Pesquisar neste blog

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

MERCADO DO PEIXE E DA CARNE

Ministério Público
Estado do Rio Grande do Norte
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim


Processo nº: 0001174-51.2010.8.20.0102
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público
Réu: Município de Ceará-Mirim



MM Juiz.

          Não obstante a Decisão desse Juízo determinando em 05/10/2010 (fls. 131/132) a interdição do Mercado da "Carne e do Peixe" e de ter peticionado o Ministério Público em 07/10/2010 pleiteando a execução da multa pessoal ao senhor Prefeito (fls. 134/140), conforme determinação contida na medida liminar concedida, não constam nos autos mandado intimando o Município a respeito da aludida decisão, ou qualquer comprovação do cumprimento da interdição determinada, ou ainda, expedição de expediente determinando o bloqueio das transferências das parcelas do Programa de Incentivo a Vigilância Sanitária, razões pelas quais requer o Ministério Público a esse Juízo que seja determinado o imediato cumprimento das citadas medidas.

          Requer também de V.Exa. que seja executada a cobrança da multa pessoal ao senhor Prefeito, conforme determinação contida na Media Liminar de fls. 108/109, cujo pedido de execução está contido na petição de fls. 134/140.


Ceará-Mirim/RN, 14 de outubro de 2010.


Antônio de Siquera Cabral
Promotor de Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário