, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das obrigações ora assumidas, devendo a COMPROMISSÁRIA, para tanto, por seus órgãos administrativos competentes, comunicar com a devida prontidão a ocorrência de qualquer fato que venha a constituir óbice à consecução dos objetivos ora colimados, ou que impliquem no descumprimento de norma sanitária.

CLÁUSULA SÉTIMA

O não cumprimento, por parte da COMPROMISSÁRIA, de quaisquer das obrigações nos prazos assumidos e constantes das cláusulas do presente instrumento, implicará na imposição de multa diária e PESSOAL ao Prefeito MUNICIPAL, o Sr. ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada obrigação descumprida, a incidir enquanto perdurar a situação de descumprimento correspondente, revertendo para o Fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sem prejuízo de eventual medida de interdição do serviço, caso necessária, ou de outras sanções processuais, administrativas e penais cabíveis.

CLÁUSULA OITAVA

O não pagamento da multa implicará em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública.

CLÁUSULA NONA

Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos art. 5º, § 6.o, da Lei 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil.

E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de compromisso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.


Ceará-Mirim, 26 de outubro de 2010.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

FALTA DE COLETA DE LIXO

Ministério Público
Estado do Rio Grande do Norte
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim


PORTARIA Nº 058/2010

Instauração de Inquérito Civil Público

Ementa: Instaura o Inquérito Civil Público de nº 058/2010, que tem como objeto apurar o descaso do Poder Público Municipal no que concerne à falta de coleta de lixo no município de Ceará-Mirim/RN.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 2ª Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Dr. Antônio de Siqueira Cabral , no exercício regular de suas atribuições, notadamente a prevista no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, com fulcro no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96;

RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, objetivando a adoção de providências necessárias quanto à situação noticiada nos autos, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I) Junte-se as fotografias onde são mostradas as ruas da cidade sem a devida coleta de lixo, bem como abaixo assinado contendo as assinaturas de alguns moradores do município de Ceará-Mirim, onde solicitam as devidas providências ao Ministério Público, acerca do problema acima relatado;

II) Junte-se a requisição feita ao IDEMA, para que aquele órgão realizasse vistoria nos lixões clandestinos do município de Ceará-Mirim;

III) Requisite-se ao IDEMA, o laudo da vistoria realizada no dia 21/10/2010 juntamento com o Ministério Público, onde foram interditados os lixões clandestinos do município, bem como foram apreendidos dois veículos que despejavam lixo nos referidos lixões;

IV) Encaminhe-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

V) A presente portaria deverá ser afixada no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Cumpra-se, com todas as cautelas legais.


Ceará-Mirim/RN, 22 de outubro de 2010.


Antônio de Siqueira Cabral
Promotor de Justiça

FARDAMENTO ESCOLAR

Ministério Público
Estado do Rio Grande do Norte
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim


          No início do ano de 2010, O Ministério Público Estadual e Eleitoral de Ceará-Mirim/RN tomou conhecimento de que estaria havendo propaganda eleitoral antecipada pelo Prefeito Municipal de Ceará-Mirim/RN, Antônio Marcos de Abreu Peixoto, que estaria utilizando recursos e bens públicos em benefício próprio, visando à promoção pessoal e à possível candidatura à reeleição.

          O Ministério Público Estadual instaurou o Inquérito Civil Público nº 031/2010, datado de 5 de agosto de 2010, no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça, referente a fiscalização da utilização de fardamento escolar por parte do município de Ceará-Mirim/RN. Após a instrução parcial deste feito inquisitório, foi observado que o fardamento escolar é apenas uma parte da promoção pessoal utilizada pelo prefeito constitucional, substituindo a cidade conhecida pelos verdes canaviais, por uma onda azul e vermelha, fazendo-a perder a sua identidade. Por sua vez, no âmbito da 2º Promotoria de Justiça foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 056/2010, datado de 24 de setembro de 2010, com o objeto de apurar eventual promoção pessoal Político-Partidária através de Cores e Inscrições Constantes no Fardamento Escolar por parte do Prefeito Municipal de Ceará-Mirim, bem como eventual ilegalidade na Licitação para aquisição do fardamento escolar.

          No Processo Eleitoral é fato público e notório que o Prefeito Municipal, Antônio Marcos de Abreu Peixoto, fez promoção pessoal e utiliza dinheiro público, sendo que nesta propaganda o Prefeito Municipal divulga o símbolo da sua gestão, realizando, inclusive, a distribuição pessoal de uniformes escolares para os alunos da rede Municipal.

          O fato mais absurdo é que muitos prédios públicos municipais estão com as cores da campanha do Prefeito Municipal, numa verdadeira onda vermelha e azul, com as cores alusivas ao Partido da República – PR. Este fato além de ser comprovado por qualquer observador comum, foi devidamente constatado por meio de Laudo Pericial elaborado pela Doutora Taciana de Lima Burgos. A situação é inacreditável e insustentável.

          Outra situação absurda foi a aquisição do fardamento escolar com recursos provenientes dos 40% do Fundo de Manutenção das Atividades do FUNDEB, o que é vedado pelo art. 71 da Lei de Diretrizes de Base da Educação, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

          Na Ação Civil Pública proposta no dia 25 de outubro de 2010, pelos Promotores Antônio de Siqueira Cabral e Ivanaldo Soares da Silva Júnior, todos estes fatos são suscitados, não entrando-se, ainda, no mérito da utilização do público infanto-juvenil para a promoção pessoal, a qual possivelmente será vista perante o juízo da infância e juventude, pois o coloca em situação de risco, além da ilegalidade da Licitação a qual será investigada no Curso do Inquérito Civil Público nº 056/2010.


Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

FALTA DE COLETA DE LIXO

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM




DESPACHO



Ante a gravidade da situação demostrada, acerca da falta de coleta de lixo no município de Ceará-Mirim, instaure-se o devido Procedimento Preparatório ao Inquérito Civil sob o número 071/2010, oficiando ao Prefeito de Ceará-Mirim, para que apresente justificativa, no prazo de 48 horas, para este quadro atentatório à saúde pública.

Cumpra-se.


Ceará-Mirim/RN, 21 de outubro de 2010.

Paulo Batista Lopes Neto
Promotor de Justiça Substituto

terça-feira, 19 de outubro de 2010

SOBRE O MORMO EQUÍNO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM


MORMO EQUÍNO



Mormo ou lamparão, é uma doença infectocontagiosa dos equídeos, causada pelo Burkholdelia Mallei, que pode ser transmitida ao homem e também a outros animais. Manifesta-se por um corrimento viscoso nas narinas e a presença de nódulos subcutâneos, nas mucosas nasais, nos pulmões, gânglios linfáticos, pneumonia, etc.

Os animais contraem o mormo pelo contato com material infectante do doente:

- pus;
- secreção nasal;
- urina;
- fezes.

O agente da doença penetra por via digestiva, respiratória, genital ou cutânea, sendo esta última só por alguma lesão. Quando penetra no organismo, em geral, o germe cai na circulação sanguínea e depois alcança os órgãos, principalmente os pulmões e o fígado. O período de incubação é de aproximadamente de 4 dias podendo variar.

O mormo apresenta forma crônica ou aguda, esta mais frequente nos asininos. Os animais suspeitos devem ser isolados e submetido à prova de maleína sendo realizada e interpretada por Médico Veterinário. Esta doença não tem cura e é fatal.
 
A forma aguda é assim caracterizada:

- febre de 42ºC, fraqueza e prostração;
- aparecimento de pústulas na mucosa nasal que se transformam em úlceras profundas e dão origem a uma descarga purulenta, inicialmente amarelada e depois sanguinolenta;
- há entumecimento ganglionar, e o aparelho respiratório pode ser comprometido, surgindo dispneia.
 
A forma crônica se localiza na:

- pele;
- fossas nasais;
- laringe;
- traqueia;
- pulmões, porém de evolução mais lenta;
- pode mostrar também localização cutânea semelhante à forma aguda, porém mais branda.
 
Deve ser realizado as seguintes medidas:

- notificação imediata à autorização sanitária competente;
- isolamento da área onde foi observada a infecção;
- isolamento dos animais suspeitos como resultado da prova de maleína e sacrifício dos que reagiram positivamente à mesma prova repetida após dois meses;
- cremação dos cadáveres no próprio local e desinfecção de todo o material que esteve em contato com os mesmos;
- desinfecção rigorosa dos alojamentos;
- suspensão das medidas profiláticas somente três meses após o último caso constatado.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

SOBRE O EVENTO XIII CAVALGADA DO VALE

Ministério Público
Estado do Rio Grande do Norte
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim



Inquérito Civil Nº 053/2010



TERMO DE AUDIÊNCIA


          Aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, compareceram a esta Promotoria de Justiça as pessoas constantes da lista em anexo, convidados que foram pelo Ministério Público para participarem de uma audiência a respeito do objeto do presente inquérito civil, qual seja, as medidas que precisam ser levadas a efeito por parte das Instituições Públicas em relação a prevenção das gravíssimas doenças que acometem pessoas e animais equinos e muares, especialmente o MORMO E ANEMIA INFECCIOSA EQUINA. Aberta a audiência, foi feito um relato pelo Ministério Público demonstrando sua preocupação com a tomada de medidas preventivas visando à disseminação destas doenças, agradecendo a presença de todos, assim como das Coordenadoras dos Centros de Apoio as Promotorias do Meio Ambiente e da Saúde, informando que expectativa é de que ao fim desta audiência se tire encaminhamentos por parte do Ministério Público, visando a fiscalização de atividades em que participam animais e pessoas, especialmente vaquejadas e cavalgadas, assim como por parte das entidades governamentais, de forma a que se possa fazer uma campanha de esclarecimentos ao público, de forma a dar conhecimento a população sobre a existência das aludidas doenças, e das formas de prevenção, assim como que seja deslanchado um trabalho de efetivo de fiscalização destes eventos, de forma a evitar que tais doenças de espraiem pelo território potiguar. Foi informado por Dr. Augusto, do IDIARN, que existe uma Normativa de número 24 do Ministério da Agricultura, que estabelece os cuidados em relação ao MORMO. Que existe uma dificuldade de fiscalização, uma vez que em uma cavalgada ela inicia com um número de animais e ao final tem um número bem maior. Foi informado que o LACEN do Governo do Estado já dispôs de dois profissionais que realizavam os exames tanto de MORMO quanto de ANEMIA INFECCIOSA EQUINA, mas que ao se aposentarem não foi treinado mais ninguém, ou seja, o LACEM ao dispões hoje de mais ninguém para realizá-los. O representante do CRMV informou de que não tem informações de que o Governo, quer seja, federal ou estadual tenha subsidiado qualquer campanha de exames prévios tanto de MORMO, quanto de ANEMIA. Foi perguntado aos representantes das instituições presentes quantos focos existem no Estado, tendo sido informado pelo representante do Ministério da Agricultura que: Em 2007, 16 para ANEMIA, 2 focos, 10 animais atingidos com MORMO; em 2008, 13 focos e 29 animais, MORMO, 16 focos, 20 animais com ANEMIA; Em 2009, cinco focos com ANEMIA, 13 animais com MORMO 2 focos, 2 animais; 2010, 25 focos, 44 animais, MORMO, 4 focos, com 8 animais, até o mês de setembro. Isto não representa nada em relação ao Estado, pois talvez um por cento dos animais faz exame em relação a estas doenças. Foi demonstrado pelos Órgãos aqui presentes que os focos tanto de MORMO, quanto a ANEMIA, que os focos das duas doenças estão sendo disseminados em praticamente todas as regiões do Estado. O Dr. Arimatéia da VISA Estadual informou que o MORMO já estava praticamente extinto no Brasil e voltou, só que se tem tentado esconder o problema, o que é muito preocupante. Informa ele da necessidade de se orientar as pessoas que trabalham diretamente com os animais, uma vez que o MORMO é contagioso. Não se pode negligenciar com os cuidados com o MORMO, pois ele contagia pessoas e mata. O representante da Polícia Militar informou que a situação é grave e precisa de uma atuação articulada, se dispondo a PM a colaborar. A Dra. Daniele do CAOP Saúde falou de que a situação é realmente bastante grave e que necessitará do Ministério Público um cuidado sobre estas doenças com o repassamento das informações aos demais Promotores de Justiça, de forma a que se tenha uma atuação uniforme em relação a estas doenças e das medidas que precisarão ser tomadas. O representante do Ministério da Agricultura informou que o papel do Ministério é de coordenação, já as ações fiscalização diretamente aos animais é do IDIARN. O representante da Secretaria de Saúde do Estado informou que em relação ao MORMO não há a nenhum programa no Estado a nível prevenção, mas que precisa ser pensado e colocado em prática uma atuação nesta área. A EMATER propôs que sejam convocados os assensores de pecuária da EMATER, pois em toda a região do Estado tem estes profissionais. Os organizadores da XIII Cavalgada do Vale lamentaram que o Governo não tenha uma atuação preventiva ou de custeio dos exames para identificara se os animais estão doentes, razão pala qual informam que infelizmente vão desistir de realizar o evento, em face do exame prévio por animais serem bastante caros, inviabilizando a que muitas pessoas possam participar. O Município de Ceará-Mirim informou que não dispõe de recursos para custear os exames dos animais da aludida cavalgada. A Dra. Uliana, Coordenadora do CAOPMA, se comprometeu a se repassar as preocupações trazidas na audiência de hoje, orientando os demais Promotores de Justiça a atuar em relação as cavalgadas e vaquejadas, de forma a exigir dos órgãos públicos e realizadores destes eventos, no sentido que se tenha uma fiscalização em relação aos eventos e orientação da população. O Dr. Paulo B. Lopes Neto, Promotor de Justiça de Ceará-Mirim com atribuição na área de saúde, se mostrou bastante preocupado com a situação, especialmente da necessidade de o Estado focar sua atuação na prevenção destas doenças, com especial relevo para o MORMO, em razão de ser uma patologia contagiosa, e da necessidade de se repassar estas informações para a população, de forma a que possa se prevenir, e ainda mais a necessidade de o Ministério Público desenvolver um trabalho voltado para os eventos em haja a participação de animais. Chegou-se a conclusão da necessidade de se realizara outras audiências visando aprofundar estes assuntos, devendo ser posteriormente analisada estas datas e locais. Ficou, no entanto, já agendada uma reunião para o próximo dia 08/10/10 no CAOPMA, às 10:00 hs., oportunidade em será discutido no âmbito do Ministério Público uma estratégia de atuação institucional a respeito das medidas a serem adotadas para a prevenção das doenças acima citadas, devendo dela participal esta Promotoria de Justiça, o Promotor da Saúde de Ceará-Mirim, as Coordenadoras dos CAOP´S do Meio Ambiente e da Saúde. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada esta audiência, com a coleta da assinatura dos presentes.

MERCADO DO PEIXE E DA CARNE

Ministério Público
Estado do Rio Grande do Norte
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim


Processo nº: 0001174-51.2010.8.20.0102
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público
Réu: Município de Ceará-Mirim



MM Juiz.

          Não obstante a Decisão desse Juízo determinando em 05/10/2010 (fls. 131/132) a interdição do Mercado da "Carne e do Peixe" e de ter peticionado o Ministério Público em 07/10/2010 pleiteando a execução da multa pessoal ao senhor Prefeito (fls. 134/140), conforme determinação contida na medida liminar concedida, não constam nos autos mandado intimando o Município a respeito da aludida decisão, ou qualquer comprovação do cumprimento da interdição determinada, ou ainda, expedição de expediente determinando o bloqueio das transferências das parcelas do Programa de Incentivo a Vigilância Sanitária, razões pelas quais requer o Ministério Público a esse Juízo que seja determinado o imediato cumprimento das citadas medidas.

          Requer também de V.Exa. que seja executada a cobrança da multa pessoal ao senhor Prefeito, conforme determinação contida na Media Liminar de fls. 108/109, cujo pedido de execução está contido na petição de fls. 134/140.


Ceará-Mirim/RN, 14 de outubro de 2010.


Antônio de Siquera Cabral
Promotor de Justiça

MERCADO DO PEIXE E DA CARNE

Processo nº: 0001174-51.2010.8.20.0102
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Réu: Município de Ceará-Mirim/RN


Decisão


          Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MP Estadual contra o Município de Ceará-Mirim/RN. 

          Após o deferimento da medida liminar, o Município nem informou o cumprimento, nem tampouco justificou a impossibilidade.

          É o que importa relatar. Decido.

          Do que se observa dos autos, verifica-se que essa questão da irregularidade sanitária do mercado público vem sendo discutida desde outubro do ano passado, tendo sido realizada reunião sobre esse tema com a atual administração municipal e esta se comprometido a concluir a reforma do mercado em 20 (vinte) dias, o que até a presente data não foi feito, não havendo sequer justificativa do gestor municipal para o descumprimento.

          Ante o exposto, determino que o Município apresente, em 48 horas, o plano de ação para regularização da situação do mercado público, cumprindo a medida liminar de fls. 108-109.

          Decorrido o prazo sem cumprimento, determino, desde logo, a interdição do mercado público de Ceará-Mirim, também conhecido como "mercado da carne e do peixe", até que haja o cumprimento da decisão e ainda o bloqueio das transferências por parte do Ministério da Saúde das parcelas do programa de incentivo à vigilância sanitária, pois que não vem sendo cumprida a parte do Município neste aspecto.

          Intime-se as partes desta decisão.

          Atenção à secretaria para cumprimento prioritário da presente decisão, inclusive no que respeita à comunicação devida ao órgão responsável pelo repasse das parcelas de incentivo à vigilância sanitária do Ministério da Saúde.

Ceará Mirim, 05 de outubro de 2010.


Tânia de Lima Villaça
Juíza de Direito


Fonte: http://esaj.tjrn.jus.br

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Inquérito Civil Nº 009/10 - Situação do Hospital Dr. Percílio Alves

 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM

PORTARIA Nº 009/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do 3º Promotor de Justiça Substituto em exercício na Comarca de Ceará-Mirim, com atribuições em matéria de defesa da saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o art. 26 I, da Lei 8.625/93 e arts. 67, inciso IV, alínea “c” e 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil;

CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 029/2010 foi instaurado em 30/03/2010, portanto, há mais de 180  (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO o teor do artigo 30 da Resolução nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público Potiguar, que deu nova regulamentação à instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, tratados nos artigo 70 a 76 da Lei Complementar 141/96;

CONSIDERANDO a conclusão de novo Relatório Técnico, realizado pela III USARP no Hospital Percílio Alves de Oliveira, em Ceará-Mirim, em virtude de Inspeção Sanitária realizada no dia 21 de setembro do corrente ano;

RESOLVE

CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 029/2010-PJCM, em INQUÉRITO CIVIL de registro nº 009/2010, determinando ainda:

a) Comunicação desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional da Cidadania com a remessa de cópia do Relatório Técnico nº 036/2010;

b) Publicação desta portaria no Diário Oficial;

c) Autuação, registro e anotações pertinentes, devendo-se atentar para a baixa no livro de procedimentos preparatórios e registro no livro de Inquéritos Civil;

d) Expedição de ofícios ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Saúde com encaminhamento de cópia do Relatório Técnico nº 036/2010, convidando-os a participar de reunião, nesta Promotoria de Justiça, no dia 19 de outubro (terça-feira), a partir das 9h.


Ceará-Mirim/RN, 06 de outubro de 2010.


Paulo Batista Lopes Neto
Promotor de Justiça Substituto

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

SEMINÁRIO: CARTA DA COMARCA

A minuta do relatório final conclusivo do Seminário de Sensibilização e Mobilização de Prevenção às Drogas na Família, Escola, Ambiente de Trabalho e Comunidade dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, denominado "Carta da Comarca de Ceará-Mirim", cujo teor encontra-se abaixo, ficará trinta dias para análise e propostas de alterações, por parte dos participantes por meio de comentários no blog ou do e-mail: mp-cearamirim@rn.gov.br.

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MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN



CARTA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM



Os participantes do Seminário de Sensibilização e Mobilização de Prevenção às Drogas na Família, Escola, Ambiente de Trabalho e Comunidade dos Municípios de Ceará Mírim, Pureza e Rio do Fogo, realizado em Ceará-Mirim, Rio Grande do Norte, Brasil, no dia 30 de setembro de 2010.

Reconhecendo que as drogas estão presentes em todas as nações e que não existe um país que possa dizer-se livre da problemática gerada pelo consumo, pela produção, pelo comércio e pelo tráfico dessas substâncias;

Reconhecendo que o consumo, a produção e o tráfico de drogas impactam diretamente na saúde e na segurança pública e repercutem fortemente na justiça, na economia e até mesmo na soberania das nações;

Reconhecendo que embora o tráfico e a violência a ele associada se apresentem como um fenômeno global, os paises sul – americanos são particularmente afetados pela sua condição de países produtores e de trânsito de drogas;

Reconhecendo que embora as ações de redução da oferta e de redução da demanda de drogas sejam de natureza diversa, elas devem ser complementares no alcance do objetivo maior que é a diminuição do consumo e do tráfico de drogas;

Reconhecendo que a criação de fundos nacionais, estaduais e municipais antidrogas pode se constituir eficiente mecanismo de descapitalização de organizações criminosas;

Reconhecendo o empenho do Governo Federal, Estadual e Municipais de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo na implementação de políticas públicas para redução da demanda e da oferta de drogas;

Reconhecendo que no exercício constitucional de suas atividades a Magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais carreiras jurídicas ou não tem relevante papel no enfrentamento ao narcotráfico;

Reconhecendo a necessidade de serem formuladas diretrizes e encaminhamentos por meio de um documento sistematizado em face dos debates ocorridos no seminário com cerca de trinta e cinco questionamentos escritos e diversos orais;

RECOMENDAM:

1- O empreendimento constante de esforços para a superação das barreiras do sectarismo das instituições na busca da intersetorialidade e da responsabilidade compartilhada nas ações de enfrentamento ao narcotráfico;

2- O estabelecimento de um mecanismo multi-regional de intercâmbio de inteligência entre os órgãos responsáveis pelo combate ao narcotráfico;

3- A intensificação do combate ao crime organizado relacionado às drogas como meio de diminuição da violência e criminalidade perpetradas por quadrilhas nas grandes zonas e aglomerados urbanos;

4- A articulação entre os setores público e privado para a efetiva prevenção do uso indevido de drogas, bem como ampliação de recursos e serviços destinados ao tratamento e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

5- A implementação de políticas públicas de prevenção da violência e da criminalidade associadas ao uso e ao tráfico de drogas;

6- O aperfeiçoamento da tecnologia direcionada a combater o tráfico, a lavagem de dinheiro e a diminuir o uso indevido de drogas;

7- A efetiva implantação no Poder Judiciário do Provimento nº 4 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de abril de 2010;

8- A aplicação efetiva da Lei 11.343 de 2006 visando a melhoria da imagem dos Municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, no cenário estadual no que diz respeito à violência e a criminalidade;

9- A necessidade da aplicação das medidas sócio-educativas previstas na Lei 11.343 de 2006 de responsabilidade dos Juizados Especiais Criminais em articulação com os serviços públicos de saúde e assistência social;

10- O estímulo à participação de Magistrados e Membros do Ministério Público na criação e na implementação de Conselhos Estaduais e Municipais de Políticas sobre Drogas;

11- A especial atenção no que diz respeito a atuação dos agentes públicos responsáveis pelas ações inerentes à Lei 11.343 de 2006;

12- A efetiva implantação do Programa Estadual de Resistência às Drogas e a Violência da Polícia Militar do Rio Grande do Norte-PROERD nos municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo;

13- A efetiva implantação de núcleos da Organização Não Governamental Amor Exigente nos municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo;

14- A efetiva implantação da Ronda Escolar por parte da Polícia Militar, nos municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, além da cooperação da Guarda Municipal nos municípios que ela existir;

15- O incentivo para criação de comunidades terapêuticas nos municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, bem como a realização de convênios com as atualmente existentes;

16- O incentivo para implementação das diretrizes da Educação para a Paz nas escolas públicas e privadas dos municípios de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, bem como o Fórum Estadual Permanente de Políticas Públicas sobre Drogas;

17- A efetiva implantação dos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS II e Centro de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas – CAPS – AD.

18- A realização de seminários desta natureza nos Municípios de Ceará-Mirim, Rio do Fogo e Pureza, organizados por cada Município, refletindo a realidade local, com apresentações de projetos locais, em parceria com outras instituições.


Ceará-Mirim/RN, 30 de setembro de 2010.

DICAS PARA OS IDOSOS

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM



Denuncie
Na primeira ameaça de agressão, denuncie. Tal atitude poderá evitar uma violência mais grave. Proteja-se junto aos órgãos responsáveis.

Familiares
Não tenha vergonha, medo, não se sinta culpado nem constrangido em denunciar, mesmo que a violência tenha sido cometida por familiares.

Bancos
Evite ir ao banco sozinho. Não aceite auxilio de estranhos e, se precisar de orientação, busque-a junto a um funcionário do banco.

No caixa
Não guarde o número da senha com o cartão. No caixa eletrônico, coloque seu corpo bem próximo ao teclado quando for digitar a senha.

Precaução
Evite ostentar joias e ornamentos em via pública e evite sair com muito dinheiro. Idoso do sexo masculino são mais vítimas justamente nas ruas.

Empréstimos
Não faça empréstimos em instituições financeiras de fora do Estado ou com pessoas que o abordem na rua ou em casa. Vá ao banco, sem intermediários.

Dados pessoais
Nunca forneça seus dados pessoais pelo telefone e evite que outras pessoas façam o empréstimo por você. Leia contratos com muita atenção.

Peça ajuda
Delegacia do Idoso – (84) 3232-0521
Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim – (84) 3274-0228
Delegacia de Polícia de Ceará-Mirim – (84) 3274-5990
Delegacia de Polícia de Pureza – (84) 3274-5990
Delegacia de Polícia de Rio do Fogo – (84) 3274-5990