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segunda-feira, 25 de outubro de 2010

FARDAMENTO ESCOLAR

Ministério Público
Estado do Rio Grande do Norte
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim


          No início do ano de 2010, O Ministério Público Estadual e Eleitoral de Ceará-Mirim/RN tomou conhecimento de que estaria havendo propaganda eleitoral antecipada pelo Prefeito Municipal de Ceará-Mirim/RN, Antônio Marcos de Abreu Peixoto, que estaria utilizando recursos e bens públicos em benefício próprio, visando à promoção pessoal e à possível candidatura à reeleição.

          O Ministério Público Estadual instaurou o Inquérito Civil Público nº 031/2010, datado de 5 de agosto de 2010, no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça, referente a fiscalização da utilização de fardamento escolar por parte do município de Ceará-Mirim/RN. Após a instrução parcial deste feito inquisitório, foi observado que o fardamento escolar é apenas uma parte da promoção pessoal utilizada pelo prefeito constitucional, substituindo a cidade conhecida pelos verdes canaviais, por uma onda azul e vermelha, fazendo-a perder a sua identidade. Por sua vez, no âmbito da 2º Promotoria de Justiça foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 056/2010, datado de 24 de setembro de 2010, com o objeto de apurar eventual promoção pessoal Político-Partidária através de Cores e Inscrições Constantes no Fardamento Escolar por parte do Prefeito Municipal de Ceará-Mirim, bem como eventual ilegalidade na Licitação para aquisição do fardamento escolar.

          No Processo Eleitoral é fato público e notório que o Prefeito Municipal, Antônio Marcos de Abreu Peixoto, fez promoção pessoal e utiliza dinheiro público, sendo que nesta propaganda o Prefeito Municipal divulga o símbolo da sua gestão, realizando, inclusive, a distribuição pessoal de uniformes escolares para os alunos da rede Municipal.

          O fato mais absurdo é que muitos prédios públicos municipais estão com as cores da campanha do Prefeito Municipal, numa verdadeira onda vermelha e azul, com as cores alusivas ao Partido da República – PR. Este fato além de ser comprovado por qualquer observador comum, foi devidamente constatado por meio de Laudo Pericial elaborado pela Doutora Taciana de Lima Burgos. A situação é inacreditável e insustentável.

          Outra situação absurda foi a aquisição do fardamento escolar com recursos provenientes dos 40% do Fundo de Manutenção das Atividades do FUNDEB, o que é vedado pelo art. 71 da Lei de Diretrizes de Base da Educação, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

          Na Ação Civil Pública proposta no dia 25 de outubro de 2010, pelos Promotores Antônio de Siqueira Cabral e Ivanaldo Soares da Silva Júnior, todos estes fatos são suscitados, não entrando-se, ainda, no mérito da utilização do público infanto-juvenil para a promoção pessoal, a qual possivelmente será vista perante o juízo da infância e juventude, pois o coloca em situação de risco, além da ilegalidade da Licitação a qual será investigada no Curso do Inquérito Civil Público nº 056/2010.


Ivanaldo Soares da Silva Júnior
Promotor de Justiça

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